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Legislação

 

título:

Resolução RDC nº 359 , de 23 de dezembro de 2003

ementa não oficial:

Aprova Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional.

publicação:

D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 26 de dezembro de 2003

 

 

órgão emissor:

ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

alcance do ato:

federal - Brasil

área de atuação:

Alimentos 

relacionamento(s):

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO - RDC Nº 359, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea ?b?, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2003 

considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população; 

considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados à rotulagem nutricional de alimentos embalados - Resolução GMC nº 47/03; 

considerando o direito dos consumidores de ter informações sobre as características e composição nutricional dos alimentos que adquirem; 

considerando a necessidade de estabelecer os tamanhos das porções dos alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional; 

considerando que este Regulamento Técnico orientará e facilitará os responsáveis (fabricante, processador, fracionador e importador) dos alimentos para declaração de rotulagem nutricional; 

considerando que este Regulamento Técnico complementa o Regulamento Técnico sobre ?Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados?. 

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, em exercício, determino a sua publicação: 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, conforme o Anexo.  

Art. 2º As empresas têm o prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem à mesma. 

Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

RICARDO OLIVA 

ANEXO 

REGULAMENTO TÉCNICO DE PORÇÕES DE ALIMENTOS EMBALADOS PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

O presente Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores.  

O presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas em Regulamentos Técnicos vigentes sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e/ou em qualquer outro Regulamento Técnico específico. 

2. DEFINIÇÕES 

Para fins deste Regulamento Técnico se define como: 

2.1. Porção: é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses de idade em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável. 

2.2. Medida Caseira: é um utensílio comumente utilizado pelo consumidor para medir alimentos. 

2.3. Unidade: cada um dos produtos alimentícios iguais ou similares contidos em uma mesma embalagem. 

2.4. Fração: parte de um todo. 

2.5. Fatia ou rodela: fração de espessura uniforme que se obtém de um alimento. 

2.6. Prato preparado semi-pronto ou pronto: alimento preparado, cozido ou pré-cozido que não requer adição de ingredientes para seu consumo. 

3. MEDIDAS CASEIRAS 

3.1. Para fins deste Regulamento Técnico e para efeito de declaração na rotulagem nutricional, estabeleceu-se a medida caseira e sua relação com a porção correspondente em gramas ou mililitros detalhando-se os utensílios geralmente utilizados, suas capacidades e dimensões aproximadas conforme consta da tabela abaixo: 

Medida caseira 

Capacidade ou dimensão 

Xícara de chá  

200cm3 ou ml 

Copo  

200 cm3 ou ml 

Colher de sopa  

10 cm3 ou ml 

Colher de chá  

5 cm3 ou ml 

Prato raso  

22 cm de diâmetro 

Prato fundo 

250 cm3 ou ml 

3.2. As outras formas de declaração de medidas caseiras estabelecidas na tabela do Anexo (fatia, rodela, fração ou unidade) devem ser as mais apropriadas para o produto específico. A indicação quantitativa da porção (g ou ml) será declarada segundo o estabelecido no Regulamento Técnico específico.  

3.3. A porção, expressa em medidas caseiras, deve ser indicada em valores inteiros ou suas frações de acordo ao estabelecido nas seguintes tabelas: 

Para valores menores ou iguais que a unidade de medida caseira: 

PERCENTUAL DE MEDIDA CASEIRA 

FRAÇÃO A INDICAR 

até 30% 

1/4 de ....... (medida caseira) 

de 31% a 70% 

1/2 de ....... (medida caseira) 

de 71% a 130% 

1 ............... (medida caseira) 

Para valores maiores que a unidade de medida caseira: 

de 131% a 170% 

1 1/2 de .... (medida caseira) 

de 171% a 230% 

2 ............... (medida caseira) 

4. METODOLOGIA A SER EMPREGADA PARA DETERMINAR O TAMANHO DA PORÇÃO 

4.1. Para fins de estabelecer o tamanho da porção deve ser considerado: 

a) que se tomou como base uma alimentação diária de 2000 Kcal ou 8400 kJ. Os alimentos foram classificados em níveis e grupos DE ALIMENTOS, determinando-se o VALOR ENERGÉTICO MÉDIO que contém cada grupo, o NÚMERO DE PORÇÕES recomendadas e o VALOR ENERGÉTICO MÉDIO que corresponder para cada porção. 

b) que para os alimentos de consumo ocasional dentro de uma alimentação saudável correspondente ao Grupo VII, não será considerado o valor energético médio estabelecido para o grupo. 

c) Que outros produtos alimentícios não classificados nos 4 níveis estão incluídos no Grupo VIII denominado de "Molhos, temperos prontos, caldos, sopas e pratos preparados?. 

