DECRETO
Nº 76.986 DE 6 DE JANEIRO DE 1976 -
Regulamenta
a Lei n. 6.198 (*), de 26 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a Inspeção
e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação
animal, e dá outras providências.
O Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei n.
6.198, de 26 de dezembro de 1974, decreta:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos
de Fiscalização
Art. 1º - A
inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação
animal são regulados de conformidade com as normas previstas neste
Regulamento.
Art. 2º - A
execução da inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento
é atribuição do Ministério da Agricultura, através da Divisão de Nutrição
Animal e Agrostologia DNAGRO, do Departamento Nacional da Produção Animal
DNPA.
Art. 3º - O
Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados,
Distrito Federal e Territórios, para a execução de serviços relacionados
com a inspeção e a fiscalização previstas neste Regulamento, com atribuição
de receita.
CAPÍTULO II
Dos Produtos
e Estabelecimentos
Art. 4º -
Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos
empregados; ou suscetíveis de
emprego na
alimentação animal, observadas as seguintes definições:
I. alimento:
toda substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a
manutenção de
sua vida e
sobrevivência da espécie à qual pertence;
II.
ingrediente: qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração,
concentrado ou
suplemento;
III. ração
animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades
nutritivas para
manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
IV.
concentrado: mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos,
em proporções
adequadas e
devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração
animal;
V.
suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração
ou concentrado, em
vitaminas,
aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos;
VI. sal
mineralizado: mistura de micro e macroelementos minerais, com cloreto de sódio,
para ser
administrada
isolada e diretamente aos animais.
VII. aditivo:
substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a finalidade de
conservar,
intensificar
ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor
nutritivo, como os
antibióticos,
corantes, conservadores, antioxidantes e outros;
VIII. aditivo
incidental: substâncias residuais ou migradas, presentes no alimento como
decorrência das
fases de
produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem e transporte do
alimento ou das
matérias
primas nele empregadas, tais como defensivos agrícolas e similares;
IX. ração
medicamentosa: é a ração animal adicionada de substâncias medicamentosas
e destinada
exclusivamente
ao tratamento de doenças;
X. componente
grosseiro: ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca de arroz,
de amendoim,
de aveia e de
algodão, palha e sabugo de milho, bagaço de cana e semelhantes.
§ 1º - Para
efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração
animal, o
concentrado e
o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste artigo.
§ 2º - Os
grãos e sementes destinados à alimentação animal, quando expostos à
venda "in natura",
ficam
dispensados das exigências de que trata este artigo.
§ 3º - Os
fenos, quando expostos à venda, moídos, estão sujeitos às exigências
deste artigo.
§ 4º - As
matérias-primas dos suplementos, quando utilizadas exclusivamente na
elaboração dos
mesmos, ficam
dispensadas das exigências deste Regulamento, a critério da Divisão de
Nutrição Animal e
Agrostologia
DNAGRO.
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Art. 5º -
Qualquer alimento para animal que contenha antibióticos ou outras substâncias
medicamentosas,
somente será registrado quando tais antibióticos ou substâncias estiverem
devidamente
registrados
na Divisão de Defesa Sanitária Animal DDSA, do DNPA, do Ministério da
Agricultura.
Art. 6º - É
proibida a adição de hormônios em alimentos para animais, de conformidade
com a
legislação
em vigor.
Art. 7º - Os
produtos definidos no artigo 4, itens III, IV, V e VI, só poderão ser
importados, quando
devidamente
comprovada a impossibilidade técnica ou econômica de sua fabricação no
Território Nacional, ou
na hipótese
de atendimento insatisfatório de mercado consumidor, ouvida a entidade de
classe da indústria
respectiva.
Parágrafo único
- Os produtos previstos no artigo 4º, itens II, III, IV, V, VI e VII,
quando
importados,
somente poderão ser comercializados no País, após serem registrados na
Divisão de Nutrição Animal
e
Agrostologia DNAGRO, do DNPA.
Art. 8º - Os
estabelecimentos abaixo classificados estão sujeitos ao prévio registro na
DNAGRO:
I. Fábrica
de ingredientes: estabelecimento cujos produtos ou subprodutos de sua operação
sejam
utilizados
como ingredientes para alimentação animal, compreendendo os de origem
vegetal, animal,
mineral e
outros.
