Resolução nº 16,
de 30 de abril de 1999 (*)
(republicada em 03/12/1999)
Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas
atribuições, considerando:
a necessidade de constante aperfeiçoamento
das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a
proteção à saúde da população e a necessidade de estabelecer
REGULAMENTO REFERENTE A PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ALIMENTOS E
OU NOVOS INGREDIENTES;
que o registro na área de alimentos
é um procedimento legal e obrigatório segundo o Decreto-Lei N°
986/69;
as Diretrizes Básicas para Avaliação
de Risco e Segurança dos Alimentos, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO
DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ALIMENTOS E OU NOVOS INGREDIENTES,
constante do anexo desta Portaria.
Art. 2º O descumprimento aos termos
desta Portaria constitui infração sanitária sujeita aos
dispositivos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais
disposições aplicáveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gonzalo Vecina Neto
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ALIMENTOS E OU NOVOS INGREDIENTES.
1.ÂMBITO DE APLICAÇÃO.
O presente regulamento se aplica ao
registro de novos alimentos e ou ingredientes para o consumo humano,
sem histórico de consumo no País, ou alimentos contendo substâncias
já consumidas e que entretanto venham a ser adicionadas ou
utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos
alimentos que compõem uma dieta regular. Excluem-se deste
regulamento os aditivos e coadjuvantes de tecnologia de fabricação.
2. DEFINIÇÃO.
ALIMENTOS E OU NOVOS INGREDIENTES: são
os alimentos ou substâncias sem histórico de consumo no País, ou
alimentos com substâncias já consumidas, e que entretanto venham a
ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos
atualmente observados nos alimentos utilizados na dieta regular.
3. DOCUMENTAÇÃO.
Para efeito deste regulamento, o
interessado deve apresentar além dos documentos exigidos conforme
legislação específica, a seguinte documentação:
4. REGISTRO DE ALIMENTOS E OU NOVOS INGREDIENTES.
4.1. Relatório Técnico Científico
contendo as seguintes informações:
4.1.1. denominação do produto;
4.1.2. finalidade de uso;
4.1.3. recomendação de consumo
indicada pelo fabricante;
4.1.4. descrição científica dos
ingredientes do produto, segundo espécie de origem botânica,
animal ou mineral, quando for o caso;
4.1.5. composição química com
caracterização molecular, quando for o caso, e ou formulação do
produto;
4.1.6. descrição da metodologia
analítica para avaliação do alimento ou ingrediente objeto da
petição;
4.1.7 evidências científicas aplicáveis,
conforme o caso, à comprovação de segurança de uso:
ensaios nutricionais e ou fisiológicos
e ou toxicológicos em animais de experimentação;
ensaios bioquímicos;
estudos epidemiológicos;
ensaios clínicos;
comprovação de uso tradicional,
observado na população, sem danos à saúde;
evidências abrangentes da literatura
científica, organismos internacionais de saúde e legislação
internacionalmente reconhecida sobre as características do alimento
ou ingrediente.
4.2. Os alimentos que vierem a ser
comercializados em forma de cápsulas, comprimidos ou outras fórmulas
farmacêuticas, e que não apresentem alegação de propriedade
funcional ou de saúde cientificamente comprovada , deverão trazer
no rótulo a seguinte informação:
O Ministério da Saúde adverte: Não existem evidências científicas
comprovadas de que este alimento previna, trate ou cure doenças.
4.3. Qualquer informação ou propriedade funcional ou de saúde de
um alimento ou ingrediente veiculada, por qualquer meio de comunicação,
não poderá ser diferente em seu significado daquela aprovada para
constar em sua rotulagem.
5. AVALIAÇÃO TÉCNICA.
O relatório técnico científico de
avaliação de risco e demonstração de segurança será avaliado
por uma Comissão de Assessoramento Técnicocientífica em Alimentos
Funcionais e novos Alimentos constituída pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
A Agência Nacional de Vigilância
Sanitária revisará este Regulamento Referente a Procedimentos para
Registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes, em pelo menos, dois
anos após sua entrada em vigor.
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