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Legislação

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 9 DE JULHO DE 2003

 

O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, alínea "f", do art. 12, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e o que consta do Processo nº 21000.004891/2003-02, resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS COMPLETOS E DE ALIMENTOS ESPECIAIS DESTINADOS A CÃES E GATOS, em anexo.

Art. 2º Todos os estabelecimentos fabricantes e importadores de alimentos de que trata esta Instrução Normativa devem estar devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Estabelecer o prazo de 180 dias após a publicação desta Instrução Normativa, para que as empresas solicitem ao Setor competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a adequação dos registros de produtos que não atendam as especificações contidas no Regulamento Técnico de que trata o art. 1º deste ato.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de maio de 2003, convalidando-se os atos que tenham sido praticados na vigência da Instrução Normativa nº 8, de 11 de outubro de 2002.

Art. 5º Revogar a Instrução Normativa nº 8, de 11 de outubro de 2002.

 

MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ALIMENTOS COMPLETOS E DE ALIMENTOS ESPECIAIS DESTINADOS A CÃES E GATOS.

 

1. ALCANCE

1.1. Objetivo

Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer aos Alimentos Completos e os Alimentos Especiais, destinados aos cães e gatos.

1.2. Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos Alimentos Completos e aos Alimentos Especiais, destinados aos cães e gatos, definidos e classificados no item abaixo.

2. DEFINIÇÃO

2.1. Alimentos Completos: são aqueles alimentos que garantam todos os níveis nutricionais necessários à correta alimentação diária de cães e gatos saudáveis.

2.2 Alimentos Especiais: são os alimentos específicos ou os alimentos coadjuvantes especialmente formulados ou processados e que possuam as seguintes propriedades nutricionais: para os alimentos específicos, valor energético e seu conteúdo de proteínas, extrato etéreo, carboidratos, matéria fibrosa, vitaminas e minerais e para os alimentos coadjuvantes, valor energético e seu conteúdo de proteínas, extrato etéreo, carboidratos, matéria fibrosa, vitaminas e minerais destinados a cães e gatos com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação é incondicionalmente privada de qualquer agente farmacologicamente ativo.

 

3. CARACTERÍSTICAS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE

3.1. Valores nutricionais para alimentos completos

3.1.1. Para cães em crescimento

 

Níveis de garantia (%)

Cães em crescimento**

Alimento seco

Alimento semi-úmido

Alimento úmido

Umidade (máx.)

12,0

30,0

84,0

Proteína bruta (mín.)

22,0

18,0

4,0

Extrato etéreo* (mín.)

7,0

6,0

1,3

Matéria fibrosa (máx.)

6,0

5,0

2,0

Matéria mineral (máx.)

12,0

10,0

2,5

Cálcio (máx.)

2,0

1,6

0,4

Fósforo (mín.)

0,8

0,6

0,1

* A determinação de extrato etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise ácida.

** A Energia Metabolizável - EM de cada categoria de alimento deverá ser calculada de acordo com os cálculos no rodapé da tabela do item 3.3.2.

 

3.1.2. Para cães adultos

Níveis de garantia (%)

Cães adultos**

Alimento seco

Alimento semi-úmido

Alimento úmido

Umidade (máx.)

12,0

30,0

84,0

Proteína bruta (mín.)

16,0

13,0

3,0

Extrato etéreo* (mín.)

4,5

3,6

1,0

Matéria fibrosa (máx.)

6,5

5,2

2,0

Matéria mineral (máx.)

12,0

10,0

2,5

Cálcio (máx.)

2,4

2,0

0,4

Fósforo (mín.)

0,6

0,5

0,1

* A determinação de extrato etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise ácida.

** A EM de cada categoria de alimento deverá ser calculada de acordo com os cálculos no rodapé da tabela do item 3.3.2.

 

3.1.3. Para gatos em crescimento

Níveis de garantia (%)

Gatos em crescimento**

Alimento seco

Alimento semi-úmido

Alimento úmido

Umidade (máx.)

12,0

30,0

84,0

Proteína bruta (mín.)

28,0

23,0

5,3

Extrato etéreo* (mín.)

8,0

6,5

1,5

Matéria fibrosa (máx.)

4,5

3,6

2,0

Matéria mineral (máx.)

12,0

10,0

2,5

Cálcio (máx.)

2,0

1,6

0,4

Fósforo (mín.)

0,8

0,6

0,1

* A determinação de extrato etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise ácida.

** A EM de cada categoria de alimento deverá ser calculada de acordo com os cálculos no rodapé da tabela do item 3.3.2.

 

3.1.4. Para gatos adultos

Níveis de garantia (%)

Gatos Adultos**

Alimento seco

Alimento semi-úmido

Alimento úmido

Umidade (máx.)