II. Fábrica
de rações, concentrados, suplemento, sal mineralizado, estabelecimento que
se destina à
elaboração
de rações, concentrados, ou mistura alimentícia de vitaminas ou sais
minerais;
III.
Remisturador: estabelecimento que dilui concentrado ou suplemento,
produzidos em firmas sob
inspeção
federal, sendo o produto final igual àquele registrado pelo estabelecimento
produtor do
concentrado
ou suplemento;
IV.
Importador: estabelecimento que importa ingredientes, vitaminas, sais
minerais, aditivos, aminoácidos
e outros para
alimentação animal, para comercialização em embalagem original ou própria;
V.
Remanipulador: estabelecimento que fraciona produtos importados;
VI.
Distribuidor, Atacadista ou Varejista: estabelecimento que comercializa, no
atacado ou a varejo, em
embalagem
original, inviolada ou a granel, produtos para alimentação animal, cujas
especificações de
qualidade e
garantias são fornecidas pelos seus fabricantes, remisturadores ou
importadores.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos licenciados na DDSA ou registrados no Departamento
Nacional de
Inspeção de Produtos de Origem Animal DIPOA, que elaborem suplementos e
ingredientes de
origem
animal, ficam dispensados da exigência deste artigo, devendo, entretanto,
os suplementos ou ingredientes
elaborados
nos mesmos terem seus rótulos registrados na DNAGRO.
CAPÍTULO III
Do Registro
dos Estabelecimentos
Art. 9º - O
pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o artigo 8º deste
Regulamento,
deverá ser
dirigido ao Diretor da DNAGRO e instruído com os seguintes documentos:
I. cópia da
ata do contrato social da firma, devidamente registrada na Junta Comercial;
II. planta
baixa, em 3 (três) vias, na escala 1/100, indicando instalações e outras
dependências, tais como:
sanitários,
vestiários e demais compartimentos;
III. planta
do terreno, em 3 (três) vias, com indicação da localização em relação
às propriedades vizinhas
na escala
1/1.000;
IV. memorial
descritivo da rotina de fabricação dos diferentes produtos que pretende
elaborar;
V. memorial
descritivo do estabelecimento;
VI. declaração
de responsabilidade do técnico, diplomado em Engenharia Agronômica ou
Medicina
Veterinária
ou Zootecnia, com o número de seu registro no órgão competente da região
em que
estiver
localizado o estabelecimento, em se tratando de fábricas de rações,
concentrados, suplementos
e sal
mineralizado.
§ 1º - Os
estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, estão
dispensados das exigências
a que se
refere este artigo, devendo, no entanto, ser cadastrados pelas Diretorias
Estaduais do Ministério da
Agricultura,
na respectiva Unidade da Federação.
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§ 2º - Os
estabelecimentos remisturadores, para efeito de registro, estão dispensados
das exigências
constantes
dos itens IV e VI deste artigo, devendo, contudo, juntar autorização do
fabricante para execução dessa
operação,
cabendo a responsabilidade bromatológica ao fabricante, e as demais,
previstas neste Regulamento, aos
requerentes.
§ 3º - Os
estabelecimentos fabricantes, já registrados na DNAGRO, poderão ser
cadastrados como
remisturadores,
mediante comprovação da exigência a que alude o parágrafo anterior.
§ 4º - Os
estabelecimentos importadores estão dispensados das exigências constantes
dos itens II,
III, IV, V e
VI, deste artigo.
§ 5º - Os
estabelecimentos remanipuladores estão dispensados das exigências do item
IV deste
artigo.
Art. 10º -
Os prédios em que se instalem as fábricas de alimento para animais devem
reunir as
seguintes
condições:
I. luz
natural e artificial adequada e ventilação suficiente em todas as dependências;
II. pisos
revestidos com material adequado, entre outros: cimento, ladrilhos hidráulicos,
lajes de granito,
madeira e
outros materiais que a tecnologia aconselhar;
III. sanitários
e vestiários, com capacidade proporcional ao número de operários,
instalados em
compartimentos
sem acesso direto às seções de armazenamento, manipulação e expedição
dos
produtos.
§ 1º - As fábricas
de alimento para animais terão que possuir maquinaria adequada às suas
finalidades.
