PORTARIA Nº 741, DE 16 DE
SETEMBRO DE 1998
O Secretário de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve:
I - Na ausência de estudos conclusivos
atribuídos pela SVS/MS a especialistas e representantes do setor produtivo,
os alimentos constantes da relação anexa, uma vez que não necessitam de
um padrão de identidade e qualidade específico por serem considerados como
"naturais", podem ser comercializados em todo o território
nacional pelas empresas responsáveis, produtoras e importadoras, mediante
prévia protocolização nas Vigilância Sanitárias Estaduais de documentos
exigidos conforme a natureza, composição e finalidades dos seus produtos,
inclusive acompanhados da justificação técnico-científica pertinente à
sua segurança e inocuidade à saúde humana.
II - Os dizeres da rotulagem desses produtos
deverão atender ao disposto no Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de
1969 e, às Portarias nºs 27, 41 e 42 SVS/MS, de 13 de janeiro de 1998.
III - Esta Portaria vigorará pelo prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
ÁGAR ÁGAR
ALCACHOFRA
CALCÁRIO DOLOMÍTICO
CAROTENÓIDES LIPOSSOLÚVEIS
CENTELLA ASIÁTICA
CLORELLA
COGUMELOS SECOS
COLÁGENO
CONCHA DE OSTRA EM PÓ
CRISTRAIS DE GENGIBRE
ESPIRULINA
EXTRATO DE LEGUMES E FRUTAS FERMENTADOS
EXTRATOS VEGETAIS
FIBRA ALIMENTAR
FIBRA BRUTA
FRUTAS EM PÓ (EXEMPLO: ACEROLA)
FLOCOS DE GENGIBRE
GARCÍNIA CAMBOJA
GELATINA DE PEIXE
GELATINA NATURAL
GELÉIA DE EXTRATO DE ALGAS
GERME DE TRIGO
GUARANÁ EM PÓ (CAPSULA OU COMPRIMIDO)
LECITINA DE SOJA
LEVEDO DE CERVEJA
MISTURA DE CRUSTÁCEO
ÓLEO DE ÁCIDOS GRAXOS POLINSATURADOS DE ÁGUA
MARINHA
ÓLEO DE ÁCIDOS GRAXOS POLINSATURADOS OMEGA
3 - ÓLEO DE PEIXE
ÓLEO DE ALHO
ÓLEO DE BORRAGEM
ÓLEO DE COPAÍBA
ÓLEO DE FÍGADO DE BACALHAU
ÓLEO DE GERME DE TRIGO
ÓLEO DE PRÍMULA
ÓLEO DE OVOS (LECITINA DE OVOS)
PASTILHAS DE VEGETAIS
PÓLEN COM OU SEM PRÓPOLIS
PRÓPOLIS
SAL MARINHO