NORMAS PARA TRANSPORTE DE
ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO
PORTARIA CVS - 15, DE 7-11-91
A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância
Sanitária, à vista do que expressa o artigo 18, inciso I, alínea
"F" do Decreto 26.048/86 e considerando:
a necessidade da normatização do transporte
por veículos de alimentos para consumo humano;
a necessidade da uniformização das ações
de fiscalização dos veículos que transportam alimentos.
Finalmente a necessidade de uma proteção
eficaz dos alimentos transportados por veículos para diminuir os riscos de
contaminação, resolve:
Art. 1º - Normatizar e padronizar o
transporte de alimentos para consumo humano, na seguinte conformidade:
1 - Os meios de transporte de alimentos
destinados ao consumo humano, refrigerados ou não, devem garantir a
integridade e a qualidade a fim de impedir a contaminação e deterioração
do produto.
2 - É proibido manter no mesmo continente ou
transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias
estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.
3 - Excetuam-se da exigência do item
anterior, os alimentos embalados em recipientes hermeticamente fechados,
impermeáveis e resistentes, salvo com produtos tóxicos.
4 - Não é permitido transportar,
conjuntamente com os alimentos, pessoas e animais.
5 - A cabine do condutor deve ser isolada da
parte que contém os alimentos.
6 - No transporte de alimentos, deve constar
nos lados direito e esquerdo, de forma visível, dentro de um retângulo de
30 cm de altura por 60 cm de comprimento, os dizeres: Trasnporte de
Alimentos, nome, endereço e telefone da empresa, Produto Perecível (quando
for o caso).
7 - Os veículos de transporte de alimentos
devem possuir Certificado de Vistoria, de acordo com o Código Sanitário
vigente.
8 - O Certificado de Vistoria é concedido após
inspeção da autoridade sanitária competente, obedecidas as especificações
desta portaria.
Art. 2º - Os critérios de higiene no
transporte de alimentos devem obedecer aos seguintes requisitos:
1 - O veículo de transporte de alimento deve
ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene.
2 - Os métodos de higiene e desinfecção
devem ser adequados às características dos produtos e meios de
transportes, aprovados pela autoridade sanitária competente.
3 - A limpeza deve ser efetuada com água potável
da rede pública ou tratada com hipoclorito de sódio a 2,5% (na proporção
de 2 gotas/litro e permanecer em repouso por 30 minutos antes de ser
utilizada) até remoção de todos os resíduos. No caso de resíduos
gordurosos devem ser utilizados detergentes neutros para a sua completa remoção.
4 - A desinfecção deve ser realizada após
a limpeza e pode ser efetuada de uma das seguintes formas, segundo a
necessidade:
- desinfecção em água quente: através do
contato ou imersão dos utensílios em água quente a uma temperatura não
inferior a 80ºC, durante 2 minutos no mínimo.
- desinfecção com vapor: através
mangueiras, à temperatura não inferior a 96ºC, e o mais próximo da
superfície de contato, durante 2 a 3 minutos.
- desinfecção com substâncias
químicas. Estes produtos devem ser registrados no Ministério da Saúde
e usados conforme instruções do fabricante, não deixando resíduos
e/ou odores que possam ser transmitidos aos alimentos.
5 - O transporte de produtos perecíveis deve
ser de material liso, resistente, impermeável e atóxico, lavável,
aprovado pela autoridade sanitária.
6 - O veículo deve possuir dispositivos de
segurança que impeçam o derrame em via pública de alimentos e/ou resíduos
sólidos e líquidos, durante o transporte.
7 - Quando a natureza do alimento assim o
exigir, deve ser colocado sobre prateleiras e estrados removíveis, de forma
a evitar danos e contaminação.
8 - Os materiais utilizados para proteção e
fixação da carga (cordas, encerados, plásticos e outros) não devem
constituir fonte de contaminação ou dano para o produto, devendo os mesmos
serem desinfetados juntamente com o veículo de transporte.
9 - A carga e/ou descarga não devem
apresentar risco de contaminação, dano ou deterioração do produto e/ou
matéria-prima alimentar.
