Portaria
nº 322, de 28 de jjulho de 1997
A Secretária
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso
de suas atribuições legais.
Considerando
o interesse e a importância de estabelecer normas específicas
referentes ao registro de produtos destinados ao uso em
jardinagem amadora;
Com base
na Lei 6.360/76 e no Decreto nº 79.094/77, resolve:
Art. 1º
– Aprovar as Normas Gerais para Produtos para Jardinagem
Amadora, elaborada pela Comissão Técnica de
Assessoramento na área de Saneantes, instituída pela
Portaria Ministerial nº 1.277, de 14 de julho de 1995.
Art. 2º
– A presente Portaria abrange os produtos denominados de
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
moluscicidas, nematicidas, acaricidas, bactericidas,
reguladores de crescimento, abrilhantador de folhas e
outros produtos de origem química ou biológica para uso
em jardinagem amadora de venda direta ao consumidor.
Art. 3º
– Conceder o prazo de 180 dias para que os produtos
anteriormente registrados se adequem ao disposto nesta
Portaria.
Art. 4º
– Revogar a Portaria nº 02/80 DISAD, publicada no Diário
Oficial da União em 15/4/80 e demais disposições em
contrário.
Art. 5º
– A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
MARTA
NÓBREGA MARTINEZ
NORMAS
GERAIS PARA PRODUTOS
PARA
USO EM JARDINAGEM AMADORA
Entende-se
por produtos de uso em Jardinagem Amadora, aqueles
destinados à venda direta ao consumidor, com a finalidade
de aplicação em jardins residenciais e plantas
ornamentais cultivadas sem fins lucrativos, para o
controle de pragas e doenças, bem como aqueles destinados
à revitalização e ao embelezamento das plantas.
A.
OBJETIVO
A
presente norma tem como objeto estabelecer definições,
características gerais, substâncias ativas e
coadjuvantes de formulação permitidos, forma de
apresentação, embalagem, advertências e cuidados a
serem mencionados na rotulagem de produtos para uso em
jardinagem amadora.
B.
ALCANCE
Esta
norma abrange produtos destinados à aplicação em
jardins ou plantas ornamentais, cultivadas sem fins
lucrativos, para o controle de pragas e doenças e bem
como aqueles destinados à revitalização e ao
embelezamento das plantas.
C. DEFINIÇÕES
Para as
finalidades desta Portaria são considerados:
Agente
fumigante — substância ou mistura de substâncias que
apresentem propriedades de volatilização quando
submetidas à ação do calor ou de outra fonte adequada
de energia, destinadas ao tratamento de plantas
ornamentais, mediante a liberação de uma quantidade
adequada do princípio ativo e eventuais carreadores.
Atraente
— substância utilizada para atrair a praga alvo e
induzi-la a ingerir a isca ou entrar em contato com o
princípio ativo ou facilitar sua captura.
Avaliação
toxicológica — estudo dos dados biológicos, bioquímicos
e toxicológicos de uma substância ou de um produto por
sua atuação em animais de laboratório ou outros
sistemas de provas, com o objetivo de extrapolar os
resultados para a espécie humana.
Avaliação
de risco — estudo qualitativo e quantitativo onde são
considerados os dados toxicológicos, o tipo de dano
causado, as doses utilizadas e os efeitos correspondentes,
bem como os dados de exposição e de eficácia para
inferir o grau de segurança do produto.
Componentes
complementares de formulação — substâncias que, não
sendo ingredientes ativos, são utilizadas na formulação
com a finalidade de auxiliar na obtenção das qualidades
desejadas do produto mantendo suas características físicas
e químicas durante o prazo de validade e também para
facilitar seu emprego. Neste conceito estão incluídos,
entre outros, os solventes, os diluentes, os
estabilizantes, os aditivos, os coadjuvantes, os
sinergistas e as substâncias inertes.
Dose única
— quantidade pré-estabelecida de produto concentrado
utilizada para diluição em um litro de água, suficiente
para uma única aplicação.
Fitotoxicidade
— é qualquer alteração no desenvolvimento normal das
plantas cultivadas, provocada por efeitos tóxicos
provenientes do uso de produtos químicos.
Formulação
— associação de ingredientes ativos, solventes,
diluentes, aditivos, coadjuvantes, sinergistas, substâncias
inertes e outros componentes complementares para obtenção
de um produto final útil e eficiente, segundo o seu propósito.
Ingrediente
ativo ou princípio ativo — substância presente na
formulação para conferir eficácia ao produto, segundo
sua destinação.
Jardim
— local onde se cultivam plantas ornamentais sem fins
lucrativos.
Plantas
daninhas — é qualquer planta que, isolada ou em grupo,
provoca algum tipo de prejuízo, direto ou indiretamente,
no local em que ocorre.
Produto
formulado pronto para o uso — formulação que, para ser
empregada, não necessita de nenhum procedimento de diluição.
D.
CARACTERÍSTICAS GERAIS
D.1 –
Os produtos para uso em jardinagem amadora para venda
direta ao consumidor serão comercializados já na diluição
de uso ou na forma de dose única e devem ter o
ingrediente ativo na menor concentração possível para
ser obtida uma ação eficaz conforme suas indicações e
instruções de uso.
D.2 –
Por ocasião da solicitação para registro de produto
para uso em jardinagem amadora, deverão ser apresentados
os dados especificados no Anexo 1 desta Portaria.
D.3 – São
permitidos, nas formulações de produtos para uso em
jardinagem amadora, somente os princípios ativos cuja
dose letal 50%, por via oral, para ratos brancos, machos,
seja superior a 200mg/kg de peso corpóreo para produtos
sob a forma líquida, ou a 50mg/kg de peso corpóreo para
produtos sob a forma sólida, enquadrados na classe II e
III da Classificação de Pesticidas segundo a
Periculosidade recomendada pela OMS, até as concentrações
máximas constantes das monografias publicadas pelo Ministério
da Saúde conforme o uso autorizado.
D.4 –
Somente serão permitidos para uso em jardinagem amadora,
para venda direta ao consumidor, produtos formulados cuja
dose letal 50%, por via oral, para ratos brancos, machos,
seja superior a 2.000mg/kg de peso corpóreo para produtos
sob a forma líquida, ou a 500mg/kg de peso corpóreo para
produtos sob a forma sólida, incluídos na classe III da
Classificação de Pesticidas segundo a Periculosidade,
recomendada pela OMS.
D.4.1 –
Somente serão permitidos produtos para uso em jardinagem
amadora em dose única, para venda direta ao consumidor,
que esteja incluído na classe III da OMS conforme
especificado no item D.3.
D.5 –
Na solicitação de registro de produtos com associação
de dois ou mais ingredientes ativos deve ser anexada
comprovação de que a toxicidade do produto formulado,
conforme especificado no item D.4, permite sua inclusão
na classe III da OMS.
D.6 –
Na fabricação de produtos para uso em jardinagem
amadora, somente poderão ser usadas substâncias ativas,
com monografia publicada pelo Ministério da Saúde,
conforme uso domissanitário autorizado para jardinagem
amadora, atendidas as especificações do Anexo 1.
D.6.1 –
As empresas interessadas deverão solicitar ao Ministério
da Saúde, a inclusão desta modalidade de uso nas
monografias já existentes dos ingredientes ativos.
