Resolução - CNNPA nº 38,
de 1977
D.O de 27/12/77
A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, do Ministério da
Saúde, conforme deliberado na sua 394ª sessão, do dia 12 de outubro de
1977, tendo em vista o disposto no artigo 5º, item III, artigos 9º e 59 do
Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de 1969, resolveu, nos termos da
Resolução nº 17/76 da CNNPA:
1. Aprovar como coadjuvantes da tecnologia de fabricação as substâncias
constantes dos anexos I, II, III e IV, destinadas ao fabrico de produtos
forneados, tais como: pão, broa, biscoito, bolacha, bolo,
torta e demais produtos afins de confeitaria.
2. As substâncias químicas contidas nos anexos acima referidos deverão
atender às especificações constantes da Farmacopéia Brasileira ou do
Food Chemicals Codex ou ainda as que venham a ser aprovadas pela Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
3. Os preparados ou as substâncias relacionadas nos anexos citados no item
1, acima, estão sujeitos a registro no órgão competente do Ministério da
Saúde, quando comercializados para os fins mencionados nesta Resolução,
exceto se constarem da Farmacopéia Brasileira ou do Food
Chemicals Codex.
ANEXO I
Fermentos Químicos
OBJETO: - Os fermentos químicos destinam-se a ser empregados no preparo de
pães especiais, broas, biscoitos, bolachas e produtos afins de confeitaria.
DEFINIÇÃO: - Fermento químico é o produto formado de substância ou
mistura de substâncias químicas que, pela influência do calor e/ou
umidade, produz desprendimento gasoso capaz de expandir massas elaboradas
com farinhas, amidos ou féculas, aumentando-lhes o volume e a
porosidade.
DESIGNAÇÃO: - O produto será designado "Fermento Químico".
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSICÃO E QUALIDADE: - Na composição dos fermentos
químicos poderão entrar como componentes essenciais as seguintes substâncias:
Ácido Adípico
Ácido Cítrico
Ácido Fosfórico
Ácido Fumárico
Ácido Málico
Ácido Lático
Ácido Tartárico
Bicarbonato de Amônio
Bicarbonato de Potássio
Bicarbonato de Sódio
Carbonato de Amônio
Carbonato de Cálcio
Carbonato de Potássio
Citrato de Potássio
Citrato de Sódio
Dihidrogeno Fosfato de Amônio
Dihidrogeno Fosfato de Cálcio
Dihidrogeno Fosfato de Potássio
Dihidrogeno Fosfato de Sódio
Dihidrogeno Pirofosfato de Cálcio
Dihidrogeno Pirofosfato de Potássio
Dihidrogeno Pirofosfato de Sódio
Fosfato duplo de Alumínio e Sódio
Gluconato de Cálcio
Glucono delta lactona
Hidrogeno Fosfato de Amônio
Hidrogeno Fosfato de Cálcio
Hidrogeno Fosfato de Potássio
Hidrogeno Fosfato de Sódio
Hidrogeno Tartarato de Potássio
Hidrogeno Tartarato de Sódio
Lactato de Cálcio
Sulfato de Cálcio
Substâncias próprias para uso alimentar, tais como: açúcares, farinhas,
amidos, féculas, enzimas e fosfato de cálcio e outras aprovadas pela CNNPA.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto - próprio
Cor - própria
Cheiro - próprio
Sabor - próprio
CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS: - Os produtos expostos à venda para uso
doméstico deverão atender à seguinte especificação:
Dióxido de Carbono Total: 18 g de fermento químico deverão libertar (média
de 3 amostras) no mínimo 1450 ml (mil quatrocentos e cinqüenta ml) de dióxido
de carbono, calculados a 25°C e 700 mm de Hg.
ROTULAGEM: - No rótulo deverá constar a designação: "Fermento Químico"
e a seguinte recomendação: "Conserve ao abrigo da umidade" ou
"Conserve em ambiente seco", ou expressões equivalentes.
HIGIENE: - O produto não poderá apresentar sujidades e matérias estranhas
em 100g da amostra.
MÉTODOS DE ANÁLISE: - "Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz -
Vol. 1". "Official Methods of
Analysis of the Association of Official Analytical Chemists".
ANEXO II
Fermentos Biológicos
OBJETO: - Os fermentos biológicos destinam-se a ser empregados no preparo
de pães e certos tipos de biscoitos e produtos afins de confeitaria.
DEFINIÇÃO: - Fermento biológico é o produto obtido de culturas puras de
leveduras (Saccharomyces cerevisias) por procedimento tecnológico adequado
e empregado para dar sabor próprio e aumentar o volume e a porosidade dos
produtos forneados.
DESIGNAÇÃO: - O produto será designado "Fermento Biológico" ou
"Levedura Ativa".
