Dispõe sobre os Procedimentos de
Registro de Alimentos, Aditivos, Coadjuvantes de Tecnologia e
Embalagens Importados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11 inciso IV
do Regimento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril
de 1999, c/c o § 1º do Art. 95 do Regimento Interno aprovado
pela Resolução nº 1 de 26 de abril de 1999, em reunião
realizada em 29 de setembro de 1999, adota a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua
publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico
sobre os Procedimentos de Registro de Alimentos, Aditivos,
Coadjuvantes de Tecnologia e Embalagens Importados constante do
Anexo desta Resolução.
Art. 2º O descumprimento desta
Resolução constitui infração sanitária sujeitando os
infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de
1977 e demais disposições aplicáveis.
Art.3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
SOBRE PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DE ALIMENTOS, ADITIVOS,
COADJUVANTES DE TECNOLOGIA E EMBALAGENS IMPORTADOS
1.ALCANCE
1.1.Objetivo
Orientar procedimentos de registro
de produtos importados pertinentes à área de alimentos.
1.2.Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento se aplica ao
trâmite de registro de produtos importados pertinentes à área
de alimentos.
2. O pedido de registro deve ser
feito pelo importador ou representante do fabricante.
2.1. Caso exista mais de um
importador para um mesmo produto importado, os pedidos devem ser
solicitados por cada importador.
2.2. Caso exista a empresa subisidiária
ou representante do fabricante, estabelecida no Brasil, esta pode
solicitar o registro único para um mesmo produto com marcas e
importadores distintos desde que o importador/distribuidor
autorize a utilização de sua marca pelo detentor do registro.
3. Os alimentos, aditivos,
coadjuvantes de tecnologia e embalagens devem estar de acordo com
o Decreto-Lei 986/69 e os Regulamentos pertinentes à categoria do
produto. Para efeito de registro de produto importado devem ser
obedecidos os mesmos trâmites previstos para os alimentos
produzidos nacionalmente conforme definido em legislação específica,
apresentando os seguintes documentos :
3.1. Registro de produto das
categorias constantes do Anexo I do Regulamento Técnico sobre
Manual de Procedimentos e Análise Técnica para Registro de
Alimentos, Aditivos, Coadjuvantes de Tecnologia e Embalagens
·FP1 refere-se a dados do produto;
·FP2 refere-se a apresentação do
produto;
·Ficha de Cadastro de Empresa FCE
(para empresa importadora ou representante do fabricante no Brasil
não cadastrada ou que tiveram alteração no endereço);
·comprovante de pagamento de Taxa
de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
·cópia do Alvará Sanitário ou
Licença de Funcionamento do importador ou representante do
fabricante no Brasil (para empresa importadora ou representante do
fabricante no Brasil não cadastrada ou que tiveram alteração no
endereço);
·texto ou "layout" dos
dizeres de rotulagem, com exceção para o registro de embalagens;
·Fluxograma de produção e pontos
críticos de controle e,
·outros documentos exigidos por
Regulamento Técnico específico, tais como laudos de análise,
demonstração de cálculo, justificativas tecnológicas, etc.
NOTA: Registra-se somente a
embalagem final. Entende-se por embalagem final o último estágio
do processo de fabricação que implica em modificação na
formulação química na embalagem.
3.2. Registro de produto das
categorias constantes do Anexo II do Regulamento Técnico sobre
Manual de Procedimentos e Análise Técnica para Registro de
Alimentos, Aditivos, Coadjuvantes de Tecnologia e Embalagens
·Formulário de Petição
Simplificado (FPS) refere-se a dados do produto e da empresa;
·comprovante de pagamento de Taxa
de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
·Ficha de Cadastro de Empresa FCE
(para empresa importadora ou representante do fabricante no Brasil
não cadastrada ou que tiveram alteração no endereço) e,
·cópia do Alvará Sanitário ou
Licença de Funcionamento do importador ou representante do
fabricante no Brasil (para empresa importadora ou representante do
fabricante no Brasil não cadastrado ou que tiveram alteração no
endereço).
4. Todos os procedimentos
administrativos tais como modificações, cancelamento, renovação,
registro único devem obedecer ao disposto na legislação específica
sobre o Manual de Procedimentos e Análise Técnica para Registro
de Alimentos, Aditivos, Coadjuvantes de Tecnologia e Embalagens.
5. Com relação ao prazo fixado
para regularização da situação de registro de produtos
importados, fica estabelecido que os produtos expostos à venda no
mercado, importados antes da data limite da regularização do
registro conforme estabelecida em Lei, podem ser comercializados
sem o registro até o final dos estoques, com observância dos
seus prazos de validade.
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