D.7 –
As formulações de produtos para uso em jardinagem
amadora, não poderão confundir-se no conjunto quanto a
sua cor, forma de apresentação, embalagem e nome
comercial com alimentos, bebidas ou medicamentos, sendo
facultado o emprego de corantes com a finalidade de evitar
confusão entre os mesmos.
D.8 –
Por ocasião da solicitação do registro de produtos
desinfestantes domissanitários devem ser apresentados os
dados referente aos testes de eficácia contra as pragas
indicadas no painel principal do rótulo. Para comprovação
da ação sobre outras pragas indicadas no painel secundário
devem ser apresentados testes de eficácia ou literatura
científica sobre a ação dos ingredientes ativos nas
concentrações propostas. Os relatórios referentes aos
testes de eficácia deverão incluir dados sobre a aplicação
dos produtos, simulando as condições de uso, com a
utilização das pragas contra as quais se destinam,
utilizando preferencialmente protocolos de organizações
internacionais.
D.8.1 –
Os testes de eficácia acima referidos poderão ser
realizados em laboratórios nacionais ou internacionais
oficiais ou privados, desde que o mesmo siga as Boas Práticas
de Laboratório.
D.8.2 –
Os produtos destinados a revitalização e embelezamento
das plantas, ficam isentos da apresentação dos testes de
eficácia mencionados.
D.9 –
Os fabricantes de produtos na forma de aerossol, deverão
informar o tamanho das partículas do produto quando
aplicado, de acordo com a embalagem e a técnica de aplicação.
D.10 –
As embalagens de produtos para uso em jardinagem amadora
deverão dispor de dispositivo de segurança que minimize
acidentes, principalmente com crianças.
D.10.1
– São proibidas as embalagens de vidro.
D.10.2
– As embalagens dos produtos líquidos premidos devem
apresentar dispositivo de segurança que indiquem o
direcionamento do jato e dificultem o contato com o
produto.
D.11 –
O registro de produtos, cuja aplicação se processe através
da utilização de aparelhos aplicadores, é condicionado
à comprovação da eficácia e segurança do equipamento.
D.11.1
– O desenho esquemático do equipamento referido acima e
a explicação sobre o seu funcionamento devem acompanhar
o pedido de registro do produto.
D.11.2
– Sempre que necessário, a autoridade responsável pelo
registro poderá determinar que o produto e o respectivo
equipamento sejam vendidos em uma única embalagem. Em
caso de comercialização em separado, este deverá ser
acompanhado de folheto explicativo do manuseio do
equipamento e das advertências de segurança necessárias.
E.
COMPONENTES COMPLEMENTARES DE FORMULAÇÃO
E.1 – São
permitidos como componentes complementares de formulação
os ingredientes constantes do Anexo 2.
E.2 –
Nas formulações de produtos para uso em jardinagem
amadora, não é permitido o uso de clorofluorcarbonos
(CFC) constantes na Portaria GM 647/89 (D.O.U. 04/07/89).
E.3 –
Por ocasião da solicitação do registro devem ser
apresentados os seguintes dados técnicos sobre os
componentes complementares de formulação que não
estejam relacionados no Anexo 2:
E.3.1 –
Identidade – nome técnico ou comum, sinonímia, nomes
comerciais, nome químico com número CAS, fórmula
estrutural (quando for o caso), estado físico, peso
molecular, ponto de fusão, ponto de ebulição,
solubilidade, pressão de vapor, densidade;
E.3.2 –
Informações sobre inflamabilidade e explosividade;
E.3.3 –
Limites de segurança de exposição no ambiente de
trabalho (concentração máxima permitida, valor limite
limiar [TLV ou índices similares]);
E.3.4 –
Avaliação de risco conforme item 17 do Anexo 1.
F.
QUANTIDADE MÁXIMA DE PRODUTO NAS EMBALAGENS
F.1 – O
conteúdo líquido máximo permitido para embalagens
individuais de produtos para jardinagem amadora deve
obedecer às especificações constantes do Anexo 3.
F.2 – A
quantidade máxima permitida do produto nas embalagens de
dose única é aquela necessária para uma única aplicação.
F.2.1 –
Para estes produtos a empresa fabricante deverá também
comercializar recipiente apropriado para a sua diluição
e aplicação.
F.2.2 –
O fabricante do produto dose única deverá manter disponível
no mercado, o seu refil.
G. INDICAÇÕES
PARA USO MÉDICO
G.1 –
As indicações para uso médico, que devem constar nas
embalagens de produtos para uso em jardinagem amadora,
obedecerão às especificações dos Anexos 4 e 5.
G.1.1 –
Os produtos aprovados para uso em jardinagem amadora,
cujas indicações para uso médico não constem do anexo
4, terão as indicações analisadas pelo Ministério da
Saúde.
H.
ROTULAGEM
H.1 – A
rotulagem dos produtos para uso em jardinagem amadora
devem seguir as indicações dispostas no Anexo 5.
H.2 –
As seguintes palavras de advertência para os produtos
abrangidos por esta portaria, em letras maiúsculas:
CUIDADO – PERIGOSO SE INGERIDO, INALADO OU ABSORVIDO
PELA PELE! colocadas no painel principal na face do rótulo
imediatamente voltada para o consumidor, em destaque
(negrito), na cor preta, tendo as letras a altura mínima
de 0,3cm. Esta mensagem deve estar inserida em um retângulo,
de cor branca, localizado no painel principal e situado a
1/10 da altura acima da margem inferior do rótulo.
H.3. No
caso de produtos dose única acrescentar a seguinte frase,
em letras maiúsculas e em negrito:
"Usar
imediatamente após a sua preparação."
H.4 – O
destaque no rótulo só será permitido para as pragas
cujos testes de eficácia forem apresentados.
ANEXO
1
INFORMAÇÕES
NECESSÁRIAS PARA A AUTORIZAÇÃO DO REGISTRO DE PRODUTOS
PARA USO EM JARDINAGEM AMADORA
Para a
autorização do registro de produtos domissanitários, a
empresa deverá encaminhar o Formulário de Petição de
Registro à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde, acompanhada de:
A)
Informações Gerais:
1) Razão
Social da empresa solicitante;
2) Endereço
completo da empresa solicitante; incluindo o endereço
para correspondência;
3)
Comprovante de pagamento de preço público (DARF-COD.
6.470) em duas vias;
4) Cópia
da autorização de funcionamento da empresa solicitante e
da empresa contratada, se for o caso, emitida pela
Secretaria de Vigilância Sanitária/MS;
5) Cópia
de Licença/Alvará de Funcionamento estadual;
6) Nome e
assinatura do responsável legal perante a autoridade
sanitária competente;
7) Dados
e assinatura do responsável técnico;
8) Termo
de responsabilidade assinado pelo representante legal e
pelo responsável técnico;
9) No
caso de fabricação por terceiros, além do contrato de
prestação de serviço, deverão constar ainda os dados
do item 7 referentes à empresa contratada;
10) Texto
de rotulagem em duas vias;
11) No
caso de produtos importados além dos itens acima incluir:
a) Cópia
do Certificado de Venda Livre emitido pela autoridade
competente do país de origem legalizado pelo
representante consular do Brasil;
b) Cópia
do Certificado de Registro emitido pela autoridade
competente do país de origem, legalizado pelo
representante consular do Brasil;
c)
Rotulagem original e traduzida;
d) Cópia
do documento que contenha a fórmula qualitativa e
quantitativa emitida pelo fabricante no país de origem;
B) Relatório
técnico contendo:
1) Nome e
marca do produto;
2)
Identificação da categoria;
3)
Composição qualitativa e quantitativa do produto
expressa em concentração percentual (peso/peso ou
peso/volume);
4) Para
todos os componentes da formulação deverão ser
informados: nome químico e nome comum, devendo o nome químico
ser indicado de forma constante nas listas publicadas pelo
órgão registrante; no caso de produtos novos, ainda não
constantes nas listas, o nome químico deverá ser de
acordo com a nomenclatura IUPAC ou ISO, sempre em português.