10 - Não é permitido o transporte
concomitante de matéria-prima ou produtos alimentícios crus com alimentos
prontos para o consumo, se os primeiros apresentarem risco de contaminação
para esses últimos.
11 - Não é permitido o transporte
concomitante de dois ou mais produtos alimentícios, se um deles apresentar
risco de contaminação para os demais.
12 - Os equipamentos de refrigeração não
devem apresentar riscos de contaminação para o produto e devem garantir,
durante o transporte, temperatura adequada para o mesmo.
13 - Os alimentos perecíveis devem ser
transportados em veículo fechado,. Dependendo da natureza sob:
refrigeração: ao redor de 4º, não
ultrapassando 6ºC;
resfriamento: ao redor de 6ºC não
ultrapassando 10º ou conforme especificação do fabricante expressa na
rotulagem;
aquecimento: acima de 65ºC;
congelamento: ao redor de (-18º) e nunca
superior a (-15ºC).
14 - O transporte de refeições prontas para
consumo imediato, deve ser realizado em veículo fechado, logo após o seu
acondicionamento, em recipiente hermeticamente fechado, de material
adequado, conservada a temperatura do produto ao redor de 4ºC, não
ultrapassando 6ºC ou acima de 65ºC.
15 - Os veículos de transporte de produtos
sob controle de temperatura devem ser providos permanentemente de termômetros
adequados e de fácil leitura.
Art. 3º - Os meios de transporte de
alimentos não especificados por esta Portaria, devem cumprir as exigências
estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 4º - O não cumprimento desta Portaria
caracterizará em infração sanitária e deve ser punido na forma da
legislação vigente.
Art. 5º - Essa Portaria entrará em vigor 60
dias contados a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as
Portarias CVS-6, de 6-6-91 e CVS-11, de 27-8-91.
TABELA 1
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS
NECESSÁRIAS DOS MEIOS DE TRANSPORTES, DE ACORDO COM O TIPO DE PRODUTO:
Características do
Transporte |
Tipo de Produto |
Exigências |
Transporte
Aberto
Transporte aberto com proteção
Transporte fechado à temperatura
ambiente (baú, containers e outros)
Transporte fechado, isotérmico e
refrigerado |
- Leite cru
em vasilhames metálicos fechados; bebidas engarrafadas; hortícolas
e similares.
-Biscoitos; balas e chocolates;
cereais e grãos a granel; cereais e grãos pré-embalados, seus
derivados farináceos e alimentos processados à base de grãos e
cereais;; condimentos, temperos e especiarias; café; doces em
pasta; água mineral pré-envasada; massas alimentícias secas; óleos;
pós para preparo de alimentos e alimentos desidratados; sal; açúcar
e adoçantes dietéticos; alimentos em geral acondicionados em
embalagens hermeticamente fechadas (ex.: latas, vidros, filmes plásticos,
tetrabrick, etc.); similares
-Pão e produtos de panificação;
produtos ??? salgados, curados ou defumados; pescado salgado ou
defumado; produtos de confeitaria; similares.
- Carnes e produtos ???, sucos e
outras bebidas a granel; creme vegetal e margarina; alimentos
congelados ou supercongelados; sorvetes; gorduras em embalagens são
metálicas; produtos de confeitaria que ??? temperatura especial de
conservação; refeições prontas para o consumo; similares |
- Constituído
de material atóxico, de fácil limpeza e desinfecção.
- Não deve ocasionar danos ou
deterioração dos produtos;
- Constituído de material de fácil
limpeza e desinfecção.
- Protegidos com lona, plásticos e
outros.
- Constituído de material atóxico,
resistente, de fácil limpeza e desinfecção.
- Imobilidade dos recipientes para
garantia da integridade dos produtos.
- Constituído de material liso,
resistente, impermeável e atóxico.
- Conservação:
. quente: acima de 65ºC.
. refrigerado: 4º a 6ºC
. resfriado: 6º a 10ºC e /ou
conforme especificações do
fabricante.
. congelado: (-18ºC) a (-15ºC)
- Termômetros em perfeitas condições
de funcionamento.
- Estrados, prateleiras, caixas,
ganchos removíveis para facilitar a limpeza e desinfecção. |