NÍVEL 

GRUPOS DE ALIMENTOS 

VALOR ENERGÉTICO MÉDIO (VE) 

NÚMERO DE PORÇÕES 

VALOR ENERGÉTICO MÉDIO POR PORÇÃO 

 

 

kcal 

kJ 

 

kcal  

kJ 

I - Produtos de panificação, cereais, leguminosas, raízes, tubérculos e seus derivados 

900 

3800 

150  

630 

II - Verduras, hortaliças e conservas vegetais 

300 

1260 

30  

125 

 

III - Frutas, sucos, néctares e refrescos de frutas 

70  

295 

IV - Leite e derivados 

500 

2100 

125  

525 

 

V - Carnes e ovos 

125  

525 

VI - Óleos, gorduras, e sementes oleaginosas 

300 

1260 

100  

420 

 

VII - Açúcares e produtos que fornecem energia provenientes de carboidratos e gorduras  

100  

420 

-- 

VIII - Molhos, temperos prontos, caldos, sopas e pratos preparados 

--------- 

------- 

-------- 

5) INSTRUÇÕES PARA O USO DA TABELA DE PORÇÕES E CRITÉRIOS PARA SUA APLICAÇÃO NA ROTULAGEM NUTRICIONAL 

A porção harmonizada e a medida caseira correspondente devem ser utilizadas para a declaração de valor energético e nutrientes, em função do alimento ou grupo de alimentos, de acordo com a tabela de porções anexa ao presente Regulamento.  

Para fins da declaração do valor energético e de nutrientes devem ser consideradas as seguintes situações, em função da forma de apresentação, uso e ou comercialização dos alimentos. 

5.1. Critérios de Tolerância 

5.1.1. Alimentos apresentados em embalagem individual 

Considera-se embalagem individual aquela cujo conteúdo corresponde a uma porção usualmente consumida em cada ocasião de consumo. É aceita uma variação máxima de ± 30% em relação ao valor em gramas ou mililitros estabelecido para a porção do alimento, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento. Para aqueles alimentos cujo conteúdo exceda essa variação, deve ser informado o número de porções contidas na embalagem individual, de acordo com o estabelecido na seguinte tabela: 

Conteúdo inferior ou igual a 70% da porção estabelecida 

Conteúdo entre 71 % e 130% da porção estabelecida 

Conteúdo entre 131% e 170% da porção estabelecida 

A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem. 

A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem. 

A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem.  

A porção a ser declarada deve atender:  

Deve ser declarada 1 (uma) seguido da medida caseira correspondente.  

Deve ser declarada 1½ (uma e meia) seguido da medida caseira correspondente. 

- Quando o conteúdo líquido for inferior a 30%, será declarado 1/4 (um quarto) seguido da medida caseira correspondente; 

 

 

- Quando o conteúdo líquido estiver entre 31% e 70% será declarado 1/2 (meia) seguido da medida caseira correspondente 

 

 

5.1.2. Produtos apresentados em unidades de consumo ou fracionados 

São aceitas variações máximas de ± 30% com relação aos valores em gramas ou mililitros estabelecidos para a porção de alimentos para os quais a medida foi estabelecida como ?X unidades correspondentes? ou ?fração correspondente?. 

5.2. Alimentos semi-prontos ou prontos para o consumo 

O tamanho da porção deve ser estabelecido considerando o máximo de 500 kcal ou 2100 kJ, exceto para aqueles alimentos incluídos na tabela anexa ao presente Regulamento. 