O nome comum deverá ser escrito na grafia internacional,
e o correspondente em português, indicando a entidade que
o aprovou. Acrescentar sinonímias, número C.A.S.
(Chemical Abstracts Service), fórmula estrutural, fórmula
bruta e suas respectivas funções na formulação;
5) Descrição
da embalagem primária e secundária;
6) Descrição
do sistema de identificação do lote ou partida;
7)
Metodologia de análise do(s) princípio(s) ativo(s) e
sua(s) determinação(ões) no produto formulado;
8) Grau
de pureza e procedência do(s) produto(s) técnico(s);
9)
Identidade, concentração e toxicidade, quando aplicável,
das impurezas presentes no(s) produto(s) técnico(s);
10)
Classe segundo a atividade contra o alvo biológico, grupo
químico e modo de ação;
11) Modo
de usar e restrições de uso;
12) Forma
de apresentação: características físicas e químicas
da formulação; incompatibilidades físico-químicas com
outras substâncias;
13)
Indicação das pragas contra as quais é recomendado;
14) Laudo
do espectro de tamanho de partículas para os produtos
premidos;
15)
Determinação da DL50 oral para produtos de venda direta
ao consumidor;
16)
Avaliação de risco por exposição humana incluindo
dados sobre toxicidade, relação entre dose e efeitos,
exposição com dados sobre liberação e permanência,
estimativa do risco e cálculo da margem de segurança
segundo os usos indicados;
17) Prova
de eficácia do produto na diluição final de uso, em
relação às pragas contra as quais é indicado com
detalhes da experimentação e informações sobre
fitotoxicidade;
18) Os
laudos dos testes realizados com o produto técnico e/ou
formulado devem ser acompanhados de análise química
quantitativa e qualitativa de responsabilidade do laboratório
executor dos laudos;
19) Dados
que comprovem a estabilidade do produto pelo prazo de
validade pretendido;
20) Métodos
de desativação e descarte do produto e da embalagem de
modo a impedir que os resíduos remanescentes provoquem
riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
21) Sumário
das informações toxicológicas relativas aos cuidados
com a saúde humana, com destaque para os primeiros
socorros, tratamento médico de emergência e antídoto
para cada formulação, a ser incluído no rótulo.
ANEXO
2
Neste
Anexo estão incluídas as substâncias relacionadas no
"Code of Federal Regulation, US EPA", vol. 40,
subparte D, parágrafo 180.1001. item C, 1994 e permitidas
pela legislação brasileira.
INGREDIENTES
COMPLEMENTARES
LIMITES
USOS
1.2-dihidro-6-etoxi-2.2.4-trimetil-quinoleno
Não mais
do que 0,02% da formulação
Antioxidante
2,4,7,9-tetrametil-5
decinodiol - poli(oxietileno) sendo o conteúdo médio de
óxido de etileno 5,10 ou 30 moles
Tensoativo
2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol
Não mais
que 2,5% da formulação
Tensoativo
2-etil-1-hexanol
Não mais
do que 2,5% da formulação
Solvente,
coadjuvante de tensoativo
3,6-dimetil-4-octin-3,6-diol
Não mais
do que 2,5% da formulação
Tensoativo
Abietato
de dietileno glicol
Tensoativo
coadjuvante
Acetato
de amila
Solvente,
cossolvente, atrativo
Acetato
de etila
Solvente,
cossolvente
Acetato
de sódio
Tamponante
Acetona
Solvente
Ácido acético
Catalizador
Ácido
alquil (C8 a C34) benzenosulfônico
e seus sais de amônia, cálcio, magnésio, potássio, sódio
e zinco.
Tensoativo
Ácido
ascórbico (CAS Reg. Nº 50-61-7)
Estabilizante,
preservante
Ácido
benzóico
2% da
formulação
Conservador
Ácido cítrico
Sequestrante
Ácido
clorídrico
Solvente,
neutralizante
Ácido
esteárico
Diluente
Ácido
etilenodiaminotetraacético
3% da
formulação
Sequestrante
Ácido
fosfórico
Tamponante
Ácido lático
Solvente
Ácido
oleico
Diluente
Ácido oxálico
Sequestrante
de cálcio em água dura
Ácido
palmítico
Diluente
Ácido
propiônico
Catalisador
Ácido sórbico,
e seu sal de potássio
Preservante
de formulação
Ácido
sulfúrico (CAS Reg. Nº 7.664-93-9)
0,1% da
formulação
Agente de
controle de pH
Ácido
sulfuroso
Preservante
Ácidos
alcanóicos e alquenóicos, mono e diésters de a- hidro-w
- hidroxipoli (oxietileno) com peso molecular entre 200 e
6000
Emulsificante
Ácidos
graxos
Ligante,
antiespumante, lubrificante
Ácidos
graxos derivados do óleo de soja
Solvente,
cossolvente
Aguarraz
mineral
Solvente,
cossolvente, diluente
Álcool
cetílico (CAS Reg. Nº 38.853-82-4)
Não mais
que 5,0% da formulação
Ratardante
de evaporação
Álcool
etílico
Solvente,
cossolvente
Álcool
isopropílico
Solvente,
cossolvente
Álcool láurico
Tensoativo
Álcool
metílico
Solvente
Álcool
n-hexílico (CAS Reg. Nº 111-27-3)
Solvente,
cossolvente
Álcool
tetrahidrofurfurílico
Solvente,
cossolvente
Alfa
(p-alquilfenil) - omega-hidroxipoli (oxietileno) produzido
pela condensação de 1 mol de alquilfenol (alquil sendo
uma mistura de tetrâmeros e pentâmeros de propileno com
média de C13) com 6 moles de óxido de etileno
Tensoativo
Alfa
(p-dodecilfenil) - omega - hidroxipoli (oxietileno)
produzido pela condensação de um mol de dodecilfenol (o
grupo dodecil sendo um tetrâmero de propileno) com uma média
de 4-14 ou 30-70 moles de óxido de etileno; se for
utilizada uma mistura de produtos, o número médio de
moles de óxido de etileno utilizados na reação de obtenção
de cada um dos produtos componentes da mistura deverá
estar na faixa de 4-14 ou de 30-70.
