Resolução
- RDC nº 117, de 11 de junho de 2001
D.O. de 13/06/01
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o § 1º do Art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 6 de junho de 2001, adotou a seguinte Resolução
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
considerando a necessidade e a importância de estabelecer
normas específicas referentes ao registro de Produtos Biológicos
de Uso Domissanitário, com base na Lei nº 6.360, de 1976, e
no Decreto nº 79.094, de 1977, adotou a seguinte Resolução
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Republicar a Norma Geral para Produtos Biológicos de
Uso Domissanitário, elaborada pela Comissão Técnica de
Assessoramento na Área de Saneantes Domissanitários - CTAS,
aprovada pela Portaria nº 719, de 10 de setembro de 1998,
republicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de
1998, e demais alterações pertinentes, estendendo a destinação
para uso domiciliar, que passa a vigorar conforme anexo.
Art. 2º A presente Resolução
abrange os Produtos Biológicos à base de microrganismos viáveis
para uso Domissanitário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GONZALO VECINA
NETO
NORMAS GERAIS PARA PRODUTOS
BIOLÓGICOS DE USO DOMISSANITÁRIO:
A - OBJETIVO
A presente norma tem como objetivo estabelecer definições,
características gerais, finalidade de uso, microrganismos
permitidos, formas de apresentação, embalagem, advertências,
cuidados e demais características de rotulagem para os
produtos biológicos de uso domissanitário.
B - ALCANCE
Esta norma abrange os produtos à base de microrganismos viáveis
para o tratamento de sistemas sépticos, tubulações sanitárias
e de águas servidas, e para outros locais, com a finalidade
de degradar a matéria orgânica e reduzir os odores.
C - RESTRIÇÕES DE USO
C.1 - Não é permitido o seu uso em hospitais e em outros
estabelecimentos de saúde.
D - DEFINIÇÕES
Para efeito desta norma são adotadas as seguintes definições:
Produtos biológicos - produtos à base de microrganismos viáveis
que têm a propriedade de degradar a matéria orgânica e
reduzir odores provenientes de sistemas sépticos, tubulações
sanitárias e outros sistemas semelhantes,
Microrganismo viável - microrganismo vivo e cultivável nos
meios de cultura e nas condições ambientais específicos.
Produto para uso institucional - produto destinado à venda e
utilização sob a responsabilidade de pessoa jurídica.
Empresa especializada - empresa autorizada pelo poder público
para efetuar serviços com a utilização de produtos
devidamente registrados no Ministério da Saúde.
Estabelecimento de saúde - todo o estabelecimento ou serviço
que presta assistência à saúde, incluindo hospitais, clínicas,
postos e serviços de saúde, consultórios médicos e odontológicos.
Águas servidas - águas provenientes da higiene pessoal e da
higienização de utensílios e superfícies em cozinhas domésticas,
comerciais e industriais.
Componentes complementares de formulação - substâncias que,
não sendo ingredientes ativos, nem sinergistas, são
utilizadas na formulação com a finalidade de auxiliar na
obtenção das qualidades desejadas do produto, mantendo suas
características físicas, químicas e biológicas durante o
prazo de validade e também para facilitar seu emprego.
E - CARACTERÍSTICAS GERAIS
E.1 - Somente serão permitidos os microrganismos listados no
"Toxic Substances Control Act" microrganismos de
existência saprofítica, presentes em fontes ambientais,
(excetuando-se a Pseudomonas aeruginosa), que não apresentem
resistência aos antimicrobianos fora dos padrões definidos
na literatura.
E.1.1 - A utilização de microrganismos geneticamente
modificados deverá ser previamente aprovada pela Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio);
E.2 - Componentes complementares de formulação;
E.2.1 - Somente são permitidos os ingredientes constantes do
ANEXO 2;
E.2.2 - Não é permitida a utilização de aromatizantes,
corantes e demais substâncias que possam levar a confundir o
produto com alimentos ou medicamentos;
E.2.3 - Por ocasião do registro devem ser apresentados os
seguintes dados técnicos sobre os componentes complementares
de formulação, que não estejam relacionados no ANEXO 2
desta norma.
E.2.3.1 - Identidade - nome técnico ou comum e respectivos número
CAS, sinônimos, nomes comerciais, nome químico e fórmula
estrutural (quando for o caso), estado físico, peso
molecular, ponto de fusão, ponto de ebulição, solubilidade,
pressão de vapor, densidade.
E.2.3.2 - Dados do componente quanto aos seus aspectos:
toxicológicos, inflamabilidade e prevenção em casos de
acidente:
E.2.3.3 - Não são permitidas substâncias carcinogênicas
para a espécie humana;
E.3 - As formas de apresentação dos produtos biológicos
permitidas são: liquida, sólida, pastosa e gel;
E.3.1 - Outras formas de apresentação serão analisadas
quando do pedido de registro do produto;
E.4 - As embalagens devem ser resistentes e compatíveis com o
produto, devendo minimizar o contato direto do operador com o
mesmo;
E.5 - Por ocasião do registro devem ser apresentados os dados
e ensaios relacionados no ANEXO 1.
