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DECRETO Nº 76.986 DE 6 DE JANEIRO DE 1976 -

Regulamenta a Lei n. 6.198 (*), de 26 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a Inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei n. 6.198, de 26 de dezembro de 1974, decreta:

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Fiscalização

Art. 1º - A inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal são regulados de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.

Art. 2º - A execução da inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento é atribuição do Ministério da Agricultura, através da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia DNAGRO, do Departamento Nacional da Produção Animal DNPA.

Art. 3º - O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas neste Regulamento, com atribuição de receita.

CAPÍTULO II

Dos Produtos e Estabelecimentos

Art. 4º - Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados; ou suscetíveis de

emprego na alimentação animal, observadas as seguintes definições:

I. alimento: toda substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a manutenção de

sua vida e sobrevivência da espécie à qual pertence;

II. ingrediente: qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou

suplemento;

III. ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para

manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

IV. concentrado: mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos, em proporções

adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal;

V. suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em

vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos;

VI. sal mineralizado: mistura de micro e macroelementos minerais, com cloreto de sódio, para ser

administrada isolada e diretamente aos animais.

VII. aditivo: substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a finalidade de conservar,

intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os

antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros;

VIII. aditivo incidental: substâncias residuais ou migradas, presentes no alimento como decorrência das

fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem e transporte do alimento ou das

matérias primas nele empregadas, tais como defensivos agrícolas e similares;

IX. ração medicamentosa: é a ração animal adicionada de substâncias medicamentosas e destinada

exclusivamente ao tratamento de doenças;

X. componente grosseiro: ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca de arroz, de amendoim,

de aveia e de algodão, palha e sabugo de milho, bagaço de cana e semelhantes.

§ 1º - Para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o

concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste artigo.

§ 2º - Os grãos e sementes destinados à alimentação animal, quando expostos à venda "in natura",

ficam dispensados das exigências de que trata este artigo.

§ 3º - Os fenos, quando expostos à venda, moídos, estão sujeitos às exigências deste artigo.

§ 4º - As matérias-primas dos suplementos, quando utilizadas exclusivamente na elaboração dos

mesmos, ficam dispensadas das exigências deste Regulamento, a critério da Divisão de Nutrição Animal e

Agrostologia DNAGRO.

142

Art. 5º - Qualquer alimento para animal que contenha antibióticos ou outras substâncias

medicamentosas, somente será registrado quando tais antibióticos ou substâncias estiverem devidamente

registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal DDSA, do DNPA, do Ministério da Agricultura.

Art. 6º - É proibida a adição de hormônios em alimentos para animais, de conformidade com a

legislação em vigor.

Art. 7º - Os produtos definidos no artigo 4, itens III, IV, V e VI, só poderão ser importados, quando

devidamente comprovada a impossibilidade técnica ou econômica de sua fabricação no Território Nacional, ou

na hipótese de atendimento insatisfatório de mercado consumidor, ouvida a entidade de classe da indústria

respectiva.

Parágrafo único - Os produtos previstos no artigo 4º, itens II, III, IV, V, VI e VII, quando

importados, somente poderão ser comercializados no País, após serem registrados na Divisão de Nutrição Animal

e Agrostologia DNAGRO, do DNPA.

Art. 8º - Os estabelecimentos abaixo classificados estão sujeitos ao prévio registro na DNAGRO:

I. Fábrica de ingredientes: estabelecimento cujos produtos ou subprodutos de sua operação sejam

utilizados como ingredientes para alimentação animal, compreendendo os de origem vegetal, animal,

mineral e outros.

