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Legislação

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos básicos de fabricação para os estabelecimentos que processam resíduos de animais para a produção de farinhas e gorduras destinadas à alimentação animal e o que consta no processo 21000.010096/2002-64, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos que Processam Resíduos de Animais Destinados à Alimentação Animal, o Modelo de Documento Comercial e o Roteiro de Inspeção das Boas Práticas de Fabricação, conforme anexos I, II e III.

 

Art. 2º A Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo e a Secretaria de Defesa Agropecuária, em suas respectivas áreas de competência, expedirão instruções complementares para monitorização da qualidade dos resíduos de animais utilizados na produção de farinhas e gorduras destinadas à alimentação animal, aplicáveis aos estabelecimentos que os processam.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ROBERTO RODRIGUES

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES

HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO

PARA ESTABELECIMENTOS QUE PROCESSAM RESÍDUOS

DE ANIMAIS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL

 

1. Alcance

1.1. Objeto

Definir procedimentos básicos de fabricação de farinhas e gorduras destinadas à alimentação animal e outros derivados para os estabelecimentos que processam resíduos de animais não comestíveis.

1.2. Âmbito de aplicação

Aplica-se aos estabelecimentos que processam resíduos de animais, englobando as etapas do processo de produção primária, quais sejam: colheita, recepção dos resíduos de animais, não comestíveis, processamento, controle da qualidade, empacotamento, armazenamento, destinação e transporte. Destina-se ainda a orientar os fiscais federais agropecuários, no exercício das ações de inspeção e fiscalização destes estabelecimentos, e as empresas do setor, na elaboração e implementação de Boas Práticas de Fabricação.

 

2. Descrição

2.1. Definições

Para efeito deste Regulamento, considera-se:

2.1.1. Abate: todo sacrifício de animal de açougue, para fins de consumo humano, incluindo sua sangria.

2.1.2. Armazenamento: é o conjunto de atividades e requisitos para se obter uma correta conservação de resíduos de animais, insumos e produtos acabados.

2.1.3. Boas Práticas de Fabricação - BPF: são os procedimentos higiênico-sanitários e operacionais que devem ser executados em todo fluxo de produção, desde a obtenção dos resíduos de animais até a distribuição do produto final, com vistas a garantir farinhas e gorduras de origem animal, aptas para produção de alimentos para os animais.

2.1.4. Contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos, de origem biológica, química ou física que sejam considerados nocivos ou não para a saúde dos animais.

2.1.5. Desinfecção: é a redução, por meio de agentes químicos ou métodos físicos adequados, do número de microorganismos no prédio, instalações, maquinários e utensílios, a um nível que não origine contaminação dos produtos que serão elaborados.

2.1.6. Embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, produtos de que trata este Regulamento.

2.1.7. Empresa: pessoa física ou jurídica que, segundo as leis vigentes de comércio, explore atividade econômica ou industrialize produto abrangido por este Regulamento.

2.1.8. Estabelecimento: também denominado graxaria é a unidade da empresa onde se processam as atividades enunciadas no item 1.2 deste Regulamento.

2.1.9. Estabelecimento fornecedor: estabelecimento de abate animal e outros que manipulem carnes e derivados.

2.1.10. Farinha: subproduto não comestível, resultante do processamento de resíduos de animais, que atenda ao padrão de identidade e qualidade preestabelecido, nos aspectos higiênico-sanitários e nutricionais.

2.1.11. Gorduras: produtos gordurosos não comestíveis, genericamente

denominados de sebo.

2.1.12. Insumos: material de embalagem, limpeza, aditivos, conservantes, pesticidas.

2.1.13. Lote: produto processado em um espaço de tempo determinado sob condições controladas.

2.1.14. Número de lote: designação impressa no rótulo ou etiqueta dos resíduos de animais abrangidos por este Regulamento, que permita identificar o lote a que este pertença, e em caso de necessidade localizar e rever todas as operações durante e após o processamento.

2.1.15. Pragas: seres vivos capazes de contaminar direta ou indiretamente os produtos de que trata este Regulamento.

2.1.16. Processamento de resíduos de animais: é o conjunto de todas as operações e processos efetuados para obtenção do produto acabado.

2.1.17. Produto acabado: as farinhas, gorduras resultantes do processamento de resíduos de animais que, atendem ao padrão de identidade e qualidade preestabelecido, nos aspectos higiênico-sanitários e nutricionais.

2.1.18. Resíduos de animais: carcaças ou partes de carcaças de animais, subprodutos não comestíveis de origem animal não destinados ao consumo humano direto, com exceção dos excrementos animais.

2.1.19. Subprodutos não comestíveis de origem animal: pele, ossos, cartilagens, carcaças ou partes de carcaça não comestíveis, vísceras, cabeças, medulas espinhais, gorduras, penas, cerdas e sangue.

 

3. Princípios Gerais

3.1. Do estabelecimento

3.1.1. Instalações

3.1.1.1. Os estabelecimentos devem estar situados em áreas que não apresentem níveis indesejados de odores, fumaça, poeira e outros contaminantes, que não estejam expostas a inundações, e devem possuir licença ou autorização equivalente pelo órgão ambiental competente.

3.1.1.2. As vias de trânsito interno devem ter superfície pavimentada para o tráfego de veículos pesados e devem ser dotadas de meios que permitam o escoamento e higienização.

3.1.1.3. As plantas e o memorial descritivo devem ser compatíveis com as exigências mínimas das normas de instalações e os projetos previamente aprovados pelo órgão competente do MAPA.

3.1.1.4. Deve ser levada em conta a existência de espaços suficientes para atender, de maneira adequada, a todas as operações, e permitir uma limpeza fácil e adequada das instalações e equipamentos.

3.1.1.5. Os edifícios e instalações devem estar afastados da via pública e serem projetados de forma a permitir a separação, por áreas, setores e outros meios eficazes, com fluxo ordenado e contínuo desde a chegada da matéria-prima, durante o processo de produção até a obtenção do produto acabado, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada.

3.1.1.6. As instalações devem ter uma zona “limpa” e uma zona “suja”, devidamente separada. A zona suja deve ser coberta e construída de forma que permita a limpeza e desinfecção. Os pavimentos devem ser concebidos de modo a facilitar a drenagem de líquidos.

a) a zona suja deve, se necessário, possuir equipamento para redução do volume dos resíduos animais, bem como equipamento para transporte dos resíduos triturados para a unidade de processamento térmico.

3.1.1.7. É exigida uma instalação coberta, de forma que permita ventilação adequada e, vedada à entrada de insetos e pragas para o processamento das matérias-primas.