Tensoativo
Alfa -
alquil (C5 a C14) - omega
hidroxipoli(oxipropileno) copolímero de bloco com
polioxietileno; o conteúdo de polioxipropileno sendo de
1-3 moles; o conteúdo de polioxietileno sendo de 4-12
moles; peso molecular médio de aproximadamente 635
Tensoativo
Alfa -
Celulose
Diluente
sólido, excipiente
Alfa -
cis - 9 - octadecenil - omega - hidroxipoli(oxietileno); o
grupo octadecenil sendo derivado do álcool oleílico e a
média de poli-(oxietileno) sendo de 20 moles
Tensoativo
Alfa -
lauril - omega -hidroxipoli (oxietileno), peso molecular médio
de 600
Emulsificante
Alfa -
olefina sulfonato de sódio (C14-C16)
Tensoativo
Alfa -
oleil - omega - hidroxipoli (oxietileno), peso molecular médio
de 600
Tensoativo
Alfa -
alquil (C8 a C18)- omega -
hidroxipoli (oxietileno) com conteúdo de polioxietileno
entre 2 e 30 moles.
Solvente,
cossolvente, tensoativo
Alfa-(o,
p-dinonil-fenil)-alfa-hidroxipoli(oxietileno) produzido
pela condensação de um mol de Dinonilfenol (o grupo
nonil sendo um trimero de propileno) com uma média de 4 a
14 ou 140 a 160 moles de óxido de etileno
Tensoativo
Alfa-
(p-(1,1,3,3, - tetrametilbutil) fenil)-omega- hidroxipoli
(oxietileno) produzido pela condensação de 1 mol de p
(1,1,3,3-tetrametilbutil) fenol com entre 1 a 14 ou 30 a
70 moles de óxido de etileno: se for usada uma mistura de
produtos, o número médio de moles de óxido de etileno
correspondente a cada componente da mistura deverá ser
entre 1 a 14 ou 30 a 70.
Tensoativo
Alfa -
(p- Nonilfenil- omega - hidroxipoli (oxietileno) produzido
pela condensação de 1 mol de nonilfenol (o grupo nonil
sendo um trímero de propileno) com uma média de 4 - 14
ou 30-90 moles de óxido de etileno; se for utilizada uma
mistura de produtos, o número de moles de óxido de
etileno utilizado para obter cada um dos componentes deverá
estar na faixa de 4-14 ou 30-90.
Tensoativo
Alfa-
Butil- omega- hidroxipoli (oxipropileno) polímero de
bloco com poli- (oxietileno); peso molecular entre 2400 e
3500
Tensoativo
Alfa-
hidro-omega - hidroxipoli (oxipropileno); peso molecular
4000
Solvente
Alfa-
(p-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenil)-omega-hidroxipoli
(oxietileno) produzido pela condensação de 1 ml de
p-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol com uma média de 4-14 ou
30-70 moles de óxido de etileno; se for utilizada uma
mistura de produtos, o número médio de moles de óxido
de etileno utilizado em cada um dos produtos da mistura
deve satisfazer a exigência acima
Tensoativo
Alfa-estearoil-omega-
hidroxipoli (oxietileno), o conteúdo de poli(oxietileno médio
sendo ou 8, 9 ou 40 moles; se for utilizada uma mistura de
produtos, o número médio de moles de óxido de etileno
utilizado em cada um dos produtos da mistura deve
satisfazer a exigência acima
Tensoativo
Alfa-estearoil-omega-
hidroxipoli (oxietileno), peso molecular médio de 600
Emulsificante
Alginato
de propilenoglicol
Antiespumante
Alginato
de sódio
Estabilizante
Alquil (C8
a C16) sulfato e seus sais de amônia, cálcio,
isopropilamina, magnésio, potássio, sódio e zinco.
Tensoativo
Alumínio
silicato de sódio
Diluente
sólido, excipiente
Amido
(batata, tapioca, trigo)
Diluente
sólido, excipiente
Amido de
milho
Diluente
sólido, excipiente
Anidrido
acético
Solvente,
cossolvente
Areia
Diluente
sólido, excipiente
Argila
montmorilonita
Diluente
sólido, excipiente
Argila
montmorilonita tratada com politetrafluoretilenotileno
(PTFE: CAS Reg. Nº 9002-84-0)
Conteúdo
de PTFE igual ou menor a 0,5% em peso da argila
Excipiente
Argila
tipo atapulgita
Diluente
sólido, excipiente, espessante
Argila
tipo caulinita
Diluente
sólido, excipiente
Aveia
Diluente
sólido, excipiente
Bagaço
de laranja
Diluente
sólido, excipiente
Banha
(toucinho)
Diluente
sólido, excipiente
Bentonita
Diluente
sólido, excipiente
Benzoato
de sódio
2% p/p da
formulação
Antiaglomerante
Bicarbonato
de amônia
Tensoativo
, agente
de suspensão, dispersante
Bicarbonato
de sódio
Neutralizante
Breu,
madeira
Tensoativo
Breu,
parcialmente dimerizado
Tensoativo
Breu,
parcialmente hidrogenado
Tensoativo
Butano
Propelente
Butil-hidroxianisol
Antioxidante
Butil-hidroxitolueno
Antioxidante
Butóxido
de piperonila
Sinergista
Calcáreo
Diluente
sólido, excipiente
Calcita
Diluente
sólido, excipiente
Carbamato
de amônia
Sinergista
em formulações de fosfeto de alumínio
Carbonato
de cálcio
Diluente
sólido, excipiente
Carbonato
de magnésio
Agente
antiaglomerante, condicionador
Carboximetilcelulose
sódica
Tensoativo
, agente
de suspensão
Carvão
ativado
Carga
Casca de
amêndoas
Diluente
sólido, excipiente
Casca de
amendoim
Diluente
sólido, excipiente
Casca de
cacau
Diluente
sólido, excipiente
Cascas de
nozes
Diluente
sólido, excipiente
Caseína
Tensoativo
,
emulsionante, umectante
Caulim
Diluente
sólido, excipiente
Cera de
abelha
Agente de
revestimento
Cera de
carnaúba
Agente de
revestimento
Cera de
petróleo
Agente de
revestimento
Ceras
sintéticas de petróleo
Aglomerante,
agente de revestimento
Ciclohexanona
Solvente
diluente, estabilizante
Citrato
de cálcio
Diluente
sólido, excipiente
Cloreto
de amônia
Intensificador
quando usado com nitrato de amônia como dessecante ou
desfolhante. Anticombustivo quando usado em formulações
de fosfeto de alumínio e fosfeto de magnésio
Cloreto
de cálcio
Estabilizante
Cloreto
de dialquil (C8 a C18) dimetilamônia
Não mais
do que 0,2% em sílica, sílica hidratada
Agente
floculante na fabricação de sílica, sílica hidratada
para uso como diluente sólido, excipiente
Cloreto
de magnésio
Diluente
Cloreto
de metileno
50% p/p
da formulação
Solvente,
diluente
Cloreto
de potássio
Diluente
sólido, excipiente
Cloreto
de sódio
Diluente
sólido, excipiente
Cola
animal
Tensoativo
, adesivo
Copolímero
de metacrilato de estearil - dimetacrilato de
1,6-hexanodiol
Peso
molecular mínimo de 100.000
Regulador
de taxa de liberação em formulações de feromônios
Copolímero
dimetilacrílico de lauril metacrilato de 1,6-hexanodiol
Peso
molecular mínimo de 100.000
Regulador
de taxa de liberação em formulações de feromônios
Copolímero
