Resolução
Normativa nº 1/78
(DOU de 27/11/78)
Aprova as
normas a serem obedecidas pelos detergentes e seus congêneres.
A Câmara Técnica de Saneantes
Domissanitários do Conselho Nacional de Saúde, em reunião
realizada a 25 de outubro de 1978, no uso da competência que
lhe é outorgada pelo Artigo 19 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria Ministerial no 204/Bsb/78, e tendo em
vista as atribuições conferidas pelos ítens I, II, III e V
do citado Artigo:
R E S O L V E:
I. Aprovar as normas a serem
obedecidas pelos detergentes e seus congêneres, anexas à
presente Resolução.
II. Conceder o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para que os produtos anteriormente
licenciados e/ou registrados, ajustem-se aos seus
dispositivos.
NORMAS
SOBRE DETERGENTES E SEUS CONGÊNERES
1. OBJETO
Estas normas têm por objeto
estabelecer as definições, classificações e características
de composição a serem atendidas pelos detergentes e demais
produtos destinados à higienização e limpeza de superfícies
inanimadas e ambientais.
2. ALCANCE
Estas normas se aplicam aos
detergentes e seus congêneres destinados à utilização
imediata por qualquer pessoa, para fins domésticos ou à
aplicação e manipulação por pessoa ou organização
especializada, para fins profissionais, no que se refere ao
atendimento das prescrições do artigo 44, da Lei no
6.360 de 23 de setembro de 1976 e do artigo 67, do Decreto no
79.094 de 05 de janeiro de l977.
Os detergentes e congêneres não
incluídos no alcance definido no item anterior ficam, não
obstante, obrigados ao atendimento das prescrições
referentes à rotulagem, expressas nos artigos 114 e 115 do
Decreto no 79.094 de 05 de janeiro de 1977, no tocante
às advertências para o caso de acidente e tratamento de urgência
recomendados. Os detergentes e congêneres para fins específicos
serão objetos de normas complementares.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Ação de Amaciamento
de Tecidos:
Propriedade exibida por certas
substâncias ou formulações que ao serem absorvidas sobre as
fibras dos tecidos, aumentam a lubrificação entre elas,
tornando-se macias ao tato.
3.2. Ação de Anti-Redeposição:
Propriedade exibida por certas
substâncias, de manter em suspensão a sujidade removida,
evitando sua redeposição sobre o objeto limpo.
3.3. Ação de Corrosão:
É a destruição gradativa de
superfícies através de um processo químico ou eletro-químico.
3.4. Ação de Detergência:
É o processo de remoção de
sujidade usando um detergente ou tenso-ativo.
3.5. Ação de Dispersão:
Propriedade do detergente
caracterizada pela desagregação de resíduos depositados na
superfície de objetos e ambientes inanimados, em partículas
minúsculas, favorecendo a sua suspensão e facilitando a sua
remoção.
3.6. Ação de Emulsificação:
Propriedade do detergente de
atuar sobre óleos e gorduras, transformando-os em pequenas
gotículas que permanecem em suspensão coloidal.
3.7. Ação de Limpeza ou
Higienização:
Remoção de substâncias
indesejáveis por processos físico-químicos.
3.7.1. Limpeza úmida:
Limpeza realizada em meio
aquoso.
3.7.2. Limpeza a seco:
Limpeza realizada
substancialmente num meio não aquoso.
3.8. Ação de Solubilização:
Propriedade do detergente de
atuar sobre as partículas de resíduos, tornando-as solúveis
no meio.
3.9. Ação de Tamponamento:
A resistência de uma solução
a mudança de seu pH.
3.10. Ação de Umectação:
Propriedade do detergente de
dimunuir a tensão superficial do meio, aumentando a
capacidade de penetração, e facilitando a remoção dos resíduos.