3.1.1.8. A iluminação e a ventilação devem proporcionar condições mínimas de arejamento e iluminação, natural ou artificial, devendo as lâmpadas ser adequadamente protegidas.

3.1.1.9. O piso deve ser compacto e resistente, impermeável, de fácil limpeza e desinfecção adequada à atividade, não podendo apresentar rachaduras e em nível adequado para permitir o escoamento de líquidos para os ralos sifonados dotados de sistema de fechamento, de forma a impedir a acumulação no piso.

3.1.1.10. - O teto ou forro deve ser construído utilizando materiais que proporcionem facilidade de higienização, resistência à umidade e a vapores e vedação adequada

3.1.1.11. As paredes devem ser construídas e revestidas com material impermeável e lavável, de cores claras, de fácil limpeza.

3.1.1.12. As portas devem ser de material impermeável, de fácil limpeza e dotadas de dispositivos de fechamento automático, tipo vai e vem.

3.1.1.13. As janelas e outras aberturas devem ser construídas de forma a evitar o acúmulo de sujidades e as que se comuniquem com o exterior devem estar providas de proteção contra insetos e pragas.

3.1.1.14. As escadas, montacargas e estruturas auxiliares como plataformas, escadas de mão e rampas devem estar localizadas e construídas de forma a evitar contaminação cruzada.

3.1.1.15. A cozinha e refeitório, quando existirem, devem ser construídos em local separado das áreas de produção e com observância das exigências específicas.

3.1.1.16. Devem existir instalações sanitárias, vestiários e lavabos adequados para uso do pessoal; devem ser construídos com iluminação e ventilação adequadas, de fácil acesso, compatíveis com o número de usuários, e estar separados da área de manipulação, não devendo ter comunicação direta com as áreas de produção e armazenamento.

a) os sanitários devem ser separados por sexo, de uso exclusivo para os manipuladores, dotados de vasos sanitários com tampa, de mictórios e lavatórios íntegros, em número suficiente, conforme legislação vigente, servidos de água corrente e conectados à rede de esgotos ou fossa séptica. Os operários que trabalham na zona suja devem dispor de sanitários próprios e independentes.

3.1.1.17. O reservatório de água deve ter volume correspondente às necessidades tecnológicas operacionais, ser dotado de tampa, livre de vazamentos, infiltrações e descascamentos.

3.1.1.18. Os equipamentos e utensílios devem ser mantidos em bom estado de conservação, com superfícies lisas, isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene das farinhas e gorduras ou sejam fontes de contaminação.

Todo equipamento e utensílio utilizado nos locais de produção e que possam entrar em contato com as farinhas e gorduras devem ser de material resistente à corrosão e às operações de limpeza.

3.1.1.19. Deve existir área de armazenamento projetada e adaptada de forma a assegurar condições adequadas de estocagem de insumos e produtos acabados, e separada das demais dependências.

3.2. Higiene

3.2.1. Do estabelecimento

3.2.1.1. Os edifícios, os equipamentos, os utensílios e todas as demais instalações devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.

3.2.1.2. Todos os produtos de limpeza devem ser identificados e guardados em local adequado, fora das áreas de processamento e armazenagem.

3.2.1.3. A limpeza deve ser assegurada e corresponder a um programa específico do estabelecimento, incluindo procedimentos por escrito.

3.2.1.4. O gerenciamento da remoção e estocagem do lixo deve ser tal que não se permita o seu acúmulo na linha de produção, de maneira que se evite a contaminação das farinhas, gorduras e outros derivados. Os lixos devem ser retirados das áreas de trabalho, todas as vezes que forem necessárias, no mínimo uma vez por dia.

Imediatamente após a remoção dos lixos, tanto os recipientes quanto à área utilizada para o seu armazenamento devem ser limpos e sanitizados.

Os recipientes para lixo devem estar claramente identificados e mantidos tampados.

3.2.1.5. As construções devem ser mantidas em boas condições de reparo e higiene para prevenir o acesso de pragas e para eliminar os possíveis focos de reprodução. Deve-se aplicar um programa contínuo de monitoração e detecção de pragas, por meio do exame regular das áreas internas e circunvizinhança do estabelecimento.

No caso de invasão de pragas, o estabelecimento deve adotar medidas para sua erradicação, e o tratamento deve ser feito somente com substâncias autorizadas e por pessoal capacitado.

3.2.1.6. Os desinfetantes domissanitários e outras substâncias tóxicas que representam risco à saúde devem ser armazenados em áreas separadas e exclusivas para este fim, ou em armários fechados com chave, e só devem ser distribuídos ou manipulados por operador devidamente capacitado. No caso do estabelecimento contratar empresa especializada, a mesma deve ser autorizada pelo órgão competente.

3.2.1.7. Todos os líquidos efluentes, vapores emanados do processo de produção, devem ser tratados conforme legislação pertinente.

3.2 2. Do pessoal

3.2 2.1. Todo o pessoal deve ser conscientizado sobre o seu papel na proteção do produto acabado. A direção do estabelecimento deve tomar providências para que todas as pessoas que manipulem farinhas e gorduras recebam instrução adequada e contínua por meio de treinamento em higiene pessoal e de alimentos, incluindo as técnicas de manipulação seguras. O nível de treinamento deve ser compatível com a complexidade das tarefas identificadas no processo de fabricação, levando-se em consideração que o pessoal sob treinamento precisa entender a importância do controle dos pontos críticos sob sua responsabilidade, seus limites, conforme estabelecidos no padrão de identidade e qualidade do produto, os procedimentos para monitoramento, as medidas a serem adotadas caso os limites sejam ultrapassados e os registros ou anotações que devem ser mantidos.

3.2 2.2. Havendo a suspeita ou constatação de que o manipulador apresenta alguma doença ou lesão corporal, o mesmo deve ser afastado da área de manipulação ou operação. Qualquer pessoa na situação mencionada deve comunicar imediatamente esta condição ao chefe imediato. O exame médico do manipulador deve ser feito no início de sua atividade ou ingresso no estabelecimento, e periodicamente conforme legislação específica.

3.2 2.3. O manipulador deve manter-se sempre limpo e livre de adornos. Deve lavar as mãos antes do início dos trabalhos, imediatamente após o uso do sanitário e após a manipulação de qualquer material contaminante.

3.2.2.4. As roupas e objetos pessoais devem ser trocados e guardados em local apropriado. Na manipulação do produto, usar botas impermeáveis, uniformes apropriados e equipamentos de proteção individual (EPI), necessários ao desempenho da atividade.

3.2.2.5. Os responsáveis pela produção devem ter conhecimento sobre o padrão de identidade e qualidade e demais exigências para os produtos. Esses devem ser capazes de gerenciar riscos potenciais e adotar as medidas necessárias para corrigir falhas e assegurar vigilância e controle eficazes.

