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TÍTULO VI

 

OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS

Art. 102 - Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:

1 - observar e fazer observar todas as exigências contidas no presente Regulamento.

2 - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de laborátório;

3 - fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora.

4 - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção federal permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;

5 - avisar, com antecedência, da chegada de gado fornecer todos os dados

que sejam solicitados pela Inspeção Federal;

6 - quando o estabelecimento funcione em regime de inspeção permanente e afastado do perímetro urbano deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução, a juízo do D.I.P.O.A.;

7 - sempre que haja dificuldade, a juízo do D.I.P.O.A. para que o servidor encontre moradia adequada, os proprietários de estabelecimentos sob regime de inspeção permanente ficam obrigados a fornecer a residência, cobrando aluguel de acordo com a lei;

8 - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências, a juízo do Inspetor Federal junto ao estabelecimento;

9 - fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidos às dependências do D.I.P.O.A.;

10 - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à Inspeção Federal, para seu uso exclusivo;

11 - fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza; desinfeção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;

12 - manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Federal para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal, ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados bem como para sequestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;

13 - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;

14 - fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção Federal, para análise de materiais ou produtos no laboratório do estabelecimento;

15 - manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;

16 - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;

17 - recolher as taxas de inspeção sanitária, previstas na legislação vigente;

18 - efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores

da Inspeção Federal, de acordo com a legislação vigente;

19 - dar aviso com antecedência sobre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescados;

§ 1º - O pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob às ordens diretas do Inspetor Federal;

§ 2º - O material fornecido pelas empresas constitui patrimônio das mesmas, porém, fica à disposição e sob a responsabilidade da Inspeção Federal;

  § 3º - Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente ao Governo, inclusive de natureza cientificia, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Federal, serão recolhidos à I.R.P.O.A. que superintende os serviços na região;

§ 4º - Os proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados são obrigados a manter livros para escrituração de matérias-primas oriundas de outros pontos para serem utilizadas, no todo ou em parte, na fabricação de produtos e subprodutos não comestíveis.

Art. 103 - Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a pedido, for designado para proceder inspeção prévia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou relacionamento.

 

Art. 104 - Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matéria-prima para beneficiamento ou industrialização, igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros diários, devem ter na direção dos trabalhos especialistas em indústrias de laticínios, diplomados em Escola de Veterinária, de Agronomia ou de Laticinios.

Parágrafo único - os estabelecimentos de laticinios de menor produção, admitirão empregados habilitados em fábrica-escola de laticínios do país ou do estrangeiro.

 

Art. 105 - Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente em livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pelo D.I.P.O.A., as entradas e saídas de matérias-primas e produtos de laticínios, especificando quantidade, qualidade e destino.

§ 1º - Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticinios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal, deve ainda a firma anotar, nos livros e mapas indicados, a data de entrada, o número de guia de embarque ou certificado sanitário, a qualidade, quantidade e número de registro ou relacionamento do estabelecimento remetente.

 

§ 2º - Os estabelecimentos de leite e derivados, ficam obrigados a fornecer, a juízo do D.I.P.O.A., uma relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos endereços, quantidade média dos fornecimentos e nome da propriedade rural.