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RESOLUÇÃO nº 001 de 05 de julho de 1991

O Coordenador Geral da Coordenação Geral de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA, no uso de suas atribuições e com base no disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, baixado pelo Decreto 30.691 de 29.03.52, que regulamentou a Lei nº 1283 de 18.12.50; e em atendimento ao que preceitua o Decreto nº 99.427, de 31.07.90, visando ainda descentralizar e racionalizar a aprovação e registro de produtos de origem animal, até ulterior deliberação:

RESOLVE:

I- A aprovação e registro dos produtos de origem animal, entendendo-se como tal a aprovação dos memoriais descritivos de fabricação dos produtos e seus respectivos rótulos, de que trata o Título X.II, Capitulo II, seção IV do RIISPOA nos Artigos 834 a 844, destinados ao comércio nacional e adiante especificados, fica sob a responsabilidade do serviço de Inspeção Federal junto as Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária nos Estados e Distrito Federal, obedecidas as instruções específicas expedidas pela DIPOA/CIPOA.

II- Os produtos mencionados no item I são:

a. Carnes em Natureza:

a.l. Carne Resfriada e Congelada de Bovino, Bubalino, Ovino, Caprino, Suíno, Equino, Aves e Coelho.

a.2. Cortes Resfriados e Congelados de Bovino, Bubalino, Ovino, Caprino, Suíno, Equino, Aves e Coelho.

a.3. Miúdos Resfriados e Congelados de Bovino, Bubalino, Ovino, Caprino Suíno, Equino, Aves e coelho.

a.4. Ovos em natureza.

b. Leite e Derivados:

b.l. Leite Cru Resfriado tipo B,C, Padronizado, Magro, Desnatado, Acido, Reconstituído, para Aproveitamento Condicional, de Bufalo, Cabra e Ovelha.

b.2. Leite Concentrado Resfriado, Leite Pasteurizado Tipo A,B e C, Leite Pasteurizado Magro - gordura 2% e 2,5%, Leite Pasteurizado Desnatado.

b.3. Leite Pasteurizado Reconstituído - gordura 3%, Magro - gordura 2%, Desnatado e Semi-Desnatado.

b.4. Leite Pasteurizado - Integral, Padronizado, Magro-Gordura 2%, Semidesnatado e Desnatado.

b.5. Leitelho - Resfriado e Leitelho Concentrado Resfriado.

b.6. Soro de Leite - Resfriado, Industrial, Concentrado Resfriado.

b.7. Creme de Leite - Creme de Indústria, Creme de Leite Pasteurizado, Creme de Leite de Mesa e Ácido.

b.8. Manteiga - Extra, De Primeira e Comum.

b.9. Mel e outros produtos das abelhas.

c. Pescados em Natureza

c.1. Peixes Frescos e Congelados.

c.2. Crustáceos Frescos (Camarão, Lagostim e Pitu), e Crustáceos Congelados (camarão, Lagosta e Caranguejo), Siri, Pitu e Sapateira)

c.3. Moluscos Cefalópodes ( Polvo, Lula e Calamar Frescos e Congelados).

III - Após a aprovação e registro dos produtos (rótulos e respectivos memoriais descritivos de fabricação), os Serviços de Inspeção Federal junto às Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária, encaminharão duas vias dos formulários aos Serviços de Inspeção Federal junto aos estabelecimentos, ficando assim autorizada a confecção dos rótulos e produção; a seguir encaminharão uma via às respectivas Seções Técnicas da DIPOA/CIPOA para homologação e cadastramento.

IV - Ficam dispensadas de autorização e registro os planos de marcação e testeiras de produtos de origem animal, obedecida a legislação e instruções pertinentes, ficando revogados os itens 2.2 e 2.3 do Of. Circular nº 013 SIPA de 27.08.80, cabendo as interessadas tão somente obedecer os demais itens do ofício circular supra referidos, sob a supervisão da IF junto ao estabelecimento.

V - Não se enquadram na competência dada no item anterior os rótulos de embalagens primárias, secundárias e/ou coletivas dos produtos destinados ao comércio internacional, permanecendo sob a responsabilidade das Seções Técnicas da DIPOA/CIPOA.