3.3. Do processo produtivo

3.3.1. Requisitos aplicáveis aos resíduos de animais e ao

transporte

3.3.1.1. Os resíduos de animais devem ser oriundos de estabelecimento devidamente autorizado por órgão oficial competente.

3.3.1.2. Os resíduos de animais devem ser encaminhados à área de recepção, para abastecimento dos equipamentos de beneficiamento.

3.3.1.3. A recepção dos resíduos de animais deve ser feita em tanques ou recipientes apropriados, não sendo permitido o seu depósito diretamente sobre o piso, evitando a contaminação e poluição do ambiente.

3.3.1.4. Os estabelecimentos de abate de diferentes espécies animais devem proceder à separação dos resíduos de animais de acordo com a espécie animal, de maneira a evitar contaminação cruzada e identificar a espécie animal que deu origem à mesma.

3.3.1.5. Os estabelecimentos que recolhem resíduos de animais dos fornecedores devidamente autorizados e que não se enquadrem no item anterior, nos quais não é possível efetuar a separação dos resíduos de animais por espécies, devem identificar na documentação que acompanha o transporte e nos recipientes de armazenamento a(s) espécie(s) animal(is) utilizada(s) na obtenção dos correspondentes resíduos. Após o seu processamento, o produto final será denominado farinha mista, com a indicação no rótulo e certificado sanitário da(s) espécie(s) animal(is) utilizada(s) na sua composição.

3.3.1.6. Os resíduos de animais devem ser processados em no máximo 24 horas a partir da colheita ou abate. Somente poderão ser aumentados os tempos entre a colheita ou abate e o inicio do processamento, quando existir sistema de frio <10ºC (menor que dez graus Celsius), que permita a estocagem dos resíduos de animais.

3.3.1.7. Os resíduos de animais deverão ser transportados em recipientes e veículos apropriados.

a) os veículos transportadores devem ser devidamente higienizados e cobertos de maneira a impedir a entrada de insetos e derramamentos, evitando os perigos decorrentes de contaminações cruzadas.

b) após a descarga dos resíduos de animais será feita a lavagem dos veículos, em local apropriado na área industrial de processamento.

3.3.1.8. Durante o transporte, os resíduos de animais devem estar acompanhados de certificado sanitário, quando couber, ou de documento comercial emitido pelo fornecedor, conforme modelo constante do Anexo II.

3.3.1.9. O certificado e o documento de que trata o item anterior devem ser elaborados em três vias, sendo a primeira via destinada ao fornecedor, a segunda ao transportador e a terceira ao destinatário. As vias devem permanecer à disposição das autoridades competentes, por um período mínimo de dois anos.

3.3.1.10. As farinhas de origem animal devem ser armazenadas em embalagens, ou silos adequados, afastados das paredes, em local fresco, sem exposição à luz ou a correntes de ar.

3.3.1.11. Fica proibida a utilização de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes, conteúdo estomacal, animais mortos, despojos de animais mortos, animais abatidos em estabelecimentos que não atendam ao previsto no item 3.3.1.1 deste Regulamento, como resíduos de animais para processamento de farinhas e gorduras.

3.3.1.12. Os resíduos de animais impróprios deverão ser incinerados no próprio estabelecimento.

3.3.2. Requisitos aplicáveis no processamento dos resíduos de animais

3.3.2.1. Memorial descritivo de todo o processo desde a obtenção dos resíduos de animais até o produto final.

3.3.2.2. Fluxograma do processo de produção, ordenado e unidirecional.

3.3.2.3. O processamento deve ser realizado por pessoal capacitado e supervisionado por pessoal tecnicamente competente.

3.3.2.4. Todas as operações do processamento, incluindo o acondicionamento, devem ser realizadas sem demoras inúteis e em condições que excluam contaminação, deterioração e proliferação de microrganismos.

3.3.2.5. Os resíduos de animais devem ser processados sob os seguintes requisitos:

a) após o recebimento, os resíduos de animais devem ter o tamanho das partículas reduzidas de modo a não exceder 5 cm (cinco centímetros).

b) o tratamento térmico, visando à esterilização, deverá obedecer as seguintes condições:

I - vapor saturado direto;

II - temperatura não inferior a 133ºC (cento e trinta e três graus Celsius);

III - tempo mínimo de 20 minutos;

IV - pressão de 3 Bar, na massa do produto em processamento.

 

c) a esterilização poderá ser efetuada antes ou depois da fase de cocção para todo o material produzido (farinhas e gorduras).

d) os resíduos de animais poderão ser processados em digestores de batelada ou contínuos, com pressões de vapor na camisa, eixos e pás do equipamento entre 3 a 10 Bar.

I - no caso de penas, a pressão de trabalho deve ser aplicada na massa dos resíduos de animais de modo a efetuar a hidrólise das proteínas.

II - nos processamentos de resíduos com a finalidade de extração de gorduras, a etapa de esterilização da massa poderá ser efetuada posteriormente à sua extração e sob pressão de 3 Bar.

 

e) quando for utilizado vapor saturado diretamente sobre os resíduos de animais em processamento sob pressão, a água deverá ser potável.

f) o tempo e a temperatura de cocção podem variar em função da natureza e das quantidades das matérias-primas a serem processadas.

g) após a cocção, a esterilização e o desengorduramento, o material resultante será moído para atingir o tamanho das partículas que não apresente retenção em peneira de 3,4 mm (três vírgula quatro milímetros), ou que apresente no máximo 10% (dez por cento) de retenção na peneira de 1,68 mm (um vírgula sessenta e oito milímetros).

h) fica permitida a adição de aditivos e conservantes, devidamente autorizados pelo órgão competente, para evitar a proliferação e disseminação de patógenos e a oxidação das gorduras.

i) os equipamentos utilizados para tratamento térmico devem estar equipados com aparelhos de medição da temperatura e da pressão nos pontos sensíveis, devendo também existir dispositivos de registros dos resultados das medições, que podem ser manuais ou automáticos.

 

3.3.3. Exigências relativas ao controle da qualidade do produto final

3.3.3.1. Amostras do produto final, colhidas após o tratamento térmico, não devem conter bactérias patogênicas e esporos termo-resistentes (ausência de Clostridium perfringens em 1 grama de produto).

3.3.3.2. Amostras de cada lote do produto final, antes de ser armazenado, devem ser submetidas à pesquisa de ausência de Salmonella em 25g de amostra.

3.3.3.3. As análises devem ser realizadas utilizando amostras colhidas em vários pontos do processamento e incluindo o produto final.

