Resolução -
RDC nº 184, de 22 de outubro de 2001
D.O de 23/10/2001
Alteração da Resolução 336, de 30 de julho de 1999.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 17 de outubro de 2001.
Considerando a
necessidade de atualizar as normas, desburocratizar e agilizar
os procedimentos referentes a registro de produtos Saneantes
Domissanitários e outros de natureza e finalidades idênticas,
com base na Lei 6360/76 e seu Regulamento Decreto 79094/77 e
Lei 9782/99;
Considerando
que a legislação sanitária vigente se aplica a produtos
nacionais e importados;
Considerando a
Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor;
Considerando a
Lei 8080/90 e
Considerando as
Resoluções Mercosul GMC n.º 25/96 e GMC n.º 35/99,
resolve:
Art. 1°. O
Registro de Produtos Saneantes Domissanitários e Afins, de
Uso Domiciliar, Institucional e Profissional é efetuado
levando-se em conta a avaliação e o gerenciamento do risco.
§ 1°. Na
avaliação de risco são considerados:
I. A toxicidade
das substâncias e suas concentrações no produto;
II. A
finalidade de uso dos produtos;
III. As condições
de uso;
IV. A ocorrência
de problemas anteriores;
V. A população
provavelmente exposta;
VI. A freqüência
de exposição e a sua duração;
VII. As formas
de apresentação.
§ 2°. As
empresas legalmente autorizadas a produzir ou importar estão
sujeitas à verificação do cumprimento das Boas Práticas de
Fabricação e Controle, solicitadas pela autoridade sanitária
competente através de inspeção, na forma da Lei 6360 de 23
de setembro de 1976.
Art. 2º.
Entende-se por Produtos Saneantes Domissanitários e Afins
mencionados no art. 1º da Lei 6360/76, as substâncias ou
preparações destinadas à higienização, desinfecção,
desinfestação, desodorização, odorização, de ambientes
domiciliares, coletivos e/ou públicos, para utilização por
qualquer pessoa, para fins domésticos, para aplicação ou
manipulação por pessoas ou entidades especializadas, para
fins profissionais.
Art. 3º. Os
produtos de que trata esta Resolução são classificados em
razão do local, destino e/ou restrições de uso e finalidade
de emprego.
§ 1°. Quanto
ao local, à aplicação e/ou restrições de uso,
classificam-se as seguintes categorias de produtos:
I. produtos de
uso domiciliar;
II. produtos de
uso institucional;
III. produtos
de uso profissional e
IV. produtos
restritos à hospitais
§ 2°. Quanto
à finalidade de emprego, classificam-se em:
I. Produtos
para limpeza geral e afins com as seguintes categorias:
a) Alvejantes;
b)
Branqueadores;
c)
Desincrustantes;
d) Detergentes;
e)
Finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos,
facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de
roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupa);
f) Limpadores;
g)
Neutralizadores de odores;
h) Polidores de
metais;
i) Produtos
para pré-lavagem e pós-lavagem;
j) Removedores;
k) Sabões e
l) Saponáceos.
II. Produtos
com ação antimicrobiana com as seguintes categorias:
a) Algicidas;
b)
Desinfetantes;
c)
Desodorizantes de superfícies e ambientes;
d)
Esterilizantes;
e) Fungicidas;
f) Germicidas;
g) Sanitizantes
e
h)
Potabilizadores.
III. Produtos
biológicos a base de microorganismos.
IV. Produtos
desinfestantes com as seguintes categorias:
a) Inseticidas
domésticos;
b) Inseticidas
para empresas especializadas;
c) Jardinagem
amadora;
d)
Moluscicidas;
e) Raticidas
domésticos;
f) Raticidas
para empresas especializadas e
g) Repelentes.
Art. 4º. Ficam
estabelecidos os seguintes limites quantitativos para os
produtos abrangidos nesta Norma:
I. Produtos de
uso domiciliar: até 5kg ou l
II. Produtos de
uso institucional: de 1 a 20 kg ou l
III. Produtos
de uso profissional: de 5 a 200 kg ou l
Parágrafo único.