VI - As solicitações para aprovação e registro de produtos não previstos no item II da presente Resolução, com formulações e/ou emprego de aditivos, continuam a ser encaminhados diretamente às Seções Técnicas da DIPOA/CIPOA, pelas Inspeções Federais junto aos estabelecimentos produtores, em 4(quatro) vias: a DIPOA/CIPOA, após exame e registro, retornará 1 (uma) via ao Serviço de INSPEÇÃO FEDERAL junto `as DFARAS e 2 ( duas) vias às IIFFs e respectivas firmas e arquivará 1(uma) via.

Para a solicitação de aprovação e registro de novos rótulos desses produtos sem alterações no processo de fabricação e/ou formulação, dispensa-se igualmente o preenchimento das folhas relativas aos memoriais descritivos de fabricação/manipulação.

VIII - A DIPOA/CIPOA expedirá instruções normativas disciplinando os procedimentos de aprovação, registro alteração e cancelamento de produtos ( rótulos e memoriais descritivos), bem como as respectivas nomenclaturas atualizadas.

IX - Esta Resolução entrará em vigor no dia 05/08/91, regovadas as disposições anteriores em contrário.

VANTUIL CARNEIRO SOBRINHO

Coordenador Geral de Inspeção de Produtos

de Origem Animal

INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA APROVAÇÃO PRÉVIA E REGISTRO DE RÓTULOS DE PRODUTO ANIMAL.

1 - PRELIMINARES

Considerando a necessidade de agilização, racionalização e descentralização do sistema de aprovação e registro de produtos de origem animal adequando à atual estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Regimento Interno da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária (SNAD/DNDA/CIPOA/DIPOA),e em cumprimento ao disposto na Resolução nº 001 de 001 de 05/07/91 da CIPOA, esta Divisão de Inspeção de Produto de Origem Animal - DIPOA/CIPOA resolve aprovar as seguintes instruções normativas:

01 - As solicitações para aprovação, registro, alteração e cancelamento de produtos (rótulos e respectivos memoriais descritivos de fabricação ou manipulação),dos

especificados no item II da Resolução 001 acima referida, serão encaminhadas nas vias regulamentares, para os órgãos competentes junto às Diretorias Federais de Agricultura nos

Estados e Distrito Federal, pelo Serviço de Inspeção Federal junto aos estabelecimentos.

02 - Cabe ao órgão competente junto as DFARAS nos estados a aprovação e registro dos rótulos e memoriais descritivos de fabricação dos produtos acima mencionados, autorizando a confecção dos mesmos para agilização dos processos e produção pelas industrias.

03 - A aprovação, registro, alteração e cancelamento de produtos não previstos no item II da Resolução 001 da CIPOA, com formulações e/ou emprego de aditivos, bem como os que não constam da lista de nomenclaturas anexa, permanecem sob competência das Seções Técnicas da DIPOA, assim como a Autorização daqueles destinados ao comércio internacional.

II - PROCEDIMENTOS DAS FIRMAS PARA A SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO, REGISTRO, ALTERAÇÕES E CANCELAMENTOS DE RÓTULOS

01 - A solicitação para aprovação e registro de produtos de origem animal, alteração de rótulos e processos de fabricação ou formulação e cancelamento de produtos, será feita em quatro vias no formulário padrão, e encaminhadas ao órgão competente das DFARAS nos Estados.

02 - O formulário padrão é composto por seis folhas, cabendo ao solicitante o preenchimento datilografado das folhas 1,2,3 e 4. Poderão ser utilizadas folhas suplementares se necessário na descrição dos processos de obtenção, recebendo neste caso numeração repetitiva (2A, 3A e 4A).

03 - Nos casos de solicitação de aprovação, registro, alteração do processo de fabricação e/ou formulação, os formulários serão integralmente preenchidos e acompanhados em quatro vias dos exemplares ou croquis dos rótulos, nos termos regulamentares, e encaminhados pelos estabelecimentos aos serviços de Inspeção Federal junto aos mesmos.