F - ROTULAGEM
F.1 - A rotulagem dos produtos biológicos de uso domissanitário
deve seguir as indicações dispostas no ANEXO 3, além de
atender às demais disposições da legislação vigente.
F.1.1 - A frase de advertência: "CUIDADO! PERIGOSO SE
INGERIDO, CONTÉM MICRORGANISMOS VIVOS" deve ser colocada
no painel principal, na face do rótulo imediatamente voltada
para o usuário, em destaque (negrito), na cor preta, tendo as
letras altura mínima de 0,3 cm. Esta mensagem deve estar
inserida em retângulo, de cor branca, localizado no painel
principal e situado a 1/10 da altura acima da margem inferior
do rótulo.
F.1.2 - A frase "ANTES DE USAR LEIA COM ATENÇÃO AS
INSTRUÇÕES DO RÓTULO" deve estar inserida logo abaixo
da frase de advertência (F.1.1).
F.1.3 - Para produtos destinados exclusivamente a empresas
especializadas deverá ser acrescentada a frase "PROIBIDA
A VENDA DIRETA AO PÚBLICO", devendo a mesma estar
localizada imediatamente abaixo do nome comercial, ocupando área
igual ao mesmo ou no mínimo 1/10 da altura do painel
principal.
Informações necessárias para a concessão do registro de
Produtos Biológicos de uso Domissanitário:
Para a autorização do registro de Produtos Biológicos de
uso Domissanitário, a empresa deverá encaminhar o Formulário
de Petição de Registro à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, acompanhado de:
A) Informações Gerais:
1) Razão Social da empresa solicitante;
2) Endereço completo da empresa solicitante, incluindo o
endereço para correspondência;
3) Comprovante de pagamento de preço público (DARF - CÓD.
6470) em duas vias;
4) Cópia da autorização de funcionamento da empresa
solicitante e da empresa contratada, se for o caso, emitida
pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
5) Original ou fotocópia autenticada em cartório da Licença/Alvará
de funcionamento estadual/municipal;
6) Nome e assinatura do responsável legal perante a
autoridade sanitária competente;
7) Dados e assinatura do responsável técnico;
8) Termo de responsabilidade assinado pelo representante legal
e pelo responsável técnico, indicando o número de inscrição
no Conselho Profissional correspondente;
9) No caso de fabricação por terceiros, além do contrato de
prestação de serviço, deverá constar ainda os dados dos
itens acima referentes à empresa contratada;
10) Texto de rotulagem em duas vias;
11) No caso de produtos importados além dos itens acima
incluir:
11.a) Cópia do Certificado de Venda Livre emitido pela
autoridade sanitária competente do país de origem legalizado
pelo representante consular do Brasil;
11.b) Cópia do Certificado de Registro emitido pela
autoridade competente do país de origem, legalizado pelo
representante consular do Brasil;
11.c) Rotulagem original e traduzida;
11.d) Cópia do documento que contenha a fórmula qualitativa
e quantitativa emitida pelo fabricante no país de origem;
B) Relatório Técnico contendo:
1) Nome e marca do produto;
2) Composição qualitativa e quantitativa do produto,
especificando os microrganismos pelo nome científico e as
cepas microbianas, origem das mesmas, nº de microrganismos viáveis
expresso em unidades formadoras de colônia por mililitro ou
por grama (ufc/ml) ou (ufc/g) e os demais componentes
expressos por seus nomes técnicos ou nomes comuns, quando for
o caso, e em unidades do sistema métrico decimal;
3) Dados físico-químicos do produto(cor, estado,
miscibilidade, pH, densidade específica, viscosidade,
solubilidade em água e outros dados quando for o caso);
4) Descrição das embalagens primária e secundária, quando
houver;
5) Descrição do sistema de identificação do lote ou
partida;
6) Forma de apresentação;
7) Dados dos ensaios microbiológicos indicando:
7.a) contagem de microrganismos viáveis para cada cepa
microbiana em ufc/ml ou ufc/g;
7.b) ausência de microrganismos patogênicos dos gêneros
Salmonella e Shigella;
7.c) ausência de Pseudomonas aeruginosa;
7.d) ausência de microorganismos saprófitas principalmente
Stenotrophomonas maltophilia com resistência fora dos padrões
definidos na literatura através da apresentação dos dados
de testes "in vitro" de susceptibilidade aos
antimicrobianos recomendados;
7.e) dados de identificação bioquímica dos microrganismos
utilizados;
7.f ) contagem total de microrganismos viáveis em ufc/ml ou
ufc/g.