de 12- hidroxi-ácido esteárico-etileno glicol com peso
molecular 5000
Agente de
suspensão, dispersante, tensoativo
Copolímero
de ácido maleico monobutil éster-vinil metil éter, CAS
Reg. Nº 25.119-68-0, com peso molecular mínimo
Adesivo
de revestimento de sementes, gel e antitranspirante
Copolímero
de ácido maleico monoetiléster - vinil metil éter, CAS
Reg. Nº 25.087-06-3, peso molecular médio 46000
Adesivo
de revestimento de sementes, gel e antitranspirante
Copolímero
de ácido maleico monoisopropil éster-vinil metil éter,
CAS Reg. Nº 31.307-95-6 com peso molecular mínimo de
49000
Adesivo
de revestimento de sementes, gel e antitranspirante
Copolímero
de bloco de Alfa- (p-Nonilfenil-omega - hidroxipoli
(oxipropileno) e poli (oxietileno); contendo poli
(oxipropileno) entre 10-60 moles e poli (oxietileno) entre
10-80 moles, com peso molecular de 1200-7100
Tensoativo
Copolímero
de éter metil vinílico-ácido maleico (CAS Reg Nº
25.153-40-8) peso molecular mínimo 75000
Dispersante
Copolímero
de metil metacrilato - ácido metacrílico-metacrilato de
polietilenoglicol com peso molecular mínimo de 18000
Agente de
suspensão, tensoativo
Copolímero
metacrílico do lauril-etilenoglicol dimetilacrilato
Peso
molecular mínimo 100.000
Regulador
de taxa de liberação em formulações de feromônios
Clorato
de potássio
Comburente
Croscamelose
sódica (CAS Reg. Nº 74.811-65-7)
Desintegrante,
diluente sólido, excipiente e espessante
Dextrina
Tensoativo
, agente
de suspensão, dispersante
Dextrina
de milho
Diluente
sólido, excipiente
Dextrose
Diluente
sólido, excipiente
Diatomita
(terra diatomácea)
Diluente
sólido, excipiente
Dicarboximida
Sinergista
Diéster
de ácido oleico de alfa-hidro-omega- hidroxipoli
(oxietileno) com peso molecular médio de 400
Tensoativo
Diisobutil-naftalenosulfonato
de sódio
Tensoativo
Dimetilpolisiloxano
Antiespumante
Dioctilsulfosuccinato
de sódio
Tensoativo
Dióxido
de carbono
Propelente
Dióxido
de silício, amorfo
Anti-aglomerante,
deslizante excipiente
Dipropilenoglicol
Solvente
cossolvente
Dodecilfenoxibenzeno
disulfonato de sódio
Tensoativo
Dolomita
Diluente
sólido, excipiente
Enxofre
Comburente
Estearato
de alumínio
Tensoativo
Estearato
de amônia
Tensoativo
Estearato
de cálcio
Diluente
sólido, excipiente
Estearato
de magnésio
Tensoativo
Éster
metílico de breu, parcialmente hidrogenado
Tensoativo
Éster
propílico do ácido gálico
Anti-oxidante
Ésteres
de sorbitan de ácidos graxos (ácidos graxos limitados a
C13, C14, C16 e C18,
contendo pequenas quantidades de ácidos graxos
correlatos) e seus derivados; o conteúdo médio de poli
(oxietileno) devendo ser de 5-20 moles
Tensoativo
Ésteres
do ácido diacetil tartárico de mono e diglicerídios de
ácidos graxos comestíveis
Emulsionante
Ésteres
metílicos de ácidos graxos de cadeia longa
Anti-empoeirante,
tensoativo
Ésteres
metílicos de ácidos graxos derivados de óleos e
gorduras comestíveis
Solvente,
cossolvente
Ésteres
poliglicérides de ácidos graxos
Tensoativo
Ésteres
poligliceriltálicos de ácidos graxos do óleo de coco
Tensoativo
Éter de
petróleo
Solvente,
cossolvente
Etileno
diamino tetra-acetato dihidreto de sódio e zinco
Sequestrante
Farelo e
farinha de arroz
Diluente
sólido, excipiente
Farelo e
farinha de aveia
Diluente
sólido, excipiente
Farelo e
farinha de casca de coco
Diluente
sólido, excipiente
Farelo e
farinha de milho
Diluente
sólido, excipiente
Farelo e
farinha de moagem de café
Diluente
sólido, excipiente
Farelo e
farinha de peixe
Diluente
sólido, excipiente
Farelo e
farinha de polpa de citrus
Diluente
sólido, excipiente
Farelo e
farinha de trigo
Diluente
sólido, excipiente
Farelo e
farinha de soja
Tensoativo
Fosfato
de cálcio (Apalita)
Diluente
sólido, excipiente
Fosfato
de potássio
Tamponante
Fosfato
disódico
Agente
anti-aglomerante, agente condicionador
Fosfato
tricálcico
Tensoativo
, agente
de suspensão, dispersante, antiaglomerante, condicionador
Fosfato
trisódico
Tensoativo
,
emulsificante, molhante
Furcelerano
Espessante
Gipsita
(gesso)
Diluente
sólido, excipiente
Glicerol
Espessante
Goma arábica
(acácia)
Tensoativo
, agente
de suspensão, dispersante
Goma
carragena
Peso
molecular mínimo de 100.000
Espessante
Goma guar
Tensoativo
Goma xantâmica
Espessante
Grafite
Diluente
sólido, excipiente
Granito
Diluente
sólido, excipiente
Hexamelafosfato
de sódio
Tensoativo
,
emulsificante, umectante, agente de suspensão,
dispersante, tamponante
Hexametilenotetraamina
Preservante
Hexilenoglicol
Solvente,
cossolvente
Hidrocarbonetos
derivados de Petróleo, leves
Solvente,
diluente
Hidrocarbonetos
derivados de Petróleo, sintéticos isoparafínicos
Solvente,
diluente
Hidróxido
de alumínio
Diluente,
excipiente
Hidróxido
de amônia
Solvente,
cossolvente, neutralizante, agente de solubilização
Hidróxido
de cálcio
Diluente
sólido, excipiente
Hidróxido
de potássio
Neutralizante
Hidróxido
de sódio
Neutralizante
Hidroxietilcelulose
Espessante
Hidroxipropil
metil celulose
Espessante
Hidroxi
tolueno butilado (BHT)
Estabilizante
Hipoclorito
de cálcio
Bactericida,
alvejante, conservante
Isobutano
Propelente
Isopropilisohexilnaftalenosulfonato
de sódio
Tensoativo
Laca,
alvejada; refinada, grau alimentício, livre de arsênico
e breu
Agente de
revestimento
Lactose
Diluente
sólido, excipiente
Lauril
glicerileter sulfonato de sódio
Tensoativo
Lecitina
Tensoativo
Lignina
de pinho
Adsorvente
Melaço
Atrativo,
isca
Metacrilato
de sódio polimerizado
Controle
de pH
Metasilicato
de sódio
Tensoativo
,
emulsificante, umectante, dispersante; Tamponante
Metil
isobutil cetona
Solvente
Metil
n-amil cetona (CAS Reg. Nº 110-43-0)
Solvente,
cossolvente
Metilcelulose
Espessante
Metilfenilglicidato
de etileno
Aromatizante
sintético
Mica
Diluente
sólido, excipiente
Mistura
de ésteres de dihidrogenofosfato e monohidrogenofosfato
de Alfa - (p-Nonilfenol)- omega-hidroxipoli (oxietileno) e
seus sais de amônia, cálcio, magnésio, monoetanolamina,
potássio, sódio e zinco; o grupo nonil sendo um isomero
do trímero de propileno e o conteúdo médio de
polioxietileno sendo de 4 a 14 ou 30 moles.