04 - No caso de alteração somente de rótulos e/ou aprovação de novos rótulos sem modificações no processo de fabricação e formulação dos produtos, ou ainda sem emprego de novos equipamentos, dispensa-se o preenchimento dos campos respectivos de descrição, bastando constar a expressão "memorial descritivo aprovada em / / ".

05 - Quando se tratar de rótulos pintados ou gravados, de embalagens com peso superior a 51kg, será apresentada a exata reprodução em papel de dimensões de 210x297 mm e mencionada a escala de redução.

06 - No caso específico de cancelamento de produto só será usada a folha 0l, nas suas quatro vias, não havendo necessidade de anexar o rótulo a cancelar.

07 - A solicitação será assinada em todas as vias pelo representante legal da empresa e, obrigatoriamente, pelo seu Responsável Técnico e entregue à Inspeção Federal junto ao estabelecimento para análise, informação e remessa ao órgão competente das DFARAs nos Estados.

08 - A numeração do registro dos produtos será dada por cada estabelecimento solicitante, com numeração crescente e sequenciada, de quatro dígitos, seguidos do número do SIF (Ex.0001/322, onde 0001 corresponde ao número de registro do produto, e 322 ao número do SIF). Fica igualmente modificada a expressão, que passa a ser "REGISTRO NO SIF/MARA SOB N°..../....".

III - PROCEDIMENTOS DOS ENCARREGADOS DE INSPEÇÃO FEDERAL JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS

Recebida da firma a solicitação constante nas folhas nº 1,2,3 e 4, e quando de cancelamento somente a de nº 1, o encarregado da IF deverá:

01 - Verificar se o interessado preencheu corretamente o formulário e em número correto de vias (04), de acordo com a presente instrução.

02 - Verificar se o representante legal da empresa e o responsável técnico assinaram todas as vias da solicitação (aprovação, registro, alterações no processo de fabricação e formulação).

03- Analisar as informações lançadas pelo interessado nos formulários, verificando se estão corretas e de conformidade com as normas e legislação vigentes. Avaliar também se o estabelecimento dispõe de condições adequadas para elaborar, armazenar e controlar o produto.

04 - Verificar se os documentos e respectivas quantidades estão corretas.

05 - Analisar o modelo do rótulo ou croquis, verificando se está de acordo com o que dispõe as alíneas de "a" a "u" da folha nº 5.

06 - Na alínea "u" de fl. 5, especificar as alíneas não constantes do rótulo e exigidas pela legislação vigente.

07 - Lançar, no item 3, "Outras Observações", eventuais objeções resultantes da análise do preenchimento do formulário.

08 - Caso a solicitação não esteja de acordo com a que determinam as Instruções e a legislação vigente, devolver a solicitação ao interessado, informando as incorreções através das anotações da fl. 5. Datar e assinar a devolução.

09- Estando a solicitação correta, datilografar o resumo das informações sobre o estabelecimento e produto na folha 6 e despachar no lugar devido da folha 5.

10 - As folhas 5 e 6 serão feitas em igual número de vias do formulário (04).

11 - Somente encaminhar ao órgão competente no Estado, solicitações corretas, com os formulários devidamente preenchidas e assinados, sem restrições.

12 - Nos demais casos, ou seja, produtos com formulações, emprego de qualquer aditivo ou substância estranha à sua natureza, utilização de novas tecnologias ou equipamentos, produtos destinados ao comércio internacional, ou que simplesmente não constem da nomenclatura especificada no anexo, serão encaminhadas diretamente para as respectivas Seções Técnicas da DIPOA.

13 - Ao receber uma via dos formulários com a devida aprovação, dar ciência as firmas para impressão dos rótulos e conseqüente início de produção dos produtos.

IV- PROCEDIMENTO DOS SIFs JUNTO AS DFARAs NA APROVAÇÃO E REGISTRO DE RÓTULOS

01- De acordo com o item I da Resolução nº 001 de 05/07/91, do Coordenador Geral da CIPOA, é de responsabilidade do órgão competente junto às DFARAS a aprovação de produtos de origem animal (rótulos e memoriais descritivos de obtenção) em natureza (carne e pescado sem formulações ou emprego de qualquer aditivo ou substância, bem como leite e os derivados especificados na Resolução acima mencionada, todos constantes da nomenclatura anexa à presente instrução.