12,0

30,0

84,0

Proteína bruta (mín.)

24,0

19,0

4,4

Extrato etéreo* (mín.)

8,0

6,5

1,5

Matéria fibrosa (máx.)

5,0

4,0

2,0

Matéria mineral (máx.)

12,0

10,0

2,5

Cálcio (máx.)

2,4

2,0

0,4

Fósforo (mín.)

0,6

0,5

0,1

* A determinação de extrato etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise ácida.

** A EM de cada categoria de alimento deverá ser calculada de acordo com os cálculos no rodapé da tabela do item 3.3.2.

 

3.2. Valores nutricionais para Alimentos Especiais**

3.2.1. Para cães e gatos

Níveis de garantia (%)

Alimento seco

Alimento semi-úmido

Alimento úmido

Alimento úmido

Cães

Gatos

Gatos

Cães

Cães

Gatos

Cães

Gatos

Umidade (máx.)

12,0

12,0

30,0

30,0

84,0

84,0

95,0

95,0

Proteína bruta (mín.)

7,0

24,0

5,6

19,0

1,3

4,4

0,4

1,4

Extrato etéreo* (mín.)

4,0

7,0

3,2

5,6

0,7

1,3

0,3

0,4

Matéria fibrosa (máx.)

26,0

16,0

21,0

13,0

5,0

3,0

1,5

1,0

Matéria mineral (máx.)

12,0

12,0

10,0

10,0

2,5

2,5

0,7

0,7

Cálcio (máx.)

2,5

2,5

2,0

2,0

0,5

0,5

0,2

0,2

Fósforo (mín.)

0,1

0,3

0,08

0,2

0,02

0,02

0,02

0,02

*A determinação de extrato etéreo deve ser submetida anteriormente à hidrólise ácida.

** A EM de cada categoria de alimento deverá ser calculada de acordo com os cálculos no rodapé da tabela do item 3.3.2.

 

3.3. Valor calórico para Alimentos Especiais

3.3.1. Para cães adultos

Atributo

Valor calórico

"light", "lite", "leve", "baixa caloria", “low calorie”, "reduced calorie", "caloria reduzida"

No máximo 3.100kcal/kg* para alimentos formulados com até 12% de umidade.

"Low energy" "baixa energia", "low fat", "baixa gordura".

No máximo 900kcal* para alimentos com mais de 65% de umidade. Nível de extrato etéreo 10% no máximo.

* (kilocaloria média determinada em alimentos comercializados para cães) - EM

 

3.3.2. Para gatos adultos

Atributo

Valor calórico

"light", "lite", "leve", "baixa caloria", “low calorie", "reduced calorie", "caloria reduzida",

No máximo 3.250 kcal/kg* para alimentos formulados com até 12% de umidade.

"low energy", "baixa energia", "low fat", "baixa gordura".

No máximo 950kcal* para alimentos com mais de 65% de umidade. Nível de extrato etéreo 10% no máximo.

* (kilocaloria média determinada em alimentos comercializados para cães) - EM

EM igual (proteína (g) vezes 3,5**) mais (gordura (g) vezes 8,5***) mais (Extrativo Não Nitrogenado vezes 3,5****), onde:

**proteína (g) igual g/kg do produto obtido dos níveis de garantia impressos no rótulo (Ex.: Proteína Bruta (mínimo) 25% igual 250 g/kg do produto);

*** gordura (g) igual g/kg do produto obtido dos níveis de garantia impressos no rótulo (Ex: Extrato Etéreo (máximo) 9,0% igual 90 g/kg do produto);

**** Extrativo Não Nitrogenado (%) - obtido pela diferença matemática dos níveis de garantia impressos no rótulo, ou seja: [100 menos (% umidade mais % proteína bruta mais % gordura mais % fibra bruta mais % matéria mineral)].

 

4. DO REGISTRO DE RÓTULOS OU ETIQUETAS

4.1. Os Alimentos Completos e Alimentos Especiais, além de cumprir com o que estabelece os art. 12 e 13 e seus parágrafos, do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, deverão conter os seguintes itens:

4.1.1. Designação do alimento, de acordo com o item 2, seguido da finalidade a que se destina, em letras da mesma cor e tamanho;

4.1.2. Declaração dos níveis de garantia, conforme determina o Decreto citado acima, acrescido de todos os nutrientes específicos associados aos atributos indicados ou de seus componentes;

4.1.3. Informação nutricional, em caráter obrigatório e em conformidade com o presente Regulamento;

4.1.4. Quantidade administrada, exceto para alimentos especiais/específicos, tais como os petiscos “Snack”, devem ser expressa em unidades de peso e volume por kg de Peso Corporal - PC, de forma que atenda a exigência de energia metabolizável que deverá corresponder ao alimento tal e qual exposto à venda, nas seguintes especificações:

a) Cães em mantença (adulto) - EM (kcal/dia) igual 132 vezes PC elevado 0, 75 (kg);

b) Cães em crescimento - EM (kcal/dia) igual 1,6 vezes EM cães em mantença;

c) Gatos em mantença (adulto) - EM (kcal/dia) igual 70 kcal/kg vezes PC (kg);

d) Gatos em crescimento - EM (kcal/dia) igual 160 kcal/kg vezes PC (kg).

