DECRETO-LEI
986 DE 21/10/1969
DOU
21/10/1969
Institui Normas Básicas
sobre Alimentos.
Os Ministros da Marinha de Guerra do Exército
e da Aeronáutica Militar usando das atribuições que lhes confere o Art. 3º
do Ato Institucional nº 16 de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º
do Art. 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1 - A defesa e a proteção da saúde
individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até
o seu consumo, serão reguladas, em todo território nacional, pelas disposições
deste Decreto-Lei.
Art. 2 - Para os efeitos deste Decreto-Lei
considera-se:
I - Alimento: toda substância ou mistura de
substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma
adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à
sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - Matéria-prima alimentar: toda substância
de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como
alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física,
química ou biológica;
III - Alimento in natura: todo alimento de
origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a
remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua
perfeita higienização e conservação;
IV - Alimento enriquecido: todo alimento que
tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar
o seu valor nutritivo;
V - Alimento dietético: todo alimento
elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por
pessoas sãs;
VI - Alimento de fantasia ou artificial: todo
alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja
composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no
alimento a ser imitado;
VII - Alimento irradiado: todo alimento que
tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes,
com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as
normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da
Saúde;
VIII - Aditivo intencional: toda substância
ou mistura de substâncias, dotadas, ou não, de valor nutritivo, ajuntada
ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou
intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico
geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação
do alimento;
IX - Aditivo incidental: toda substância
residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios
a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento in
natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas
suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem,
transporte ou venda;
X - Produto alimentício: todo alimento
derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado,
ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico
adequado;
XI - Padrão de identidade e qualidade: o
estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde dispondo sobre
a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas
alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos
de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;
XII - Rótulo: qualquer identificação
impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo,
por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame,
envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou
sobre o que acompanha o continente;
XIII - Embalagem: qualquer forma pela qual o
alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XIV - Propaganda: a difusão, por quaisquer
meios, de indicações e a distribuição de alimentos relacionados com a
venda, e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura,
materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover
ou incrementar o seu consumo;
XV - Órgão competente: o órgão técnico
específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais,
estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, congêneres,
devidamente credenciados;
XVI - Laboratório oficial: o órgão técnico
específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres
federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal,
devidamente credenciados;
XVII - Autoridade fiscalizadora competente: o
funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos demais órgãos
fiscalizadores federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do
Distrito Federal;
XVIII - Análise de controle: aquela que é
efetuada imediatamente após o registro do alimento, quando da sua entrega
ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o
respectivo padrão de identidade e qualidade;
XIX - Análise fiscal: a efetuada sobre o
alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá
para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Decreto-Lei e de
seus Regulamentos;
XX - Estabelecimento: o local onde se
fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte,
armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima
alimentar, alimento in natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.
CAPÍTULO II
Do Registro e do Controle
Art. 3 - Todo alimento somente será exposto
ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente
do Ministério da Saúde.
§ 1 - O registro a que se refere este artigo
será válido em todo território nacional e será concedido no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do respectivo
requerimento, salvo os casos de inobservância dos dispositivos deste
Decreto-Lei e de seus Regulamentos.
§ 2 - O registro deverá ser renovado cada
10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.
§ 3 - O registro de que trata este artigo não
exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades que não as de
exposição à venda ou à entrega ao consumo.
§ 4 - Para a concessão do registro a
autoridade competente obedecerá às normas e padrões fixados pela Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 4 - A concessão do registro a que se
refere este artigo implicará no pagamento, ao órgão competente do Ministério
da Saúde, de taxa de registro equivalente a 1/3 (um terço) do maior salário-mínimo
vigente no País.
Art. 5 - Estão, igualmente, obrigados a
registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos e utensílios
elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas
e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III - os coadjuvantes da tecnologia de
fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 6 - Ficam dispensados da obrigatoriedade
de registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - as matérias-primas alimentares e os
alimentos in natura;
II - os aditivos intencionais e os
coadjuvantes da tecnologia da fabricação de alimentos dispensados por
Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - os produtos alimentícios, quando
destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em
estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resolução
da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 7 - Concedido o registro, fica obrigada
a firma responsável a comunicar ao órgão competente, no prazo de até 30
(trinta) dias, a data da entrega do alimento ao consumo.
§ 1 - Após o recebimento da comunicação
deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita de
amostra para a respectiva análise de controle, que será efetuada no
alimento tal como se apresenta ao consumo.
§ 2 - A análise de controle observará as
normas estabelecidas para a análise fiscal.
§ 3 - O laudo de análise de controle será
remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para arquivamento e
passará a constituir o elemento de identificação do alimento.