3.11. Aditivo para detergente
ou congêneres:
Componente complementar de um
detergente ou congênere conferindo-lhe propriedades não
relacionadas com a ação principal do produto e cujo emprego
seja exigido pela tecnologia da obtenção do produto ou
devido a sua forma de apresentação.
3.12. Alvejante:
Qualquer substância com ação
química, oxidante ou redutora, que exerce uma ação
branqueadora.
3.13. Amidação:
Reação química que permite
obter amidas, pela ação do amoníaco, aminas primárias ou
secundárias, sobre ácidos, seus halógenos ou seus estéres.
3.14. Aminação:
Reação química que permite
introduzir numa molécula, um ou mais radicais amino.
3.15. Auto-oxidação:
Reação química não
induzida, consistindo na fixação mais ou menos rápida do
oxigênio molecular sobre uma substância química orgânica
ou inorgânica.
3.16. Atenuador de Espuma:
Substância que impede a formação
de espuma ou reduz consideravelmente a sua persistência.
3.17. Biodegradação:
É a decomposição parcial ou
completa de um composto orgânico, por microorganismo.
3.17.1. Grau de
Diodegradabilidade:
É a percentagem de substância
ativa, biodegradada num período de tempo definido, avaliada
segundo a técnica oficialmente adotada.
3.18. Branqueador Ótico:
Substância química que
absorve radiações ultravioleta e emite radiação na região
visível.
3.9. Carga:
Produto mineral ou orgânico,
geralmente inerte, empregado para assegurar o tipo desejado de
apresentação e/ou consistência.
3.20. Coadjuvante:
Componente complementar de um
detergente ou congênere, geralmente inorgânico o qual
acrescenta suas propriedades particulares àquelas dos
componentes básicos com o objetivo de melhorar sua eficiência
sob as condições de uso.
3.21. Congênere:
É a substância ou produto
que, não sendo ele próprio um detergente, possua
propriedades químicas ou físico-químicas que lhe permitam
exercer ação de limpeza, alvejamento ou amaciamento.
3.22. Detergente:
É um produto formulado para
promover o fenômeno da detergência, compreendendo um
composto básico ativo (agente tenso-ativo) e componentes
complementares (coadjuvantes, sinergistas, aditivos e produtos
auxiliares).
3.22.1. Detergente
Desinfetante:
Detergente apresentando
secundariamente propriedades de desinfecção.
3.22.2. Detergente
polivalente ou multidetergente:
É aquele que se destina a
diversas finalidades de aplicação ou emprego.
3.23. Desidratação:
Operação física ou reação
química que permite eliminar toda ou parte de água ligada a
um produto.
3.24. Enxague:
O processo realizado após a
lavagem principal com o objetivo de remover os resíduos
finais de sujidade e detergente ou congêneres.
3.25. Esterificação:
Reação química permitindo
obter um éster a partir do ácido e um álcool, enol, fenol,
com eliminação de água.
3.26. Etoxilação:
Reação química permitindo a
fixação de uma ou mais moléculas de óxido de etileno sobre
um composto químico.
3.27. Fosfatação:
Reação química para obtenção
de éster fosfórico.
3.28. Fosfonação:
Reação química ou seqüência
de reação química que permite introduzir numa molécula, um
ou mais radicais fosfônicos, pela ligação direta carbono/fósforo.
3.29. Hidrótopo:
Compostos químicos que têm a
propriedade de aumentar a solubilidade em água de várias
substâncias orgânicas pouco solúveis neste meio.
3.30. Hidrólise:
Reação química onde a água
é um dos reagentes, dando como produto uma ou mais substâncias
diferentes.
3.31. Mantenedor de Espuma:
Substância que aumenta a
estabilidade da suspensão de bolhas de gás em um meio líquido,
mantendo a "espuma".
3.32. Propoxilação:
Reação química que permite a
fixação de uma ou várias moléculas de óxido de propileno
em um composto químico.
3.33. Sabão:
Produto formado pela saponificação
ou neutralização de óleos, gorduras, ceras, breus, ou seus
ácidos com bases orgânicas ou inorgânicas.