02- Quando do recebimento das solicitações, originárias das Inspeções Federais junto aos estabelecimentos, as respectivas assessoriais dos órgãos competentes junto à DFARAS deverão conferir se os formulários estão devidamente preenchidos, se a solicitação é compatível com as condições e capacidade do estabelecimento, e as informações prestadas pelos encarregados dos SIFs. Conferir o resumo dos dados dos estabelecimentos e produtos constantes da folha nº 6, emitir o parecer no seu campo próprio, e encaminha-las aos Chefes dos SERPAS para análise final aprovação e registro, através da assinatura no campo específico também da folha de nº 6.

03- Após registro, anotar em ficha própria, arquivar uma via, devolver duas vias para as IIFFS de origem que deverá entregar uma das vias à empresa e remeter uma via para as respectivas Seções Técnicas da DIPOA para homologação e cadastramento. A remessa para as IIFFs significa a autorização para impressão dos rótulos e autorização da produção.

V - PROCEDIMENTO DAS SEÇÕES TÉCNICAS DA DIPOA

A - HOMOLOGAÇÃO E CADASTRANENTO DE PRODUTOS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DAS DFARAs

01 - Os formulários com os rótulos e memoriais descritivos dos produtos de origem animal especificados na Resolução nº 001 05/07/91 da CIPOA, serão encaminhados em 01 (uma) via às Seções Técnicas da DIPOA para homologação e posterior cadastramento no Serviço de Apoio Operacional-SAO da CIPOA.

02- As seções técnicas procederão análise final de todas as informações e farão a homologação na Seção, através do preenchimento no campo próprio da folha nº 6 dos formulários.

03 - No caso de haver restrições à homologação do registro, solicitar ao órgão competente das DFARAs a correção da rotulagem ou processo de fabricação, preenchendo devidamente o campo reservado ao "parecer/observações" na folha nº 6 dos formulários.

B - REGISTRO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL NÃO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO nº 001 DA CIPOA

01 - A aprovação e registro de produtos de origem animal (rótulos e memoriais descritivos) não previstos na Resolução nº 001 da CIPOA, ou seja, com formulações, emprego de aditivos e/ou qualquer substância ou que descaracteriza sua natureza, e os não constantes da lista de nomenclatura anexa e ainda aqueles destinados ao comércio internacional, permanecem sob competência única da DIPOA/CIPOA, através de suas seções Técnicas.

02 - Para esses casos as firmas e as Inspeções Federais junto aos estabelecimentos devem atender todos os critérios de preenchimento dos formulários, como nos casos anteriores, e encaminhar diretamente a DIPOA/CIPOA em Brasília as quatro vias dos formulários completos (6 folhas).

03 - Após a aprovação, registro e cadastramento dos produtos, uma via do conjunto dos formulários (folhas 1 a 6) ficará como arquivo de segurança na DIPOA; o segundo conjunto será remetido ao órgão competente junto às DFARAs correspondentes para ciência e arquivo, e o terceiro e quarto conjunto serão devolvidos diretamente à origem, sendo o terceiro para arquivo da IF e o quarto para a firma solicitante.

04 - No caso de indeferimento, a DIPOA devolverá todos os conjuntos da documentação ao Serviço de Inspeção Federal de origem.

ALBERTO BEZERRA DE ALCÂNTARA VANTUIL CARNEIRO SOBRINHO

Divisão de Inspeção de Coordenador - Geral de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA Produto de Origem Animal - CIPOA

Nomenclatura de Pescado e Derivados

01. Produtos Frescos

1.1. Peixes

1.1.1. Peixe fresco

1.2. Crustáceos

1.2.1. Camarão fresco

1.2.2. Lagostin fresco

1.2.3. Pitú fresco

Obs: As lagostas, os siris e os caranguejos, não estão relacionados, pois, quando íntegros (inteiros) e frescos, devem ser comercializados vivos.