Tensoativo
Mistura
de ésteres de dihidrogenofosfato e monohidrogenofosfato
de Alfa - (p- tert - butilfenil)- omega hidroxipoli
(oxietileno) e seus sais correspondentes de amônia cálcio,
magnésio, monoetanolamina, potássio, sódio e zinco; o
conteúdo médio de moles de polioxietileno sendo entre 4
e 12.
Tensoativo
Mistura
de ésteres dihidrogenofosfato e monohidrogenofosfato de
Alfa- (o, p-dinonil-fenil)-omega-hidroxipoli (oxietileno)
e seus sais de amônia, cálcio, magnésio,
monoetanolamina potássio, sódio e zinco; o grupo nonil
sendo um trímero de propileno e o conteúdo médio de
poli (oxietileno) sendo entre 4 e 14 moles
Tensoativo
Mistura
de ésteres monohidrogenofosfatos e dihidrogenofosfatos de
Alfa- (p-Nonilfenil- omega- hidroxipoli (oxietileno) e
seus sais correspondentes de amônia, cálcio, magnésio,
monoetanolamina, potássio, sódio e zinco; o grupo nonil
sendo um trímero de propileno e o conteúdo médio de
poli (oxietileno) estando entre 4-14 moles
Tensoativo
Mistura
de Glucosídeos com mistura de octil e decil oligosacarídeos
e subprodutos de reação (principalmente n- decanol)
produzido como uma solução aquosa (68-72% de sólidos)
da reação entre álcoois de cadeia linear — C9
(45%) e C10 (55%) com glucose anidra
Tensoativo
Mistura
de nonil, decil e undecil glucosideos com mistura se
nonil, decil e undecil oligosacarídeos e subprodutos de
reação (principalmente decanol e undecanol) produzido
como um líquido em base aquosa (50 a 65% de sólidos) a
partir da reação de álcoois primários (contendo 15 a
20% de isômeros secundários) em uma proporção de 20% C9,
40% C10 e 40% C11 com carbohidratos
(média da proporção glucose / alquil entre 1,3 a 1,8)
Tensoativo
Misturas
de disulfonato de monoalquil e dialquil (C8 - C16)
fenoxibenzeno contendo não menos que 70% de produto
monoalquilato
Tensoativo
Mono, di
e triacelato de glicerila
Solvente,
cossolvente
Mono, di
e tributil naftalenosulfonato de sódio
Tensoativo
Mono, di
e trisopropil naftalenosulfonato de sódio
Tensoativo
Mono e di
glicerídios de ácidos graxos C8 - C16
Tensoativo
Mono e
dimetil naftalenosulfonato de sódio com peso molecular de
245-260
Tensoativo
Mono
fosfato de amônia
Não mais
do que 3,75% em peso da formulação
Fumigação
pós colheita com fosfeto de alumínio
Monoestearato
de glicerila
Emulsificante
Monoestearato
de Sorbitan poli (oxietileno) (20)
Tensoativo
N-Butanol
(CAS Reg. Nº 71.36-3)
Solvente,
cossolvente
N-lauroil-N-metilaune
sódico
Tensoativo
N-metil-pirrolidona
10% da
formulação
Conservante
N-octil-sulfóxido
de isossafrol
Sinergista
N-oleil-N-metiltaurina
Tensoativo
N-palmitoil-N-methyltaurino
sódico
Tensoativo
N-Propanol
Solvente,
cossolvente
Nafta de
petróleo
Componente
de Agente de revestimento
Nitrogênio
Propelente
Octaacetato
de sacarose
Adesivo
Octacloro-dipropil-eter
Sinergista
Oleil
sulfato de sódio
Tensoativo
Óleo de
algodão
Diluente
Óleo de
cachalote
Agente de
revestimento
Óleo de
coco
Tensoativo
,
emulsionante, umectante
Óleo de
fígado de bacalhau
Solvente,
cossolvente
Óleo de
gergelim
Sinergista
Óleo de
mamona (óleo de rícino), polioxietilado, sendo o conteúdo
de poli (oxietileno) entre 5 a 54 moles
Tensoativo
Óleo de
milho
Solvente,
cossolvente
Óleo de
peixe
Solvente,
cossolvente
Óleo de
pinho (óleo-resina)
Tensoativo
s
Óleo de
semente de linho epoxidado
Tensoativo
Óleo de
soja
Solvente,
cossolvente
Óleo de
soja epoxidado
Tensoativo
Óleo
mineral, U.S.P. (CAS Reg. nº 8012-95-1)
Diluente,
excipiente, solvente
Oxicloreto
de fósforo
Catalizador
Óxido de
alumínio
Diluente
Óxido de
cálcio
Diluente
sólido, excipiente
Óxido de
ferro
Diluente
sólido, excipiente
Óxido de
magnésio
Diluente
sólido, excipiente
Óxido de
zinco
Agente de
revestimento
Óxido
manganoso
Diluente
sólido, excipiente
p-hidroxibenzoato
de propila
Conservante
Palmitato
de ascorbila
Preservante
Parafina
sintética e seus derivados succinicos
Excipiente,
aglomerante, agente de revestimento
Pedra-pomes
Diluente
sólido
Pedra-sabão
Diluente
sólido
Pentaeritritol
ester de breu modificado
Plastificante
Pentaeritritol
ester do anidrido maleico de breu modificado
Plastificante
Petrolatum
Agente de
revestimento
Pirofilita
Diluente
sólido, excipiente
Pirofosfato
ácido de sódio
Tensoativo
, agente
de suspensão, dispersante, Tamponante
Pirofosfato
tetrasódico
Anti-aglomerante,
condicionador
Poli
(metileno -p-nonilfenoxi) - poli(oxietileno) etanol; conteúdo
médio de poli (oxietileno) entre 4-12 moles
Agente de
revestimento
Poli
(metileno - p-tert-butilfenoxi 0- poli(oxietileno)etanol;
conteúdo médio de poli (oxietileno) entre 4-12 moles
Agente de
revestimento
Poli(oxi-
1,2- etanedil), alfa- (carboximetil) - omega -
(nonilfenoxi) produzido pela condensação de um mol de
nonilfenol (sendo o grupo nonil um trímero do propileno)
com uma média de 4-14 ou 30-90 moles de óxido de
etileno. As faixas de pesos moleculares médios são de
454-894 e 1596-4236
Tensoativo
Poli
(vinilpirrolidona); peso molecular médio acima de 40.000
Tensoativo
Polietileno,
oxidado
Agente de
revestimento
Polietileno
Aglomerante,
excipiente e agente de revestimento
Polietilenoglicol
(alfa -hidro -omega - hidroxipoli (oxietileno)); peso
molecular médio de 194 a 9.500
Tensoativo
Polímero
de bloco de Alfa -(p-Nonilfenil- omega - hidroxipoli
(oxipropileno) com poli (oxietileno); conteúdo médio de
poli (oxietileno) estando entre 30-90 moles, peso
molecular médio de 3.000
Tensoativo
Polímero
de bloco de poli (oxipropileno) e poli (oxietileno); com