3.33.1. Ácidos Graxos
Totais:
Conteúdo, normalmente expresso
em porcentagem, das matérias graxas que compõem os sabões.
3.33.2. Sabão Anidro:
Forma de expressar a concentração
dos sabões, não considerando o conteúdo livre de água ou
qualquer outro ingrediente.
3.33.3. Sabão Neutro:
Um sabão sem coadjuvantes,
substancialmente isento de alcali livre.
3.33.4. Saponificação:
Reações entre um éster e um
alcali com formação de um álcool mono ou polihidroxilado ou
eventualmente fenol e o sal do ácido correspondente,
comumente chamado de sabão.
3.34. Saponáceo:
Composto formulado
essencialmente a base de sabões e/ou detergentes associados a
abrasivos inorgânicos, apresentados na forma de pó, pasta,
barra ou líquido ou esponja com a finalidade de limpar utensílios
domésticos.
3.35. Substância Peptizante:
Substância capaz de desagregar
precipitados com a formação de uma suspensão coloidal na
sua forma sol.
3.36. Substância
Precipitante:
Substância empregada para,
quando em solução, reagir, com outros compostos, tornando-os
insolúveis ao meio.
3.37. Substância Quelante:
Substâncias utilizada para
reagir com certos elementos (normalmente metais) através de
ligações de coordenação onde este elemento ocupa duas ou
mais posições coordenativas.
3.38. Substância
Sequestrante:
Composto químico que em solução
aquosa combina com certos íons metálicos formando compostos
solúveis onde o íon é substancialmente inativado.
3.39. Sulfatação:
Reação química para obter um
éster sulfúrico (monoéster sulfúrico).
3.40. Sulfonação:
Reação química que permite
introduzir numa molécula um ou mais radicais sulfônicos pela
ligação direta carbono/enxôfre.
3.41. Tensoatividade:
É a propriedade de uma substância,
quando adicionada a um meio líquido, de modificar as características
deste meio na sua superfície ou interface.
3.41.1. Agente tenso-ativo
de um detergente:
Qualquer substância ou
composto que participa da formulação de um detergente ou
congênere, que seja capaz de reduzir a tensão superficial,
quando dissolvido em água ou solução aquosa, ou que reduza
a tensão interfacial entre dois líquidos ou entre um líquido
e um sólido.
3.41.1.1. Agente tenso-ativo
Anfótero:
Agente tensoativo contendo em
sua estrutura tanto o radical ácido como o básico. Esses
compostos quando em solução aquosa exigem características
aniônicas ou catiônicas dependendo das condições de pH da
solução.
3.41.1.2. Agente Tensoativo
Aniônico:
Agente tensoativo possuindo um
ou mais grupamentos funcionais que, ao se ionizar em solução
aquosa, fornece íons orgânicos carregados negativamente e
que são responsáveis pela tensoatividade.
3.41.1.3. Agente Tensoativo
Catiônico:
Agente tensoativo possuindo um
ou mais grupamentos funcionais que, ao se ionizar em solução
aquosa, fornece íons orgânicos carregados positivamente e
que são responsáveis pela tensoatividade.
3.41.1.4. Agente Tensoativo
não iônico:
Agente tensoativo que não
fornece íons em solução aquosa e cuja solubilidade em água
se deve à presença, nas suas moléculas, de grupamentos
funcionais possuindo forte afinidade pela água.
3.41.2. Tensão Interfacial:
É a medida do trabalho
requerido para aumentar a interface, tendo as mesmas unidades
da tensão superficial.
3.41.3. Tensão Superficial:
É a medida do trabalho necessário
para distender uma superfície, expressa em unidades de força
por unidade de área.