1.3. Moluscos (apenas os Cefalópodes)

1.3.1. Lula fresco

1.3.2. Calamar fresco

1.3.3. Polvo fresco

02. Produtos Congelados

2.1. Peixes

2.1.1. Peixe congelado

2.2. Crustáceos

2.2.1. Camarão congelado

2.2.2. Lagosta congelada

2.2.3. Caranguejo congelado

2.2.4. Siri congelado

2.2.5. Pitu congelado

2.2.6. Sapateira congelada

2.3. Moluscos congelados (somente os cefalópodes)

2.3.1. Polvo congelado

2.3.2. Lula congelada

2.3.3. Calamar congelado

Nomenclatura de Cortes de Bovino

1. Carne Congelada de Bovino "Com Osso" "Sem Osso"

Dianteiro

Raquete

Peixinho

Coração-da-paleta

Músculo-do-dianteiro

Dianteiro-sem-paleta

Pescoço

Acém

Costela-do-dianteiro

Peito

Cupim

Traseiro

Lombo

Contrafilé

Filé-de-costela

Filé-de-lombo

Capa-de-filé

Filé-mignon

Bisteca

Tibone

Alcatra

Coxão

Coxão-mole

Coxão-duro

Lagarto

Patinho

Músculo-duro

Costela-do-traseiro

Vazio

Bifé-do-vazio

Fralda

Diafragma

02. Envoltório Natural (Congelado) (Resfriado) ( Salgado) (SECO) de Bovino - Tripa - Tripa Grossa - Tripa Fina - Bexiga - Reto - Cecum