§ 2º -
Qualquer modificação das dependências ou instalações dos
estabelecimentos
industrializadores,
a que alude este artigo, somente poderá ser feita mediante prévia comunicação
ao órgão
fiscalizador.
Art. 11 - Em
caso de alienação ou arrendamento dos estabelecimentos a que se referem os
itens I,
II, III e IV
do artigo 8º, o adquirente ou arrendatário requere a apostila da nova
situação jurídica ao órgão que
efetivou o
registro.
§ 1º - Os
responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados,
por ocasião da
compra ou
arrendamento, da situação em que se encontram os referidos
estabelecimentos, face às exigências
deste
Regulamento.
§ 2º -
Enquanto não concretizar a alienação ou o arrendamento, as obrigações,
perante o órgão
fiscalizador,
continuam com o responsável pelo estabelecimento em cujo nome esteja
registrado.
§ 3º - O
comprador ou arrendatário que não se apresentar, dentro do prazo máximo
de 30 (trinta)
dias, os
documentos necessários, terá suspenso o registro, o qual só poderá ser
restabelecido depois de cumprida
essa exigência.
§ 4º -
Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento, obriga-se o
adquirente ou
arrendatário
a cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, sem prejuízo
de outras que venham a
ser
determinadas.
CAPÍTULO IV
Do Registro
dos Rótulos ou Etiquetas
Art. 12 Todos
os alimentos destinados a animais expostos à venda devem estar devidamente
identificados,
por meio de rótulos ou etiquetas, registrados na DNAGRO.
Parágrafo único
O registro do rótulo ou etiqueta implica na aprovação do produto por ele
identificado.
Art. 13 Os rótulos
ou etiquetas a que se refere o artigo anterior deverão indicar:
I. marca
comercial do produto;
II. nome da
firma responsável;
III. carimbo
oficial da Inspeção Federal;
IV. data da
fabricação codificada ou não;
V. finalidade
do produto e espécie a que se destina;
VI. peso líquido
do produto expresso em quilograma;
VII. os
dizeres Rótulo Registrado na DNAGRO sob n°:
144
VIII.
localização do estabelecimento fabricante especificando Município e
Estado, facultando-se declaração
de rua e número;
IX. nome de
cada ingrediente e substitutivos que entram na composição do produto,
sendo obrigatória a
indicação
da percentagem do ingrediente que figurar na composição em percentagem
superior a 50%
(cinqüenta
por cento);
X. níveis de
garantia de composição, de acordo com o artigo 20 deste regulamento:
XI. condições
de conservação;
XII. número
do CGC e inscrições fiscais.
§ 1º - Os rótulos
ou etiquetas destinados à identificação de ingredientes ficam dispensados
das
exigências
previstas nos itens V e IX deste artigo.
§ 2º - Os
nomes de todos os substitutivos devem ser expressos em letras ou tipos do
mesmo
tamanho.
§ 3º - O
carimbo de inspeção, previsto no item III deste artigo, obedecerá as
seguintes
especificações:
forma quadrada, indicando o número do registro do estabelecimento isolado e
encimado das
palavras:
Inspecionado e Brasil, respectivamente com as seguintes dimensões: 0,03 m
(três centímetros), nos
invólucros
de até 5 Kg 0,06 m (seis centímetros), nos invólucros de até 30 Kg; e
0,09 m (nove centímetros), nos
invólucros
para mais de 30 Kg de produto.
Art. 14 - Além
das indicações obrigatórias a que se refere o artigo 13, os rótulos e
etiquetas deverão
conter quando
for o caso, as demais exigências previstas no Capítulo V deste
Regulamento.
Art. 15 O
pedido de registro dos rótulos e etiquetas deverá ser dirigido ao Diretor
do DNAGRO,
mediante
requerimento instruído com os seguintes documentos:
I.
exemplares, em 3 (três) vias de rótulos e etiquetas;
II. relação
em 3 (três) vias da composição básica do rótulo.
§ 1º - Os
interessados poderão pedir exame prévio dos "croquis" dos rótulos
e etiquetas que
pretendem
utilizar, fazendo acompanhar os respectivos pedidos de clara indicação das
cores e empregar e demais
detalhes.
§ 2º - A
concessão do registro de que trata este artigo terá validade de 5 (cinco)
anos.