II. Fábrica de rações, concentrados, suplemento, sal mineralizado, estabelecimento que se destina à

elaboração de rações, concentrados, ou mistura alimentícia de vitaminas ou sais minerais;

III. Remisturador: estabelecimento que dilui concentrado ou suplemento, produzidos em firmas sob

inspeção federal, sendo o produto final igual àquele registrado pelo estabelecimento produtor do

concentrado ou suplemento;

IV. Importador: estabelecimento que importa ingredientes, vitaminas, sais minerais, aditivos, aminoácidos

e outros para alimentação animal, para comercialização em embalagem original ou própria;

V. Remanipulador: estabelecimento que fraciona produtos importados;

VI. Distribuidor, Atacadista ou Varejista: estabelecimento que comercializa, no atacado ou a varejo, em

embalagem original, inviolada ou a granel, produtos para alimentação animal, cujas especificações de

qualidade e garantias são fornecidas pelos seus fabricantes, remisturadores ou importadores.

Parágrafo único - Os estabelecimentos licenciados na DDSA ou registrados no Departamento

Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal DIPOA, que elaborem suplementos e ingredientes de

origem animal, ficam dispensados da exigência deste artigo, devendo, entretanto, os suplementos ou ingredientes

elaborados nos mesmos terem seus rótulos registrados na DNAGRO.

CAPÍTULO III

Do Registro dos Estabelecimentos

Art. 9º - O pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o artigo 8º deste Regulamento,

deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO e instruído com os seguintes documentos:

I. cópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrada na Junta Comercial;

II. planta baixa, em 3 (três) vias, na escala 1/100, indicando instalações e outras dependências, tais como:

sanitários, vestiários e demais compartimentos;

III. planta do terreno, em 3 (três) vias, com indicação da localização em relação às propriedades vizinhas

na escala 1/1.000;

IV. memorial descritivo da rotina de fabricação dos diferentes produtos que pretende elaborar;

V. memorial descritivo do estabelecimento;

VI. declaração de responsabilidade do técnico, diplomado em Engenharia Agronômica ou Medicina

Veterinária ou Zootecnia, com o número de seu registro no órgão competente da região em que

estiver localizado o estabelecimento, em se tratando de fábricas de rações, concentrados, suplementos

e sal mineralizado.

§ 1º - Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, estão dispensados das exigências

a que se refere este artigo, devendo, no entanto, ser cadastrados pelas Diretorias Estaduais do Ministério da

Agricultura, na respectiva Unidade da Federação.

143

§ 2º - Os estabelecimentos remisturadores, para efeito de registro, estão dispensados das exigências

constantes dos itens IV e VI deste artigo, devendo, contudo, juntar autorização do fabricante para execução dessa

operação, cabendo a responsabilidade bromatológica ao fabricante, e as demais, previstas neste Regulamento, aos

requerentes.

§ 3º - Os estabelecimentos fabricantes, já registrados na DNAGRO, poderão ser cadastrados como

remisturadores, mediante comprovação da exigência a que alude o parágrafo anterior.

§ 4º - Os estabelecimentos importadores estão dispensados das exigências constantes dos itens II,

III, IV, V e VI, deste artigo.

§ 5º - Os estabelecimentos remanipuladores estão dispensados das exigências do item IV deste

artigo.

Art. 10º - Os prédios em que se instalem as fábricas de alimento para animais devem reunir as

seguintes condições:

I. luz natural e artificial adequada e ventilação suficiente em todas as dependências;

II. pisos revestidos com material adequado, entre outros: cimento, ladrilhos hidráulicos, lajes de granito,

madeira e outros materiais que a tecnologia aconselhar;

III. sanitários e vestiários, com capacidade proporcional ao número de operários, instalados em

compartimentos sem acesso direto às seções de armazenamento, manipulação e expedição dos

produtos.

§ 1º - As fábricas de alimento para animais terão que possuir maquinaria adequada às suas

finalidades.

§ 2º - Qualquer modificação das dependências ou instalações dos estabelecimentos

industrializadores, a que alude este artigo, somente poderá ser feita mediante prévia comunicação ao órgão

fiscalizador.

Art. 11 - Em caso de alienação ou arrendamento dos estabelecimentos a que se referem os itens I,

II, III e IV do artigo 8º, o adquirente ou arrendatário requere a apostila da nova situação jurídica ao órgão que

efetivou o registro.