4. CLASSIFICAÇÃO DOS
DETERGENTES E CONGÊNERES
4.1. Quanto à facilidade de
emprego:
4.1.1. Detergente ou congênere
tipo comum:
É o detergente, sabão ou congênere
destinado à limpeza, higienização ou alvejamento de objetos
inanimados e/ou ambientes de uso comum ou coletivo, de fácil
manuseio e destinado a ser aplicado por qualquer pessoa.
4.1.2. Detergente ou congênere
tipo profissional:
É aquele que, por sua forma de
apresentação, toxicidade ou uso específico, deve ser
aplicado ou manipulado exclusivamente por pessoa ou empresa
especializada.
4.2. Quanto à finalidade do
emprego:
4.2.1. Produtos destinados à
lavagem manual ou mecânica, no lar, de artigos de vestuário,
e artigos têxteis em geral, inclusive amaciantes de roupa e
produtos destinados à prelavagem.
4.2.2. Produtos destinados à
lavagem comercial ou industrial de vestuários e artigos têxteis
em geral.
4.2.3. Produtos destinados à
lavagem e limpeza manual ou mecânica de artigos de plásticos,
couro ou madeira, inclusive móveis.
4.2.4. Produtos destinados à
limpeza manual ou mecânica, de vidros, vidraças, copos e
artigos similares.
4.2.5. Produtos destinados à
limpeza e polimento de utensílios de uso doméstico e de
partes comuns de residências, escritórios, fábricas,
laboratórios, hospitais, hotéis, restaurantes e correlatos.
4.2.6. Produtos destinados à
limpeza e conservação de fornos, estufas, fogões e
semelhantes.
4.2.7. Produtos destinados à
limpeza e conservação de pisos, paredes, assoalhos e
semelhantes.
4.2.8. Produtos destinados à
limpeza de tanques, aparelhos sanitários, pias, caixas de
gordura e semelhantes.
4.2.9. Produtos destinados à
limpeza e higienização, manual ou mecânica, de tapetes,
carpetes e estofados em geral.
4.2.10. Produtos destinados à
limpeza de partes externas de veículos de transporte
individual ou coletivo.
4.2.11. Produtos destinados à
remoção de manchas, gorduras, incrustações, depósitos ou
sujidades acumuladas na superfície ou partes internas de
assoalhos, tubulações, aparelhos de ar condicionado, máquinas
de escritórios, equipamentos e outros artefatos que
necessitam de emprego de detergentes ou seus congêneres nas
suas operações de higienização e limpeza.
5. CARACTERÍSTICAS DE
COMPOSIÇÃO:
5.1. Características Gerais:
Os detergentes e seus congêneres
deverão apresentar composição condizente com a sua
finalidade, comprovando quando necessário as características
a elas atribuídas.
5.2. Substâncias permitidas
na elaboração de detergentes e demais Produtos destinados à
aplicação em objetos inanimados e ambientes:
Poderão ser empregados na
elaboração de detergentes e demais produtos destinados à
limpeza, branqueamento, alvejamento e amaciamento de objetos
inanimados e em ambientes, os tenso-ativos, os coadjuvantes,
os aditivos, os solventes, diluentes e inertes constantes dos
anexos I e II da presente Norma.
5.3. Especificações:
Os detergentes e demais
produtos destinados à limpeza, branqueamento, alvejamento e
amaciamento mesmo formulados com os ingredientes permitidos
pelo item 5.2, deverão onde for o caso se enquadrar nas
especificações constantes no Anexo III da presente norma.
5.4. Formulação:
5.4.1. No momento do registro
do produto no órgão de vigilância sanitária competente da
SNVS, do Ministério da Saúde, deverá ser indicada a fórmula
de composição do produto, mencionando as substâncias
utilizadas pelo nome indicado nos Anexos da presente norma.
5.4.2. No caso de emprego de
tenso-ativos deverá ser mencionado o seu nome completo,
indicando para os radicais alquil e aril a porcentagem
correspondente às diferentes cadeias de carbono (C8 a C18) e
nos etoxilados ou propoxilados o número de moles de óxido de
eteno (etileno) ou de óxido de propeno (propileno
respectivamente).