3.3.3.4. O estabelecimento deve definir o nível de proteção do seu plano de amostragem, de modo que o número de unidades a colher e a freqüência das análises diárias tenham por base o volume de produção e o tamanho dos lotes. Deve existir registro referente à colheita das amostras e suas respectivas análises.

3.3.3.5. O pessoal responsável pelo controle de qualidade deve estar tecnicamente capacitado e dispor de laboratório reconhecido com instalações e instrumentos necessários para atender a demanda de análises diárias, previstas neste regulamento.

3.3.3.6. O controle da qualidade poderá ser realizado por laboratórios credenciados pelo órgão competente do MAPA.

3.3.3.7. Para a realização das análises, deverá ser utilizada metodologia aprovada e validada pela Rede de Laboratórios Oficiais do MAPA.

3.4. Da embalagem, dos rótulos e das etiquetas

3.4.1. O material utilizado na embalagem, rótulos e etiquetas de farinhas e gorduras devem ser armazenados em condições higiênico-sanitárias adequadas, em áreas destinadas para este fim.

3.4.2. Os rótulos e etiquetas devem ser impressos ou confeccionados com material que permita a identificação dos produtos.

3.4.3. O acondicionamento das farinhas deve ser feito em embalagens adequadas, secas e limpas, novas e de primeiro uso, devendo ser fechadas de modo a garantir a sua inviolabilidade e previamente aprovadas pelo órgão competente do MAPA. É vedada a reutilização de embalagens, bem como embalagens costuradas manualmente.

3.4.4. O acondicionamento de gorduras deve ser feito em embalagens adequadas, devidamente limpas e aprovadas pelo órgão competente do MAPA. No caso de reutilização de embalagens, manter a conformidade com a legislação vigente.

3.4.5. A embalagem, rótulo ou etiqueta que identificará as farinhas e gorduras de origem animal para uso na alimentação animal, além das informações constantes da legislação vigente, conterá as seguintes especificações:

3.4.6. Finalidade do produto com os seguintes dizeres: “USO EXCLUSIVO PARA FABRICANTES DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL”, com o mesmo realce, visibilidade da denominação e com letras não inferiores a 5 cm (cinco centímetros);

3.4.7. Quando se tratar de farinhas contendo proteínas de mamíferos, exceto as proteínas lácteas, deve incluir a seguinte frase em letras e cores diferenciadas e na face principal do rótulo ou etiqueta, em local visível: “ATENÇÃO - USO PROIBIDO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES”, com letras não inferiores a 5 cm (cinco centímetros).

3.4.8. Número do lote;

3.4.9. Prazo de validade;

3.5. Da comercialização e do transporte

3.5.1. As farinhas, gorduras e outros produtos derivados destinados à alimentação animal somente poderão ser comercializadas em qualquer parte do território nacional, depois de devidamente registradas no Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal - DFPA

3.5.2. A comercialização de farinhas e gorduras a granel somente será permitida quando se destinarem exclusivamente a fábricas de rações e sendo proibido seu fracionamento.

3.5.3. É proibido o transporte de farinhas junto com rações destinadas à alimentação de ruminantes.

3.5.4. Somente serão transportadas após o resfriamento dos produtos processados

3.5.5. Deve ser efetuada a limpeza completa dos caminhões e containers a cada carga de produtos transportados

 

4. Da Documentação e Registro

4.1. A eficácia dos equipamentos deve ser verificada e registrada pelo menos uma vez por dia.

4.2. Os estabelecimentos devem trabalhar com um sistema de documentação facilmente disponível em ordem cronológica que assegure a rastreabilidade e capaz de identificar:

a) o(s) fornecedor(es) de resíduos de animais e materiais diversos usados no processamento, bem como o(s) comprador(es) de produtos acabados.

b) número do registro dos fornecedores de materiais diversos e resíduos de animais.

c) nome e endereço do local em que cada lote/partida é entregue.

d) a quantidade de resíduos de animais, insumos, pesticidas ou qualquer outra substância tóxica que entre no estabelecimento.

e) a categoria e a quantidade de produtos acabados que saem do estabelecimento e as quantidades de produtos devolvidos e recolhidos.

f) o histórico de fabricação de cada lote produzido.

g) a freqüência da realização dos procedimentos de manutenção e calibração dos equipamentos.

h) a freqüência da realização dos procedimentos de limpeza, higienização e controle de insetos e pragas.

i) a freqüência da realização dos procedimentos do controle da potabilidade da água e o destino dos resíduos.

4.3. A freqüência da realização dos procedimentos do controle de temperatura, tempo, pressão, umidade, equipamentos e instalações, quando couber.

4.4. O tipo e freqüência de treinamento dos funcionários.

4.5. A freqüência da realização dos procedimentos do controle da saúde dos funcionários.

4.6. As sugestões e reclamações dos funcionários.

4.7. A freqüência da realização de procedimentos de auditoria interna por indivíduo responsável pelo controle da qualidade da empresa.

4.8. Todos os registros devem ser mantidos pelo período de no mínimo 2 (dois) anos.

 

5. Procedimentos Operacionais Padrões - POP's

5.1. Os POP's devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico e/ou responsável legal do estabelecimento firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos.

5.2. A freqüência das operações e os responsáveis por sua execução devem estar especificados em cada POP.

5.3. Os funcionários devem estar devidamente treinados para execução dos POP's.

5.4. Os POP's devem relacionar os materiais necessários para realização das operações assim como os materiais de proteção individual.

5.5. Os POP's devem ser apresentados como anexo do manual de procedimentos do estabelecimento.

5.6. Os POP's devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades legais.

5.7. Os POP's referentes às operações de higienização deinstalações, equipamentos e utensílios devem conter informações sobre: natureza da superfície a ser higienizada, método de higienização, princípio ativo selecionado e sua concentração, tempo de duração da operação, temperatura e outras informações que se fizerem necessárias, quando aplicável o desmonte dos equipamentos.

5.8. Os POP's devem abordar as operações relativas ao controle da potabilidade da água, incluindo as etapas em que a mesma é crítica para o processo produtivo, especificando os locais de coleta das amostras, a freqüência de sua execução, as determinações analíticas, a metodologia aplicada e os responsáveis. Nos casos em que as determinações analíticas e/ou a higienização do reservatório forem realizadas por empresas terceirizadas, deve-se apresentar comprovante da execução do serviço.

5.9. As etapas, a freqüência e os produtos usados para a lavagem e anti-sepsia das mãos dos manipuladores devem estar documentados em procedimentos operacionais, assim como as medidas adotadas nos casos em que os manipuladores apresentem lesões e sintomas de doenças que possam comprometer a segurança na produção.

