RESOLUÇÃO nº
001 de 05 de julho de 1991
O Coordenador Geral
da Coordenação Geral de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
CIPOA, no uso de suas atribuições e com base no disposto no
Regulamento da Inspeção Industrial e sanitária de Produtos de
Origem Animal - RIISPOA, baixado pelo Decreto 30.691 de 29.03.52,
que regulamentou a Lei nº 1283 de 18.12.50; e em atendimento ao que
preceitua o Decreto nº 99.427, de 31.07.90, visando ainda
descentralizar e racionalizar a aprovação e registro de produtos
de origem animal, até ulterior deliberação:
RESOLVE:
I- A aprovação e
registro dos produtos de origem animal, entendendo-se como tal a
aprovação dos memoriais descritivos de fabricação dos produtos e
seus respectivos rótulos, de que trata o Título X.II, Capitulo II,
seção IV do RIISPOA nos Artigos 834 a 844, destinados ao comércio
nacional e adiante especificados, fica sob a responsabilidade do
serviço de Inspeção Federal junto as Diretorias Federais de
Agricultura e Reforma Agrária nos Estados e Distrito Federal,
obedecidas as instruções específicas expedidas pela DIPOA/CIPOA.
II- Os produtos
mencionados no item I são:
a. Carnes em
Natureza:
a.l. Carne Resfriada
e Congelada de Bovino, Bubalino, Ovino, Caprino, Suíno, Equino,
Aves e Coelho.
a.2. Cortes
Resfriados e Congelados de Bovino, Bubalino, Ovino, Caprino, Suíno,
Equino, Aves e Coelho.
a.3. Miúdos
Resfriados e Congelados de Bovino, Bubalino, Ovino, Caprino Suíno,
Equino, Aves e coelho.
a.4. Ovos em
natureza.
b. Leite e Derivados:
b.l. Leite Cru
Resfriado tipo B,C, Padronizado, Magro, Desnatado, Acido, Reconstituído,
para Aproveitamento Condicional, de Bufalo, Cabra e Ovelha.
b.2. Leite
Concentrado Resfriado, Leite Pasteurizado Tipo A,B e C, Leite
Pasteurizado Magro - gordura 2% e 2,5%, Leite Pasteurizado
Desnatado.
b.3. Leite
Pasteurizado Reconstituído - gordura 3%, Magro - gordura 2%,
Desnatado e Semi-Desnatado.
b.4. Leite
Pasteurizado - Integral, Padronizado, Magro-Gordura 2%,
Semidesnatado e Desnatado.
b.5. Leitelho -
Resfriado e Leitelho Concentrado Resfriado.
b.6. Soro de Leite -
Resfriado, Industrial, Concentrado Resfriado.
b.7. Creme de Leite -
Creme de Indústria, Creme de Leite Pasteurizado, Creme de Leite de
Mesa e Ácido.
b.8. Manteiga -
Extra, De Primeira e Comum.
b.9. Mel e outros
produtos das abelhas.
c. Pescados em
Natureza
c.1. Peixes Frescos e
Congelados.
c.2. Crustáceos
Frescos (Camarão, Lagostim e Pitu), e Crustáceos Congelados (camarão,
Lagosta e Caranguejo), Siri, Pitu e Sapateira)
c.3. Moluscos Cefalópodes
( Polvo, Lula e Calamar Frescos e Congelados).
III - Após a aprovação
e registro dos produtos (rótulos e respectivos memoriais
descritivos de fabricação), os Serviços de Inspeção Federal
junto às Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária,
encaminharão duas vias dos formulários aos Serviços de Inspeção
Federal junto aos estabelecimentos, ficando assim autorizada a
confecção dos rótulos e produção; a seguir encaminharão uma
via às respectivas Seções Técnicas da DIPOA/CIPOA para homologação
e cadastramento.
IV - Ficam
dispensadas de autorização e registro os planos de marcação e
testeiras de produtos de origem animal, obedecida a legislação e
instruções pertinentes, ficando revogados os itens 2.2 e 2.3 do
Of. Circular nº 013 SIPA de 27.08.80, cabendo as interessadas tão
somente obedecer os demais itens do ofício circular supra
referidos, sob a supervisão da IF junto ao estabelecimento.