peso molecular médio entre 1.800-16.000
Tensoativo
Polímero
dimetilacrilato de 1,12-dodecanodiol
Peso
molecular mínimo de 100.000
Controlador
de taxa de liberação em formulações de feromônios
Polímero
dimetilacrílico de 1,6- hexanodiol
Peso
molecular mínimo 100.000
Regulador
de taxa de liberação em formulações de feromônios
Polímero
de etilenoglicol dimetilacrilato
Peso
molecular mínimo 100.000
Regulador
de taxa de liberação em formulações de feromônios
Polímeros
de b-pineno
Tensoativo
Polímeros
derivados dos seguintes monômeros: ácido acrílico,
forma sódica; acrilato de butila; acrilato de etila; ácido
metacrílico e seus sais de amônia e potássio e
metacrilato de metila
Tensoativo
Polpa de
maçã
Diluente
sólido, excipiente
Polpa
seca de casca de uva
Diluente
sólido, excipiente
Polysorbate
65
Emulsificante
Propano
Propelente
Propilenoglicol
Solvente,
cossolvente
Propionato
de sódio
Preservante
de formulações
Proteína
de soja, isolada
Adesivo
Quartzo
Diluente
sólido, excipiente
Querosene
Solvente
Raiz de
alcaçuz
Diluente
sólido
Resina de
Cumarona-indeno
Componente
de agente de revestimento
Resina de
poliéster modificada derivada de etilenoglicol, ácido
fumárico e breu
Cobertura
resinosa
Rodamina
B
Corante
Sabão
(sais de sódio ou potássio de ácidos graxos)
Tensoativo
,
emulsificante, umectante
Sabugo de
milho
Diluente
sólido, excipiente
Sacarose
Diluente
sólido
Sais de
ácidos graxos
Aglomerante,
emulsificante, antiaglomerante
Sais de
amina do ácido dodecilbenzenosulfônico
Controlador
de taxa de liberação em formulações de feromônios
Sais de
amônia, cálcio, magnésio, potássio, sódio e zinco de
lignosulfonato
Tensoativo
Sais de
amônia, cálcio, magnésio, potássio, sódio e zinco de
sulfato de Alfa- (p-Nonilfenil-omega - hidroxipoli
(oxietileno); o grupo nonil sendo um trímero de propileno
e o conteúdo médio de poli (oxietileno) de 4 moles
Tensoativo
Sal de cálcio
de Breu parcialmente dimerizado
Agente de
revestimento
Sal sódico
de acetato de tridecipoli (oxietileno); onde o conteúdo médio
de óxido de etileno é de 6-7 moles
Tensoativo
Sal sódico
de ácido oleico sulfatado
Tensoativo
Sal sódico
de sulfato de Alfa - lauril - omega - hidroxipoli
(oxietileno); sendo o conteúdo de poli (oxietileno) de
3-4 moles
Tensoativo
Sal sódio
do ácido lignosulfônico efoxilado
Tensoativo
Sal tetra
sódico do ácido etilenodiamino tetraacético
5% da
formulação
Sequestrante
Sec-Alquil
(C11 - C15) poli (oxietileno)
acetato de sódio; conteúdo médio de óxido de etileno
de 5 moles
Tensoativo
Serragem
de madeira
Derivada
de madeira livre de preservantes químicos
Diluente
sólido, excipiente
Sílica,
hidratada
Diluente
sólido, excipiente
Silicato
de cálcio
Diluente
sólido, excipiente
Silicato
de magnésio
Diluente
sólido, excipiente
Silicato
de potássio e alumínio (Leucita)
Diluente
sólido, excipiente
Silicato
de sódio
Tensoativo
,
emulsificante, umectante, estabilizante, inibidor
Silicones
metilados
Antiespumante
Sorbitol
Antiempoeiramento
Sulfato
de Alfa - alqui (C12 a C15)- omega -
hidroxipoli(oxietileno) e seus sais de amônia, cálcio,
magnésio, potássio, sódio e zinco, sendo o conteúdo médio
de polioxietileno de 3 moles
Tensoativo
Sulfato
de amônia
Tensoativo
Sulfato
de magnésio
Diluente
sólido, excipiente
Sulfato
de potássio
Diluente
sólido, excipiente
Sulfato
de sódio
Diluente
sólido, excipiente
Sulfato
de zinco (básico e monohidrato)
Agente de
revestimento, diluente sólido, excipiente
Sulfato fêrrico
Diluente
sólido, excipiente
Sulfeto
de sódio
Estabilizante
Talco
Diluente
sólido, excipiente
Terra de
infusórios
Diluente
sólido, excipiente
Tiosulfato
de amônia
Intensificador
quando usado com nitrato de amônia como dessecante ou
desfolhante
Tolueno
20% de
formulação
Solvente,
cossolvente
Tripolifosfato
de sódio
Tamponante,
tensoativo, agente de suspensão, dispersante,
antiaglomerante, condicionador
Uréia
Estabilizante,
inibidor
Vermiculita
Diluente
sólido, excipiente
Xarope de
milho
Agente de
rehidratação
Xileno
20% da
formulação
Solvente,
cossolvente
Xisto
calcáreo
Diluente
sólido, excipiente
Zeolita
(silicato alcalino de alumínio hidratado)
Diluente
sólido, excipiente
ANEXO
3
QUANTIDADE
MÁXIMA PERMITIDA NAS EMBALAGENS DE
PRODUTOS
PARA USO EM JARDINAGEM AMADORA
Pronto
para Uso
Conteúdo
Máximo Permitido
Líquidos
Líquidos premidos
Pós secos
Granulados
Peletizados
Iscas
Gel
1.000ml
750
ml
250
g
50
g
50g
50g
50g
ANEXO
4
INDICAÇÕES
PARA USO MÉDICO, QUE DEVEM CONSTAR NAS EMBALAGENS DE
PRODUTOS PARA USO EM JARDINAGEM AMADORA
Grupo
Químico
Ação
Tóxica
Antídoto
e Tratamento Adequado
Organofosforados
Inibição
de colinesterases
Atropina,
oximas e tratamento sintomático
Carbamatos
Inibição
de colinesterases
Atropina
e tratamento sintomático
Piretrinas
e piretróides
Distúrbios
sensoriais cutâneos, hipersensibilidade, neurite periférica
Anti-histamínicos
e tratamento sintomático
Amido-hidrazona
(hidrometilnona)
Inibição
da respiração celular
Tratamento
sintomático
ANEXO
5
ROTULAGEM
DE PRDOUTOS PARA USO EM JARDINAGEM AMADORA
PAINEL
PRINCIPAL
(face
imediatamente voltada para o consumidor)
• Nome
Comercial ou marca do produto formulado
•
Finalidade de uso (ex. inseticidas, fungicidas, etc.)
•
Logotipo da Empresa
• Frase
de Advertência: "Antes de usar tela com atenção as
instruções do rótulo"
• Conteúdo
(conforme estabelecido na legislação em vigor e
declarado no momento do registro)
•
CUIDADO – PERIGOSO SE INGERIDO, INALADO OU ABSORVIDO
PELA PELE (conforme item H2).