§ 1º - Os responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados, por ocasião da

compra ou arrendamento, da situação em que se encontram os referidos estabelecimentos, face às exigências

deste Regulamento.

§ 2º - Enquanto não concretizar a alienação ou o arrendamento, as obrigações, perante o órgão

fiscalizador, continuam com o responsável pelo estabelecimento em cujo nome esteja registrado.

§ 3º - O comprador ou arrendatário que não se apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta)

dias, os documentos necessários, terá suspenso o registro, o qual só poderá ser restabelecido depois de cumprida

essa exigência.

§ 4º - Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento, obriga-se o adquirente ou

arrendatário a cumprir todas as exigências feitas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a

ser determinadas.

CAPÍTULO IV

Do Registro dos Rótulos ou Etiquetas

Art. 12 Todos os alimentos destinados a animais expostos à venda devem estar devidamente

identificados, por meio de rótulos ou etiquetas, registrados na DNAGRO.

Parágrafo único O registro do rótulo ou etiqueta implica na aprovação do produto por ele

identificado.

Art. 13 Os rótulos ou etiquetas a que se refere o artigo anterior deverão indicar:

I. marca comercial do produto;

II. nome da firma responsável;

III. carimbo oficial da Inspeção Federal;

IV. data da fabricação codificada ou não;

V. finalidade do produto e espécie a que se destina;

VI. peso líquido do produto expresso em quilograma;

VII. os dizeres Rótulo Registrado na DNAGRO sob n°:

144

VIII. localização do estabelecimento fabricante especificando Município e Estado, facultando-se declaração

de rua e número;

IX. nome de cada ingrediente e substitutivos que entram na composição do produto, sendo obrigatória a

indicação da percentagem do ingrediente que figurar na composição em percentagem superior a 50%

(cinqüenta por cento);

X. níveis de garantia de composição, de acordo com o artigo 20 deste regulamento:

XI. condições de conservação;

XII. número do CGC e inscrições fiscais.

§ 1º - Os rótulos ou etiquetas destinados à identificação de ingredientes ficam dispensados das

exigências previstas nos itens V e IX deste artigo.

§ 2º - Os nomes de todos os substitutivos devem ser expressos em letras ou tipos do mesmo

tamanho.

§ 3º - O carimbo de inspeção, previsto no item III deste artigo, obedecerá as seguintes

especificações: forma quadrada, indicando o número do registro do estabelecimento isolado e encimado das

palavras: Inspecionado e Brasil, respectivamente com as seguintes dimensões: 0,03 m (três centímetros), nos

invólucros de até 5 Kg 0,06 m (seis centímetros), nos invólucros de até 30 Kg; e 0,09 m (nove centímetros), nos

invólucros para mais de 30 Kg de produto.

Art. 14 - Além das indicações obrigatórias a que se refere o artigo 13, os rótulos e etiquetas deverão

conter quando for o caso, as demais exigências previstas no Capítulo V deste Regulamento.

Art. 15 O pedido de registro dos rótulos e etiquetas deverá ser dirigido ao Diretor do DNAGRO,

mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I. exemplares, em 3 (três) vias de rótulos e etiquetas;

II. relação em 3 (três) vias da composição básica do rótulo.

§ 1º - Os interessados poderão pedir exame prévio dos "croquis" dos rótulos e etiquetas que

pretendem utilizar, fazendo acompanhar os respectivos pedidos de clara indicação das cores e empregar e demais

detalhes.

§ 2º - A concessão do registro de que trata este artigo terá validade de 5 (cinco) anos.

§ 3º - O interessado deverá requerer a revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes

do término da validade, considerando-se automaticamente cancelado quando excedido esse prazo.

Art. 16 Quando comercializarem produtos acabados, destinados à alimentação animal, deverão os

importadores anexar na embalagem original dos referidos produtos, etiquetas, em português, contendo índices de

garantia, finalidade do produto, número de registro na DNAGRO, nome e endereço do importador.

Art. 17 O rótulo ou etiqueta só poderá ser usado no produto para o qual tenha sido registrado e

nenhuma modificação poderá ser feita, sem prévia aprovação do DNAGRO.