5.4.3. Será facultada a indicação,
na respectiva formulação, do uso alternativo de
coadjuvantes, aditivos, solventes, diluentes e inertes, desde
que as características de composição do produto final não
sofram alterações substanciais.
6. ROTULAGEM:
Os detergentes e congêneres
deverão conter em seus rótulos, embalagens, recipientes ou
folhetos explicativos, em caráter obrigatório, respeitadas
as disposições da norma geral sobre rotulagem dos saneantes
domissanitários, as frases de advertências constantes do
Anexo IV desta norma, de acordo com suas especificações e
finalidades de emprego.
ANEXO I
Lista das substâncias
permitidas na Elaboração de Detergentes e demais Produtos
Destinados à Aplicação em objetos inanimados e ambientes.
A. MATÉRIA ATIVA:
- Ácidos alquil carboxílicos,
ácidos resínicos; seus sais inorgânicos; ou orgânicos;
seus ésteres; e derivados sulfatados, sulfonados ou
fosfatados.
- Derivados
polialquilenoxilados de ácidos alquil carboxílicos, de ácidos
resínicos e de seus ésteres e amidas; e seus derivados,
sulfatados ou fosfatados.
- Produtos de condensação de
ácidos graxos ou resínicos com alquilolaminas ou poliaminas,
plialquilenoxilados ou não.
- Álcoois alifáticos, mono ou
polivalentes, polialquilenoxilados ou não e seus derivados
sulfonados, sulfatados, fosfatados e carboxilados.
- Alquilaminas ou alquilaminas
polialquilenoxiladas ou não, e seus derivados sulfonados,
sulfatados ou fosfatados.
- Alquil-eril éteres e seus
derivados sulfonados, sulfatados ou fosfatados.
- Alquil-aril-tio-éteres e
seus derivados sulfonados, sulfatados e fosfatados.
- Fosfatos ou fosfonatos de
alquila, de erila, ou de alquilarila, polialquilenoxilados ou
não.
- Alquil fenois,
polialquilenoxilados ou não, e seus derivados sulfonados,
sulfatados, fosfatados ou carboxilados.
- Alquilaminas ou
alquilolamidas, polialquilenoxilados ou não, e seus derivados
sulfonados, sulfatados, fosfatados ou carboxilados.
- Alqui-aril sulfonatos.
- Alquil-sulfonatos ou
sulfatadas.
- Condensados de polipeptídeos
e ácidos gordurosos.
- Mono glicerídios sulfatados.
- Derivados tensoativos de
aminoácidos.
- Derivados tensoativos de mono
e polisacarídeos.
- Derivados de Imidazol.
- Derivados tensoativos de
fluorocarbonos.
- Derivados de Lecitina.
- Polialcoois, mono e
poliaminas e amidas polialquilenoxiladas, e seus derivados
sulfonados, sulfatados, fosfatados e carboxilados.
- Isotionatos.
- Lanolina e álcoois de
lanolina, polialquilenoxilados ou não, e seus derivados
sulfonados, sulfatados, fosfatados, carboxilados ou
esterificados.
- Lignosulfonatos.
- Óxidos de alquil-aminas.
- Sais de amina e de amônio de
nitrogênio quaternário, com pelo menos um radical alquila
com cadeia de carbono acima de C8.
- Sulfosuccinatos e
sulfosuccinamatos.
B. COADJUVANTES, ADITIVOS,
SINERGISTAS, CARGAS SOLVENTE E INERTES.
B.1. Ingredientes Orgânicos:
- Ácidos carboxílicos alifáticos
mono e polibásicos e seus sais alcalinos.
- Ácidos Hidroxicarboxílicos
mono e polibásicos e seus sais alcalinos.
- Ácidos Carboxílicos Aromáticos
mono e polibásico e seus sais alcalinos.
