REGULAMENTO TÉCNICO PARA
ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS
1-ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico se aplicará
à rotulagem de todo alimento que seja comercializado nos Estados Parte do
Mercosul, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente,
pronto para ser oferecido aos consumidores.
2-DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta norma, entende-se por:
2.1 Rótulo: É toda inscrição, legenda,
imagem, ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita,
impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada
sobre a embalagem do alimento.
2.2 Embalagem: É o recipiente, o pacote ou o
envoltório destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e
manuseio dos alimentos.
2.2.1 Embalagem primária ou envoltório primário:
É a embalagem que está em contato direto com os alimentos.
2.2.2 Embalagem secundária ou pacote: É a
embalagem destinada a conter a(s) embalagens(s) primária(s).
2.2.3 Embalagem terciária: É a embalagem
destinada a conter uma ou várias embalagens secundárias.
2.3 Alimento embalado: É todo o alimento que
está contido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor
2.4 Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza alimentos.
2.5 Ingrediente: É toda substância, incluídos
os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo de
alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original ou
modificada.
2.6 Matéria prima: É toda substância que
para ser utilizada como alimento necessita sofrer tratamento e/ou transformação
de natureza física, química ou biológica.
2.7 Aditivo Alimentício: É qualquer
ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de
nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas,
biológicas ou sensorias, durante a fabricação, processamento, preparação,
tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação
de um alimento. Isto poderá direta ou indiretamente fazer com que o próprio
aditivo ou seus produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição
não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam
incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades
nutricionais.
2.8 Alimento: É toda substância que se
ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo
humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua
elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e
as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.
2.9 Denominação de venda do alimento: É o
nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as
características do alimento. Será fixado no Regulamento Técnico que
estabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.
2.10 Fracionamento de alimento: É a operação
pela qual o alimento é dividido e acondicionado, para atender a sua
distribuição, comercialização e entrega ao consumidor.
2.11 Lote: É o conjunto de artigos de um
mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço
de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais.
2.12 País de origem: É aquele onde o
alimento foi produzido ou, tendo sido elaborado em mais de um país, onde
sofreu o último processo substancial de transformação.
2.13 Painel principal: É a parte do rótulo
onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e a
marca ou desenhos informativos, caso existam.
3-PRINCÍPIOS GERAIS
3.1 Os alimentos embalados não deverão ser
descritos ou apresentar rótulo que:
a) utilize vocábulos, sinais, denominações,
símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que
possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa
induzir o consuidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à
verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade,
quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
b) atribua efeitos ou propriedades que não
possuam ou não possam ser demonstradas;
c) destaque a presença ou ausência de
componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual
natureza;
d) ressalte, em certos tipos de alimentos
elaborados, a presença de componentes que sejam adicionados como
ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação
semelhante;
e) realce qualidades que possam induzir a
engano com relação a propriedades terapêuticas, verdadeiras ou supostas,
que alguns ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em
quantidades diferentes daquelas que se encontram no alimento, e quando
consumidos em formas farmacêuticas;
f) indique que o alimento possui propriedades
medicinais ou terapêuticas;
g) aconselhe seu consumo como estimulante,
para melhorar a saúde, para evitar doenças e como ação curativa.
3.2 As denominações geográficas de um país,
de uma região ou de uma população, reconhecidos como lugares onde são
fabricados alimentos com determinadas características, não poderão ser
usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros
lugares, quando possa induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.
3.3 Quando os alimentos são fabricados
segundo tecnologias caracteríticas de diferentes lugares geográficos, para
obter alimentos com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas as dos
que são típicos de certas zonas reconhecidas, na denominação do alimento
deverá figurar a expressão "tipo", com letras de igual tamanho,
realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada no
regulamento vigente no país de consumo (por exemplo: torrone tipo alicante,
vinho tipo xerez).
3.4 A rotulagem dos alimentos elaborados nos
países do MERCOSUL será feita exclusivamente nos estabelecimentos que os
processam, habilitados pela autoridade componente do Estado Parte de procedência
para produção ou fracionamento.
4-IDIOMA
4.1A informação obrigatória deverá estar
escrita no idioma oficial do país de consumo (espanhol ou português), com
caracteres de tamanho adequado, com realce e visibilidade, sem prejudicar a
existência de textos em outros idiomas.
4.2 Quando a rotulagem for em mais de um
idioma, nenhuma informação obrigatória de significado equivalente poderá
figurar em caracteres de tamanho, relace ou visibilidade diferentes.
