Portaria nº 987, de 8 de
dezembro 1998 (*)
O Secretário de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, no uso de suas
atribuições e considerando a necessidade o constante aperfeiçoamento das
ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção
à saúde da população e a necessidade de estabelecer Regulamento Técnico
para EMBALAGENS DESCARTÁVEIS DE POLIETILENO TEREFTALATO - PET-MULTICAMADA
DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CARBONATADAS, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para
embalagens descartáveis de polietileno tereftalato - PET - multicamada
destinadas ao acondicionamento de bebidas não alcóolicas carbonatadas,
constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º O descumprimento aos termos desta
Portaria constitui infração sanitária sujeitando os infratores às
penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais
disposições aplicáveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
EMBALAGENS DESCARTÁVEIS DE POLIETILENO TEREFTALATO - PET- MULTICAMADA
DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CARBONATADAS.
1.ALCANCE
1.1 Objetivo
Estabelecer as condições gerais e os critérios
de avaliação de embalagens de polietileno tereftalato - PET - multicamada
para bebidas não alcoólicas carbonatadas e de seu processo de fabricação.
As embalagens de polietileno tereftalato
(PET) multicamada devem cumprir os requisitos sanitários estabelecidos na
legislação correspondente e ser compatíveis com a bebida que vão conter.
As embalagens de polietileno tereftalato
(PET) multicamada devem ser autorizadas/aprovadas pela autoridade
competente, seguindo os procedimentos estabelecidos, declarando que são
embalagens multicamada descartáveis (único uso).
As embalagens a que se refere este
regulamento não devem ceder substâncias alheias à composição própria
do plástico que constitui a camada intermediária reciclada em quantidades
que impliquem em um risco significativo para a saúde humana ou uma modificação
inaceitável das características sensoriais dos produtos embalados.
1.2 Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às
embalagens descartáveis de polietileno tereftalato - pet- multicamada
destinadas ao acondicionamento de bebidas não alcoólicas carbonatadas
definidos no item 2.1.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
Para efeito deste regulamento considera-se:
2.1.1. Embalagem de PET multicamada –
embalagem obtida pelo processo industrial adequado, constituída por uma
camada interna – barreira funcional – (de PET virgem, que será a única
a ter contato direto com o produto embalado) e por uma ou mais camadas
sucessivas. A segunda camada pode ser de PET reciclado. A embalagem final
pode conter uma camada externa de PET virgem alternadamente PET virgem e
outros plásticos destinados a melhorar as características da embalagem,
dependendo do processo utilizado.
2.1.2. PET pós-consumo - material de PET
proveniente de embalagens para alimentos: retornáveis e não retornáveis pós-consumo.
2.1.3. PET de descarte industrial - material
de PET obtido de pré-formas ou de embalagens não utilizadas.
2.1.4. Processo de fabricação de garrafas
de PET multicamada - é o processo que envolve as duas etapas descritas a
seguir:
a) Etapa A - consiste na valorização e
descontaminação do PET pós-consumo e de descarte industrial, através das
seguintes operações unitárias: seleção, moagem do PET coletado, lavagem
, secagem e cristalização dos flocos ou pellets.
b) Etapa B - fabricação das garrafas de PET
multicamada a partir dos flocos ou pellets de PET reciclado e de PET virgem.
Entende-se que as etapas A e B podem ser
efetuadas por uma única empresa ou que a indústria que fabrica as
embalagens multicamada ou suas pré-formas pode comprar os flocos ou pellets
de PET reciclado de terceiros, desde que se garanta a qualidade do produto
final.
3.REFERÊNCIAS
3.1. Decreto-Lei 986, de 21 de outubro de
1969- Institui normas básicas sobre alimentos.
3.2. Portaria SVS/MS nº 912, de 13 de
novembro de 1998 - Disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticas
em contato com alimentos.
3.3. Portaria SVS/MS nº 30, de 18 de março
de 1996 - Critérios gerais e classificação de materiais para embalagens e
equipamentos em contato com alimentos.
4.COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
A comprovação de que a etapa A, descrita no
item 2.1.4., gerou flocos secos de PET reciclado ou pellets prontos para a
fabricação de pré-formas compatíveis com sua utilização para fabricação
de embalagens de PET multicamada deve ser verificada através das determinações,
cujos limites e metodologia estão estabelecidos nos regulamentos técnicos
correspondentes:
4.1. pH do extrato aquoso
4.2. solúveis em ácido clorídrico
4.3. cinzas
4.4. teor de voláteis
4.5. viscosidade intrínseca.