§ 3º - O
interessado deverá requerer a revalidação do registro, no prazo de 60
(sessenta) dias antes
do término
da validade, considerando-se automaticamente cancelado quando excedido esse
prazo.
Art. 16
Quando comercializarem produtos acabados, destinados à alimentação
animal, deverão os
importadores
anexar na embalagem original dos referidos produtos, etiquetas, em português,
contendo índices de
garantia,
finalidade do produto, número de registro na DNAGRO, nome e endereço do
importador.
Art. 17 O rótulo
ou etiqueta só poderá ser usado no produto para o qual tenha sido
registrado e
nenhuma
modificação poderá ser feita, sem prévia aprovação do DNAGRO.
Art. 18 Serão
permitidas modificações das fórmulas de rações e concentrados
aprovados, a juízo
do técnico
responsável, desde que não resulte em prejuízo de sua eficiência
nutritiva e que não sejam alterados os
seus níveis
de garantia.
Art. 19 As
embalagens dos produtos elaborados pelos estabelecimentos remisturadores serão
as
mesmas
aprovadas para os produtos finais do fabricante, com adaptações dos daados
relativos aos itens II, III,
VII e XII do
artigo 13, que deverão ser aqueles do estabelecimento remisturador.
CAPÍTULO V
Das Garantias
dos Produtos
Art. 20 - Os
produtos para alimentação animal somente poderão ser expostos à venda,
quando
contenham, em
seus rótulos ou etiquetas, os níveis de garantia, observadas as especificações
abaixo:
I. Rações e
concentrados:
Umidade
...............................................................................................
máximo
Proteína mínimo...................................................................................
mínimo
145
Extrato etéreo
........................................................................................mínimo
Matéria
fibrosa.....................................................................................
máximo
Matéria
mineral....................................................................................
máximo
Cálcio....................................................................................................
máximo
Fósforo...................................................................................................mínimo
II.
Ingredientes de Origem Animal:
Umidade
...............................................................................................
máximo
Proteína
bruta
........................................................................................mínimo
Extrato etéreo
........................................................................................mínimo
Cálcio....................................................................................................
máximo
Fósforo...................................................................................................mínimo
Acidez ml de
Naoh N/10 por 100g do produto................................máxima
III.
Ingredientes de Origem Vegetal:
Umidade
..............................................................................................
máximo
Proteína
bruta
........................................................................................mínimo
Extrato etéreo
........................................................................................mínimo
Matéria
fibrosa.....................................................................................
máximo
Mineral
.................................................................................................
máximo
§ 1º - Os
suplementos minerias e sal mineralizado, com ou sem vitaminas, aminoácidos
ou aditivos,
deverão
indicar as quantidades mínimas de sua composição, expressas em
percentagem, grama, miligrama ou
ppm de cada
elemento por quilograma do produto.
§ 2º - Nos
suplementos vitamínicos deverão ser indicadas as quantidades mínimas em
U.I. para as
vitaminas A e
D, em micrograma, para a vitamina B 12 e, em miligrama, para as demais
vitaminas, por
quilograma do
produto.
§ 3º - Os
suplementos minerais deverão indicar a quantidade máxima de flúor.
Art. 21 As
farinhas protéicas de origem vegetal deverão indicar o processo de extração
utilizado e
o solvente
empregado, quando for o caso, sendo que, para o fardo de soja, deverá ser
indicado se o produto é ou
não testado,
e qual seu valor em atividade ureática.
Art. 22 Para
os farelos suscetíveis ao ataque de microrganismos toxigênicos, deverá
constar o
respectivo
teor de toxina de acordo com as instruções a serem expedidas.
Art. 23 Para
o caso de rações destinadas a ruminante é permitido declarar a proteína
digestível,
bem como os
nutrientes digestíveis totais ou seus valores energéticos.
Art. 24 Nas
rações para aves e suínos, poderá constar o valor energético, em
energia
metabolizável/quilo,
facultando se referência sobre a proteína animal ampregada ou seu
equivalente em
aminoácidos
essenciais.
Art. 25 São
ingredientes aceitáveis, em rações para ruminantes, a uréia, biureto e
sais de amônio,
derivados de
ácido carbônico e fosfóricos.
