Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DIPOA / S.D.A. / MA  No 003/ 2000

PROCEDIMENTOS GERAIS PARA APROVAÇÃO DE  ROTULAGEM NOS SIPA's E NO SELEI / DOI / DIPOA

1-      CONSIDERAÇÕES GERAIS

1.1 INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS BÁSICAS DE UM RÓTULO

Painel Principal: (dizeres obrigatórios)

·        Denominação do produto em caracteres uniformes em corpo e cor

·        Marca

·        Conteúdo Líquido

·        Origem ou Procedência

Nos demais painéis (ou no painel principal, quando somente houver este), deverão constar, também obrigatoriamente (exceto "Data de Fabricação", que deverá ser apenas recomendada - ver item 2.3 deste documento):

·        Lista de Ingredientes: em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função e nome e/ou número de INS, ou ambos.

·        Validade: Dia e Mês: para produtos com duração mínima não superior a 3 (três) meses;

                          Mês e Ano: para produtos com duração mínima superior a 3 (três) meses;

·        Lote (recomenda-se identificar com a  data de fabricação. Ver item 2.3)

·        Razão Social da empresa

·        Localização (endereço do estabelecimento industrial)

·        Classificação do estabelecimento industrial

·        CNPJ

·        Modo de conservação do produto

·        Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob n0 ----/ ----;

·        Carimbo do SIF

·        Declaração nutricional: quando presente, deverá atender especificações da Portaria 041/98 SVS/MS.

·        Modo de Preparo (quando for o caso).

1.2- Ficam dispensadas de autorização e registro as testeiras ou embalagens secundárias e terciárias de leite e produtos lácteos, ficando revogados os itens 2.2 e 2.3 do Ofício-Circular nº 013/SIPA, de 28/7/80, cabendo às interessadas tão somente os demais itens do Ofício-Circular mencionado, sob a supervisão do SIF junto ao estabelecimento.

1.3- Inscrever no rótulo a expressão “Proibida a Venda Fracionada”, quando a quantidade a ser acondicionada for igual ou superior a 5Kg.

1.4- DECLARAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CENTESIMAL

Sempre que se declarar a composição centesimal na rotulagem de um produto, tanto por interesse do fabricante quanto por atendimento a qualquer regulamentação sobre o assunto, os itens da referida composição centesimal deverão ser lançados no rótulo no mínimo com as expressões e a seqüência abaixo estabelecidas, :

- Valor Energético (ou  Energia) (em Kcal ou KJ / 100g ou 100 mL);

- Proteínas [em gramas (g) / 100g ou  g/100 mL)];

- Glicídios (ou Carboidratos ou Hidratos de Carbono) (em g/100g ou  g/100 mL);

- Lipídios (ou Gorduras) (em g/100g ou g/100 mL);

- Fibra Alimentar (em g/100g ou g/100 mL, mesmo que igual a zero).

A declaração, no rótulo, dos teores desses e de outros nutrientes naturalmente presentes num produto, como vitaminas, sais minerais, etc., será de exclusiva responsabilidade do fabricante, tornando-se passível de comprovação laboratorial a qualquer momento por exigência do DIPOA, de demandas judiciais ou por requerimento de consumidores.

A declaração mencionada acima, deverá seguir as diretrizes da Portaria nº 41/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, particularmente quanto ao item 3.1.5.

Também a declaração de uso de determinados ingredientes/aditivos, nos memoriais descritivos de produção ou na rotulagem, deverá ser passível de demonstração analítica, principalmente no caso de substâncias com limites máximos permitidos para emprego em alimentos, nos termos da legislação em vigor.

Dessa forma, todas as empresas que fizeram tais declarações deverão dispor de resultados de analises laboratoriais que comprovem as especificações de cada produto lançadas na sua rotulagem ou nos memoriais de fabricação.

As empresas deverão, igualmente, dispor de resultados de análises microbiológicas dos produtos por ela elaborados e colocados no mercado consumidor, atestando o cumprimento de especificações contidas em Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade ou, na inexistência destes, de outra legislação sanitária federal pertinente.

As análises laboratoriais poderão ser feitas em instituição à escolha da empresa ou em laboratório próprio, mas os resultados devem ser lançados em Laudo especifico, arquivado junto à documentação oficial do produto pertinente.

Cálculo do valor energético:

                           Proteínas (valor declarado x 4);

                           Glicídios (valor declarado x 4);

                           Lipídios  (valor declarado x  9).