4.6. As embalagens de PET multicamada devem
cumprir com os seguintes requisitos específicos:
4.6.1.A espessura da camada barreira
funcional deve ser maior que 25m m.
4.6.2.A espessura da camada de PET reciclado
deve ser menor que 200m m.
4.6.3.A vida útil do produto embalado não
deve ser superior a um ano.
4.6.4.Devem ser utilizadas somente em condições
de enchimento e conservação à temperatura ambiente ou abaixo da ambiente.
4.6.5.A embalagem deve ser utilizada somente
para conter bebidas não alcoólicas carbonatadas.
As determinações da espessura e a avaliação
da uniformidade das camadas devem ser realizadas em várias seções de
diferentes zonas da embalagem e como mínimo na seção de menor espessura,
de acordo com o formato da embalagem. Os corpos de prova devem ser cortados
com lâmina afiada de forma a evitar, o máximo possível, deformações na
região do corte. A medição da espessura e a avaliação da uniformidade
das camadas deve ser determinada por meio de instrumento ótico adequado.
5. HIGIENE E CONTROLE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO
5.1. A habilitação dos estabelecimentos
fornecedores de flocos de PET reciclado para fabricação de embalagens de
PET multicamada descartáveis para bebidas não alcoólicas carbonatadas e a
aprovação do processo utilizado pela empresa são de incumbência da
autoridade sanitária competente, que, a seu critério, poderá inspecionar
o estabelecimento. A estas empresas será requerido que disponham de:
5.1.1. Instalações e equipamentos adequados
para o acondicionamento e processamento do PET pós-consumo e de descarte
industrial.
5.1.2. Pessoal especificamente treinado para
atuar em todas as fases do processo.
5.1.3. O PET pós-consumo deve provir de
sistemas de coleta de materiais recicláveis que garantam níveis aceitáveis
de contaminação física e química do material, originando flocos conforme
o item 4 deste regulamento.
5.1.4. Procedimentos escritos e seus
registros de aplicação sobre Boas Práticas de Fabricação.
5.1.5. Fluxograma detalhado do processo e o
sistema de monitoramento dos mesmos.
5.1.6. Registros da origem e identificação
do PET pós-consumo e de descarte industrial.
5.1.7. Registro dos resultados do controle do
processo.
5.1.8. Registro de destino dos lotes de sua
produção.
5.2. A habilitação dos estabelecimentos
produtores de embalagens descartáveis de PET multicamada para bebidas não
alcoólicas carbonatadas e a aprovação do processo utilizado pela empresa
são de incumbência da autoridade sanitária competente, que, a seu critério
poderá inspecionar o estabelecimento. A estas empresas será requerido que
disponham de:
5.2.1.Instalações e equipamentos adequados
para a fabricação de embalagens de PET multicamada
5.2.2.Pessoal especificamente treinado para
atuar em todas as fases do processo de fabricação.
5.2.3.Procedimentos escritos e seus registros
de aplicação sobre Boas Práticas de Fabricação.
5.2.4.Fluxograma detalhado do processo,
indicando os pontos críticos de risco para a saúde e o sistema de
monitoramento dos mesmos.
5.2.5. Procedimentos de controle do processo
de fabricação das embalagens de PET multicamada que permitam a validação
do mesmo.
5.2.6. Registro dos resultados de controle do
processo.
5.2.7.Registro dos resultados do controle da
espessura das camadas: interna (barreira funcional) e intermediária
(reciclada) da embalagem e da avaliação da uniformidade das mesmas.
5.2.8.Registro do destino dos lotes de sua
produção.
5.2.9.Registro da quantidade de descarte
industrial gerado na produção e o destino do mesmo.
6.ROTULAGEM
Na rotulagem das embalagens de PET
multicamada, além dos dizeres estabelecidos em legislação específica,
deve ser incluída a expressão: "Embalagem para uso exclusivo para
refrigerantes"
(*) Republicada por ter saído com incorreções,
do original, no D.O.U., 09/12/98, Seção I-E, pág.11