Deve-se especificar os exames médicos e laboratoriais aos quais os manipuladores de farinhas e de gorduras são submetidos, bem como a periodicidade de sua execução. O programa de capacitação dos manipuladores em higiene deve ser descrito, sendo determinada carga horária, o conteúdo programático e a freqüência de sua realização.

5.10 Os POP's devem determinar a freqüência e o responsável pelo destino dos efluentes.

5.11 Devem ser discriminados os procedimentos de higienização dos coletores de lixo e da área de armazenamento.

5.12 Os estabelecimentos devem dispor de POP's que detalhem as operações de manutenção de cada equipamento envolvido no processamento das farinhas e gorduras, a freqüência de sua execução e os responsáveis pela atividade. Esses POP's devem também contemplar a operação de higienização adotada após a manutenção dos equipamentos.

5.13 Devem ser apresentados os POP's relativos à calibração dos instrumentos e equipamentos de medição ou comprovante da execução do serviço, quando a calibração for realizada por empresas terceirizadas.

5.14 Os POP's referentes ao controle integrado de pragas devem contemplar as medidas adotadas para impedir a atração, a entrada e, quando aplicável, a nidificação de pragas. No caso da adoção de controle químico, os procedimentos operacionais devem abranger pragas alvo, grupos químicos dos produtos utilizados, nome e concentração de uso do princípio ativo, local, quantidade e forma de aplicação do produto e a freqüência de sua utilização, assim como o responsável pela execução da tarefa. Quando esse controle for realizado por empresa terceirizada, a mesma deverá fornecer comprovante de execução de serviço contendo as informações citadas, além de outras estabelecidas em legislação sanitária específica.

5.15 O estabelecimento deve dispor de POP's especificando os critérios utilizados para a seleção das matérias-primas e, quando aplicável, o tempo de quarentena necessário para a liberação do produto acabado. Esses procedimentos devem prever o destino dado às matérias-primas, embalagens e produtos acabados reprovados no controle da qualidade.

5.16 O programa de recolhimento de produtos deve ser documentado na forma de POP's, estabelecendo-se as situações de adoção do programa, os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto, a forma de segregação dos produtos recolhidos e seu destino final, além dos responsáveis pela atividade.

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5.17 A implementação dos POP's deve ser monitorada diariamente, sendo adotadas medidas corretivas em casos de desvios destes procedimentos. As ações corretivas devem contemplar o destino do produto, a restauração das condições sanitárias e a reavaliação dos POP's.

5.18 Deve-se prever registros diários suficientes para documentar o monitoramento dos POP's, bem como a adoção de medidas corretivas. Esses registros devem ser datados e assinados pelo responsável pela execução da operação.

5.19 Deve-se avaliar, regularmente, a eficiência dos POP's implementados pelo estabelecimento e, de acordo com os resultados, deve-se fazer os ajustes necessários.

5.20 Os POP's devem ser revistos em caso de modificação que implique alterações nas operações documentadas.

 

6. Manual de Procedimentos de BPF

6.1 Cada estabelecimento deverá possuir um manual de procedimentos próprio que atenda às exigências do presente Regulamento, que contenha os seus POP's, com as instruções detalhadas sobre os cronogramas, procedimentos e métodos empregados na realização de operações específicas relacionadas à produção e de outras atividades de natureza geral adotadas pelo estabelecimento.

6.2 Todas as operações devem ser realizadas de acordo com o manual de procedimento. Qualquer desvio das instruções ou dos procedimentos deve ser evitado; caso ocorra, o mesmo deve ser aprovado por escrito pelo responsável técnico.

6.3 O manual de procedimentos deve ser claro e preciso o bastante para que no caso de falta do funcionário responsável por uma determinada operação, outro funcionário da área de produção seja capaz de ler, entender e executar esta operação.

6.4 O manual de procedimentos pode ser, a cargo do estabelecimento, mais abrangente e mais rigoroso que o presente Regulamento.

 

7. Disposições Gerais

7.1 Os estabelecimentos que já exercem as atividades previstas neste Regulamento, têm o prazo de 360 dias, a partir da sua publicação, para se adaptarem às exigências deste, sob pena de cancelamento de seus registros e demais sanções.

7.2 Os estabelecimentos que exercem as atividades previstas neste Regulamento ficam obrigados a comunicar trimestralmente a sua produção e comercialização por tipos de produtos processados e Unidade da Federação.

 

8. Referências

8.1 BRASIL - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal.

8.2 BRASIL - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, dispõe sobre o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

8.3 OIE - Organização Internacional de Epizootias, Código Internacional de Epizootias, Apêndice 3.6.3, Parte 3, Seção 3.6. 8.4 EU - União Européia, Regulamento CE 1774/2002, estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

 

ANEXO II

 

DOCUMENTO COMERCIAL

 

Para o transporte de resíduos destinados à produção de farinhas e gorduras para a alimentação animal.

Número do Documento Comercial: _____________________________________.

 

I- Identificação da matéria-prima:

Natureza do resíduo e espécie animal: ___________________________________.

Peso Líquido: _______________________________________________________.

Nº do Certificado Sanitário de Origem: ___________________________________.

 

II- Unidade Processadora

Nome: ____________________________________________________________.

Estabelecimento sob SIF nº: ___________________________________________.

Endereço: __________________________________________________________

__________________________________________________________________.

 

III –Declaração.

Eu, abaixo assinado, declaro que as carcaças e partes de carcaças, cabeças e medulas espinhais que originaram o produto acima discriminado chegaram a este estabelecimento certificadas, pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Serviço de Inspeção Estadual - SIE ou Serviço de Inspeção Municipal - SIM, do estabelecimento de abate de origem, como aptas para consumo humano.

 

Data: ____/____/____. Local _____________________.

 

______________________________________________

(assinatura e identificação do Representante Legal)

 

 

ANEXO III

 

ROTEIRO DE INSPEÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS QUE PROCESSAM RESÍDUOS DE ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

 

A - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

1 - Razão Social:

2 - SIF:

3 - CNPJ / CPF:

4 - Inscrição Estadual:

5 - Telefone:

6 - Fax:

7 - Endereço Eletrônico:

8 - Endereço:

9 – Complemento:

10 - Nº:

11 - Bairro:

12 - Cidade:

13 - Município:

14 - Unidade Da Federação:

15 - CEP:

16 – Classificação da Atividade:

17 - Código:

18 - Produtos:

Nº Registro do Produto:

Classificação do Produto:

Marca do Produto:

Nº Registro do Produto:

Classificação do Produto:

Marca do Produto:

Nº Registro do Produto:

Classificação do Produto:

Marca do Produto:

Nº Registro do Produto:

Classificação do Produto:

Marca do Produto:

Nº Registro do Produto:

Classificação do Produto:

Marca do Produto:

Nº Registro do Produto:

Classificação do Produto:

Marca do Produto:

19 – Responsável Técnico (Nome)

20 - Inscrição no Conselho Profissional

(CRMV - CRMV/Z ou CREA):

21 - Motivo da Inspeção:

(  )

Rotina de trabalho

(  )

Programas específicos de vigilância

(  )

Atendimento à denúncia

(  )

Reinspeção

(  )

Comunicação do início de fabricação de produto dispensado da obrigatoriedade de registro

(  )

Solicitação de registro

(  )

Outros

 

 

 

 

 

 

 

B – AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N.A.(**)

1 – EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES:

C (*)

1.1. ÁREA EXTERNA:

N

1.1.1. Ausência de focos de contaminação na área externa; área livre de focos de insalubridade, de objetos em desuso ou estranho ao ambiente, de animais (inclusive insetos e roedores) no pátio e vizinhança, ausência de poeira; ausência nas imediações de depósito de lixo, de água estagnada, dentre outros.