5.3. Alimentos concentrados, em pó ou desidratados para preparar alimentos que necessitem reconstituição, com ou sem adição de outros ingredientes 

A porção a ser declarada deve ser a quantidade suficiente do produto, tal como se oferece ao consumidor, para preparar a quantidade estabelecida de produto final indicado na tabela anexa em cada caso particular. Pode também ser declarada a porção do alimento preparado quando forem indicadas as instruções específicas de preparo e as informações referentes aos alimentos prontos para o consumo. 

5.4. Alimentos utilizados usualmente como ingredientes 

A porção deve corresponder à quantidade de produto usualmente utilizada nas preparações mais comuns, não devendo ultrapassar o valor energético por porção correspondente ao grupo a que pertence. 

5.5. Alimentos com duas fases separáveis 

A porção deve corresponder à fase drenada ou escorrida, exceto para aqueles alimentos onde tanto a parte sólida quanto a líquida são habitualmente consumidas. A informação nutricional deve informar claramente sobre qual ou quais partes do alimento se refere à declaração. 

5.6. Alimentos que se apresentam com partes não comestíveis 

A porção se aplica a parte comestível. A informação nutricional deve informar claramente que a mesma se refere à parte comestível. 

5.7. Alimentos apresentados em embalagens com várias unidades 

Para fins de aplicação das seguintes situações, se entende por unidades idênticas ou de natureza similar, aquelas que por sua composição nutricional, ingredientes utilizados e características mais destacáveis podem ser consideradas, em termos gerais, como alimentos similares e comparáveis. Quando essas condições não ocorrerem, se considera que as unidades são de diferente natureza ou diferentes tipos de alimentos. 

5.7.1. Unidades idênticas ou de natureza similar 

A porção do alimento que se apresente na embalagem que contenha unidades idênticas ou de natureza similar disponíveis para consumo individual, é aquela estabelecida na tabela anexa. A informação nutricional deve corresponder ao valor médio das unidades. 

5.7.2. Unidades de diferente natureza 

A porção do alimento que se apresente em uma embalagem que contenha unidades de diferente natureza, disponíveis para consumo individual, é a correspondente, segundo a tabela, a cada um dos alimentos presentes na embalagem. Deve ser declarado o valor energético e o conteúdo de nutrientes de cada uma das unidades. 

5.8. Alimentos compostos 

Considera-se alimento composto aquele cuja apresentação inclua dois ou mais alimentos embalados separadamente com instruções de preparo ou cujo uso habitual sugira seu consumo conjunto. A informação nutricional deve referir-se a porção do alimento combinado, ou seja, a soma das porções de cada um dos produtos individuais. A informação relativa à medida caseira deve ser correspondente ao produto principal estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento. 

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TABELA I - PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, CEREAIS`, LEGUMINOSAS, RAIZES E TUBÉRCULOS, E SEUS DERIVADOS (1 porção aproximadamente 150 Kcal) 

 

 

TABLA I - PRODUCTOS DE PANIFICACIÓN, CEREALES, LEGUMINOSAS, RAICES, TUBÉRCULOS, Y SUS DERIVADOS (1 porción aproximadamente 150 Kcal) 

 

 

Produtos 

Productos 

porção 

porción 

porção  

porción 

Português 

Español 

(g/ml) 

(g/ml) 

medida caseira 

medidas caseras 

 

 

 

 

 

 