V - Não se enquadram
na competência dada no item anterior os rótulos de embalagens primárias,
secundárias e/ou coletivas dos produtos destinados ao comércio
internacional, permanecendo sob a responsabilidade das Seções Técnicas
da DIPOA/CIPOA.
VI - As solicitações
para aprovação e registro de produtos não previstos no item II da
presente Resolução, com formulações e/ou emprego de aditivos,
continuam a ser encaminhados diretamente às Seções Técnicas da
DIPOA/CIPOA, pelas Inspeções Federais junto aos estabelecimentos
produtores, em 4(quatro) vias: a DIPOA/CIPOA, após exame e
registro, retornará 1 (uma) via ao Serviço de INSPEÇÃO FEDERAL
junto `as DFARAS e 2 ( duas) vias às IIFFs e respectivas firmas e
arquivará 1(uma) via.
Para a solicitação
de aprovação e registro de novos rótulos desses produtos sem
alterações no processo de fabricação e/ou formulação,
dispensa-se igualmente o preenchimento das folhas relativas aos
memoriais descritivos de fabricação/manipulação.
VIII - A DIPOA/CIPOA
expedirá instruções normativas disciplinando os procedimentos de
aprovação, registro alteração e cancelamento de produtos ( rótulos
e memoriais descritivos), bem como as respectivas nomenclaturas
atualizadas.
IX - Esta Resolução
entrará em vigor no dia 05/08/91, regovadas as disposições
anteriores em contrário.
VANTUIL CARNEIRO
SOBRINHO
Coordenador Geral de
Inspeção de Produtos
de Origem Animal
INSTRUÇÕES
NORMATIVAS PARA APROVAÇÃO PRÉVIA E REGISTRO DE RÓTULOS DE
PRODUTO ANIMAL.
1 - PRELIMINARES
Considerando a
necessidade de agilização, racionalização e descentralização
do sistema de aprovação e registro de produtos de origem animal
adequando à atual estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e Regimento Interno da Secretaria Nacional de Defesa
Agropecuária (SNAD/DNDA/CIPOA/DIPOA),e em cumprimento ao disposto
na Resolução nº 001 de 001 de 05/07/91 da CIPOA, esta Divisão de
Inspeção de Produto de Origem Animal - DIPOA/CIPOA resolve aprovar
as seguintes instruções normativas:
01 - As solicitações
para aprovação, registro, alteração e cancelamento de produtos
(rótulos e respectivos memoriais descritivos de fabricação ou
manipulação),dos
especificados no item
II da Resolução 001 acima referida, serão encaminhadas nas vias
regulamentares, para os órgãos competentes junto às Diretorias
Federais de Agricultura nos
Estados e Distrito
Federal, pelo Serviço de Inspeção Federal junto aos
estabelecimentos.
02 - Cabe ao órgão
competente junto as DFARAS nos estados a aprovação e registro dos
rótulos e memoriais descritivos de fabricação dos produtos acima
mencionados, autorizando a confecção dos mesmos para agilização
dos processos e produção pelas industrias.
03 - A aprovação,
registro, alteração e cancelamento de produtos não previstos no
item II da Resolução 001 da CIPOA, com formulações e/ou emprego
de aditivos, bem como os que não constam da lista de nomenclaturas
anexa, permanecem sob competência das Seções Técnicas da DIPOA,
assim como a Autorização daqueles destinados ao comércio
internacional.
II - PROCEDIMENTOS
DAS FIRMAS PARA A SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO, REGISTRO, ALTERAÇÕES
E CANCELAMENTOS DE RÓTULOS
01 - A solicitação
para aprovação e registro de produtos de origem animal, alteração
de rótulos e processos de fabricação ou formulação e
cancelamento de produtos, será feita em quatro vias no formulário
padrão, e encaminhadas ao órgão competente das DFARAS nos
Estados.
02 - O formulário
padrão é composto por seis folhas, cabendo ao solicitante o
preenchimento datilografado das folhas 1,2,3 e 4. Poderão ser
utilizadas folhas suplementares se necessário na descrição dos
processos de obtenção, recebendo neste caso numeração repetitiva
(2A, 3A e 4A).
03 - Nos casos de
solicitação de aprovação, registro, alteração do processo de
fabricação e/ou formulação, os formulários serão integralmente
preenchidos e acompanhados em quatro vias dos exemplares ou croquis
dos rótulos, nos termos regulamentares, e encaminhados pelos
estabelecimentos aos serviços de Inspeção Federal junto aos
mesmos.