Art. 18 Serão permitidas modificações das fórmulas de rações e concentrados aprovados, a juízo

do técnico responsável, desde que não resulte em prejuízo de sua eficiência nutritiva e que não sejam alterados os

seus níveis de garantia.

Art. 19 As embalagens dos produtos elaborados pelos estabelecimentos remisturadores serão as

mesmas aprovadas para os produtos finais do fabricante, com adaptações dos daados relativos aos itens II, III,

VII e XII do artigo 13, que deverão ser aqueles do estabelecimento remisturador.

CAPÍTULO V

Das Garantias dos Produtos

Art. 20 - Os produtos para alimentação animal somente poderão ser expostos à venda, quando

contenham, em seus rótulos ou etiquetas, os níveis de garantia, observadas as especificações abaixo:

I. Rações e concentrados:

Umidade ............................................................................................... máximo

Proteína mínimo................................................................................... mínimo

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Extrato etéreo ........................................................................................mínimo

Matéria fibrosa..................................................................................... máximo

Matéria mineral.................................................................................... máximo

Cálcio.................................................................................................... máximo

Fósforo...................................................................................................mínimo

II. Ingredientes de Origem Animal:

Umidade ............................................................................................... máximo

Proteína bruta ........................................................................................mínimo

Extrato etéreo ........................................................................................mínimo

Cálcio.................................................................................................... máximo

Fósforo...................................................................................................mínimo

Acidez ml de Naoh N/10 por 100g do produto................................máxima

III. Ingredientes de Origem Vegetal:

Umidade .............................................................................................. máximo

Proteína bruta ........................................................................................mínimo

Extrato etéreo ........................................................................................mínimo

Matéria fibrosa..................................................................................... máximo

Mineral ................................................................................................. máximo

§ 1º - Os suplementos minerias e sal mineralizado, com ou sem vitaminas, aminoácidos ou aditivos,

deverão indicar as quantidades mínimas de sua composição, expressas em percentagem, grama, miligrama ou

ppm de cada elemento por quilograma do produto.

§ 2º - Nos suplementos vitamínicos deverão ser indicadas as quantidades mínimas em U.I. para as

vitaminas A e D, em micrograma, para a vitamina B 12 e, em miligrama, para as demais vitaminas, por

quilograma do produto.

§ 3º - Os suplementos minerais deverão indicar a quantidade máxima de flúor.

Art. 21 As farinhas protéicas de origem vegetal deverão indicar o processo de extração utilizado e

o solvente empregado, quando for o caso, sendo que, para o fardo de soja, deverá ser indicado se o produto é ou

não testado, e qual seu valor em atividade ureática.

Art. 22 Para os farelos suscetíveis ao ataque de microrganismos toxigênicos, deverá constar o

respectivo teor de toxina de acordo com as instruções a serem expedidas.

Art. 23 Para o caso de rações destinadas a ruminante é permitido declarar a proteína digestível,

bem como os nutrientes digestíveis totais ou seus valores energéticos.

Art. 24 Nas rações para aves e suínos, poderá constar o valor energético, em energia

metabolizável/quilo, facultando se referência sobre a proteína animal ampregada ou seu equivalente em

aminoácidos essenciais.

Art. 25 São ingredientes aceitáveis, em rações para ruminantes, a uréia, biureto e sais de amônio,

derivados de ácido carbônico e fosfóricos.

§ 1º - A percentagem máxima do valor, equivalente ao nitrogênio não protéico dos ingredientes de

que trata este artigo, deve aparecer na garantia química, logo abaixo da proteína bruta, e a substância nitrogenada

não protéica, constará da lista dos ingredientes.

§ 2º - Os concentrados que contenham uréia, biureto e sais de amônio serão permitidos, desde que

indiquem claramente seu uso apropriado.

Art. 26 Nas rações deverá constar a quantidade de componentes grosseiros, que não poderá

ultrapassar a 10% (dez por cento), sendo proibido o seu emprego em concentrado.