§ 4 - Em caso de análise condenatória, e
sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será cancelado o
registro anteriormente concedido e determinada a sua apreensão em todo
território brasileiro.
§ 5 - No caso de constatação de falhas,
erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio
para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência,
concedendo-se o prazo necessário para a devida correção, decorrido o qual
proceder-se-á a nova análise de controle. Persistindo as falhas, erros ou
irregularidades ficará o infrator sujeito às penalidades cabíveis.
§ 6 - Qualquer modificação, que implique
em alteração de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já
registrado, deverá ser previamente comunicada ao órgão competente do
Ministério da Saúde, procedendo-se a nova análise de controle, podendo
ser mantido o número de registro anteriormente concedido.
Art. 8 - A análise de controle, a que se
refere o § 1 do Art.7, implicará no pagamento, ao laboratório oficial que
a efetuar, da taxa de análise a ser estabelecida por ato do Poder
Executivo, equivalente, no mínimo, a 1/3 (um terço) do maior salário-mínimo
vigente na região.
Art. 9 - O registro de aditivos intencionais,
de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos
internamente de substâncias resinosas e polimétricas e de coadjuvante da
tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatória, será
sempre precedido de análise prévia.
Parágrafo único. O laudo de análise será
encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo certificado de
registro.
CAPÍTULO III
Da Rotulagem
Art. 10 - Os alimentos e aditivos
intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições deste
Decreto-Lei e demais normas que regem o assunto.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos alimentícios
dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares e
alimentos in natura quando acondicionados em embalagem que os caracterizem.
Art. 11 - Os rótulos deverão mencionar em
caracteres perfeitamente legíveis:
I - a qualidade, a natureza e o tipo do
alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação
estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo
arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de
alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;
II - nome e/ou a marca do alimento;
III - nome do fabricante ou produtor;
IV - sede da fábrica ou local de produção;
V - número de registro do alimento no órgão
competente do Ministério da Saúde;
VI - indicação do emprego de aditivo
intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de
identificação correspondente com a especificação da classe a que
pertencer;
VII - número de identificação da partida,
lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII - o peso ou o volume líquido;
IX - outras indicações que venham a ser
fixadas em regulamentos.
§ 1 - Os alimentos rotulados no País, cujos
rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a
respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente
consagrada.
§ 2 - Os rótulos de alimentos destinados à
exportação poderão trazer as indicações exigidas pela lei do país a
que se destinam.
§ 3 - Os rótulos dos alimentos destituídos,
total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, deverão mencionar
a alteração autorizada.
§ 4 - Os nomes científicos que forem
inscritos nos rótulos de alimentos deverão, sempre que possível, ser
acompanhados da denominação comum correspondente.
Art. 12 - Os rótulos de alimentos de
fantasia ou artificial não poderão mencionar indicações especiais de
qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa
interpretação ou que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à sua
origem, natureza ou composição.
Art. 13 - Os rótulos de alimentos que
contiverem corantes artificiais deverão trazer na rotulagem a declaração
Colorido Artificialmente.
Art. 14 - Os rótulos de alimentos
adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo de reforçar
ou reconstituir o sabor natural do alimento, deverão trazer a declaração
Contém Aromatizante ..., seguido do código correspondente e da declaração
Aromatizado Artificialmente, no caso de ser empregado aroma artificial.
Art. 15 - Os rótulos dos alimentos
elaborados com essências naturais deverão trazer as indicações Sabor de
... e Contém Aromatizante, seguido do código correspondente.
Art. 16 - Os rótulos dos alimentos
elaborados com essências artificiais deverão trazer a indicação Sabor
Imitação ou Artificial de ... seguido da declaração Aromatizado
Artificialmente.
Art. 17 - As indicações exigidas pelos
artigos 11, 12, 13 e 14 deste Decreto-Lei, bem como as que servirem para
mencionar o emprego de aditivos, deverão constar do painel principal do rótulo
do produto em forma facilmente legível.
Art. 18 - O disposto nos artigos 11, 12, 13 e
14 se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e
coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimento.
§ 1 - Os aditivos intencionais, quando
destinados ao uso doméstico, deverão mencionar no rótulo a forma de
emprego, o tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser
empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso caseiro.
§ 2 - Os aditivos intencionais e os
coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos de registro
pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, deverão ter
essa condição mencionada no respectivo rótulo.
§ 3 - As etiquetas de utensílios ou
recipientes destinados ao uso doméstico deverão mencionar o tipo de
alimento que pode ser neles acondicionados.
Art. 19 - Os rótulos dos alimentos
enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão
trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis.