 

Para produtos lácteos incluídos nas disposições das Portarias 27, 31, 33 e 41/98 – SVS/MS, as empresas fabricantes igualmente deverão dispor de laudos de análises comprovando todas as especificações declaradas na rotulagem, facultando-se sua anexação ao formulário de registro.

Tais laudos deverão ficar disponíveis às autoridades públicas e a eventuais consultas de consumidores, sob única e exclusiva responsabilidade da empresa responsável pela elaboração do produto e do(s) laboratório(s) que emitir (em) os resultados analíticos, quando não oficial (is) e/ou de fé pública.

Em qualquer situação, uma determinada formulação deverá resultar em produto final que atenda às especificações contidas em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) do produto que se pretende elaborar.

1.5 - INGREDIENTES

Todos os ingredientes e aditivos descritos nos memoriais de fabricação devem estar claramente identificados quanto à origem e, quando for o caso, conter os respectivos níveis de garantia (Laudos fornecidos pelo fabricante, que deverão ficar à disposição da indústria), principalmente para mix de vitaminas, minerais, etc., além de dispor de Autorização de Uso de Produto (AUP) e/ou registro no MS. Portanto, bastará  às empresas citar, nos memoriais descritivos de fabricação, o(s) número(s) de registro no MS ou da AUP, ou a declaração de isenção de registro.

 

Na Lista de Ingredientes,  contida no memorial e no rótulo, observar:

·     os aditivos devem ser citados com função, nome e/ou número de INS (Ex.: conservador ácido sórbico; estabilizante polifosfato de sódio).

·     Quanto aos aromas, deverá ser obrigatoriamente citada apenas a função ("Aromatizante" ou "Aroma de ..."), ficando optativa a classificação (Portaria 42/98 - SVS / MS, item 6.4.4).

·     Incluir a expressão “Aromatizado e/ou Colorido Artificialmente” em qualquer local do rótulo, no caso do uso de aromas artificiais e/ou corantes artificiais (Decreto 986/69).

·     A expressão  "Contém" não é mais utilizada, devendo ser excluída.

 

1.6 - MATERIAL  PLÁSTICO DE EMBALAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS

 

O material plástico empregado na embalagem  de um  produto lácteo deverá ter certificação de emprego para alimentos, nos termos da Resolução Nº 105/99 – ANVS/MS ou de outra legislação que venha a substituí-la.

O fabricante da embalagem plástica deverá, para tanto, identificar laboratório que possa cumprir as especificações químicas contidas na mencionada Resolução, fornecendo Laudo de Análise com os resultados obtidos.

Esse Laudo deverá acompanhar cada partida de embalagens plásticas remetidas aos clientes (no caso, indústrias de laticínios sob SIF).

No memorial de fabricação deverão ser mencionados: identificação do laboratório, número do laudo de análises, data de expedição dos resultados e a conclusão dos exames realizados.

1.7- NÚMERO SEQÜENCIAL

 

-     Produtos acondicionados em embalagens constituídas de material diferente entre si deverão receber número seqüencial diferente. Nessa conceituação de materiais diferentes, pode-se citar, a título de ilustração que o plástico rígido e material diferente do plástico flexível, comportando números seqüenciais diferentes para cada tipo dessas embalagens.

-     Um número seqüencial cancelado poderá ser novamente utilizado pela empresa, desde que esta declare não existir mais a embalagem anterior no mercado.

-     Produtos fracionados em geral deverão ter número seqüencial diferente daqueles que os originaram.

-     Ao variar apenas  o peso líquido, deverá ser mantido o mesmo número seqüencial de um rótulo.

-     Número de registro: 4 dígitos;

 

OBSERVAÇÃO: O número do SIF deverá ser indicado exclusivamente com os dígitos fornecidos pela DPA/DIPOA (Exemplos: 1;  87;  322;  4441).

 

1.8 -  DENOMINAÇÃO DO PRODUTO

·        A denominação do produto deverá apresentar-se em caracteres uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos (Art.796-RIISPOA, item1).

 

1.9- CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO

 

As condições de conservação do produto devem ser indicadas de forma clara e precisa ao consumidor, lembrando que em alguns RTIQ’s as temperaturas máximas estão indicadas.