- Ácidos poliamino policarboxílicos
e seus derivados e seus sais alcalinos.
- Ácidos poliamino mono ou
polihidroxicarboxílicos mono ou polibásicos e seus derivados
e seus sais alcalinos.
- Ácidos organo-fosfônicos e
seus sais alcalinos.
- Ácidos glucônicos e
glucoheptônicos e seus derivados.
- Aril Sulfonatos.
- Naftenatos.
- Amino-Acetatos.
- Álcoois.
- Alcanolaminas.
- Uréia.
- Alquil-cetonas.
- Açúcares.
- Éteres e estéres de
celulose.
- Amino e amidos modificados.
- Polímeros e Copolímeros de
polivinil pirrolidona e anidrico maléico.
- Copolímeros de polivinil
pirrolidona e anidro maleico.
- Copolímeros de ésteres acrílicos
ou metacrílicos, carboxilados ou não.
- Polímeros ou copolímeros de
estireno e polialquenos e suas emulsões.
- Poliálcoois e glicóis e
suas condensações com óxido de alquilen e radicais
alquilas.
- Derivados di e tri clorados
do ácido isocianúrico e seus sais alcalinos.
- Enzimas (amilolíticos,
proteolíticos e lipolíticos) protegidos.
- Gomas naturais de uso
alimentar.
- Lanolina.
- Pectinas.
- Polisiloxanas.
- Álcool polivinílico.
- Destilados leves de petróleo.
- Caseína.
- Lecitina.
- Suco de Limão Natural.
- Breu.
- Carboxi metil oxi succinato.
- Perfume.
B.2. Ingredientes Inorgânicos:
- Água.
- Hidróxidos alcalinos,
alcali-terrosos e de amônio.
- Peróxido de Hidrogênio.
- Alumino - Silicatos.
- Ácido Acético e seus sais.
- Ácido Bórico e seus sais.
- Sais de metais alcalinos e
alcalinos terrosos dos ácidos:
- Clorídrico.
- Sulfúrico.
- Bicarbônico.
- Carbônico.
- Sequicarbônico.
- Hipocloroso.
- Perbórico.
- Percarbônico.
- Permangânico.
- Persulfúrico.
- Metasilícico.
- Silícico.
- Metasulfuroso.
- Sulforoso.
- Alumínico.
- Sais alcalinos dos ácidos:
- Tripolifosfórico.
- Pirofosfórico.
- Ortofosfórico.
- Tetrafosfórico.
- Hexametafosfórico.
- Alumínio.
- Zinco.
- Ferro.
- Sílica e Silicatos naturais.
- Dolomita.
- Bentonita.
- Caulim.
- Talco.
- Calcita.
- Quartzo.
B.3. Branqueadores Ópticos:
- Ácido Diaminoestilbeno
triazinil disulfônico substituído e seus sais alcalinos.
- Ácido bistriazolil estibeno
disulfônico substituído e seus sais alcalinos.
- Ácido bisestilbeno disulfônico
e seus sais alcalino.
- Bis - (benzimidazol-2-il) e
seus derivados.
- Bis - (benzoxazol-2-il) e
seus derivados.
- Cumarinas e seus derivados.
- 4,4'-distiril-befenil e seus
derivados.
- Estibenil-naftotriazol e seus
derivados.
- 2-estiril-benzoxazolos e
naftoxazolos e seus derivados.
- 4-estiril-estilbeno e seus
derivados.
- 4-fenil-4'
benzoxazolil-estilbeno e seus derivados.
- Naftalimidas e
seus derivados.
ANEXO
II
Lista das substâncias
permitidas somente para entrarem nas composições de
detergentes profissionais.
A. COMPOSTOS ORGÂNICOS:
— Compostos
etileno-clorados.