Amidos e féculas 

Almidones y féculas 

20 

20 

1 colher de sopa 

1 cuchara de sopa 

Arroz cru 

Arroz crudo 

50 

50 

1/4 de xícara 

1/4 de taza 

Aveia em flocos sem outros ingredientes 

Avena arrollada sin otros ingredientes 

30 

30 

2 colheres de sopa 

2 cucharas de sopa 

Barra de cereais com até 10% de gordura 

Barra de cereales con hasta 10% de grasa  

30 

30 

X unidades que correspondam 

X unidades que corresponda 

Batata, mandioca e outros tubérculos, cozidos em água, embalados à vácuo  

Papa, mandioca y otros tubérculos cocidos en agua, envasados al vacío 

150 

150 

X unidades que corresponda ou X xícaras 

X unidades/tazas que correspondan  

Batata e mandioca pré-frita congelada 

Papa y mandioca pre-frita congelada 

85 

85 

X unidades/xícaras que corresponda 

X unidades/tazas que correspondan  

Produtos a base de tubérculos e cereais pré-fritos e ou congelados 

Productos a base de tubérculos y cereales pre-fritos y/o congelados 

85 

85 

X unidades que correspondam 

X unidades que corresponda 

Biscoito salgados, integrais e grissines 

Galletitas saladas, integrales y grisines 

30 

30 

X unidades que corresponda 

X unidades que corresponda 

Bolos, todos os tipos sem recheio 

Bizcochuelos, budines y tortas, sin relleno 

60 

60 

1 fatia/ fracão que corresponda 

1 rebanada/fracción que corresponda  

Canjica (grão cru)  

Maíz blanco, locro (crudo) 

50 

50 

1/3 xícara 

1/3 taza 

Cereal matinal pesando até 45g por xícara - leves 

Cereales para desayuno que pesan hasta 45 g por taza - livianos  

30 

30 

X xícaras que correspondam 

x tazas que correspondan 

Cereal matinal pesando mais do que 45 g por xícara 

Cereales para desayuno que pesan más de 45 g por taza 

40 

40 

X xícaras que correspondam 

x tazas que correspondan 

Cereais integrais crus 

cereales integrales crudos 

45 

45 

X xícaras que correspondam 

x tazas que correspondan 

Farinhas de cereais e tubérculos, todos os tipos 

Harinas de cereales y tubérculos, todos los tipos 

50 

50 

X xícara 

X taza 

Farelo de cereais e germe de trigo 

Salvado y germen de trigo 

10 

10 

1 colher de sopa 

1 cuchara de sopa 

Farinha Láctea  

Harina láctea  

30 

30 

1 colher de sopa 

1 cuchara de sopa 

farofa pronta  

Harina gruesa de mandioca tostada 

35 

35 

1 colher de sopa 

1 cuchara de sopa 

Massa alimentícia seca 

Fideos y Pastas secas  

80 

80 

X prato/ xícara que correspondam 

X plato/ taza que correspondan 

Massa desidratada com recheio 

Fideos y Pastas deshidratadas con relleno 

70 

70 

X prato/ xícara que correspondam 

X plato/ taza que correspondan 

Massas frescas com e sem recheios 

Fideos y Pastas frescas con o sin relleno 

100 

100 

X prato/ xícara que correspondam 

X plato/ taza que correspondan 

Pães embalados fatiados ou não, com ou sem recheio 

Panes envasados feteados o no, con o sin relleno 

50 

50 

X unidades/fatias que corresponda 

X unidades/fetas que corresponda 

Pães embalados de consumo individual, chipa paraguaia 

Panes envasados de consumo individual, chipa paraguaya 

50 

50 

X unidades que corresponda 

X unidades que corresponda 

Pão doce sem frutas 

Pan endulzado sin frutas 

40 

40 

X unidades que corresponda 

X unidades que corresponda 

Pão croissant, outros produtos de panificação, salgados ou doces sem recheio 

Facturas y productos de pastelería, salados o dulces sin relleno 

40 

40 

X unidades que corresponda 

X unidades que corresponda 

Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados com recheio e massas para pães 

Pan de papa, pan de queso y otros panes enfriados o congelados con relleno y masas para panes 

40 

40 

X unidades/fatias que corresponda 

X unidades/rebanadas que corresponda 

Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados sem recheio, chipa paraguaia 

Pan de papa, pan de queso y otros panes enfriados o congelados sin relleno, chipa paraguaya 