8) Dados dos ensaios de estabilidade incluindo a contagem
total de microrganismos viáveis do produto preparado e no
final do prazo de validade pretendido;
9) Prazo de validade;
10) Informações sobre as incompatibilidades;
11) Avaliação do potencial de impacto ambiental para o uso
proposto;
12) Dados de ensaios de irritabilidade dérmica;
13) Dados de eficácia utilizando métodos reconhecidos pela
comunidade científica;
14) Declaração de que o produto não contém microrganismos
modificados geneticamente ou apresentação do parecer técnico
conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(CTNBio);
15) Métodos de desativação e descarte do produto e da
embalagem visando evitar riscos à saúde humana e ao
ambiente;
16) Dados sobre a conservação do produto;
17) Comprovação de que o tensoativo utilizado é biodegradável,
quando for o caso.
COMPONENTES COMPLEMENTARES DE FORMULAÇÃO:
Ácido lático
Álcool linear etoxilado
Amilase
Beta gluconase
Bicarbonato de sódio
Carbonato de sódio
Celulase
Cloretos de sódio, potássio, magnésio, cálcio, amônio e
ferroso
Éter monoetílico do dipropilenoglicol
Éteres hexílicos, octílicos e decílicos
Fosfato dissódico
Fosfato mono e dibásico e postássio
Fosfato monossódico
Fosfato tri cálcico
Glicose
Hemicelulose
Hidrolisado de proteínas
Hidroxietilcelulose
Lipase
Molibdato de sódio
Monoetanolamina
Monoleato de sorbitan
Pectinase
Protease
Sulfato de magnésio
Tensoativos aniônicos e não iônicos
ROTULAGEM DE PRODUTOS BIOLÓGICOS PARA USO DOMISSANITÁRIO:
PAINEL PRINCIPAL (FACE IMEDIATAMENTE VOLTADA AO CONSUMIDOR)
Nome comercial ou marca do produto formulado;
Logotipo da empresa;
Conteúdo;
Deverá conter as seguintes frases: ¿CUIDADO! PERIGOSO SE
INGERIDO, CONTÉM MICRORGANISMOS VIVOS¿, conforme item F.1.1;
¿ANTES DE USAR LEIA AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO¿, conforme
item F.1.2;
¿PROIBIDA VENDA DIRETA AO PÚBLICO¿, conforme item F.1.3;
FRASES RELACIONADAS COM A CLASSE DE RISCO DOS PRODUTOS, DE
ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DO ENSAIO DE IRRITABILIDADE DÉRMICA
(painel principal):
1 - Classe de Risco I: PERIGO ! (destaque).
1.1 - VENENO ! (símbolo de caveira com tíbias cruzadas).
Fatal se ingerido, inalado, absorvido pela pele.
1.2 - CORROSIVO ! Causa queimaduras graves aos olhos, à pele.
2 - Classe de Risco II: CUIDADO ! (destaque)
2.1 - Pode ser fatal se
ingerido, inalado, absorvido pela pele.
2.2 Produto irritante para os olhos, a pele.
3 - Classe de Risco III: ATENÇÃO ! (destaque).
3.1 - Não ingerir.
3.2 - Evite a inalação ou aspiração, contato com os olhos,
contato com a pele.
4 - Classe de Risco IV:
4.1 - Não ingerir
4.2 - Evite a inalação ou aspiração, contato com os olhos,
contato com a pele.
PAINEL PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO
Modo de aplicação, conservação e de uso;
Frases gerais:
Não aplicar sobre alimentos, utensílios de cozinha, aquários
e superfícies onde haja manipulação de alimentos;
Não reutilizar as embalagens vazias;
Manter o produto na embalagem original;
Em caso de contato direto com o produto, lavar a parte
atingida com água e sabão;
Em caso de contato com os olhos, lavar com água corrente em
abundância e procurar o Centro de Intoxicação ou Serviço
de Saúde mais próximo, levando a embalagem ou o rótulo do
produto;
Conservar o produto longe de crianças e animais domésticos
(em negrito e em caixa alta);
Em caso de aspiração ou inalação, remover a pessoa para
local arejado e se houver sinais de intoxicação, chame
socorro médico (conforme o caso);
Data de fabricação, prazo de validade e número do lote,
impressos de modo indelével e direto na embalagem;
Número de registro concedido pelo Ministério da Saúde;
Composição - ¿mencionar os microrganismos pelo nome científico
e os demais componentes de interesse toxicológico pelo técnico;
Responsável Técnico: Nome e número do conselho profissional
correspondente;
Número de telefone da empresa para atendimento ao consumidor;
Número do Centro de Intoxicações (CIT/CEATOX) mais próximo;
Informações gerais da empresa fabricante (CNPJ, endereço
completo);
Indústria Brasileira;
Se importado, nome do fabricante e país de origem, empresa
importadora ou distribuidora com CNPJ e endereço completo;
Informações sobre o descarte do produto e da embalagem;
Informações sobre os procedimentos a serem adotados no caso
de derramamento acidental do produto;
Informações sobre as incompatibilidades e restrições de
uso do produto.
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