§ 1º - A
percentagem máxima do valor, equivalente ao nitrogênio não protéico dos
ingredientes de
que trata
este artigo, deve aparecer na garantia química, logo abaixo da proteína
bruta, e a substância nitrogenada
não protéica,
constará da lista dos ingredientes.
§ 2º - Os
concentrados que contenham uréia, biureto e sais de amônio serão
permitidos, desde que
indiquem
claramente seu uso apropriado.
Art. 26 Nas
rações deverá constar a quantidade de componentes grosseiros, que não
poderá
ultrapassar a
10% (dez por cento), sendo proibido o seu emprego em concentrado.
146
Art. 27
Somente poderão ser declaradas, na composição de rações e concentrados,
as quantidades
de vitaminas,
minerais menores e aminoácidos que tenham sido adicionados como suplemento,
sendo que no
caso de
vitamina A, a declaração poderá fazer-se em miligrama de caroteno, quando
de fonte natural.
Art. 28 Os
aminoácidos, aditivos e medicamentos também deverão ter seus níveis de
garantia
expressos era
grama, miligrama ou p.p.m. por quilograma do produto.
Art. 29 As rações
medicamentosas deverão conter, nos rótulos, o termo
"medicamentoso", em
destaque, bem
como as indicações e modo de usar, e serão elaboradas sob a
responsabilidade exclusiva do
Médico
Veterinário.
Art. 30 As rações
e concentrados serão garantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a a partir
da
entrega,
desde que sejam conservados e manipulados convenientemente.
Art. 31 - A
DNAGRO baixará instruções específicas, estabelecendo definições,
normas e padrões
para os
diversos ingredientes e aditivos, empregados na alimentação, de acordo com
o que estabelece este
Regulamento.
CAPÍTULO VI
Das
Embalagens
Art. 32 Os
produtos destinados à alimentação animal só poderão ser acondicionados
em
embalagens
aprovadas pela DNAGRO.
Art. 33 As
embalagens deverão estar perfeitamente secas e limpas, ser novas e de
primeiro uso,
devendo ser
fechadas de modo a garantir sua inviolabilidade.
Art. 34 Será
tolerado o reaproveitamento de embalagens desde que convenientemente
esterelizadas,
por processo aprovado pela DNAGRO.
Art. 35 Na
entrega, a granel, de ingredientes, concentrados, rações e suplementos será
aposta, na
Nota Fiscal,
a etiqueta do produto devidamente registrada na DNAGRO.
CAPÍTULO VII
Da Inspeção
e Fiscalização
Art. 36 A
inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento serão
realizadas nas
fábricas de
rações, de ingredientes, de concentrados, de suplementos, de sal
mineralizado e de aditivos, nas
cooperativas
e órgãos públicos, nos portos marítimos fluviais e postos de fronteiras
nos remisturadores,
remanipuladores,
armazéns, distribuidores, atacadistas, varejistas e nos meios de
transporte, e onde quer que se
fabriquem,
manipulem ou guardem, para fins comerciais, produtos destinados à alimentação
animal.
§ 1º - O
registro do estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa
qualquer outro para
fins
similares, quer de âmbito federal, estadual ou municipal.
§ 2º - A
fiscalização dos importadores, distribuidores, atacadistas e varejistas
terá por objetivo
reinspecionar
os produtos destinados à alimentação animal, previstos neste regulamento.
§ 3º - A
fiscalização e controle dos subprodutos, elaborados por estabelecimentos,
sob inspeção do
DIPOA, ficarão
a cargo daquele órgão.
Art. 37 A
inspeção industrial, bromatológica e higiênico-sanitária dos produtos
destinados à
alimentação
animal será exercida nos estabelecimentos constantes dos itens I, II, III e
V do artigo 8º, abrangendo:
I. o
funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;
II. o exame
do produto acabado;
III. os
exames microbiológicos, biológicos, físicos e químicos das rações,
ingredientes, concentrados,
suplementos e
sal mineralizado, coletados na fonte de produção ou no comércio;
IV. as fases
de recebimento, conservação, manipulação, preparação,
acondicionamento, transporte e
estocagem de
todos os produtos destinados à alimentação animal;
147
V. a
embalagem e a rotulagem;
VI. a
classificação dos produtos, segundo a espécie animal e a sua finalidade.
Art. 38 - Os
servidores incumbidos da inspeção e da fiscalização, quando em serviço,
ficam
obrigados a
exibir a carteira de identidade funcional, fornecida, para esse fim específico
pela DNAGRO.