04 - No caso de
alteração somente de rótulos e/ou aprovação de novos rótulos
sem modificações no processo de fabricação e formulação dos
produtos, ou ainda sem emprego de novos equipamentos, dispensa-se o
preenchimento dos campos respectivos de descrição, bastando
constar a expressão "memorial descritivo aprovada em / /
".
05 - Quando se tratar
de rótulos pintados ou gravados, de embalagens com peso superior a
51kg, será apresentada a exata reprodução em papel de dimensões
de 210x297 mm e mencionada a escala de redução.
06 - No caso específico
de cancelamento de produto só será usada a folha 0l, nas suas
quatro vias, não havendo necessidade de anexar o rótulo a
cancelar.
07 - A solicitação
será assinada em todas as vias pelo representante legal da empresa
e, obrigatoriamente, pelo seu Responsável Técnico e entregue à
Inspeção Federal junto ao estabelecimento para análise, informação
e remessa ao órgão competente das DFARAs nos Estados.
08 - A numeração do
registro dos produtos será dada por cada estabelecimento
solicitante, com numeração crescente e sequenciada, de quatro dígitos,
seguidos do número do SIF (Ex.0001/322, onde 0001 corresponde ao número
de registro do produto, e 322 ao número do SIF). Fica igualmente
modificada a expressão, que passa a ser "REGISTRO NO SIF/MARA
SOB N°..../....".
III - PROCEDIMENTOS
DOS ENCARREGADOS DE INSPEÇÃO FEDERAL JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS
Recebida da firma a
solicitação constante nas folhas nº 1,2,3 e 4, e quando de
cancelamento somente a de nº 1, o encarregado da IF deverá:
01 - Verificar se o
interessado preencheu corretamente o formulário e em número
correto de vias (04), de acordo com a presente instrução.
02 - Verificar se o
representante legal da empresa e o responsável técnico assinaram
todas as vias da solicitação (aprovação, registro, alterações
no processo de fabricação e formulação).
03- Analisar as
informações lançadas pelo interessado nos formulários,
verificando se estão corretas e de conformidade com as normas e
legislação vigentes. Avaliar também se o estabelecimento dispõe
de condições adequadas para elaborar, armazenar e controlar o
produto.
04 - Verificar se os
documentos e respectivas quantidades estão corretas.
05 - Analisar o
modelo do rótulo ou croquis, verificando se está de acordo com o
que dispõe as alíneas de "a" a "u" da folha nº
5.
06 - Na alínea
"u" de fl. 5, especificar as alíneas não constantes do rótulo
e exigidas pela legislação vigente.
07 - Lançar, no item
3, "Outras Observações", eventuais objeções
resultantes da análise do preenchimento do formulário.
08 - Caso a solicitação
não esteja de acordo com a que determinam as Instruções e a
legislação vigente, devolver a solicitação ao interessado,
informando as incorreções através das anotações da fl. 5. Datar
e assinar a devolução.
09- Estando a
solicitação correta, datilografar o resumo das informações sobre
o estabelecimento e produto na folha 6 e despachar no lugar devido
da folha 5.
10 - As folhas 5 e 6
serão feitas em igual número de vias do formulário (04).
11 - Somente
encaminhar ao órgão competente no Estado, solicitações corretas,
com os formulários devidamente preenchidas e assinados, sem restrições.
12 - Nos demais
casos, ou seja, produtos com formulações, emprego de qualquer
aditivo ou substância estranha à sua natureza, utilização de
novas tecnologias ou equipamentos, produtos destinados ao comércio
internacional, ou que simplesmente não constem da nomenclatura
especificada no anexo, serão encaminhadas diretamente para as
respectivas Seções Técnicas da DIPOA.
13 - Ao receber uma
via dos formulários com a devida aprovação, dar ciência as
firmas para impressão dos rótulos e conseqüente início de produção
dos produtos.