03. Garganta ( Congelada) (Resfriada) (Salgada) de Bovino

04. Esôfago (Congelado) (Resfriado) (Salgado)

05. SEBO BOVINO

06. Tecido Aciposo de Bovino (Resfriado) (Congelado)

07. Miúdos (Congelado) (Resfriados) (Salgados)

08. Testículos (Congelado) (Resfriado)

09. Baço (Congelado) (Resfriado) (Salgado)

10. Abomaso (Congelado) (Resfriado)

11. Mucosa (Resfriada) (Congelada) de Intestino de Bovino

12. Tendões (Congelado) (Resfriado) de Bovino

13. Ligamentos (Congelado) (Resfriado) de Bovino

14. Glândulas (Congelada)(Resfriada) de Bovino

15. Medula (Congelada) (Resfriada) de Bovino

16. Onaso (Congelado) (Resfriado) de Bovina

Nomenclatura de Cortes de Suínos

01. Carne Congelada, Resfriada ou Salgada de Suíno Com Osso, Sem Osso

Joelho

Jarrete

Paleta

Costelas

Carré

Bisteca

Pernil

Recortes

Lombo

Sobrepaleta

Filé

Barriga

02. Espinhaço Congelado, Resfriado, Salgado de Suíno

03. Papada Congelada, Resfriada, Salgada de Suíno

04. Medula Congelada, Resfriada de Suíno

05. Glândulas Congelada ou Resfriada de Suíno

06. Pele Congelada ou Resfriada de Suíno

07. Miúdos Congelados, Resfriados, Salgados de Suíno

08. Máscara Congelada, Resfriada, Salgada de Suíno

09. Garganta Congelada, Resfriada, Salgada de Suíno

10. Gordura de Porco em Rama

11. Toucinho Congelado, Resfriado, Salgado de Suíno

Nomenclatura de Aves

01. Frango (Resfriado) (Congelado)

02. Frango (Resfriado) (Congelado)

03. Galeto (Resfriado) (Congelado)

04. Galinha (Resfriada) (Congelada)

05. Galo (Resfriado) (Congelado)

06. Peru (Resfriado) (Congelado)

07. Pato (Resfriado) (Congelado)

08. Marreco (Resfriado) (Congelado)

09. Ganso (Resfriado) (Congelado)

10. Perdiz (Resfriada) (Congelada)

11. Codorna (Resfriada) (Congelada)

12. Faisão (Resfriado) (Congelado)

13. Coelho (Resfriado) (Congelado)

14. Cortes (Resfriado) (Congelado) de Frango, Galeto, Galo, Peru, Pato, Marreco, Ganso, Faisão, outras aves)

Cabeça

Pescoço

Peito

Filé de peito

Dorso

Asas

Coxas

Sobrecoxas

Sambiquera ou sobre

Curauxin

Peito sem osso

Coxas sem osso

Sobrecoxas sem osso

Coxinha da asa

Ponta da asa

Pés

15. Recortes (congelado) (Resfriado)de Frango

16. Cortes (Resfriado) (Congelado) de Coelho

Dianteiro

Traseiro

Dorso

Dorso c/costelas

17. Miúdos (Resfriadas) (Congelados) de Ave (Pato, Ganso, Marreco, Frango, Peru, outras aves)

Coração

Moela

Fígado

18. Miúdos (Resfriado) (Congelado) de Coelho

Coração

Fígado

19. Testículo (Congelado) (Resfriado) de Galo e Peru

20. Pele (Resfriada) (Congelada) de Ave

21. Gordura (Resfriada) (Congelada) de Ave

22. Ovos

Tipo extra

Tipo grande

Tipo médio

Tipo pequeno

Tipo industrial

Nomenclatura de Leite, Produtos Lácteos, Mel e Derivados

01. Leite cru resfriado

Leite cru resfriado tipo B

Leite cru resfriado tipo C

Leite cru resfriado padronizado

Leite cru resfriado magro

Leite cru resfriado desnatado

Leite cru resfriado acido

Leite cru resfriado reconstituído

Leite cru resfriado para aproveitamento condicional

Leite cru resfriado de búfala

02. Leite pré aquecido

03. Leite concentrado resfriado

Leite concentrado resfriado tipo C

Leite concentrado resfriado padronizado

Leite concentrado resfriado magro

Leite concentrado resfriado semi-desnatado

Leite concentrado resfriado desnatado

04. Leite pasteurizado

Leite pasteurizado tipo A

Leite pasteurizado tipo B

Leite pasteurizado tipo C

Leite pasteurizado tipo C enriquecido com vitamina A e D

Leite pasteurizado magro-gordura 2%

Leite pasteurizado desnatado

05. Leite Pasteurizado Reconstituído

Leite pasteurizado (reconstituído) gordura 2%

Leite pasteurizado (reconstituído) gordura 2%

Leite pasteurizado semi-desnatado (constituído)

Leite pasteurizado desnatado e reconstituído

06. Creme de Leite

Creme de Indústria

Creme de leite pasteurizado

Creme de leite de mesa

Creme de leite esterilizado

Creme de leite ácido

07. Manteiga

Manteiga extra

Manteiga de primeira qualidade

Manteiga comum ou de segunda qualidade

Manteiga de cozinha

Manteiga fundida

08. Óleo de Manteiga

Óleo de manteiga (Butter Oil )

Óleo de manteiga desidratado

09. Leitelho

Leitelho resfriado

Leitelho pasteurizado

Leitelho esterelizado

Leitelho concentrado resfriado

Leitelho em pó para alimentação anima!

Leitelho em pó

10. Soro de Leite

Soro de leite resfriado

Soro de leite resfriada desmineralizado

Soro de leite resfriado industrial

Soro de leite pasteurizado

Soro de leite concentrado resfriado

MEL

01. Mel de Abelhas e Derivados

Mel de abelhas

Mel de abelhas industrial

Mel de abelhas in natura

Mel de abelhas pre -beneficiado

Mel de abelhas em favos..

Mel de abelhas com favos

Mel de abelhas com geleia real

Mel de abelhas com pólen

Mel de abelhas com própolis

Mel de abelhas c/ 0,2% óleo de eucalipto

02. Geleia Real

03. Pólen

Pólen in natura

Pólen desidratado

04. Hidromel

Hidromel seco

Hidromel licoroso

Hidromel doce

Hidromel espumoso

05. Própolis

Própolis Bruta

Própolis purificada

Própolis em suspensão aquosa

Própolis em pó

Própolis em solução alcoólica

Própolis em solução hidroetanoíco

Própolis


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.