 

 

 

 

1.2. ACESSO:

N

1.2.1. Direto, não comum a outros usos (habitação).

 

 

 

 

1.3. PISO:

N

1.3.1. Material que permite fácil e apropriada higienização (liso, resistente, impermeável, drenados com declive).

 

 

 

N

1.3.2. Em bom estado de conservação (livre de defeitos, trincas, rachaduras, buracos e outros).

 

 

 

 

1.3.3. Drenos, ralos com sistema de fechamento e sifonados e grelhas colocadas em locais estratégicos de forma a facilitar o escoamento.

 

 

 

 

1.4. TETO:

N

1.4.1. Acabamento liso, impermeável, de fácil higienização, lavável e em cor clara.

 

 

 

N

1.4.2. Em bom estado de conservação (livre de trincas, rachaduras, umidade, bolor, descascamentos).

 

 

 

 

1.5. PAREDES E DIVISÓRIAS:

N

1.5.1. Acabamento liso, impermeável, lavável, impermeável e de fácil higienização até uma altura adequada para todas as operações.

 

 

 

N

1.5.2. Em bom estado de conservação (livre de falhas, rachaduras, umidade, descascamento).

 

 

 

 

1.6. PORTAS:

N

1.6.1. Com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento.

 

 

 

N

1.6.2. Existência de proteção contra insetos e roedores (telas milimétricas ou outro sistema).

 

 

 

N

1.6.3. Em bom estado de conservação.

 

 

 

 

1.7. JANELAS E OUTRAS ABERTURAS:

N

1.7.1. Com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem falhas de revestimento.

 

 

 

N

1.7.2. Existência de proteção contra insetos e roedores (telas milimétricas ou outro sistema).

 

 

 

N

1.7.3. Portas externas com fechamento automático.

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

(*) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A.: Não se aplica.

 

B – AVALIAÇÃO

SIM

Não

N.A.(**)

1 – EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES:

C (*)

1.8. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E VESTIÁRIOS PARA OS FUNCIONÁRIOS:

N

1.8.1. Independentes para cada sexo (conforme as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho), identificados e de uso exclusivo para os funcionários.

 

 

 

I

1.8.2. Instalações sanitárias com vasos sanitários, mictórios e lavatórios íntegros e em proporção adequada ao número de empregados (conforme as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho).

 

 

 

I

1.8.3. Instalações sanitárias servidas de água corrente e conectadas à rede de esgoto ou fossa séptica.

 

 

 

I

1.8.4. Ausência de comunicação direta (incluindo sistema de exaustão) com a área de trabalho e de refeições.

 

 

 

I

1.8.5. Portas com fechamento automático.

 

 

 

I

1.8.6. Pisos e paredes adequadas e em bom estado de conservação.

 

 

 

N

1.8.7. Iluminação e ventilação adequadas.

 

 

 

I

1.8.8. Instalações sanitárias dotadas de produtos destinados à higiene pessoal: papel higiênico, sabão líquido, toalhas de papel não reciclado para as mãos ou outro sistema higiênico e seguro para secagem.

 

 

 

I

1.8.9. Presença de lixeiras com tampas e com acionamento não manual.

 

 

 

N

1.8.10. Presença de avisos com os procedimentos para lavagem das mãos.

 

 

 

N

1.8.11. Vestiários com área compatível e armários individuais.

 

 

 

N

1.8.12. Duchas ou chuveiros em número suficiente (conforme as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho), com água fria ou com água quente e fria.

 

 

 

N

1.8.13. Apresentam-se organizados.

 

 

 

 

1.9. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA OS VISITANTES E OUTROS:

N

1.9.1. Totalmente independentes da área de produção.

 

 

 

 

1.10. HIGIENIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES:

N

1.10.1. Procedimentos documentados e disponíveis aos responsáveis pela higienização.

 

 

 

I

1.10.2. Produtos de higienização autorizados pelo Ministério da Saúde.

 

 

 

N

1.10.3. Disponibilidade dos produtos de higienização indicados nos procedimentos documentados.

 

 

 

I

1.10.4. A diluição dos produtos de higienização, tempo de contato e modo de uso/aplicação obedecem às instruções recomendadas pelo fabricante.

 

 

 

N

1.10.5. Produtos de higienização identificados e guardados em local adequado.

 

 

 

N

1.10.6. Disponibilidade dos utensílios indicados nos procedimentos documentados.

 

 

 

I

1.10.7. Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos de higienização.

 

 

 

 

1.11. ILUMINAÇÃO:

N

1.11.1. Natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida, sem ofuscamento, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.

 

 

 

I

1.11.2. Luminárias, com proteção adequada e em bom estado de conservação.

 

 

 

I

1.11.3. Luz natural incide diretamente sobre os ingrediente, matérias-primas ou produtos acabados.

 

 

 

 

1.12. VENTILAÇÃO:

N

1.12.1. Ventilação e circulação de ar capazes de garantir o conforto térmico e o ambiente livre de fungos, gases, fumaça, pós, partículas em suspensão e condensação de vapores sem causar danos à produção.

 

 

 

N

1.12.2. Quando presente, sistema de exaustão e insuflamento com ar filtrado que garanta a troca de ar suficiente para prevenir contaminações.

 

 

 

N

1.12.3. A corrente de ar vai da área limpa para a suja.

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

(*) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A.: Não se aplica.

 

B – AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N.A.(**)

1 – EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES:

C (*)

1.13. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL:

I

1.13.1. Rede de abastecimento ligada à rede pública ou sistema com potabilidade atestada.

 

 

 

I

1.13.2. Existência de sistema de captação própria, protegido, revestido e localizado de acordo com a legislação.

 

 

 

I

1.13.3. O controle da potabilidade é atestado através de laudos laboratoriais periódicos, existência de registros desses controles.