50 

50 

X unidades/fatias que corresponda 

X unidades/rebanadas que corresponda 

Pipoca  

Pororó, pochoclo, palomitas dulces o saladas 

25 

25 

1 xícara 

1 taza 

Torradas  

Tostadas  

30 

30 

X unidades que corresponda 

X unidades que corresponda 

tofu 

Tofu 

40 

40 

1 fatia 

1 rebanada 

Trigo para kibe e proteína texturizada de soja 

Trigo para kibe y proteína de soja texturizada 

50 

50 

1/3 xícara 

1/3 taza 

Leguminosas secas, todas 

Leguminosas secas, todas  

60 

60 

X xícaras que correspondam 

X tazas que correspondan 

Pós para preparar flans e sobremesas 

Polvos para preparar flanes y postres 

quantidade suficiente para preparar 120 g 

cantidad suficiente para preparar 120 g 

x colheres que correspondam 

X cucharas que correspondan 

sagu 

Tapioca 

30 

30 

2 colheres de sopa 

2 cucharas de sopa 

massas para pasteis e panquecas 

Masa para empanadas, pasteles y panqueques 

30 

30 

X unidades que corresponda 

x unidades que corresponda 

massa para tortas salgadas 

Masa para tarta 

30 

30 

x fração que corresponda 

x fracción que corresponda 

massa para pizza 

Masa para pizza 

40 

40 

X fatias que corresponda 

x fracción que corresponda 

farinha de rosca 

Pan rallado, galleta molida y rebozador 

30 

30 

3 colheres de sopa 

3 cucharas de sopa 

Preparações a base de soja tipo: milanesa, almôndegas e hambúrguer) 

Preparaciones a base de soja (tipo: milanesa, albóndiga y hamburguesa) 

80 

80 

x unidades que correspondam 

X unidades que corresponda 

Mistura para sopa paraguaia y chipaguazú 

Mezcla para sopa paraguaya y chipaguazú 

quantidade suficiente para preparar 150 g 

cantidad suficiente para preparar 150 g 

1 fatia 

1 rebanada 

Pré-mistura para preparar bori-bori 

Pre-mezcla para preparar bori-bori 

quantidade suficiente para preparar 80 g 

cantidad suficiente para preparar 80 g 

x colheres que correspondam 

x cucharadas que correspondan 

Pré-mistura para preparar chipa paraguaia e mbeyu e outros pães 

Pre-mezcla para preparar chipa paraguaya y mbeyu y otros panes 

quantidade suficiente para preparar 50 g 

cantidad suficiente para preparar 50 g 

x colheres que correspondam 

x cucharadas que correspondan 

Preparado desidratados para purês de tubérculos 

Preparados deshidratados para purés de tubérculos 

quantidade suficiente para 150 g 

cantidad suficiente para preparar 150 g 

X xícaras/ colheres de sopa que correspondam 

X tazas/ cucharas de sopa que correspondan 

pós para preparar bolos e tortas 

Polvos para tortas, bizcochuelos y budines 

quantidade suficiente para preparar 60 g 

cantidad suficiente para preparar 60g 

x colheres que correspondam 

X cucharas que correspondan 

 

 

 

TABELA II - VERDURAS, HORTALIÇAS E CONSERVAS VEGETAIS (1 porção aproximadamente 30 kcal)  

 

 

TABLA II - HORTALIZAS Y CONSERVAS VEGETALES (1 porción aproximadamente 30 kcal)  

 

 

Produtos 

Productos 

 

 

 

 

Português 

Español 

porção (g/ml) 

porción (g/ml) 

medida caseira 

 

 

 

 

 

 

 

Concentrado de vegetais triplo, (extrato)  

Concentrado de vegetales triple (extracto) 

30 

30 

2 colheres de sopa 

2 cucharas de sopa 

Concentrado de vegetais 

Concentrado de vegetales 

15 

15 

1 colher de sopa 

1 cuchara de sopa 

Purê ou polpa de vegetais, incluindo tomate 

Puré o pulpa de vegetales incluido tomate 

60 

60 

3 colheres de sopa 

3 cucharas de sopa 

Molho de tomate ou a base de tomate e outros vegetais 

Salsa de tomate o a base de tomate y otros vegetales 

60 

60 

3 colheres de sopa 

3 cucharas de sopa 

Picles e alcaparras 

Pickles y alcaparras 

15 

15 

1 colher de sopa 

1 cuchara de sopa 

Sucos de vegetais, frutas e sojas 

Jugos vegetales, frutas y soja 

200 ml 

200 ml  

1 copo  

1 vaso 

Vegetais desidratados em conserva (tomate seco) 

Vegetales deshidratados en conserva (tomate seco) 