§ 1º - Os
servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções,
terão livre
trânsito em
todas as dependências industriais do estabelecimento.
§ 2º - As fábricas
de alimento para animais deverão ter um livro de ocorrência, com termo de
abertura e páginas
rubricadas, destinados à anotação das visitas de inspeção, das ocorrências
e das exigências
feitas aos
estabelecimentos pela respectiva fiscalização.
CAPÍTULO
VIII
Da Análise
Fiscal e Pericial
Art. 39 A
DNAGRO coletará amostras, para fins de análise fiscal, na fonte de produção
ou no
comércio,
mediante auto, lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções
por ela expedidos.
Parágrafo único
Uma via do auto será entregue ao interessado, contra recibo e a outra
acompanhará
as amostras.
Art. 40 As
amostras, assim obtidas, serão misturadas, homogeneizadas e divididas em
quatro
partes, de
aproximadamente 200 g cada uma, acondicionadas em embalagem inviolável e
que só poderão ser
abertas por
ocasião da análise.
Art. 41 O
auto de coleta deverá ser, obrigatoriamente, assinado pelo proprietário,
transportador ou
depositário
da mercadoria.
Parágrafo único
No caso de recurso de assinatura, o servidor mencionará o fato, que deverá
ser
testemunhado
e assinado por duas pessoas.
Art. 42 A
coleta deverá ser feita de tal modo que a amostra seja representativa da
partida
fiscalizada.
§ 1º - As
amostras serão colhidas de produtos contidos em embalagem original, não
violada, salvo
quando de
produtos comercializados a granel.
§ 2º - Para
produtos embalados, deverá ser observada a seguinte sistemática de
amostragem:
I. quando a
partida for de até 10 (dez) unidades, coletar 5 (cinco) amostras de
unidades diferentes;
II. acima de
10 (dez) até 100 (cem) unidades, de 15% (quinze por cento) da partida, com
um número
mínimo de 10
(dez) unidades;
III. quando
superior a 100 (cem) unidades, de 5% (cinco por cento) da totalidade, com um
número
mínimo nunca
inferior a 15 (quinze) unidades.
§ 3º - No
caso de produto a granel, serão retiradas amostras de igual quantidade, de
diversos pontos
da partida,
de acordo com o volume.
Art. 43 As análises
de que trata este Capítulo, quando julgadas necessárias, poderão ser
efetuadas
através dos
órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, de Universidades, ou das
Secretarias de Agricultura,
previamente
credenciados pelo DNAGRO.
Art. 44 Para
cada amostra analisada, o órgão da fiscalização emitirá um Certificado
de Análise,
que concluirá,
com base nos resultados analíticos obtidos, se o produto se encontra dentro
dos níveis de garantia
pela DNAGRO.
Art. 45 Os
produtos destinados à alimentação animal, segundo os resultados das análises,
são
classificados
em dentro do padrão, fora de padrão e impróprio para o consumo.
§ 1º - São
considerados fora de padrão aqueles produtos cujos resultados da respectiva
análise
apresentem
diferenças para mais ou menos, sobre os níveis de garantia aprovados pela
DNAGRO, assim
classificados:
a) fora de
padrão em primeiro grau 10%
b) fora de
padrão em segundo grau 15%
148
c) fora de
padrão em terceiro grau 20%
§ 2º - São
considerados impróprios para o consumo animal os produtos cujos resultados
das
respectivas
análises apresentem:
a) adulteração
ou falsificação;
b) presença
de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;
c) qualquer
outra matéria estranha à composição do produto, que possa causar prejuízos
à
economia pecuária.
§ 3º -
Quando a comprovação do que estabelecem as alíneas "a" e
"b" do parágrafo anterior for
julgada
necessária, recorrer-se-á a provas biológicas.
Art. 46 É
facultado ao interessado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data em
que receber o
auto de infração, apresentar defesa e requerer à autoridade competente análise
pericial.
§ 1º - O
Diretor da DNAGRO designará uma Comissão, constituída do técnico que
realizou a
análise e de
mais dois peritos, sendo um indicado pela parte interessada e o outro,
dentre os analistas dos
laboratórios
oficiais credenciados.