146

Art. 27 Somente poderão ser declaradas, na composição de rações e concentrados, as quantidades

de vitaminas, minerais menores e aminoácidos que tenham sido adicionados como suplemento, sendo que no

caso de vitamina A, a declaração poderá fazer-se em miligrama de caroteno, quando de fonte natural.

Art. 28 Os aminoácidos, aditivos e medicamentos também deverão ter seus níveis de garantia

expressos era grama, miligrama ou p.p.m. por quilograma do produto.

Art. 29 As rações medicamentosas deverão conter, nos rótulos, o termo "medicamentoso", em

destaque, bem como as indicações e modo de usar, e serão elaboradas sob a responsabilidade exclusiva do

Médico Veterinário.

Art. 30 As rações e concentrados serão garantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a a partir da

entrega, desde que sejam conservados e manipulados convenientemente.

Art. 31 - A DNAGRO baixará instruções específicas, estabelecendo definições, normas e padrões

para os diversos ingredientes e aditivos, empregados na alimentação, de acordo com o que estabelece este

Regulamento.

CAPÍTULO VI

Das Embalagens

Art. 32 Os produtos destinados à alimentação animal só poderão ser acondicionados em

embalagens aprovadas pela DNAGRO.

Art. 33 As embalagens deverão estar perfeitamente secas e limpas, ser novas e de primeiro uso,

devendo ser fechadas de modo a garantir sua inviolabilidade.

Art. 34 Será tolerado o reaproveitamento de embalagens desde que convenientemente

esterelizadas, por processo aprovado pela DNAGRO.

Art. 35 Na entrega, a granel, de ingredientes, concentrados, rações e suplementos será aposta, na

Nota Fiscal, a etiqueta do produto devidamente registrada na DNAGRO.

CAPÍTULO VII

Da Inspeção e Fiscalização

Art. 36 A inspeção e a fiscalização de que trata o presente Regulamento serão realizadas nas

fábricas de rações, de ingredientes, de concentrados, de suplementos, de sal mineralizado e de aditivos, nas

cooperativas e órgãos públicos, nos portos marítimos fluviais e postos de fronteiras nos remisturadores,

remanipuladores, armazéns, distribuidores, atacadistas, varejistas e nos meios de transporte, e onde quer que se

fabriquem, manipulem ou guardem, para fins comerciais, produtos destinados à alimentação animal.

§ 1º - O registro do estabelecimento, de que trata este Regulamento, dispensa qualquer outro para

fins similares, quer de âmbito federal, estadual ou municipal.

§ 2º - A fiscalização dos importadores, distribuidores, atacadistas e varejistas terá por objetivo

reinspecionar os produtos destinados à alimentação animal, previstos neste regulamento.

§ 3º - A fiscalização e controle dos subprodutos, elaborados por estabelecimentos, sob inspeção do

DIPOA, ficarão a cargo daquele órgão.

Art. 37 A inspeção industrial, bromatológica e higiênico-sanitária dos produtos destinados à

alimentação animal será exercida nos estabelecimentos constantes dos itens I, II, III e V do artigo 8º, abrangendo:

I. o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;

II. o exame do produto acabado;

III. os exames microbiológicos, biológicos, físicos e químicos das rações, ingredientes, concentrados,

suplementos e sal mineralizado, coletados na fonte de produção ou no comércio;

IV. as fases de recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento, transporte e

estocagem de todos os produtos destinados à alimentação animal;

147

V. a embalagem e a rotulagem;

VI. a classificação dos produtos, segundo a espécie animal e a sua finalidade.

Art. 38 - Os servidores incumbidos da inspeção e da fiscalização, quando em serviço, ficam

obrigados a exibir a carteira de identidade funcional, fornecida, para esse fim específico pela DNAGRO.

§ 1º - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, terão livre

trânsito em todas as dependências industriais do estabelecimento.

§ 2º - As fábricas de alimento para animais deverão ter um livro de ocorrência, com termo de

abertura e páginas rubricadas, destinados à anotação das visitas de inspeção, das ocorrências e das exigências

feitas aos estabelecimentos pela respectiva fiscalização.