40 

40 

x colheres que correspondam 

x cucharas que correspondan 

Vegetais desidratados para sopa 

Vegetales deshidratados para sopa 

40 

40 

x colheres que correspondam 

x cucharas que correspondan 

Vegetais desidratados para purê 

Vegetales deshidratados para puré 

quantidade suficiente para preparar 150 g 

cantidad suficiente para preparar 150 g 

x colheres que correspondam 

x cucharas que correspondan 

Vegetais em conserva (alcachofra, aspargo, cogumelos, pimentão, pepino e palmito) em salmoura, vinagre e azeite 

Vegetales en conserva (alcaucil, espárrago, hongos, ajíes, pepino y palmitos) en salmuera, vinagre y aceites 

50 

50 

X unidades/xícaras que corresponda 

X unidades/tazas que corresponda 

Jardineira e outras conservas de vegetais e legumes (cenouras, ervilhas, milho, tomate pelado e outros) 

Jardineras y otras conservas de vegetales y legumbres (zanahorias, arvejas, choclo, tomate pelado y otros) 

130 

130 

X xícara que corresponda 

X taza que corresponda 

vegetais empanados 

Milanesas de vegetales 

80 

80 

x unidades que correspondam 

x unidades que correspondan 

 

 

 

 

 

 

TABELA III - FRUTAS, SUCOS, NECTARS E REFRESCOS DE FRUTAS (1 porção aproximadamente 70 kcal) 

 

 

TABLA III - FRUTAS, JUGOS, NECTARES Y REFRESCOS DE FRUTAS (1 porción aproximadamente 70 kcal)  

 

 

Produtos 

Productos 

 

 

 

 

Português 

Español 

porção (g/ml) 

porción (g/ml) 

medida caseira 

medidas caseras 

 

 

 

 

 

 

Polpa de frutas para refresco, sucos concentrados de frutas e desidratados 

Pulpa de frutas para refrescos, jugos concentrados de frutas y deshidratados  

quantidade suficiente para preparar 200 ml 

cantidad suficiente para preparar 200 ml 

x colheres que correspondam 

x cucharas que correspondan 

Polpa de frutas para sobremesas 

Pulpa de frutas para postres 

50 

50 

x colheres que correspondam 

x cucharas que correspondan 

Suco, néctar e bebidas de frutas 

Jugo, néctar y refrescos bebidas de frutas 

200 ml 

200 ml 

1 copo 

1 vaso 

Frutas desidratadas (peras, pêssegos, abacaxi, ameixas, partes comestíveis) 

Frutas deshidratadas (peras, duraznos, ananá, ciruelas, parte comestible) 

50 

50 

X unidades/ colheres que corresponda 

X unidades/ cucharas que corresponda 

uva passa 

pasas de uva 

30 

30 

x colheres que correspondam 

x cucharas que correspondan 

fruta em conserva, incluindo salada de frutas 

Frutas en conserva, incluido ensalada y cóctel de frutas 

140 

140 

X unidades/ colheres que corresponda 

X unidades/ cucharas que corresponda 

 

 

 

TABELA IV - LEITE E DERIVADOS (1 porção aproximadamente 125 kcal) 

 

 

TABLA IV - LECHE Y DERIVADOS (1 porción aproximadamente 125 kcal) 

 

 

Produtos 

Productos 

 

 

 

 

Português 

Español 

porção (g/ml) 

porción (g/ml) 

medida caseira 

medidas caseras 

 

 

 

 

 

 

Bebida láctea  

Bebida láctea 

200 ml 

200 ml 

1 copo 

1 vaso 

Leites fermentados, Iogurte, todos os tipos  

Leche fermentada, yoghurt, todos los tipos 

200 

200 

1 copo 

1 vaso 

Leite fluido, todos os tipos 

Lecha fluida, todos los tipos 

200 ml 

200 ml 

1 copo 

1 vaso 

Leite evaporado 

Lecha evaporada 

quantidade suficiente para preparar 200 ml 

cantidad suficiente para preparar 200 ml 

X colheres que correspondam 

X cucharas que corresponda 

Queijo ralado 

Queso rallado 

10 

10 

1 colher de sopa 

1 cuchara de sopa 

Queijo cottage, ricota desnatado, queijo minas, requeijão desnatado e petit-suisse  

Quesos cottage, ricota descremada, queso blanco y untable descremado  

50 

50 

2 colheres de sopa 

2 cucharas de sopa