5-INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
Caso a presente norma ou uma norma específica
não especifique algo em contrário, a rotulagem de alimentos embalados
deverá apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
-Denominação de venda do alimento.
-Lista de igredientes.
-Conteúdo líquido.
-Identificação da origem.
-Identificação do lote.
-Data de validade.
-Instruções sobre o preparo e uso do
alimento, quando apropriado.
6-APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.1.Denominação de venda do alimento:
A denominação ou a denominação e a marca
do alimento deverá (ão) figurar conforme especificado abaixo:
a) quando o MERCOSUL houver estabelecido uma
ou várias denominações, deverá ser utilizada pelo menos uma dessas
denominações;
b) poderá ser empregada uma denominação
adequada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja
acompanhada de uma das denominações indicadas em a);
c) poderão constar palavras ou frases
adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro
ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do
alimento, as quais deverão estar junto ou próximas da denominação do
alimento. Por exemplo: tipo de cobertura, forma de apresentação, condição
ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.
6.2 Lista de ingredientes
6.2.1 Com exceção de alimentos com um único
ingrediente ( por exemplo: açúcar, farinha, erva mate, vinho, etc.) deverá
constar no rótulo uma lista de ingredientes.
6.2.2 A lista de ingredientes deverá figurar
precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:", de
acordo com o abaixo especificado:
a) todos ingredientes deverão constar em
ordem decrescente de peso inicial (expresso em m/m);
b) quando um ingrediente for um alimento
elaborado com dois ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido
em regulamento de um Estado Parte, poderá ser declarado como tal na lista
de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista,
entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescente de proporção
(em m/m);
c) quando um ingrediente composto tenha
recebido um nome em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS ou do MERCOSUL,
e represente menos de 25% do alimento, não será necessário declarar seus
ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função
tecnológica no produto acabado;
d) a água deverá ser declarada na lista de
ingredientes, exceto quando faça parte de ingredientes como salmoura,
xaropes, molhos, caldos ou outros similares, e estes ingredientes compostos
sejam declarados como tais na lista de ingredientes, não será necessário
declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a
fabricação;
e) quando se trata de alimentos desidratados,
concentrados, condensados ou evaporados, que tem de ser reconstituídos com
água para seu consumo, os ingredientes poderão ser enumerados em ordem de
proporção (m/m) no alimento reconstituído. Nestes casos , deverá ser
incluída a seguinte expressão: "Ingredientes do produto preparado
segundo as indicações do rótulo";
f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças,
de especiarias ou de plantas aromáticas em que nenhuma predomine (em peso)
de maneira significativa, estas poderão ser enumeradas segundo uma ordem
diferente, sempre que a lista desses ingredientes vier acompanhada da
expressão: "em proporção variável".
6.3. Conteúdo Líquido
6.3.1 Na rotulagem deverá constar a
quantidade nominal (conteúdo líquido), em unidades do Sistema
Internacional (SI), conforme especificado a seguir:
a) Os produtos alimentícios que se
apresentam na forma sólida ou granulada devem ser comercializados em
unidades de massa.
b) Os produtos alimentícios que se
apresentem na forma líquida devem ser comercializados em unidades de
volume.
c) os produtos alimentícios que se
apresentem na forma semi-sólida ou semi-líquida poderão ser
comercializados em unidades de massa ou volume conforme as resoluções
específicas do Grupo Mercado Comum.
d) Os produtos alimentícios que se
apresentarem acondicionados em forma de aerosol, devem ser comercializados
em unidades de massa e de volume.
e) Os produtos alimentícios que, devido suas
características principais são comercializados em quantidade de unidades,
devem ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que a
embalagem contém.
6.3.2 As unidades legais de quantidade
nominal devem ser escritas por extenso ou representadas com símbolos de uso
obrigatório, precedidos das expressões:
a) para massa: "Conteúdo Líquido",
"Cont. Líquido", "Peso Líquido"
b) para volume: "Conteúdo Líquido",
"Cont. Líquido", "Volume Líquido"
c) para número de unidades: "Quantidade
de unidades", "Contém".
6.3.3. Quando o alimento se apresenta em duas
fases (uma sólida e uma líquida) separáveis por filtração simples, além
do peso líquido deverá ser indicado o peso escorrido ou drenado, expresso
como tal. Para efeito desta exigência, se entende por fase líquida: água,
soluções de açúcar ou de sal, suco de frutas e hortaliças, vinagre, óleos.