 

Exemplo de cálculo de quantidade de alimento a ser fornecido:

Um cão em fase de crescimento com 10 kg de peso corporal consumindo um alimento semi-úmido.

ENN igual 100 menos 30,0 menos 18,0 menos 6,0 menos 5,0 menos 10,0 igual 31,0 % EM do alimento igual (180 vezes 3,5) mais (60 vezes 8,5) mais (310 vezes 3,5) igual 2.225 kcal/kg

Exigência de EM do cão igual 1,6 vezes (132 vezes 10 elevado 0,75) igual 1.188 kcal/dia

Quantidade a ser fornecida igual 1.188 dividido por 2.225 igual 534 g/dia.

 

4.1.5. Indicação de uso impressa no rótulo, que justifique os parâmetros específicos formulados;

4.1.6. No caso de Alimentos Especiais/Coadjuvantes, deverão constar em destaque, na face externa do rótulo/etiqueta, dos seguintes dizeres: “Este produto deve ser usado como auxiliar, portanto NÃO substitui o tratamento convencional” e "ALIMENTO SOB ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL";

4.1.7. O uso das expressões "light", "lite", "leve", "baixa caloria", "low calorie", "reduced calorie", "caloria reduzida", "low energy", "baixa energia", "low fat", "baixa gordura" obedecerão aos atributos constantes do item 3.3.1 e 3.3.2, do presente Regulamento e

será colocada na face externa/frontal do rótulo/etiqueta.

4.1.8. O termo "free" é específico do atributo "não contém".

4.1.9. O uso de expressões em outro vernáculo deverá ser acompanhado da respectiva correspondência na língua portuguesa.

4.1.10. Para alimentos especiais/específicos, tais como petiscos, “Snack”, deverão constar nos dizeres de rotulagem da seguinte expressão “ESTE PRODUTO NÃO SUBSTITUI O ALIMENTO COMPLETO”.

 

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Quando se tratar de registro de alimentos especiais, as solicitações deverão estar ainda acompanhadas dos seguintes documentos:

5.1.1. Comprovação técnica da segurança de uso, propriedades funcionais da composição, valor nutricional, embasado em publicações técnico-científicos, nacional ou internacional aceitas ou por experimentações próprias, podendo incluir:

a) formulação do produto e composição química com caracterização molecular, quando for o caso;

 

 

b) descrição científica do(s) ingrediente(s) utilizado(s), segundo espécie de origem botânica, animal ou mineral, quando for o caso;

c) ensaios bioquímicos;

d) ensaios nutricionais, fisiológicos e toxicológicos;

e) estudos epidemiológicos;

f) ensaios clínicos.

5.2. As embalagens ou rótulos dos alimentos classificados no item 2.2 devem diferenciar-se das embalagens ou rótulos dos alimentos completos correspondentes da mesma empresa.

5.3. Fica permitida, aos alimentos especiais, a utilização de aditivos, ingredientes ou matérias-primas, e coadjuvantes de tecnologia nos limites que garantam correspondência com a recomendação de uso;

5.4. Os contaminantes, toxinas e agentes patogênicos devem estar em consonância com os níveis aceitáveis nos ingredientes e matérias-primas empregadas, e que atendam a legislação específica.

5.5. As empresas têm o prazo de 180 dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.

5.6. Para os alimentos completos será permitido o uso das

expressões “gatos em crescimento e adultos” ou “cães em crescimento e adultos” na classificação dos produtos, desde que os níveis de garantia atendam as categorias de crescimento e adulto; as indicações de uso e as quantidades fornecidas devem ser separadas por categoria e relacionadas com o peso corpóreo.

 

6. REFERÊNCIAS

6.1. Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

6.2. Nutrición Clínica em Pequeños Animales (Small Animal Clinical Nutrition) 4ª Edicion.

6.3. Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 1998 - Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde.

6.4 AAFCO MANUAL - Model Regulations for Pet Food e Specialty Pet Food - Regulations PF10. Descriptive Terms.

6.5 CASE, L. P.; CAREY, D. P.; HIRAKAWA, D. A. Nutrição canina e felina. Ed. Harcourt Brace: Lisboa, 1988, 424p.