CAPÍTULO VIII

Da Análise Fiscal e Pericial

Art. 39 A DNAGRO coletará amostras, para fins de análise fiscal, na fonte de produção ou no

comércio, mediante auto, lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções por ela expedidos.

Parágrafo único Uma via do auto será entregue ao interessado, contra recibo e a outra

acompanhará as amostras.

Art. 40 As amostras, assim obtidas, serão misturadas, homogeneizadas e divididas em quatro

partes, de aproximadamente 200 g cada uma, acondicionadas em embalagem inviolável e que só poderão ser

abertas por ocasião da análise.

Art. 41 O auto de coleta deverá ser, obrigatoriamente, assinado pelo proprietário, transportador ou

depositário da mercadoria.

Parágrafo único No caso de recurso de assinatura, o servidor mencionará o fato, que deverá ser

testemunhado e assinado por duas pessoas.

Art. 42 A coleta deverá ser feita de tal modo que a amostra seja representativa da partida

fiscalizada.

§ 1º - As amostras serão colhidas de produtos contidos em embalagem original, não violada, salvo

quando de produtos comercializados a granel.

§ 2º - Para produtos embalados, deverá ser observada a seguinte sistemática de amostragem:

I. quando a partida for de até 10 (dez) unidades, coletar 5 (cinco) amostras de unidades diferentes;

II. acima de 10 (dez) até 100 (cem) unidades, de 15% (quinze por cento) da partida, com um número

mínimo de 10 (dez) unidades;

III. quando superior a 100 (cem) unidades, de 5% (cinco por cento) da totalidade, com um número

mínimo nunca inferior a 15 (quinze) unidades.

§ 3º - No caso de produto a granel, serão retiradas amostras de igual quantidade, de diversos pontos

da partida, de acordo com o volume.

Art. 43 As análises de que trata este Capítulo, quando julgadas necessárias, poderão ser efetuadas

através dos órgãos de pesquisa do Ministério da Agricultura, de Universidades, ou das Secretarias de Agricultura,

previamente credenciados pelo DNAGRO.

Art. 44 Para cada amostra analisada, o órgão da fiscalização emitirá um Certificado de Análise,

que concluirá, com base nos resultados analíticos obtidos, se o produto se encontra dentro dos níveis de garantia

pela DNAGRO.

Art. 45 Os produtos destinados à alimentação animal, segundo os resultados das análises, são

classificados em dentro do padrão, fora de padrão e impróprio para o consumo.

§ 1º - São considerados fora de padrão aqueles produtos cujos resultados da respectiva análise

apresentem diferenças para mais ou menos, sobre os níveis de garantia aprovados pela DNAGRO, assim

classificados:

a) fora de padrão em primeiro grau 10%

b) fora de padrão em segundo grau 15%

148

c) fora de padrão em terceiro grau 20%

§ 2º - São considerados impróprios para o consumo animal os produtos cujos resultados das

respectivas análises apresentem:

a) adulteração ou falsificação;

b) presença de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;

c) qualquer outra matéria estranha à composição do produto, que possa causar prejuízos à

economia pecuária.

§ 3º - Quando a comprovação do que estabelecem as alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior for

julgada necessária, recorrer-se-á a provas biológicas.

Art. 46 É facultado ao interessado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em

que receber o auto de infração, apresentar defesa e requerer à autoridade competente análise pericial.

§ 1º - O Diretor da DNAGRO designará uma Comissão, constituída do técnico que realizou a

análise e de mais dois peritos, sendo um indicado pela parte interessada e o outro, dentre os analistas dos

laboratórios oficiais credenciados.

§ 2º - A Comissão terá plena independência de trabalho, podendo analisar, em conjunto ou

separadamente, obedecendo sempre aos métodos analíticos consagrados.

§ 3º - A Comissão usará a amostra que se encontrar em poder do interessado, a qual deverá

apresentar-se em embalagem inviolável, o que será verificado e atestado pela Comissão.