Parágrafo único. A declaração de Alimento
Dietético deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se
destina o produto expresso em linguagem de fácil entendimento.
Art. 20 - As declarações superlativas de
qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na respectiva
rotulagem, em consonância com a classificação constante do respectivo
padrão de identidade e qualidade.
Art. 21 - Não poderão constar da rotulagem
denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras,
desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou
confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou
qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características
nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
Art. 22 - Não serão permitidas na rotulagem
quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam as
estabelecidas por este Decreto-Lei e seus Regulamentos.
Art. 23 - As disposições deste Capítulo se
aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja
o veículo utilizado para sua divulgação.
CAPÍTULO IV
Dos Aditivos
Art. 24 - Só será permitido o emprego de
aditivo intencional, quando:
I - comprovada a sua inocuidade;
II - previamente aprovado pela Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - não induzir o consumidor a erro ou
confusão;
IV - utilizado no limite permitido.
§ 1 - A Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos estabelecerá o tipo de alimento, ao qual poderá ser
incorporado, o respectivo limite máximo de adição e o código de
identificação de que trata o item VI, do Art.11.
§ 2 - Os aditivos aprovados ficarão
sujeitos à revisão periódica, podendo o seu emprego ser proibido desde
que nova concepção científica ou tecnológica modifique convicção
anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerância.
§ 3 - A permissão do emprego de novos
aditivos dependerá da demonstração das razões de ordem tecnológica que
o justifiquem e da comprovação da sua inocuidade documentada, com
literatura técnica e científica idônea, ou cuja tradição de emprego
seja reconhecida pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para
Alimentos.
Art. 25 - No interesse da saúde pública
poderão ser estabelecidos limites residuais para os aditivos incidentais
presentes no alimento, desde que:
I - considerados toxicologicamente toleráveis;
II - empregada uma adequada tecnologia de
fabricação do alimento.
Art. 26 - A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos regulará o emprego de substâncias, materiais,
artigos, equipamentos ou utensílios, suscetíveis de cederem ou
transmitirem resíduos para os alimentos.
Art. 27 - Por motivos de ordem tecnológica e
outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão
competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não
previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não
excedente de 1 (um) ano.
Parágrafo único. O aditivo empregado será
expressamente mencionado na rotulagem do alimento.
CAPÍTULO V
Padrões de Identidade e Qualidade
Art. 28 - Será aprovado para cada tipo ou
espécie de alimento um padrão de identidade e qualidade dispondo sobre:
I - denominação, definição e composição,
compreendendo a descrição do alimento, citando o nome científico quando
houver e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - requisitos de higiene, compreendendo
medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção
de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - aditivos intencionais que podem ser
empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - requisitos relativos à rotulagem e
apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio
e análise do alimento.
§ 1 - Os requisitos de higiene abrangerão
também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de
pesticidas e contaminantes tolerados.
§ 2 - Os padrões de identidade e qualidade
poderão ser revistos pelo órgão competente do Ministério da Saúde, por
iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada, devidamente
fundamentado.
§ 3 - Poderão ser aprovados subpadrões de
identidade e qualidade devendo os alimentos por ele abrangidos serem
embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado
correspondente.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 29 - A ação fiscalizadora será
exercida:
I - pela autoridade federal, no caso de
alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso de
alimento exportado ou importado;
II - pela autoridade estadual ou municipal,
dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos ou
expostos à venda na área da respectiva jurisdição.
Art. 30 - A autoridade fiscalizadora
competente terá livre acesso a qualquer local em que haja fabrico, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito,
distribuição ou venda de alimentos.
Art. 31 - A fiscalização de que trata este
Capítulo se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos,
qualquer que seja o veículo empregado para a sua divulgação.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento Administrativo
Art. 32 - As infrações dos preceitos deste
Decreto-Lei serão apuradas mediante processo administrativo realizado na
forma do Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 33 - A interdição de alimento para análise
fiscal será iniciada com a lavratura de termo de apreensão assinado pela
autoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor da
mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, onde se especifique a
natureza, tipo, marca, procedência, nome do fabricante e do detentor do
alimento.
§ 1 - Do alimento interditado será colhida
amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três
partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características
de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou
responsável pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras
encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial de controle.
§ 2 - Se a quantidade ou a natureza do
alimento não permitir a colheita das amostras de que trata o § 1 deste
artigo, será o mesmo levado para o laboratório oficial onde, na presença
do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado ou, na sua falta,
de duas testemunhas, será efetuada de imediato a análise fiscal.
§ 3 - No caso de alimentos perecíveis a análise
fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30
(trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra.