 

 

 

N

1.13.4. Caixas d'água e instalações hidráulicas com volume, pressão e temperatura adequadas, dotadas de tampa em perfeitas condições de uso, livres de vazamentos, infiltrações e descascamentos e de fácil acesso.

 

 

 

I

1.13.5. Encanamento em estado satisfatório e ausência de infiltrações e interconexões, evitando a conexão cruzada entre água potável e não potável.

 

 

 

I

1.13.6. Em perfeitas condições de higiene; livres de resíduos na superfície ou depositados; execução de higienização periódica por pessoa habilitada ou empresa terceirizada, com comprovantes desse serviço.

 

 

 

I

1.13.7. Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos de higienização da caixa d'água.

 

 

 

I

1.13.8. Abastecimento de vapor gerado a partir de água potável, não devendo conter qualquer contaminante.

 

 

 

 

1.14. DESTINO DOS RESÍDUOS:

I

1.14.1. Resíduos sólidos no interior do estabelecimento em recipientes tampados, de fácil limpeza e transporte, devidamente identificados e higienizados constantemente, uso de sacos de lixo apropriados.

 

 

 

N

1.14.2. Existência de área adequada para estocagem dos resíduos sólidos.

 

 

 

N

1.14.3. Resíduos líquidos e gasosos tratados e lançados sem causar incômodo à vizinhança ou danos ao meio ambiente.

 

 

 

N

1.14.4. Fossas, rede pública de esgotos, caixas de gordura em bom estado de conservação e funcionamento.

 

 

 

N

1.14.5. Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos de controle do destino dos resíduos.

 

 

 

I

1.14.6. Licença ou autorização equivalente expedida pelo órgão ambiental competente.

 

 

 

 

1.15. LEIAUTE:

N

1.15.1. Leiaute adequado ao processo produtivo: número, capacidade e distribuição das dependências de acordo com o ramo, volume de produção e expedição.

 

 

 

I

1.15.2. Áreas distintas para recepção e depósito de matéria prima e ingredientes, produção, armazenamento de produto acabado e expedição.

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

(*) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A.: Não se aplica.

 

B - AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N.A.(**)

2 - EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS:

C.(*)

2.1 EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS:

N

2.1.1. Equipamentos da linha de produção com modelo e número adequado ao ramo.

 

 

 

I

2.1.2. Dotados de superfície de contato com os alimentos lisas, íntegras, laváveis e impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil limpeza e de material não contaminante.

 

 

 

N

2.1.3. Em bom estado de conservação e funcionamento, com proteção de correias e outras partes móveis.

 

 

 

 

2.2. MÓVEIS (mesas, bancadas, vitrines, estantes e outros):

 

 

 

I

2.2.1. Em número suficiente, de material apropriado, resistente, liso, impermeável, com superfícies íntegras, sem rugosidades e frestas, em bom estado de conservação.

 

 

 

N

2.2.2. Com desenho que permita uma fácil limpeza.

 

 

 

 

2.3. UTENSÍLIOS:

I

2.3.1. Material não contaminante, resistentes à corrosão, de tamanho e forma que permitam fácil limpeza, em bom estado de conservação e em número suficiente e apropriado ao tipo de operação utilizada.

 

 

 

N

2.3.2. Armazenados em local apropriado, de forma ordenada e protegidos contra a contaminação.

 

 

 

 

2.4. HIGIENIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS, E DOS MÓVEIS E UTENSÍLIOS:

N

2.4.1. Procedimentos documentados e disponíveis aos responsáveis pela higienização.

 

 

 

N

2.4.2. Existência de um responsável pela operação de higienização.

 

 

 

N

2.4.3. Responsável pela operação de higienização devidamente treinado.

 

 

 

I

2.4.4. Produtos de higienização autorizados pelo Ministério da Saúde.

 

 

 

N

2.4.5. Disponibilidade dos produtos de higienização indicados nos procedimentos documentados.

 

 

 

I

2.4.6. A diluição dos produtos de higienização, tempo de contato e modo de uso/aplicação obedecem às instruções recomendadas pelo fabricante.

 

 

 

N

2.4.7. Produtos de higienização identificados e guardados em local adequado

 

 

 

N

2.4.8. Disponibilidade dos utensílios indicados nos procedimentos documentados.

 

 

 

I

2.4.9. Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos de higienização das instalações.

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

(*) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. ª: Não se aplica.

 

B – AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N.A.(**)

3 - MANIPULADORES:

C.(*)

3.1 VESTUÁRIO:

N

3.1.1. Utilização de uniforme de trabalho adequado às atividades.

 

 

 

I

3.1.2. Limpos e em bom estado de conservação.

 

 

 

 

3.2. ASSEIO PESSOAL:

I

3.2.1. Asseio corporal, mãos limpas, unhas curtas, sem esmalte, sem adornos (anéis, pulseiras, brincos, etc.), manipuladores barbeados, com os cabelos protegidos.

 

 

 

 

3.3. HÁBITOS HIGIÊNICOS:

N

3.3.1. Lavagem cuidadosa das mãos antes da manipulação de alimentos, principalmente após qualquer interrupção e depois do uso de sanitários; os manipuladores não espirram sobre os alimentos, não cospem, não tossem, não fumam, não manipulam dinheiro ou outros atos que possam contaminar o alimento.

 

 

 

N

3.3.2. Cartazes de orientação aos manipuladores sobre a correta lavagem das mãos e demais hábitos de higiene, afixados em locais apropriados.

 

 

 

 

3.4. ESTADO DE SAÚDE:

I

3.4.1. Ausência de afecções cutâneas, feridas e supurações; ausência de sintomas e infecções respiratórias, gastrointestinais e oculares.

 

 

 

 

3.5. PROGRAMA DE CONTROLE DE SAÚDE:

N

3.5.1. Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos de supervisão do estado de saúde dos funcionários.

 

 

 

 

3.6. EPI:

N

3.6.1. Existência de Equipamento de Proteção Individual.

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

(*) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A.: Não se aplica.

 

B - AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N.A.(**)

4 - FLUXO DE PRODUÇÃO:

C.(*)

4.1 MATÉRIAS-PRIMAS:

N

4.1.1. As operações de recepção da matéria-prima são realizadas em local protegido e isolado da área de processamento.

 

 

 

N

4.1.2. Matérias-primas identificadas e inspecionadas na recepção, existência de planilhas de controle na recepção (características organolépticas, condições de transporte e outros).

 

 

 

N

4.1.3. As matérias-primas e ou materiais em quarentena estão devidamente identificados.

 

 

 

N

4.1.4. Existência de procedimentos documentados descrevendo o destino das matérias-primas reprovadas no controle efetuado na recepção.