§ 2º - A
Comissão terá plena independência de trabalho, podendo analisar, em
conjunto ou
separadamente,
obedecendo sempre aos métodos analíticos consagrados.
§ 3º - A
Comissão usará a amostra que se encontrar em poder do interessado, a qual
deverá
apresentar-se
em embalagem inviolável, o que será verificado e atestado pela Comissão.
Art. 47º -
Havendo divergências no resultado, caberá a decisão ao Diretor da DNAGRO.
Art. 48º -
As despesas decorrentes da realização da análise pericial correrão por
conta do
interessado.
CAPÍTULO IX
Das Proibições
e Penalidades
Art. 49 Fica
proibida a comercialização, oferta, distribuição, propaganda e
transporte de alimentos
para animais,
que não atenderá as exigências constantes deste Regulamento.
Art. 50 Por
falta de cumprimento das exigências deste Regulamento, ficarão os
infratores sujeitos,
sem prejuízo
da responsabilidade penal cabível, às seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa;
III. apreensão
de matérias primas e produtos acabados;
IV. suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;
V. cassação
ou cancelamento do registro ou licenciamento;
VI. intervenção.
Art. 51 O
auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos
modelos e
instruções
expedidos, e assinado pelo servidor que verificar a infração e pleo
proprietário ou seu representante
legal.
§ 1° -
Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita a
declaração no mesmo,
remetendo-se,
posteriormente, uma de suas vias ao estabelecimento infrator.
§ 2º - A
vista do auto de infração será constituído processo administrativo, pelo
Diretor Estadual do
Ministério
da Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível, notificando o
infrator.
Art. 52 O
recurso deve ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento da
notificação,
perante a autoridade, que houver imposto a penalidade a qual, depois de o
informar, providenciará
seu
encaminhamento ao Diretor da DNAGRO.
Parágrafo único
No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado
o
instruir com
a prova do respectivo depósito.
149
Art. 53 O
valor do depósito ou da multa será recolhido, através de guias próprias,
fornecidas ao
interessado
pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data da emissão das
respectivas guias, em
qualquer Agência
do Banco do Brasil S. A., em nome do Fundo Federal Agropecuário FFAP.
Parágrafo único
Uma das vias de Guia de Recolhimento ou depósito será devolvida pelo
infrator à
repartição
que a emitiu, até o sexto dia após a sua expedição.
Art. 54 A
multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento), a critério da
Administração, se o
infrator,
renunciando ao recurso a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento da
notificação.
Parágrafo único
Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o
infrator
juntar a
notificação com a prova da data de seu recebimento.
Art. 55 A
pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendidas à
natureza e à
circunstância
da infração.
Art. 56 A
pena de multa, prevista no item II, do artigo 50, será aplicada nos casos
de reincidência,
observada a
seguinte graduação:
I. multa de
até 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo
com o disposto na
Lei n. 6205
(*) de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de
produtos
enquadrados
na alínea "a", do § 1º, do artigo 45 deste Regulamento;
II. multa de
até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo
com o disposto na
Lei n. 6205
de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de
produtos
enquadrados
na alínea "b", do § 1º, do artigo 15 deste Regulamento;
III. multa de
até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo
com o disposto na
Lei n. 6205
de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de
produtos
enquadrados
na alínea "c" do § 1º, do artigo 15 deste Regulamento.
Art. 57
Qualquer produto de que trata este Regulamento, encontrado à venda, sem ter
o rótulo
registrado na
DNAGRO, será apreendido, ficando ainda, o estabelecimento fabricante ou
manipulador, sujeito à
multa de até
3 (três) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o
disposto na Lei n 6.205,
de 29 de
abril de 1975, aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º -
Dar-se-á, também, a apreensão, sempre que se verificar qualquer das hipóteses
previstas no §
2º, do
artigo 45, deste Regulamento.
§ 2º - O
infrator será depositário da mercadoria apreendida.
§ 3º - Na
hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará
multa
equivalente
ao valor da mercadoria desaparecida.
Art. 58 Os
produtos apreendidos poderão ser aproveitados para outros fins, a critério
da
DNAGRO.
Art. 59 Será
suspensa por 10 (dez) dias, a fabricação de qualquer produto, se o
estabelecimento
reincidir,
por 3 (três) vezes, na infração prevista no § 1º, alínea c, do artigo
45, deste Regulamento.