§ 4 - O prazo de interdição não poderá
exceder de 60 (sessenta) dias, e para os alimentos perecíveis de 48
(quarenta e oito) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente
liberada.
§ 5 - A interdição tornar-se-á definitiva
no caso de análise fiscal condenatória.
§ 6 - Se a análise fiscal não comprovar
infração a qualquer preceito deste Decreto-Lei ou de seus Regulamentos, o
alimento interditado será liberado.
§ 7 - O possuidor ou responsável pelo
alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou
substituí-lo, no todo ou em parte.
Art. 34 - Da análise fiscal será lavrado
laudo, do qual serão remetidas cópias para a autoridade fiscalizadora
competente, para o detentor ou responsável e para o produtor do alimento.
§ 1 - Se a análise fiscal concluir pela
condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora competente notificará
o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar defesa
escrita.
§ 2 - Caso discorde do resultado do laudo de
análise fiscal, o interessado poderá requerer, no mesmo prazo do parágrafo
anterior, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e
indicando o seu perito.
§ 3 - Decorrido o prazo mencionado no § 1
deste artigo, sem que o infrator apresente a sua defesa, o laudo da análise
fiscal será considerado como definitivo.
Art. 35 - A perícia de contraprova será
efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório
oficial de controle que tenha realizado a análise fiscal, presente o perito
do laboratório que expediu o laudo condenatório.
Parágrafo único. A perícia de contraprova
não será efetuada no caso da amostra apresentar indícios de alteração
ou violação.
Art. 36 - Aplicar-se-á à perícia de
contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego
de outro.
Art. 37 - Em caso de divergência entre os
peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância
entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá
recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise
condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização
de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial de
controle.
§ 1 - O recurso de que trata este artigo
deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
conclusão da perícia de contraprova.
§ 2 - A autoridade que receber o recurso
deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
do seu recebimento.
§ 3 - Esgotado o prazo referido no § 2, sem
decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.
Art. 38 - No caso de partida de grande valor
econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de
contraprova, poderá o interessado solicitar nova apreensão do mesmo,
aplicando-se, nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.
§ 1 - Entende-se por partida de grande valor
econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2 - Excetuados os casos de presença de
organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida
que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez
por cento) do seu total.
Art. 39 - No caso de alimentos condenados
oriundos de unidade federativa diversa daquela em que está localizado o órgão
apreensor, o resultado da análise condenatória será, obrigatoriamente,
comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 40 - A inobservância ou desobediência
aos preceitos deste Decreto- Lei e demais disposições legais e
regulamentares dará lugar à aplicação do disposto no Decreto-Lei número
785, de 25 de agosto de 1969.
Art. 41 - Consideram-se alimentos
corrompidos, adulterados, falsificados, alterados ou avariados os que forem
fabricados, vendidos, expostos à venda, depositados para a venda ou de
qualquer forma, entregues ao consumo, como tal configurados na legislação
penal vigente.
Art. 42 - A inutilização do alimento
previsto no Art.12 do Decreto-Lei número 785, de 25 de agosto de 1969, não
será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial, ficar
constatado não estar o alimento impróprio para o consumo imediato.
§ 1 - O alimento nas condições deste
artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído às instituições
públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
§ 2 - Os tubérculos, bulbos, rizomas,
sementes e grãos em estado de germinação, expostos à venda em
estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão apreendidos, quando
puderem ser destinados ao plantio ou a fins industriais.
Art. 43 - A condenação definitiva de um
alimento determinará a sua apreensão em todo o território brasileiro,
cabendo ao órgão fiscalizador competente do Ministério da Saúde
comunicar o fato aos demais órgãos congêneres federais, estaduais,
municipais, territoriais e do Distrito Federal, para as providências que se
fizerem necessárias à apreensão e inutilização do alimento, sem prejuízo
dos respectivos processos administrativo e penal, cabíveis.
Art. 44 - Sob pena de apreensão e inutilização
sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não
sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente
protegidos.
CAPÍTULO IX
Dos Estabelecimentos
Art. 45 - As instalações e o funcionamento
dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde se fabrique, prepare,
beneficie, acondicione, transporte, venda ou deposite alimentos ficam
submetidos às exigências deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos.
Art. 46 - Os estabelecimentos a que se refere
o artigo anterior devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária
competente estadual, municipal, territorial ou do Distrito Federal, mediante
a expedição do respectivo alvará.
Art. 47 - Nos locais de fabricação, preparação,
beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será
permitida a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los,
alterá-los, adulterá-los, falsificá-los ou avariá-los.