Art. 47º - Havendo divergências no resultado, caberá a decisão ao Diretor da DNAGRO.

Art. 48º - As despesas decorrentes da realização da análise pericial correrão por conta do

interessado.

CAPÍTULO IX

Das Proibições e Penalidades

Art. 49 Fica proibida a comercialização, oferta, distribuição, propaganda e transporte de alimentos

para animais, que não atenderá as exigências constantes deste Regulamento.

Art. 50 Por falta de cumprimento das exigências deste Regulamento, ficarão os infratores sujeitos,

sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às seguintes penalidades:

I. advertência;

II. multa;

III. apreensão de matérias primas e produtos acabados;

IV. suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento;

V. cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;

VI. intervenção.

Art. 51 O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, nos termos dos modelos e

instruções expedidos, e assinado pelo servidor que verificar a infração e pleo proprietário ou seu representante

legal.

§ 1° - Sempre que o infrator se negar a assinar o auto de infração, será feita a declaração no mesmo,

remetendo-se, posteriormente, uma de suas vias ao estabelecimento infrator.

§ 2º - A vista do auto de infração será constituído processo administrativo, pelo Diretor Estadual do

Ministério da Agricultura, que decidirá sobre a penalidade cabível, notificando o infrator.

Art. 52 O recurso deve ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da

notificação, perante a autoridade, que houver imposto a penalidade a qual, depois de o informar, providenciará

seu encaminhamento ao Diretor da DNAGRO.

Parágrafo único No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o

instruir com a prova do respectivo depósito.

149

Art. 53 O valor do depósito ou da multa será recolhido, através de guias próprias, fornecidas ao

interessado pelo órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias da data da emissão das respectivas guias, em

qualquer Agência do Banco do Brasil S. A., em nome do Fundo Federal Agropecuário FFAP.

Parágrafo único Uma das vias de Guia de Recolhimento ou depósito será devolvida pelo infrator à

repartição que a emitiu, até o sexto dia após a sua expedição.

Art. 54 A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento), a critério da Administração, se o

infrator, renunciando ao recurso a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da

notificação.

Parágrafo único Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator

juntar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

Art. 55 A pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendidas à natureza e à

circunstância da infração.

Art. 56 A pena de multa, prevista no item II, do artigo 50, será aplicada nos casos de reincidência,

observada a seguinte graduação:

I. multa de até 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na

Lei n. 6205 (*) de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos

enquadrados na alínea "a", do § 1º, do artigo 45 deste Regulamento;

II. multa de até 4 (quatro) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na

Lei n. 6205 de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos

enquadrados na alínea "b", do § 1º, do artigo 15 deste Regulamento;

III. multa de até 8 (oito) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na

Lei n. 6205 de 29 de abril de 1975, ao responsável, fabricante ou manipulador de produtos

enquadrados na alínea "c" do § 1º, do artigo 15 deste Regulamento.

Art. 57 Qualquer produto de que trata este Regulamento, encontrado à venda, sem ter o rótulo

registrado na DNAGRO, será apreendido, ficando ainda, o estabelecimento fabricante ou manipulador, sujeito à

multa de até 3 (três) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei n 6.205,

de 29 de abril de 1975, aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 1º - Dar-se-á, também, a apreensão, sempre que se verificar qualquer das hipóteses previstas no §

2º, do artigo 45, deste Regulamento.

§ 2º - O infrator será depositário da mercadoria apreendida.

§ 3º - Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa

equivalente ao valor da mercadoria desaparecida.

Art. 58 Os produtos apreendidos poderão ser aproveitados para outros fins, a critério da

DNAGRO.

Art. 59 Será suspensa por 10 (dez) dias, a fabricação de qualquer produto, se o estabelecimento

reincidir, por 3 (três) vezes, na infração prevista no § 1º, alínea c, do artigo 45, deste Regulamento.

Art. 60 Será impedido de funcionar o estabelecimento que não estiver devidamente registrado na

DNAGRO.