 

 

 

I

4.1.5. Existência de evidências do cumprimento destes procedimentos acima citados.

 

 

 

I

4.1.6. Embalagens e rótulos adequados à legislação.

 

 

 

I

4.1.7. Critérios estabelecidos para a seleção das matérias primas são baseados na segurança do produto.

 

 

 

N

4.1.8. Armazenamento em local ventilado, sem presença de fungos; sobre estrados, distantes do piso, ou sobre paletes, bem conservados e limpos ou sobre outro sistema aprovado, afastados das paredes e distantes do teto de forma que permita fácil limpeza e circulação de ar, em bom estado de organização e limpeza.

 

 

 

N

4.1.9. O uso das matérias-primas respeita a ordem de entrada dos mesmos.

 

 

 

I

4.1.10. Produtos avariados, com prazo de validade vencido, matérias-primas rejeitados são identificados, fechados e armazenados em local apropriado, de forma organizada e limpa.

 

 

 

I

4.1.11. Acondicionamento adequado das embalagens dos produtos a serem processados.

 

 

 

 

4.2. FLUXO DE PRODUÇÃO:

N

4.2.1. Controle da circulação e acesso do pessoal.

 

 

 

I

4.2.2. Retirada freqüente dos resíduos e rejeitos das salas de produção.

 

 

 

I

4.2.3. Conservação adequada de materiais de reprocesso.

 

 

 

I

4.2.4. Ordenado, linear, unidirecional, sem cruzamento entre as linhas de produção.

 

 

 

 

4.3. MANIPULAÇÃO DAS FARINHAS E GORDURAS:

I

4.3.1. Operação de forma higiênica.

 

 

 

N

4.3.2. Produto manipulado o mínimo necessário.

 

 

 

I

4.3.3. Existência de lavatórios na área de manipulação com água corrente, em posição estratégica em relação ao fluxo de produção e serviço.

 

 

 

I

4.3.4. Lavatórios em perfeitas condições de higiene, dotados de sabão líquido e toalhas de papel não reciclável ou outro sistema higiênico e seguro.

 

 

 

 

4.4. EMBALAGEM / ROTULAGEM DO PRODUTO ACABADO:

I

4.4.1. Embalagens íntegras e higiênicas e bem acondicionadas.

 

 

 

N

4.4.2. Dizeres de rotulagem com identificação visível e de acordo com a legislação vigente.

 

 

 

 

4.5. ARMAZENAMENTO DO PRODUTO ACABADO:

I

4.5.1. Produtos armazenados separados por tipo ou grupo, sobre estrados distantes do piso, ou sobre paletes, bem conservados e limpos ou sobre outro sistema aprovado, afastados das paredes e distantes do teto de forma a permitir fácil limpeza e circulação de ar.

 

 

 

I

4.5.2. Ausência de material estranho, estragado ou tóxico.

 

 

 

I

4.5.3. Armazenamento em local limpo e conservado.

 

 

 

I

4.5.4. Controle adequado e registro de temperatura.

 

 

 

 

4.6. TRANSPORTE DO PRODUTO ACABADO:

I

4.6.1. Produto transportado na temperatura e umidade especificada no rótulo.

 

 

 

N

4.6.2. Veículo limpo, com cobertura para proteção de carga.

 

 

 

N

4.6.3. O transporte mantém a integridade do produto.

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

(*) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A.: Não se aplica.

 

B - AVALIAÇÃO

SIM

NÃO

N.A.(**)

5 - SISTEMA DA GARANTIA DA QUALIDADE:

C.(*)

5.1. MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO:

I

5.1.1. Existência de Manual de Boas Práticas de Fabricação que descreva os procedimentos adotados no estabelecimento.

 

 

 

N

5.1.2 Rotinas documentadas para as operações principais da produção/manipulação.

 

 

 

 

5.2. MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:

N

5.2.1. Existência de procedimento documentado de manutenção preventiva dos equipamentos.

 

 

 

N

5.2.2. Existência de registro manutenção preventiva dos equipamentos.

 

 

 

N

5.2.3. Existência de procedimento documentado de calibração dos equipamentos de medição.

 

 

 

I

5.2.4. Existência de registro da calibração dos equipamentos de medição.

 

 

 

 

5.3. MANIPULAÇÃO DAS FARINHAS E GORDURAS:

N

5.3.1. Existência de procedimentos documentados de controle integrado de pragas e insetos (incluindo lista de insumos utilizados, método de aplicação, mapas de pontos de armadilha, etc.).

 

 

 

I

5.3.2. No caso de uso de insumos no controle integrado de pragas e insetos, os mesmos apresentam registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

 

 

 

N

5.3.3. Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos do controle integrado de pragas e insetos.

 

 

 

 

5.4. PROGRAMA DE TREINAMENTO DE PESSOAL E SUPERVISÃO:

I

5.4.1. Existência de programa de treinamento relacionados à higiene pessoal e à manipulação dos produtos.

 

 

 

N

5.4.2. Existência de registros desses treinamentos.

 

 

 

N

5.4.3. Existência de supervisão da produção.

 

 

 

 

5.5. PROGRAMA DE RECOLHIMENTO (recall ):

N

5.5.1. Existência de um Programa de Recolhimento de produtos.

 

 

 

N

5.5.2. Existência de rotina documentada (POP) e registros dos lotes/partidas recolhidos.

 

 

 

 

5.6. CONTROLE DA QUALIDADE DO PRODUTO ACABADO:

I

5.6.1. Existência de controle da qualidade do produto acabado.

 

 

 

N

5.6.2. Controle da qualidade do produto acabado realizado no estabelecimento.

 

 

 

I

5.6.3. Existência de equipamentos e materiais necessários à realização da análise do produto final.

 

 

 

N

5.6.4. Existência de rotina documentada (POP) e registros dos procedimentos do controle da qualidade do produto acabado.

 

 

 

N

5.6.5. Controle da qualidade do produto acabado terceirizado.

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

(*) Classificação do item, sendo (N) Necessário e (I) Imprescindível.

(**) N. A.: Não se aplica.

 

C - CONCLUSÃO

 

D - CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

( ) GRUPO 1 - 100 A 70% de atendimento dos itens imprescindíveis

( ) GRUPO 2 - 69 A 30% de atendimento dos itens imprescindíveis

( ) GRUPO 3 - 29 A 0% de atendimento dos itens imprescindíveis

 

 

E – RESPONSÁVEL PELA INSPEÇÃO

 

NOME DO RESPONSÁVEL

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

 

F - RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

 

NOME DO RESPONSÁVEL

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

 

LOCAL:

DATA:

 

 

 

________/_______/_______.