Art. 60 Será
impedido de funcionar o estabelecimento que não estiver devidamente
registrado na
DNAGRO.
Parágrafo único
Além da penalidade de que trata este artigo, sofrerá o estabelecimento
multa de
10 (dez)
vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto
na Lei n. 6205, de 29 de
abril de
1975.
Art. 61
Dar-se-á a interdição temporária sempre que o estabelecimento:
I. não
apresentar condições higiênico-sanitárias satisfatórias, a critério da
DNAGRO;
II.
reincidir, por 3 (três) vezes, em qualquer das infrações previstas no §
2º, do artigo 45, deste
Regulamento.
Art. 62
Dar-se-á a interdição definitiva, que implicará no fechamento do
estabelecimento, quando
houver:
150
I. reincidência
às infrações previstas no artigo 61;
II. recusa ao
cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;
III. violação
contumaz de disposições do presente Regulamento.
Art. 63 A
cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento ocorrerá,
obrigatoriamente, no
caso de
interdição definitiva do estabelecimento.
Art. 64
Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer,
deliberadamente, para o
colapso do
abastecimento dos produtos destinados à alimentação animal de que trata
este Regulamento.
Parágrafo único
As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio,
baixado pelo
Diretor Geral
do DNPA.
Art. 65
Compete ao Diretor da DNAGRO aplicar as penalidades previstas nos itens III,
IV e V, do
artigo 50,
sendo da competência do Diretor Estadual do Ministério da Agricultura e
aplicação das penalidades
previstas nis
itens I e II, do mesmo artigo.
Art. 66
Quando forem verificadas irregularidades nos produtos vendidos em suas
embalagens
originais, não
violadas, serão considerados responsáveis os seus fabricantes ou
manipuladores, desde que dentro
do prazo de
validade aprovado pelo DNAGRO.
Art. 67
Sempre que julgar necessário, a DNAGRO poderá determinar a substituição
ou reforma
dos pisos e
equipamentos, bem como a raspagem ou pintura das paredes e teto dos
estabelecimentos registrados.
Art. 68 As
criações experimentais e biotérios quando localizados na mesma área
insdustrial
devem guardar
distância e obedecer a cuidados gerais de isolamento, sobretudo em relação
às salas de
manipulação
e aos depósitos de matéria prima e produtos finais.
CAPÍTULO IX
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 69 Será
constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial de
Alimentação
Animal,
composta de representantes da DNAGRO, DDSA, DIPOA, EMBRAPA do Sindicato da
Indústria de
Defensivos
Animais e de associações de classe de criadores, com as seguintes atribuições:
a) fornecer
subsídios para estabelecimento ou modificação de definições, normas e
padrões:
b) sugerir
medidas e providências visando ao aprimoramento da execução do presente
Regulamento.
Art. 70 Os
estabelecimentos que estejam realizando apenas o comércio estadual, na data
da
publicação
deste Regulamento, deverão requerer o seu registro no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta
dias).
Art. 71 Os
produtos já registrados na DDSA, na data da publicação do presente
Regulamento,
terão a
validade de sua licença assegurada até o final dos seus respectivos
prazos.
Art. 72 Ficam
os estabelecimentos produtores de alimentos para animais obrigados a
fornecer, até
o dia 15
(quinze) de cada mês, a DNAGRO, através das respectivas Diretorias
Estaduais do Ministério da
Agricultura,
os dados estatísticos de produção do mês anterior.
Art. 73 Os
trabalhos de inspeção e de fiscalização de produtos, destinados à
alimentação animal,
serão
remunerados pelo regime de preços públicos fixado pelo Ministro de Estado
da Agricultura, que os
atualizará
sempre que necessário, e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização,
na conformidade do
disposto nos
artigos 4º e 5º da Lei Delegada n. 8 (*), de 11 de outubro de 1962.
Art. 74 As
atribuições conferidas por este Regulamento, aos Diretores Estaduais do
Ministério da
Agricultura,
serão no Distrito Federal, exercidas pelo Diretor da DNAGRO.
Art. 75 Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento
serão
resolvidos
pelo Diretor Geral do DNPA.
Art. 76 Este
Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições
em contrário.
Ernesto
Geisel Presidente da República
Alysson
Paulinelli.
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.