IV- PROCEDIMENTO DOS
SIFs JUNTO AS DFARAs NA APROVAÇÃO E REGISTRO DE RÓTULOS
01- De acordo com o
item I da Resolução nº 001 de 05/07/91, do Coordenador Geral da
CIPOA, é de responsabilidade do órgão competente junto às DFARAS
a aprovação de produtos de origem animal (rótulos e memoriais
descritivos de obtenção) em natureza (carne e pescado sem formulações
ou emprego de qualquer aditivo ou substância, bem como leite e os
derivados especificados na Resolução acima mencionada, todos
constantes da nomenclatura anexa à presente instrução.
02- Quando do
recebimento das solicitações, originárias das Inspeções
Federais junto aos estabelecimentos, as respectivas assessoriais dos
órgãos competentes junto à DFARAS deverão conferir se os formulários
estão devidamente preenchidos, se a solicitação é compatível
com as condições e capacidade do estabelecimento, e as informações
prestadas pelos encarregados dos SIFs. Conferir o resumo dos dados
dos estabelecimentos e produtos constantes da folha nº 6, emitir o
parecer no seu campo próprio, e encaminha-las aos Chefes dos SERPAS
para análise final aprovação e registro, através da assinatura
no campo específico também da folha de nº 6.
03- Após registro,
anotar em ficha própria, arquivar uma via, devolver duas vias para
as IIFFS de origem que deverá entregar uma das vias à empresa e
remeter uma via para as respectivas Seções Técnicas da DIPOA para
homologação e cadastramento. A remessa para as IIFFs significa a
autorização para impressão dos rótulos e autorização da produção.
V - PROCEDIMENTO DAS
SEÇÕES TÉCNICAS DA DIPOA
A - HOMOLOGAÇÃO E
CADASTRANENTO DE PRODUTOS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DAS
DFARAs
01 - Os formulários
com os rótulos e memoriais descritivos dos produtos de origem
animal especificados na Resolução nº 001 05/07/91 da CIPOA, serão
encaminhados em 01 (uma) via às Seções Técnicas da DIPOA para
homologação e posterior cadastramento no Serviço de Apoio
Operacional-SAO da CIPOA.
02- As seções técnicas
procederão análise final de todas as informações e farão a
homologação na Seção, através do preenchimento no campo próprio
da folha nº 6 dos formulários.
03 - No caso de haver
restrições à homologação do registro, solicitar ao órgão
competente das DFARAs a correção da rotulagem ou processo de
fabricação, preenchendo devidamente o campo reservado ao
"parecer/observações" na folha nº 6 dos formulários.
B - REGISTRO DE
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL NÃO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO nº 001 DA
CIPOA
01 - A aprovação e
registro de produtos de origem animal (rótulos e memoriais
descritivos) não previstos na Resolução nº 001 da CIPOA, ou
seja, com formulações, emprego de aditivos e/ou qualquer substância
ou que descaracteriza sua natureza, e os não constantes da lista de
nomenclatura anexa e ainda aqueles destinados ao comércio
internacional, permanecem sob competência única da DIPOA/CIPOA,
através de suas seções Técnicas.
02 - Para esses casos
as firmas e as Inspeções Federais junto aos estabelecimentos devem
atender todos os critérios de preenchimento dos formulários, como
nos casos anteriores, e encaminhar diretamente a DIPOA/CIPOA em Brasília
as quatro vias dos formulários completos (6 folhas).
03 - Após a aprovação,
registro e cadastramento dos produtos, uma via do conjunto dos
formulários (folhas 1 a 6) ficará como arquivo de segurança na
DIPOA; o segundo conjunto será remetido ao órgão competente junto
às DFARAs correspondentes para ciência e arquivo, e o terceiro e
quarto conjunto serão devolvidos diretamente à origem, sendo o
terceiro para arquivo da IF e o quarto para a firma solicitante.
04 - No caso de
indeferimento, a DIPOA devolverá todos os conjuntos da documentação
ao Serviço de Inspeção Federal de origem.
ALBERTO BEZERRA DE
ALCÂNTARA VANTUIL CARNEIRO SOBRINHO
Divisão de Inspeção
de Coordenador - Geral de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
DIPOA Produto de Origem Animal - CIPOA
Nomenclatura de
Pescado e Derivados
01. Produtos Frescos
1.1. Peixes
1.1.1. Peixe fresco
1.2. Crustáceos
1.2.1. Camarão
fresco
1.2.2. Lagostin
fresco
1.2.3. Pitú fresco
Obs: As lagostas, os
siris e os caranguejos, não estão relacionados, pois, quando íntegros
(inteiros) e frescos, devem ser comercializados vivos.