CLASSIFICAÇÃO: - Os fermentos biológicos, de acordo com o seu teor de
umidade, serão classificados em:
a) Fermento Fresco, também denominado:
"Fermento Prensado", "Fermento Verde" e "Levedura
Prensada";
b) Fermento Seco, também denominado: "Fermento Desidratado" e
"Levedura Seca".
CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE: - Os fermentos biológicos
poderão ser adicionados das seguintes substâncias, próprias para uso
alimentar:
Farinhas, Amidos e Féculas, no máximo ............ 5% p/p
Óleos e Gorduras comestíveis
Sulfato de Cálcio
Carbonato de Cálcio
Sorbitol
Monolaurato de Sorbitana e outras aprovadas pela CNNPA.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
a) Fermento Fresco
Aspecto: massa prensada, homogênea, pastosa de consistência firme.
Cor: creme claro, característico
Cheiro: próprio
Sabor: próprio
b) Fermento Seco
Aspecto: pó, escamas, grânulos ou cilindros de tamanhos variáveis
Cor: do branco ao castanho claro
Cheiro: próprio
Sabor: próprio
CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS
a) Fermento Fresco
Umidade: máximo ..........................75% p/p
Cinzas: máximo ........................... 5% p/p
Poder fermentativo (Haydyck-Nagel): mínimo 800 ml de Dióxido de Carbono em
2 horas
b) Fermento Seco
Umidade: máximo ..........................12% p/p
Poder fermentativo (Hayduck-Nagel): mínimo 800 ml de Dióxido de Carbono em
2 horas.
HIGIENE: - O produto deverá ser fabricado com matérias-primas em perfeito
estado sanitário, isentos de matérias terrosas e detritos vegetais e
animais. O produto não deverá conter substâncias estranhas à sua composição.
Não deverá possuir cheiro a mofo e sabor amargo.
Contaminantes microbianos:
Coliformes ............................... ausência em 0,1 g.
E. coli .................................. ausência em 1 g.
Salmonelas ...............................ausência em 50 g.
ROTULAGEM: - No rótulo deverá constar a denominação "Fermento Biológico
Fresco" ou "Fermento Biológico Seco" ou seus sinônimos de
acordo com a classificação.
No rótulo deverá ainda constar a seguinte recomendação: "Mantenha
à temperatura inferior a 10°C" ou expressões equivalentes.
MÉTODOS DE ANÁLISE: - "Normas analíticas do Instituto Adolfo Lutz -
Volume 1", "Official Methods of Analysis of the Association of
Official Analytical Chemists".
ANEXO III
Nutrientes para Leveduras
Nutrientes para leveduras ou alimentos para
fermentos, são substâncias químicas que, empregadas isoladamente ou em
misturas, auxiliam o desenvolvimento de leveduras nos processos em que se
empregam os fermentos biológicos.
O emprego dos nutrientes abaixo-mencionados está condicionado à obediência
aos seguintes requisitos:
a) só poderão ser empregados em processos em que se utiliza a fermentação
biológica;
b) quando empregados, deverão estar presentes na quantidade estritamente
necessária à boa tecnologia;
c) poderão ser adicionados de substâncias de uso alimentar, tais como:
farinha, amidos, féculas, açúcares, glicerol, sorbitol, enzimas e outras
aprovadas pela CNNPA.
NUTRIENTES:
Acetato de Sódio
Carbonato de Cálcio
Citrato de Potássio
Citrato de Sódio
Cloreto de Amônio
Cloreto de Potássio
Dihidrogeno Fosfato de Cálcio
Dihidrogeno Fosfato de Potássio
Dihidrogeno Fosfato de Amônio
Gluconato de Cálcio
Hidrogeno Fosfato de Amônio
Hidrogeno Fosfato de Cálcio
Hidrogeno Fosfato de Potássio
Lactato de Cálcio
Óxido de Cálcio
Sulfato de Amônio
Sulfato de Cálcio
HIGIENE: - O produto deverá ser fabricado com matérias-primas em perfeito
estado sanitário, isentos de matérias terrosas e detritos vegetais e
animais. Os produtos não poderão conter substâncias estranhas à sua
composição.
ROTULAGEM: - Os produtos deverão trazer no rótulo a designação
"Nutriente para Levedura" ou "Alimentos para Fermento".
MÉTODOS DE ANÁLISE: - "Farmacopéia Brasileira" e "Food
Chemicals Codex".
ANEXO IV
Agentes de Maturação
Agente de Maturação é o produto que auxilia a massa elaborada com
farinhas panificáveis a atingir condições que permitam obter produtos de
melhor textura, paladar e conservação.
Poderão ser acondicionados de substâncias de uso alimentar, tais como:
farinhas, amidos, féculas, açúcares, glicerol, sorbitol, enzimas e outras
aprovadas pela CNNPA.
AGENTES DE MATURAÇÃO