O tamanho, destaque e visibilidade com que se expressa o peso líquido não
deverão ser diferentes dos utilizados para o peso escorrido ou drenado.
6.3.4. Não será obrigatória a declaração
do conteúdo líquido para os alimentos pesados à vista do consumidor;
neste caso, o rótulo deverá ter uma legenda que indique:
"Venda por peso" (ou "Deve ser
pesado à vista do consumidor")
6.3.5. Quando a embalagem contiver dois ou
mais produtos do mesmo tipo embalados, com igual conteúdo individual, o
conteúdo líquido será indicado em função do número de unidades e do
conteúdo líquido individual de cada embalagem.
6.4. Identificação da Origem
6.4.1 Deverá ser indicado o nome e o endereço
do fabricante, produtor e fracionador, conforme o caso, assim como o país
de origem e a cidade, identificando-se a razão social e o número de
registro do estabelecimento junto à autoridade competente.
6.4.2 Para identificar a origem deverá ser
utilizada uma das seguintes expressões: "fabricado em....",
"produto.....", "indústria......".
6.5. Identificação do Lote
6.5.1. Todo rótulo deverá ter impresso,
gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou
linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o alimento.
6.5.2. A indicação a que se refere o paragráfo
6.5.1. deverá figurar de forma facilmente visível, legível e indelével.
6.5.3. O lote será determinado em cada caso
pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios.
6.5.4. Para a indicação do lote, poderá
ser utilizado:
a)um código chave precedido da letra
"L". Este código deverá estar à disposição da autoridade
competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o intercâmbio
entre os Estados Partes;
b)a data de fabricação, embalagem ou de
validade mínima, sempre que seja(m) indicado(s) claramente pelo menos o dia
e o mês, nesta ordem.
6.6. Data de Validade Mínima
6.6.1. Caso não esteja previsto de outra
maneira em um regulamento técnico específico do MERCOSUL, vigorará a
seguinte indicação da validade:
a)deverá ser declarada a data de validade mínima
b)esta constará de pelo menos:
-dia e mês, para produtos que tenham duração
mínima não superior a três meses;
-mês e ano para produtos que tenham duração
mínima superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, bastará
indicar o ano com a expressão "fim do ano".
c)a validade deverá ser declarada através
de uma das seguintes expressões:
-"consumir antes de....."
-"válido até......"
-"validade...."
-"vence (em)....."
-"vencimento......"
-"venc. ......"
-"consumir preferencialmente antes
de..."
d)As expressões mencionadas no item c) deverão
ser acompanhadas de:
- a própria data, ou indicação clara do
local onde consta a data;
- indicação através de perfurações ou
marcas indeléveis do dia e do mês, ou do mês e do ano conforme os critérios
especificados em 6.6 (b);
e) O dia, o mês e o ano deverão ser
expressos em algarismos, não codificados, com a ressalva de que o mês
poderá ser indicado com letras nos países onde este uso não induza o
consumidor a erro. Neste último caso, é permitido abreviar o nome do mês
através das três primeiras letras do mesmo;
f) Apesar do disposto no item 6.6.1. a), não
será exigida a indicação da data de validade mínima para:
- frutas e hortaliças frescas, incluídas as
batatas não descascadas, cortadas ou tratadas de outra forma análoga;
- vinhos, vinhos licorosos, vinhos
espumantes, vinhos aromatizados, vinhos de frutas e vinhos espumantes de
frutas;
- bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v)
ou mais de álcool;
- produtos de panificação e pastelaria que,
pela natureza de seu conteúdo, sejam em geral consumidos dentro das 24
horas seguintes à sua fabricação;
- vinagre;
- açúcar sólido;
- balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
similares, preparados à base de açúcares coloridos e/ou aromatizados;
- goma de mascar;
- sal grau alimentício;
- alimentos que tenham sido isentos por
regulamentos técnicos específicos do MERCOSUL.
6.6.2. - Nos rótulos das embalagens de
alimentos que exijam condições especiais para sua conservação deverá
ser incluída uma legenda em caracteres bem legíveis, indicando as precauções
necessárias para manter suas características normais, devendo ser
indicadas as temperaturas máximas e mínimas para a conservação do
alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua
durabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo se aplica a alimentos
que podem se alterar depois de abertas suas embalagens e, em particular,
para os alimentos congelados, cuja data de validade mínima varia conforme a
temperatura de conservação. Neste casos, poderá ser indicada a data de
validade mínima para cada temperatura, em função dos critérios já
mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, devendo
indicar-se neste caso, o dia, o mês e o ano da fabricação.