B. COMPOSTOS INORGÂNICOS
— Ácidos Inorgânicos:
— Clorídrico
— Fosfórico
— Polifosfórico
— Nítrico
— Sulfâmico
— Sulfúrico
— Fluorsilícico
— Fluorídrico
— Brômico
— Bromídrico
— Crômico
— Iodídrico
— Nitroso.
ANEXO
III
A. ESPECIFICAÇÕES:
a) |
Detergente
em Pó tipo Doméstico:
Teor de compostos
de Fósforo, expressos em P2O5
PH de uma solução
a 1% p/p
|
Máximo:
15% p/p
Máximo: 11,5
|
b) |
Detergente
em Pó tipo Profissional
PH de uma solução
a 1% p/p
|
Máximo:
12,5 |
c) |
Detergente
Líquido para Limpeza de artigos de copa e
cozinha:
PH do produto puro
|
Mínimo:
5,5
Máximo: 8,5
|
|
1. O produto
poderá ser considerado concentrado quando
preencher os dois requisitos abaixo:
a) Matéria ativa
detergente p/p
b) Viscosidade
cinemática do produto puro, livre de bolhas,
no momento da fabricação a 25ºC.
|
Mínimo:
10% p/p
Máximo: 15% p/p
Mínimo: 100 cp
|
|
2. O produto
poderá ser considerado super-concentrado quando
preencher os dois requisitos abaixo:
a) Matéria ativa
detergente p/p
b) Viscosidade
cinemática do produto puro, livre de bolhas,
no momento da fabricação a 25ºC.
|
Mínimo:
15% p/p
Mínimo: 200 cp
|
d) |
Detergente
líquido para limpeza geral contendo ou não amônia:
PH do produto puro
PH de uma solução
de dispersão a 1% p/p
Se contiver amônia,
teor como NH3
|
Máximo:
12,0
Máximo: 11,0
Máximo: 1,0% p/p
|
e) |
Alvejantes
a base de Cloro:
PH do produto puro
PH de uma solução
ou dispersão a 1% p/p
Cloro ativo no
produto comercial, no ponto de venda ao
consumidor.
|
Máximo:
13,5
Máximo: 11,5
Mínimo: 2,0% p/p
|
f) |
Saponáceos
em Pó:
PH de uma solução
ou dispersão a 1% p/p
Teor de compostos
de fósforo, expressos em P2O5
Quando contiver
compostos a base de cloro: Cloro ativo.
|
Máximo:
10,5
Máximo: 10,0% p/p
Mínimo: 0,1% p/p
|
g) |
Saponáceo
Líquido:
PH de uma solução
ou dispersão a 1% p/p
Teor de compostos
de fósforo, expressos em P2O5
|
Máximo:
11,0
Máximo: 10,0% p/p
|
h) |
Sabão
Comum: (Neutro)
Alcalinidade livre
com Na2O
|
Máximo:
0,5% p/p |
i) |
Sabões
em Pasta:
Alcalinidade livre
com Na2O
|
Máximo:
1,0% p/p |
j) |
Sabão
Líquido:
Alcalinidade livre
com Na2O
|
Máximo:
1,0% p/p |
l) |
Detergentes
líquidos: para lavar Tecidos Comuns:
PH de uma solução
a 1% p/p
Teor de compostos
de fósforo, expressos em P2O5
|
Máximo:
11,5
Máximo: 15,0% p/p
|
m) |
Líquido
para Lavar Tecidos Finos:
PH de uma solução
a 1% p/p
Teor de compostos
de fósforo, expressos em P2O5
|
Máximo:
10,0
Máximo: 10,0% p/p
|
n) |
Amaciante
de Tecidos:
PH do produto
comercial
|
Mínimo:
3,0 |
o) |
Detergente
em Barra:
PH de uma solução
a 1% p/p
Teor de compostos
de fósforo, expressos em P2O5
|
Máximo:
11,5
Máximo: 15,0% p/p
|
ANEXO
IV
FRASES DE ADVERTÊNCIAS PARA
DETERGENTES E SEUS CONGÊNERES:
a) DETERGENTES EM PÓ, EM
BARRA, OU LÍQUIDOS PARA LAVAGEM DE TECIDOS:
ATENÇÃO:
Manter afastado de crianças.