Parágrafo único Além da penalidade de que trata este artigo, sofrerá o estabelecimento multa de

10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei n. 6205, de 29 de

abril de 1975.

Art. 61 Dar-se-á a interdição temporária sempre que o estabelecimento:

I. não apresentar condições higiênico-sanitárias satisfatórias, a critério da DNAGRO;

II. reincidir, por 3 (três) vezes, em qualquer das infrações previstas no § 2º, do artigo 45, deste

Regulamento.

Art. 62 Dar-se-á a interdição definitiva, que implicará no fechamento do estabelecimento, quando

houver:

150

I. reincidência às infrações previstas no artigo 61;

II. recusa ao cumprimento de penalidade imposta na forma deste Regulamento;

III. violação contumaz de disposições do presente Regulamento.

Art. 63 A cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento ocorrerá, obrigatoriamente, no

caso de interdição definitiva do estabelecimento.

Art. 64 Dar-se-á a intervenção quando o estabelecimento concorrer, deliberadamente, para o

colapso do abastecimento dos produtos destinados à alimentação animal de que trata este Regulamento.

Parágrafo único As condições e o prazo da intervenção serão fixados em ato próprio, baixado pelo

Diretor Geral do DNPA.

Art. 65 Compete ao Diretor da DNAGRO aplicar as penalidades previstas nos itens III, IV e V, do

artigo 50, sendo da competência do Diretor Estadual do Ministério da Agricultura e aplicação das penalidades

previstas nis itens I e II, do mesmo artigo.

Art. 66 Quando forem verificadas irregularidades nos produtos vendidos em suas embalagens

originais, não violadas, serão considerados responsáveis os seus fabricantes ou manipuladores, desde que dentro

do prazo de validade aprovado pelo DNAGRO.

Art. 67 Sempre que julgar necessário, a DNAGRO poderá determinar a substituição ou reforma

dos pisos e equipamentos, bem como a raspagem ou pintura das paredes e teto dos estabelecimentos registrados.

Art. 68 As criações experimentais e biotérios quando localizados na mesma área insdustrial

devem guardar distância e obedecer a cuidados gerais de isolamento, sobretudo em relação às salas de

manipulação e aos depósitos de matéria prima e produtos finais.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 69 Será constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial de Alimentação

Animal, composta de representantes da DNAGRO, DDSA, DIPOA, EMBRAPA do Sindicato da Indústria de

Defensivos Animais e de associações de classe de criadores, com as seguintes atribuições:

a) fornecer subsídios para estabelecimento ou modificação de definições, normas e padrões:

b) sugerir medidas e providências visando ao aprimoramento da execução do presente

Regulamento.

Art. 70 Os estabelecimentos que estejam realizando apenas o comércio estadual, na data da

publicação deste Regulamento, deverão requerer o seu registro no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta

dias).

Art. 71 Os produtos já registrados na DDSA, na data da publicação do presente Regulamento,

terão a validade de sua licença assegurada até o final dos seus respectivos prazos.

Art. 72 Ficam os estabelecimentos produtores de alimentos para animais obrigados a fornecer, até

o dia 15 (quinze) de cada mês, a DNAGRO, através das respectivas Diretorias Estaduais do Ministério da

Agricultura, os dados estatísticos de produção do mês anterior.

Art. 73 Os trabalhos de inspeção e de fiscalização de produtos, destinados à alimentação animal,

serão remunerados pelo regime de preços públicos fixado pelo Ministro de Estado da Agricultura, que os

atualizará sempre que necessário, e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização, na conformidade do

disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Delegada n. 8 (*), de 11 de outubro de 1962.

Art. 74 As atribuições conferidas por este Regulamento, aos Diretores Estaduais do Ministério da

Agricultura, serão no Distrito Federal, exercidas pelo Diretor da DNAGRO.

Art. 75 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regulamento serão

resolvidos pelo Diretor Geral do DNPA.

Art. 76 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições

em contrário.

Ernesto Geisel Presidente da República

Alysson Paulinelli.


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.