PAINEL
PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO
•
Produto X é eficaz contra (frase principal)
• Modo
de aplicação ou uso
•
Frases Gerais:
– Não
aplicar sobre alimentos e utensílios de cozinha e aquários.
– Não
aplicar em hortas e pomares.
– Em
caso de intoxicação, procurar o Centro de Intoxicações
ou Serviço de Saúde, levando a embalagem ou o rótulo do
produto.
– Não
reutilizar as embalagens vazias.
–
Manter o produto na embalagem original.
– Em
caso de contato direto com o produto, lavar a parte
atingida com água e sabão.
– Em
caso de contato com os olhos, lavar com água corrente em
abundância.
– Se
inalado em excesso, remover a pessoa para local ventilado.
–
Conservar o produto longe do alcance de crianças e
animais (em negrito).
FRASES
ESPECÍFICAS
– No
caso de produto líquido premido acrescentar:
Inflamável!
Não perfure o vasilhame mesmo vazio.
Proteja
os olhos durante a aplicação.
– No
caso de produto líquido, premido e não premido,
acrescentar:
Não
jogue no fogo ou incinerador. Perigoso se aplicado próximo
a chamas ou superfícies aquecidas.
– No
caso de inseticidas acrescentar:.
Durante a
aplicação não devem permanecer no local pessoas ou
animais.
•
Composição
Indicar
princípios ativos e outros componentes de importância
toxicológica pelo nome técnico aceito internacionalmente
com a respectiva concentração, os demais componentes da
formulação por sua função.
•
Indicações para uso médico:
Indicações
para uso médico
Grupo químico:
_____________________ Nome comum: ______________________
Ação Tóxica:
________________________________doto/Tratamento:
________________________________
Telefone de Emergência:
_____________________________________________________
Este
quadro obrigatoriamente deverá ter a altura equivalente a
1/10 da maior altura do painel principal e nunca inferior
a 2cm, devendo estar claramente destacado do restante dos
dizeres do rótulo.
•
Responsável Técnico: Nome e nº no Conselho Profissional
respectivo;
•
Registro MS: nº (conforme publicado no Diário Oficial da
União);
•
Lote/Data de fabricação/Prazo de validade (devendo ser
impresso de modo indelével diretamente na embalagem)
• Código
de barras (quando for o caso)
•
Atendimento ao consumidor: incluindo necessariamente um nº
de telefone
•
Fabricado por: (empresa, endereço completo com, rua, número,
bairro, cidade, estado, CEP, país quando o produto for
importado e CGC).
•
Importado e Distribuído por: (quando for o caso de
produto importado) – (empresa; endereço completo com,
rua, número, bairro, cidade, estado, CEP e CGC).
• Indústria
Brasileira (ou o país de origem para produto importado).
ANEXO
6
PARÂMETROS
PARA AVALIAÇÃO DE RISCO
DEVERÁ
ATENDER NO MÍNIMO OS PARÂMETROS ABAIXO ESTABELECIDOS:
1 –
Identificação do produto:
1.1 –
Nome;
1.2 –
Fabricante;
1.3 –
Forma física (pó, aerossol, etc.);
1.4 –
Composição;
1.5 –
Embalagem;
1.6 –
Recomendações de uso.
2 –
Componentes da formulação no Brasil:
2.1 –
Monografia publicada (permissão de uso em Saneantes
Domissanitários);
2.2 –
Restrições e recomendações de todos os componentes.
3 –
Identificação do perigo dos componentes da formulação:
3.1 –
Identidade e pureza;
3.2 –
Sinônimos;
3.3
–Propriedades físico-químicas;
3.4
–Toxicocinética e biotransformação;
Toxicidade:
•
Animal e Humana;
•
Estudos reprodutivos e teratogenicidade;
•
Neurotoxicidade aguda e crônica;
•
Genotoxicidade;
• Metabólitos;
•
Outros Estudos (NOEL, NOAEL, IDA, TLV, RD, etc.);
3.5 –
Literatura técnico-científica como referência na obtenção
dos dados acima.
4 –
Estudos dose-resposta com o produto formulado:
4.1
– DL 50 oral;
4.2
– DL 50 dérmica (*);
4.3 –
Irritabilidade dérmica (*);
4.4 –
Irritabilidade ocular (*);
4.5 –
CL 50 (*);
4.6 –
Outros estudos (*);
(*)
Quando disponíveis.
5 –
Estimativa da exposição:
5.1 –
Qual a população que será exposta;
5.2 –
Quais as principais vias de exposição (dérmica/inalatória/oral);
5.3 –
Qual a duração da exposição;
5.4 –
Magnitude e intensidade da exposição;
5.5 –
Exposições passadas, presentes e futuras.
6. Cálculo
da estimativa de exposição por via dérmica:
estimativa
de exposição por via dérmica =
A. B.
C. D. E. F. 30
12519500
A = Depósito
de Princípio Ativo por unidade de área exposta da pele
do indivíduo (mg/cm2)
B =
Quantidade do Princípio Ativo aplicado por m2
superfície (kg/cm2)
C = Números
de m2 "tratados" por ano, estimando a
pior situação possível
D = Área
cutânea do indivíduo exposto ao produto
E =
Porcentagem de absorção do Princípio Ativo pela via dérmica
(~10%)
F = Número
de dias de "contato" por semana
G = Número
de anos de contato (30)
H = Número
de dias da semana (7)
I = Vida
média da população (70)
J = Número
de dias por ano (365)
L = Peso
corpóreo médio do indivíduo exposto (70kg)
7 – Cálculo
da estimativa de exposição por via inalatória:
Estimativa
de exposição por via inalatória =
A. B.
C. D. E. F. 30
12519500
A =
Concentração do Princípio Ativo por m3 de ar
ambiente próximo ao indivíduo (mg/m3)
B =
Quantidade do Princípio Ativo aplicado por m3
(kg/m3)
C = Números
de m3 "tratados" por ano, estimando a
pior situação possível
D = Tempo
(em horas) gasto para tratar cada m3
E =
Quantidade de ar respirado por hora em trabalho com esforço
físico (= 1,8m3/hora)
F =
Porcentagem de absorção, por via respiratória, do Princípio
Ativo em suspensão no ar (100% = 1)
G = Número
de dias de "aplicação" por semana (5)
H = Número
de anos de contato (30)
I = Número
de dias da semana (7)
J = Vida
média da População (70)
L = Número
de dias por ano (365)
M = Peso
corpóreo médio do indivíduo exposto (70kg)
8 –
Estimativa de exposição por todas as vias:
Exposição
Dérmica + Exposição Inalatória
mg (do
Princípio Ativo) / kg (peso corpóreo) / dia
9 –
Caracterização do risco:
9.1 –
Dados científicos sobre os componentes da formulação
(NOEL, NOAEL, IDA, TLV, RD, etc.)
9.2 –
Regulamentação
9.3 –
Gerenciamento do risco
9.4 –
Comunicação do risco (rotulagem)
10 – Cálculo
da margem de segurança:
Margem de
segurança =
NOEL
(mais restritivo)
Exposição
.A .B
A =
extrapolação inter-espécies (10)
B =
extrapolação intra-espécies (10)
11 –
Conclusão e Recomendações do Fabricante, incluindo
eventuais gerenciamentos do risco.
(Of. nº
164/97)