Parágrafo único. Só será permitido, nos
estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes,
desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado
possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade
fiscalizadora competente.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 48 - Somente poderão ser expostos à
venda alimentos, matérias- primas alimentares, alimentos in natura,
aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a
entrar em contato com alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in
natura, que:
I - tenham sido previamente registrados no órgão
competente do Ministério da Saúde;
II - tenham sido elaborados, reembalados,
transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente
licenciados;
III - tenham sido rotulados segundo as
disposições deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos;
IV - obedeçam, na sua composição, às
especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se
tratar de alimento padronizado ou àquelas que tenham sido declaradas no
momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou
artificial, ou ainda não padronizado.
Art. 49 - Os alimentos sucedâneos deverão
ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra
forma a sua imediata identificação.
Art. 50 - O emprego de produtos destinados à
higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in
natura ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com
os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente do
Ministério da Saúde, segundo o critério a ser estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos disporá, através de Resolução, quanto
às substâncias que poderão ser empregadas no fabrico dos produtos a que
se refere este artigo.
Art. 51 - Será permitido, excepcionalmente,
expor à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em
caráter experimental e destinados à pesquisa de mercado.
§ 1 - A permissão a que se refere este
artigo deverá ser solicitada pelo interessado, que submeterá à autoridade
competente a fórmula do produto e indicará o local e o tempo da duração
da pesquisa.
§ 2 - O rótulo do alimento nas condições
deste artigo deverá satisfazer às exigências deste Decreto-Lei e de seus
Regulamentos.
Art. 52 - A permissão excepcional de que
trata o artigo anterior será dada mediante a satisfação prévia dos
requisitos que vierem a ser fixados por Resolução da Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 53 - O alimento importado, bem com os
aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às
disposições deste Decreto-Lei e de seus Regulamentos.
Art. 54 - Os alimentos destinados à exportação
poderão ser fabricados de acordo com as normas vigentes no país para o
qual se destinam.
Art. 55 - Aplica-se o disposto neste
Decreto-Lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos
alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias,
dotadas ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e
tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura.
Art. 56 - Excluem-se do disposto neste
Decreto-Lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica,
qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são
ministrados.
Art. 57 - A importação de alimentos, de
aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no
fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em
contado com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-Lei e em seus
Regulamentos, sendo a análise de controle efetuada obrigatoriamente, no
momento do seu desembarque no País.
Art. 58 - Os produtos referidos no artigo
anterior ficam desobrigados de registro perante o órgão competente do
Ministério da Saúde, quando importados na embalagem original.
Art. 59 - O Poder Executivo baixará os
regulamentos necessários ao cumprimento deste Decreto-Lei.
Art. 60 - As peças, maquinarias, utensílios
e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, nas diversas
fases de fabrico, manipulação, estocagem, acondicionamento ou transporte não
deverão interferir nocivamente na elaboração do produto, nem alterar o
seu valor nutritivo ou as suas características organoléticas.
Art. 61 - Os alimentos destituídos, total ou
parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos
à venda mediante autorização expressa do órgão competente do Ministério
da Saúde.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 62 - Os alimentos que, na data em que
este Decreto-Lei entrar em vigor, estiverem registrados em qualquer repartição
federal, há menos de 10 (dez) anos, ficarão dispensados de novo registro
até que se complete o prazo fixado no § 2 do Art.3 deste Decreto-Lei.
Art. 63 - Até que venham a ser aprovados os
padrões de identidade e qualidade a que se refere o Capítulo V deste
Decreto-Lei, poderão ser adotados os preceitos bromatológicos constantes
dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos regulamentos
estaduais pertinentes, ou as normas e padrões, internacionalmente aceitos.
Parágrafo único. Os casos de divergência
na interpretação dos dispositivos a que se refere este artigo serão
esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 64 - Fica vedada a elaboração de
quaisquer normas contendo definições, ou dispondo sobre padrões de
identidade, qualidade e envasamento de alimentos, sem a prévia audiência
do órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 65 - Será concedido prazo de 1 (um)
ano, prorrogável em casos devidamente justificados, para a utilização de
rótulos e embalagens com o número de registro anterior ou com dizeres em
desacordo com as disposições deste Decreto-Lei ou de seus Regulamentos.
Art. 66 - Ressalvado o disposto neste
Decreto-Lei, continuam em vigor os preceitos do Decreto número 55.871, de
26 de março de 1965 e as tabelas a ele anexas com as alterações adotadas
pela extinta Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos e pela Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Art. 67 - Fica revogado o Decreto-Lei número
209, de 27 de fevereiro de 1967, e as disposições em contrário.
Art. 68 - Este Decreto-Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da
Independência e 81 da República.
Augusto Hamann Radimaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luis Antônio da Gama e Silva
Leonel Miranda