1.10 - CRITÉRIOS PARA INDEFERIMENTO

Ao indeferir um pedido de Registro para rótulo de Leite e Produtos Lácteos, o Serviço de Inspeção Federal deverá citar os itens  que deverão ser corrigidos para que a indústria se adeqüe. A via da Repartição encarregada da análise e que propôs o indeferimento deverá ser arquivada na pasta correspondente até o retorno da proposta da empresa, com as correções feitas, para evitar a completa re-análise da documentação.

1.11- OBSERVAÇÕES GERAIS

·      Deverão ser revogadas as disposições em contrário referentes a rotulagem de leite e derivados ( Ofício Circular DOI/DIPOA nº 004/98, N.H.S.T.L.P.L, etc.)

·      Rótulos de produtos para exportação: Deverão constar, obrigatoriamente,"Uso autorizado pelo  Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob o n0----/--------", bem como o carimbo do SIF. Serão dispensadas outras expressões, como a identificação do fabricante, categoria do estabelecimento, etc., a não ser por especificação do país importador.

·      Creme de Leite: mencionar na rotulagem: Creme de Leite Pasteurizado.

·      Controle de Qualidade: descrever sucintamente, no memorial descritivo, como será feito (mencionar análises efetuadas na matéria-prima e no produto final, freqüência de análises, referência da metodologia utilizada, local de realização quando parcial ou totalmente terceirizado, etc).

 

  2.        PARTICULARIDADES DA ROTULAGEM

 

2.1- QUEIJOS

 

·        A expressão “tipo” não foi contemplada para os queijos que possuem Regulamentos Técnicos, ficando mantida para os demais. Este tem sido o critério do SELEI / DOI / DIPOA. Observar, entretanto, que a Port. 371/97 - MA fixa o uso dessa expressão em determinados casos. As diferenças entre os diversos Regulamentos Técnicos oriundos das Resoluções MERCOSUL é que motivaram a adoção de um critério para uniformizar procedimentos.

·        Quando o queijo for submetido ao processo de defumação natural deverá constar na denominação do produto a expressão “defumado”.

·        No caso de uso de aroma de fumaça, deverá constar a expressão  “sabor  defumado” na denominação do produto.

·        Queijos com diferentes formas de apresentação deverão ter diferentes  números de registro (Ex.: Queijo Mussarela trança; Nozinho; palitinho; bolotinha; bolinha), para permitir operações de "recall", etc. Observar, entretanto, que a forma de apresentação de um produto, conforme descrito no item anterior, não deverá fazer parte da sua denominação de venda.

·        Ao analisar memoriais descritivos ou modelos de rótulos, sempre que possível deverá ser observada a composição centesimal média dos queijos, verificando os teores de umidade e de gordura no extrato seco, associando-os com a classificação recebida pelo produto na Portaria 146/96 - MA.

·        A declaração do teor de gordura no extrato seco será optativa, uma vez que o Artigo 825 do RIISPOA, que trata do assunto, foi revogado;

·        Queijos Fatiados: As expressões "Fatiado", "em Fatias", "em Rodelas", "em Cunha", "em Roletes", etc., não deverão fazer parte da denominação de venda do produto. A embalagem e a rotulagem de queijos fatiados em geral serão operações a serem conduzidas nos estabelecimentos fabricantes, ou em terceiros, desde que devidamente registrados no SIF.

·        Queijos adicionados de condimentos: quando for adicionado de apenas 01 (um) condimento, o mesmo deverá ser citado na denominação do produto; quando for adicionado de mais de um condimento, não haverá necessidade de menção de todos eles na denominação, podendo ser utilizada apenas a  expressão  “condimentado”.

·        Temperaturas de conservação e comercialização de queijos: recomendar, nos casos em que não houver fixação legal de limites, aquelas citadas para produtos similares regulamentados ou, ainda, valores mencionados em literatura científica. Determinados produtos poderão perder características típicas, inclusive com comprometimento de sua qualidade (exsudação de gordura / umidade, rancificação, etc.), com a sua manutenção, na rede de distribuição e comercialização, em temperaturas iguais ou superiores às observadas durante a sua produção. Um determinado queijo curado não deve ser estocado em temperatura de comercialização igual ou superior à observada durante sua maturação, após terminada essa etapa, sob risco de descaracterizar-se.

·        Em determinados casos, como o dos queijos duros ralados, fatiados ou em peças íntegras, sua rotulagem deverá conter, no mínimo, a expressão "Conservar em local fresco e arejado". 

