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Legislação

 

TÍTULO IV

 

REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 51 - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou internacional com produtos de origem animal, sem estar registrado no D.I.P.O.A.

Parágrafo único - para efeito de comércio internacional, além do registro, o estabelecimento deverá atender às necessidades técnico-sanitárias fixadas pelo D.I.P.O.A.

Art. 52 - Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matérias-primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou Territórios, ficam igualmente sujeitos à Inspeção Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados no D.I.P.O.A.

Parágrafo único - Nos casos do presente artigo, o D.I.P.O.A.. pode delegar competência para fiscalização às autoridades estaduais ou municipais.

CAPÍTULO I

REGISTRO E RELACIONAMENTO

Art. 53 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:

1 - matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos não comestíveis;

2 - granjas leiteiras, estábulos, leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de laticinios, entrepostos-usinas, entrepostos de laticinios, postos de refrigeração e postos de coagulação.

3 - entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado;

4 - entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos;

§ 1º - só podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de 500 (quinhentas) dúzias por dia.

§ 2º - os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento serão relacionados.

Art. 54 - o registro será requerido ao Diretor do D.I.P.O.A., instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

1 - memorial descritivo, contendo informes de interesse econômico-sanitário, de acordo com modelo organizado pelo D.I.P.O.A.

2 - plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem), planta de situação, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por cinquenta); quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenções:

a) nos estabelecimentos novos, cor preta;

b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar;

1 - cor preta, para as partes a serem conservadas;

2 - cor vermelha, para as partes a serem construídas;

3 - cor amarela, para as partes a serem demolidas,

4 - cor azul, para os elementos construídos em ferro ou aço;

5 - cor cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto;

6 - cor "terra de siene", para as partes em madeira.

Art. 55 - As plantas ou projetos devem conter mais:

1 - posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos;

2 - orientação;

3 - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas dos terrenos;

4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este não for de nível.

Art. 56 - Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.

Art. 57 - Desde que trate de pequenos estabelecimentos, a juízo do Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. respectiva, podem ser aceitos, para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos.

Art. 58 - Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento.

Art. 59 - Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório:

1 - o exame prévio do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo D.I.P.O.A.;

2 - apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas e cores previstas neste Regulamento acompanhadas dos memoriais descritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamento a instalar.

§ 1º - O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção fornecido por servidor do D.I.P.O.A., exigindo-se, conforme o caso, a planta detalhada de toda a área.

§ 2º - Tratando-se de registro de estabelecimento, que se encontra sob inspeção estadual ou municipal, será realizada uma inspeção prévia de todas as dependências, situação em relação ao terreno, instalações, equipamento, natureza e estado de conservação das paredes, pisos, tetos, pé-direito, bem como das rêdes de esgoto e de abastecimento de água, descrevendo-se detalhadamente a procedência, captação, distribuição, canalização e escoadouro.

Art. 60 - As firmas construtoras não darão início às construções de estabelecimentos sujeitos à inspeção federal, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo D.I.P.O.A.

Art. 61 - As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, para comércio interestadual ou internacional, sem que os projetos tenham sido aprovados pelo D.I.P.O.A.

Parágrafo único - A aprovação prévia do local para construção de estabelecimento pelo D.I.P.O.A., não significa que as autoridades estaduais ou municipais competentes não impeçam a realização das obras por motivo de interesse da saúde pública local.

Art. 62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica, para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimentos, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos seguintes:

a) não demonstrar, na contagem global mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro;

b) não demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na série de 10 ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas séries de 1 ml (um mililitro) e 0,1 (um décimo de mililitro) da amostra;

c) a água deve ser límpida, incolor, sem cheiro e de sabor próprio agradável;

d) não conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais;

e) conter no máximo 0,005 g (cinco miligramas) por litro, de nitrogênio amoniacal;

f) ausência de nitrogênio nitroso e de sulfídrico;

g) no máximo 0,002 g (duas miligramas) de nitrogênio nítrico por litro;

h) no máximo 0,002 g (duas miligramas) de matéria orgânica, por litro;

i) grau de dureza inferior a 20 (vinte);

j) chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão;

k) cobre, menos de 3 (três) partes por milhão;

l) zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão;

m) cloro livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão, quando se tratar de águas cloradas e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimo) partes por milhão;

n) arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimos) partes por milhão.

o) fluoretos, máximo de 1 (uma) parte por milhão;

p) selênio, máximo de 0,05 (cinco centésimo) partes por milhão;

q) magnésio, máximo de 0,03 (três centésimos) partes por milhão;

r) sulfatos, no máximo 0,010 g (dez miligramas), por litro;

s) componentes fenólicos, no máximo 0,001 (uma milésima) parte por milhão.

§ 1º - Quando as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro, impõe-se novo exame de confirmação, antes de condena-la.

§ 2º - Mesmo que o resultado da análise seja favorável, o D.I.P.O.A pode exigir, de acordo com as circuntâncias locais o tratamento da água.

Art. 63 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos.

Art. 64 - Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.

Art. 65 - As autoridades municipais não permitirão a construção de estabelecimentos que por sua natureza possam prejudicar outros que elaborem produtos utilizados na alimentação humana.

Art. 66 - Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. mandará vistoriar o estabelecimento, para apresentação do competente laudo, a ser organizado de acordo com instruções aprovadas pela D.I.P.O.A.

Art. 67 - Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos memoriais descritivos é arquivada na Diretoria do D.I.P.O.A., outra, no I.R.P.O.A. a que esteja subordinado o estabelecimento e as terceiras, entregue ao interessado.

Art. 68 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor do D.I.P.O.A. autorizará a expedição do "TÍTULO DE REGISTRO", constando do mesmo o número do registro, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização (estado, município, cidade, vila e povoado), e outros detalhes necessários.

Art. 69 - O D.I.P.O.A. determinará a inspeção períodica das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou remodelação, tendo-se em vista o plano aprovado.

Art. 70 - O D.I.P.O.A. divulgará projetos de orientação para construção dos diversos tipos de estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como planos, orçamentos e outros detalhes.

Art. 71 - Em instruções expedidas pelo D.I.P.O.A., serão baixadas as normas próprias ao processamento de registro dos estabelecimentos, bem como as de transferência de propriedade.

Art. 72 - O relacionamento é requerido ao Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro dos estabelecimentos no que lhe for aplicável.

Art. 73 - São relacionadas as fazendas leiteiras, os postos de recebimento, as queijarias, os apiários, os entrepostos de mel e cera de abelhas e as casas atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas exigências para os demais estabelecimentos.

CAPÍTULO II

TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E RELACIONAMENTO

 

Art. 74 - Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro ou relacionamento para a nova firma.

§ 1º - No caso do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, deve ser feita pelo vendedor ou locador, imediata comunicação escrita o D.I.P.O.A.., esclarecendo os motivos da recusa.

§ 2º - As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados durante as fases do processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências deste Regulamento.

§ 3º - Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado ou relacionado.

§ 4º - No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1º, e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo de no máximo trinta dias, os documentos necessários à transferência respectiva é cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual só será reestabelecido depois de cumprida a exigência legal.

§ 5º - Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos e realizada a transferência do registro ou relacionamento, a nova firma é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

Art. 75 - O processo de transferência deve obedecer, no que lhe for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro ou relacionamento.

Art. 76 - Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes à mesma firma, é respeitada, para cada um a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção isolada de dependências que possam ser comuns.