1.3. Moluscos (apenas
os Cefalópodes)
1.3.1. Lula fresco
1.3.2. Calamar fresco
1.3.3. Polvo fresco
02. Produtos
Congelados
2.1. Peixes
2.1.1. Peixe
congelado
2.2. Crustáceos
2.2.1. Camarão
congelado
2.2.2. Lagosta
congelada
2.2.3. Caranguejo
congelado
2.2.4. Siri congelado
2.2.5. Pitu congelado
2.2.6. Sapateira
congelada
2.3. Moluscos
congelados (somente os cefalópodes)
2.3.1. Polvo
congelado
2.3.2. Lula congelada
2.3.3. Calamar
congelado
Nomenclatura de
Cortes de Bovino
1. Carne Congelada de
Bovino "Com Osso" "Sem Osso"
Dianteiro
Pá
Raquete
Peixinho
Coração-da-paleta
Músculo-do-dianteiro
Dianteiro-sem-paleta
Pescoço
Acém
Costela-do-dianteiro
Peito
Cupim
Traseiro
Lombo
Contrafilé
Filé-de-costela
Filé-de-lombo
Capa-de-filé
Filé-mignon
Bisteca
Tibone
Alcatra
Coxão
Coxão-mole
Coxão-duro
Lagarto
Patinho
Músculo-duro
Costela-do-traseiro
Vazio
Bifé-do-vazio
Fralda
Diafragma
02. Envoltório
Natural (Congelado) (Resfriado) ( Salgado) (SECO) de Bovino - Tripa
- Tripa Grossa - Tripa Fina - Bexiga - Reto - Cecum
03. Garganta (
Congelada) (Resfriada) (Salgada) de Bovino
04. Esôfago
(Congelado) (Resfriado) (Salgado)
05. SEBO BOVINO
06. Tecido Aciposo de
Bovino (Resfriado) (Congelado)
07. Miúdos
(Congelado) (Resfriados) (Salgados)
08. Testículos
(Congelado) (Resfriado)
09. Baço (Congelado)
(Resfriado) (Salgado)
10. Abomaso
(Congelado) (Resfriado)
11. Mucosa
(Resfriada) (Congelada) de Intestino de Bovino
12. Tendões
(Congelado) (Resfriado) de Bovino
13. Ligamentos
(Congelado) (Resfriado) de Bovino
14. Glândulas
(Congelada)(Resfriada) de Bovino
15. Medula
(Congelada) (Resfriada) de Bovino
16. Onaso (Congelado)
(Resfriado) de Bovina
Nomenclatura de
Cortes de Suínos
01. Carne Congelada,
Resfriada ou Salgada de Suíno Com Osso, Sem Osso
Joelho
Jarrete
Paleta
Costelas
Carré
Bisteca
Pernil
Recortes
Lombo
Sobrepaleta
Filé
Barriga
02. Espinhaço
Congelado, Resfriado, Salgado de Suíno
03. Papada Congelada,
Resfriada, Salgada de Suíno
04. Medula Congelada,
Resfriada de Suíno
05. Glândulas
Congelada ou Resfriada de Suíno
06. Pele Congelada ou
Resfriada de Suíno
07. Miúdos
Congelados, Resfriados, Salgados de Suíno
08. Máscara
Congelada, Resfriada, Salgada de Suíno
09. Garganta
Congelada, Resfriada, Salgada de Suíno
10. Gordura de Porco
em Rama
11. Toucinho
Congelado, Resfriado, Salgado de Suíno
Nomenclatura de Aves
01. Frango
(Resfriado) (Congelado)
02. Frango
(Resfriado) (Congelado)
03. Galeto
(Resfriado) (Congelado)
04. Galinha
(Resfriada) (Congelada)
05. Galo (Resfriado)
(Congelado)
06. Peru (Resfriado)
(Congelado)
07. Pato (Resfriado)
(Congelado)
08. Marreco
(Resfriado) (Congelado)
09. Ganso (Resfriado)
(Congelado)
10. Perdiz
(Resfriada) (Congelada)
11. Codorna
(Resfriada) (Congelada)
12. Faisão
(Resfriado) (Congelado)
13. Coelho
(Resfriado) (Congelado)
14. Cortes
(Resfriado) (Congelado) de Frango, Galeto, Galo, Peru, Pato,
Marreco, Ganso, Faisão, outras aves)
Cabeça
Pescoço
Peito
Filé de peito
Dorso
Asas
Coxas
Sobrecoxas
Sambiquera ou sobre
Curauxin
Peito sem osso