Se ingerido, beber
vagarosamente água ou leite.
Em caso de contato com os
olhos, lave-os com água em abundância.
Persistindo a irritação
consulte um médico.
b) DETERGENTES LÍQUIDOS PARA
LIMPEZA DE ARTIGOS DE COPA E COZINHA:
ATENÇÃO:
Manter afastado de crianças.
Em caso de ingestão, consulte
o médico.
c) PRODUTOS DE LIMPEZA A BASE
DE HIPOCLORITO DE SÓDIO:
ATENÇÃO:
Manter fora do alcance de crianças.
CUIDADOS:
Em caso de contato com os olhos
ou pele lave-os com água em abundância.
Se ingerido beba água ou leite
em abundância.
Chame um médico.
d) DETERGENTES CONTENDO AMÔNIA:
CUIDADO: IRRITANTE PARA OS
OLHOS E MUCOSAS:
Manter fora do alcance de crianças.
Evitar contato prolongado com a
pele.
Enxaguar as mãos após o uso.
CUIDADO:
Em caso de contato com os
olhos, lave-os com água em abundância.
Se inalado em excesso, remover
a pessoa para local bem ventilado.
Se ingerido, não provoque o vômito,
beber vagarosamente água ou suco de limão em abundância.
Chame um médico imediatamente.
e) AMACIANTES A BASE DE SAIS
QUATERNÁRIOS DE AMÔNIO:
ATENÇÃO:
Manter afastado de crianças.
Em caso de ingestão, consulte
o médico.
f) SAPONÁCEOS EM PÓ OU LÍQUIDO:
Manter afastado de crianças.
g) DESENTUPIDORES DE PIA DE AÇÃO
QUÍMICA, SODA CÁUSTICA E DEMAIS PRODUTOS FORTEMENTE
ALCALINOS CORROSIVOS:
Em destaque no rótulo
principal em 1/10 da sua altura não menos que 5mm.
PERIGO: CAUSA QUEIMADURAS
GRAVES — CONTÉM SODA CÁUSTICA:
A esta frase deve ser
acrescentada a figura de uma caveira com tíbias cruzadas,
sinal de perigo.
Outras advertências e
cuidados:
VENENO:
Perigoso se ingerido.
Manter fora do alcance de crianças.
Impedir o contato com os olhos,
pele e roupas durante o manuseio.
CUIDADOS:
Em caso de contato, lavar
imediatamente os olhos ou pele com água em abundância,
durante 15 minutos.
Se ingerido, NÃO PROVOCAR VÔMITO:
Dar grandes quantidades de água
e também de vinagre diluído em um copo de água, a seguir
dar uma colher de óleo comestível.
Leve a um posto médico
imediatamente.
h) PRODUTOS ÁCIDOS FORTEMENTE
CORROSIVOS PARA USO DOMÉSTICO:
Em destaque no rótulo
principal com 1/10 de sua altura não menos que 5mm.
PERIGO — CAUSA QUEIMADURAS
GRAVES — CONTÉM ÁCIDO:
(mencionar o nome do ácido).
A esta frase deve ser
acrescentada a figura de uma caveira com tíbias cruzadas em
sinal de perigo.
Outras advertências e
cuidados:
VENENO:
Perigoso se ingerido.
Manter fora do alcance de crianças.
Impedir o contato com os olhos,
pele e roupas durante o manuseio.
CUIDADOS:
Em caso de contato, lavar
imediatamente os olhos ou pele com água em abundância,
durante 15 minutos.
Se ingerido, NÃO PROVOCAR VÔMITO:
Dar grandes quantidades de água
ou leite de magnésia e a seguir dar uma colher de óleo
comestível.
Leve a um posto médico
imediatamente.
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