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Legislação

 

PORTARIA Nº 741, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998

O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:

I - Na ausência de estudos conclusivos atribuídos pela SVS/MS a especialistas e representantes do setor produtivo, os alimentos constantes da relação anexa, uma vez que não necessitam de um padrão de identidade e qualidade específico por serem considerados como "naturais", podem ser comercializados em todo o território nacional pelas empresas responsáveis, produtoras e importadoras, mediante prévia protocolização nas Vigilância Sanitárias Estaduais de documentos exigidos conforme a natureza, composição e finalidades dos seus produtos, inclusive acompanhados da justificação técnico-científica pertinente à sua segurança e inocuidade à saúde humana.

II - Os dizeres da rotulagem desses produtos deverão atender ao disposto no Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e, às Portarias nºs 27, 41 e 42 SVS/MS, de 13 de janeiro de 1998.

III - Esta Portaria vigorará pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

ÁGAR ÁGAR

ALCACHOFRA

CALCÁRIO DOLOMÍTICO

CAROTENÓIDES LIPOSSOLÚVEIS

CENTELLA ASIÁTICA

CLORELLA

COGUMELOS SECOS

COLÁGENO

CONCHA DE OSTRA EM PÓ

CRISTRAIS DE GENGIBRE

ESPIRULINA

EXTRATO DE LEGUMES E FRUTAS FERMENTADOS

EXTRATOS VEGETAIS

FIBRA ALIMENTAR

FIBRA BRUTA

FRUTAS EM PÓ (EXEMPLO: ACEROLA)

FLOCOS DE GENGIBRE

GARCÍNIA CAMBOJA

GELATINA DE PEIXE

GELATINA NATURAL

GELÉIA DE EXTRATO DE ALGAS

GERME DE TRIGO

GUARANÁ EM PÓ (CAPSULA OU COMPRIMIDO)

LECITINA DE SOJA

LEVEDO DE CERVEJA

MISTURA DE CRUSTÁCEO

ÓLEO DE ÁCIDOS GRAXOS POLINSATURADOS DE ÁGUA MARINHA

ÓLEO DE ÁCIDOS GRAXOS POLINSATURADOS OMEGA 3 - ÓLEO DE PEIXE

ÓLEO DE ALHO

ÓLEO DE BORRAGEM

ÓLEO DE COPAÍBA

ÓLEO DE FÍGADO DE BACALHAU

ÓLEO DE GERME DE TRIGO

ÓLEO DE PRÍMULA

ÓLEO DE OVOS (LECITINA DE OVOS)

PASTILHAS DE VEGETAIS

PÓLEN COM OU SEM PRÓPOLIS

PRÓPOLIS

SAL MARINHO