Coxas sem osso
Sobrecoxas sem osso
Coxinha da asa
Ponta da asa
Pés
15. Recortes
(congelado) (Resfriado)de Frango
16. Cortes
(Resfriado) (Congelado) de Coelho
Dianteiro
Traseiro
Dorso
Dorso c/costelas
17. Miúdos
(Resfriadas) (Congelados) de Ave (Pato, Ganso, Marreco, Frango,
Peru, outras aves)
Coração
Moela
Fígado
18. Miúdos
(Resfriado) (Congelado) de Coelho
Coração
Fígado
19. Testículo
(Congelado) (Resfriado) de Galo e Peru
20. Pele (Resfriada)
(Congelada) de Ave
21. Gordura
(Resfriada) (Congelada) de Ave
22. Ovos
Tipo extra
Tipo grande
Tipo médio
Tipo pequeno
Tipo industrial
Nomenclatura de
Leite, Produtos Lácteos, Mel e Derivados
01. Leite cru
resfriado
Leite cru resfriado
tipo B
Leite cru resfriado
tipo C
Leite cru resfriado
padronizado
Leite cru resfriado
magro
Leite cru resfriado
desnatado
Leite cru resfriado
acido
Leite cru resfriado
reconstituído
Leite cru resfriado
para aproveitamento condicional
Leite cru resfriado
de búfala
02. Leite pré
aquecido
03. Leite concentrado
resfriado
Leite concentrado
resfriado tipo C
Leite concentrado
resfriado padronizado
Leite concentrado
resfriado magro
Leite concentrado
resfriado semi-desnatado
Leite concentrado
resfriado desnatado
04. Leite
pasteurizado
Leite pasteurizado
tipo A
Leite pasteurizado
tipo B
Leite pasteurizado
tipo C
Leite pasteurizado
tipo C enriquecido com vitamina A e D
Leite pasteurizado
magro-gordura 2%
Leite pasteurizado
desnatado
05. Leite
Pasteurizado Reconstituído
Leite pasteurizado
(reconstituído) gordura 2%
Leite pasteurizado
(reconstituído) gordura 2%
Leite pasteurizado
semi-desnatado (constituído)
Leite pasteurizado
desnatado e reconstituído
06. Creme de Leite
Creme de Indústria
Creme de leite
pasteurizado
Creme de leite de
mesa
Creme de leite
esterilizado
Creme de leite ácido
07. Manteiga
Manteiga extra
Manteiga de primeira
qualidade
Manteiga comum ou de
segunda qualidade
Manteiga de cozinha
Manteiga fundida
08. Óleo de Manteiga
Óleo de manteiga (Butter
Oil )
Óleo de manteiga
desidratado
09. Leitelho
Leitelho resfriado
Leitelho pasteurizado
Leitelho esterelizado
Leitelho concentrado
resfriado
Leitelho em pó para
alimentação anima!
Leitelho em pó
10. Soro de Leite
Soro de leite
resfriado
Soro de leite
resfriada desmineralizado
Soro de leite
resfriado industrial
Soro de leite
pasteurizado
Soro de leite
concentrado resfriado
MEL
01. Mel de Abelhas e
Derivados
Mel de abelhas
Mel de abelhas
industrial
Mel de abelhas in
natura
Mel de abelhas pre
-beneficiado
Mel de abelhas em
favos..
Mel de abelhas com
favos
Mel de abelhas com
geleia real
Mel de abelhas com pólen
Mel de abelhas com própolis
Mel de abelhas c/
0,2% óleo de eucalipto
02. Geleia Real
03. Pólen
Pólen in natura
Pólen desidratado
04. Hidromel
Hidromel seco
Hidromel licoroso
Hidromel doce
Hidromel espumoso
05. Própolis
Própolis Bruta
Própolis purificada
Própolis em suspensão
aquosa
Própolis em pó
Própolis em solução
alcoólica
Própolis em solução
hidroetanoíco
Própolis
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