·        Queijos "Artesanais": deverão ser aceitas as nomenclaturas de forma genérica ou com especificações (Ex. "Queijo Minas" ou "Queijo Minas tipo Araxá",  "Queijo Minas Araxá", "Queijo Minas do Serro" e denominações similares), da maneira proposta pelo fabricante, desde que observado o método típico de fabricação.

·        A data de fabricação de queijos, declarada na rotulagem desses produtos, será aquela do término da maturação, aí entendido o período de tempo especificado em Regulamentos Técnicos próprios, no RIISPOA ou, ainda, com base em literatura técnico-científica. Os queijos a maturar deverão ser datados na sua superfície, mediante carimbo, logo após sua saída da prensagem, para permitir a avaliação correta do período de maturação pelo SIF.

 

2.2 - PRODUTOS DESTINADOS A  PROGRAMAS  INSTITUCIONAIS

 

-         Inserir as expressões “Venda Proibida” e “Produto Institucional” na rotulagem de tais produtos, quando submetida a análise do SIF.            

-         Formulações Especiais de Produtos, desde que, claramente apostas em editais de licitação, poderão ser analisadas e receber deferimento do SELEI/DOI/DIPOA. As empresas fabricantes deverão, para isso, anexar ao Formulário Simplificado uma cópia do Edital com as especificações do produto.

 

2.3. DATA DE FABRICAÇÃO

 

·        Recomendar sempre, na emissão do parecer técnico, que  a identificação do lote seja feita com a data de fabricação, atendendo tanto especificações da Port. 371/97- M.A. quanto ao Artigo 797 do RIISPOA.

·        Recorde-se entretanto, que a Port. 371/ 97 – MA admite tão somente o uso da letra “L” seguida de um código – chave.

 

2.4.   CONTEÚDO LÍQUIDO

 

(Port. 371/97 - MA. x Port. 88 INMETRO): até que seja revisada a Resolução Mercosul, as indicações constantes em ambas as Portarias poderão ser aceitas.

 

2.5- INFORMAÇÕES  ESPECIAIS

 

·        Inserir a expressão  "Contém glúten" nos casos pertinentes (emprego de determinadas farinhas ou de outros derivados de alguns cereais como trigo, aveia, centeio, cevada, etc.) na manufatura de determinados produtos lácteos (Lei no 8.543, de 23/12/1992).

·        Atenção para adição de alguns edulcorantes ou de umectantes (Lactitol, Sorbitol, Polidextrose, por exemplo): a partir da estimativa  de consumo  de uma determinada quantidade diária, a rotulagem deverá conter a seguinte expressão:  "Este produto pode ter efeito laxativo". Pode ser o caso de alguns Doces de Leite, por exemplo, onde o uso de Sorbitol está permitido como umectante (ver Portaria 29/98 - SVS/MS).

·        Adição de aspartame: usar na rotulagem a expressão:  "Contém Fenilalanina".

·        Nos leites fluidos e desidratados: observar criteriosamente as especificações da Resolução 31/92 ("Frases dos Lactentes") - Conselho Nacional de Saúde/MS .

 

 

2.6- RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE

 

·        Ilustrações, textos explicativos, modo de preparo/reconstituição, etc., são de exclusiva responsabilidade do fabricante, desde que não afrontem a legislação.

·        Expressões tais como "Sem Conservantes", "Sem Aditivos", "Sem Conservantes e Aditivos" e similares não poderão ser admitidas nos casos em que não há permissão de seu emprego em um determinado tipo de produto.

 

 

2.7- LEITE EM PÓ "INSTANTÂNEO"

 

A expressão  “Instantâneo” poderá ou não fazer parte da denominação de venda dos produtos "Leite em Pó Integral" e "Leite em Pó Desnatado".

O emprego da expressão “Instantâneo” implicará prévia análise laboratorial do produto ao qual se pretende atribuir tal característica, de acordo com a metodologia analítica indicada no RTIQ especifico.

O emprego da expressão “Instantâneo” em produtos lácteos outros além de “leite em pó integral” e “leite em pó desnatado” implicará, igualmente, demonstração laboratorial de tal característica pelo método analítico indicado no RTIQ de Leite em Pó.

Brasília, DF  25 de maio de 2000

Antonio Jorge Camardelli

Diretor do DIPOA / S.D.A./ MA