Para declarar a validade mínima, poderão
ser utilizadas as seguintes expressões:
"validade a - 18º C
(freezer):...."
"validade a - 4º C
(congelador):.."
"validade a 4º C
(refrigerador):.."
6.7. Preparo e Instruções sobre o Produto
6.7.1. Quando pertinente, o rótulo deverá
conter. as instruções necessárias sobre o modo apropriado de uso, incluídos
a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento que deve ser dado pelo
consumidor para o uso correto do produto.
6.7.2. Estas instruções não devem ser ambíguas,
nem dar margem a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização
correta do alimento.
7- ROTULAGEM FACULTATIVA
7.1. Na rotulagem poderá constar qualquer
informação ou representação gráfica, assim como matéria escrita,
impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os
requisitos obrigatórios da presente norma, incluídos os referentes à
declaração de propriedades e a informações enganosas, estabelecidos na
seção 3 - Princípios Gerais
7.2. Designação de Qualidade
7.2.1. Somente se poderá empregar designações
de qualidade quando tenham sido estabelecidas as especificações
correspondentes para um determinado alimento, através de uma norma específica.
7.2.2. Essas designações deverão ser
facilmente compreensíveis e não deverão de forma alguma ser equívocas ou
enganosas, devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identificam
a qualidade do alimento.
7.3 Informação Nutricional
Poderá ser dada informação nutricional
sempre que não entre em contradição com o disposto na seção 3 - Princípios
Gerais, nem com as disposições particulares constantes da matéria.
8 - APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA
INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
8.1 No painel principal das embalagens ou do
rótulo deverão estar dispostos a denominação ou a denominação e a
marca do alimento, nome do país de origem, sua qualidade, pureza ou
mistura, quantidade nominal de forma clara em conjunto com desenho se
existir, e cor contrastante que assegure sua perfeita visibilidade.
8.2 A quantidade nominal do produto deverá
respeitar as proporções entre a altura das letras e dos números e a área
do painel principal de acordo com a Tabela I.
TABELA I
Superficie do painel Altura mínima dos números
em mm
principal em cm2
Maior que 10 e menor que 40 2.0
Entre 40 e 170 3.0
Entre 170 e 650 4.5
Entre 650 e 2.600 6.0
Maior que 2.600 10.0
8.3. Quando uma embalagem secundária estiver
constituída por duas (2) ou mais unidades individuais, que não estejam
destinadas a ser vendidas separadamente, os valores da Tabela I serão
aplicados à embalagem secundária.
8.4. Quando uma embalagem secundária estiver
constituída por duas (2) ou mais unidades individuais, que possam ser
vendidas separadamente, os valores da Tabela I serão aplicados a ambas as
embalagens.
8.5. Os símbolos ou denominações metrológicas
das unidades de medidas (SI) deverão figurar com uma relação mínima de
dois terços da altura do número.
8.6. O tamanho de letra e número para o
resto dos itens da rotulagem obrigatória não poderá ser inferior a 1 mm.
9 - EXCEÇÕES À NORMA
9.1. A presente norma não se aplicará em
sua totalidade para os casos particulares de alimentos modificados,
enriquecidos, dietéticos, para regimes especiais ou de uso medicinal,
os quais deverão ser rotulados de acordo com disposições especiais.
9.2. A menos que se trate de especiarias
e de ervas aromáticas, as unidades pequenas, cuja superfície do painel
principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm2,
poderão ficar isentas dos requisitos estabelecidos na seção 6, exceto
do que deve constar como mínimo quanto à denominação e marca do
produto.
9.3 Em todos os casos estabelecidos em
9.2., a embalagem que contiver as unidades pequenas deverá apresentar a
totalidade da informação obrigatória exigida.
10 - PRAZOS
O presente Regulamento Técnico MERCOSUL para
Rotulagem de Alimentos Embalados entrará em vigor a partir de 31 de
Dezembro de 1994.
Quanto à inclusão do número do lote na
rotulagem obrigatória, sua vigência será a partir de 31 de Dezembro de
1995.
OBSERVAÇÕES
1) No item 6.2 não foi previsto um
dispositivo constante na Res. CTA 12/78 que é a declaração genérica dos
ingredientes: gorduras animais, óleos animais; gorduras vegetais, óleos
vegetais; condimentos, especiarias.
2) No item 6.6.1 - f (7º subitem) foi feita
uma tradução livre do texto original espanhol: "productos de
confiteria consistentes em azúcares aromatizados y/o coloreados, tales como
caramelos y pastillas".