Excluem-se do caput deste artigo os produtos cujos limites
quantitativos são definidos em legislação específica.
Art. 5º. Para
efeito de registro, os produtos são classificados como de
Risco I e Risco II.
§ 1°. Os
produtos de Risco I - compreendem os saneantes domissanitários
e afins em geral, excetuando-se os classificados como de Risco
II. Os produtos classificados de Risco I devem atender ao
disposto em legislações específicas e aos seguintes
requisitos:
a) Produtos
formulados com substâncias que não apresentem efeitos
comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos
em mamíferos.
b) Produtos com
DL50 oral para ratos, superiores a 2000mg/kg de peso corpóreo
para produtos líquidos e 500mg/kg de peso corpóreo para
produtos sólidos. Será admitido o método de cálculo de
DL50 estabelecido pela OMS.
c) Produtos
cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º
C (vinte e cinco graus Celsius), seja maior que 2 ou menor que
11,5.
§ 2°. Os
produtos de Risco II – compreendem os saneantes domissanitários
e afins que sejam cáusticos, corrosivos, os produtos cujo
valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º C
(vinte e cinco graus Celsius), seja igual ou menor que 2 e
igual ou maior que 11,5, aqueles com atividade antimicrobiana,
os desinfestantes e os produtos biológicos à base de
microorganismos. Os produtos classificados de Risco II devem
atender ao disposto em legislações específicas e aos
seguintes requisitos:
a) Produtos
formulados com substâncias que não apresentem efeitos
comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos
em mamíferos.
a) Produtos com
DL50 oral para ratos, superiores a 2000mg/kg de peso corpóreo
para produtos líquidos e 500mg/kg de peso corpóreo para
produtos sólidos, na diluição final de uso. Será admitido
o método de cálculo de DL50 estabelecido pela OMS.
Art. 6º. Os
produtos classificados de Risco I deverão ser notificados
junto ao órgão competente de Vigilância Sanitária,
apresentando em formulários, disponíveis no Anexo II desta
Resolução, devidamente preenchidos, além das seguintes
informações:
I. Desenho da
embalagem e modelo do rótulo
II. Termo de
Responsabilidade, assinado pelo Representante Legal e Responsável
Técnico com indicação de seu número de inscrição no
Conselho Profissional competente, conforme modelo em anexo.
Art. 7º. Para
o registro de produtos de Risco II ou suas alterações, o
interessado deverá apresentar à autoridade competente, através
dos formulários disponíveis no Anexo II desta Resolução,
devidamente preenchidos, além das seguintes informações:
I. Comprovante
de pagamento de taxas correspondentes;
II. Laudos e
dados exigidos por normas específicas;
III. Dados de
estabilidade e
IV. Desenho da
embalagem e modelo de rótulo em 02 (duas) vias.
VTermo de
Responsabilidade, assinado pelo Representante Legal e Responsável
Técnico com indicação de seu número de inscrição no
Conselho Profissional competente, conforme modelo em anexo.
Art. 8º. Para
efeito de registro de produtos importados de Risco II, além
da documentação exigida no artigo 7º, faculta-se a
apresentação de laudos e certificados emitidos no País de
origem que permitam melhor avaliação do produto.
Art. 9°. Os
produtos fabricados exclusivamente para exportação, deverão
obedecer legislação específica.
Art. 10. Para
os produtos, sob um mesmo nome e/ou marca, com a mesma fórmula
base no que se refere a princípios ativos e coadjuvantes,
diferenciando-se entre elas unicamente por fragrância e/ou
corante, o seu registro dar-se-á sob um mesmo número.
Art. 11. Para
produtos sujeitos a registro, nos termos desta Resolução,
fica dispensada a comunicação ao órgão de Vigilância
Sanitária de variações quantitativas, desde que atenda os
limites quantitativos estabelecidos no Art. 4º desta Resolução
e em legislação específica.
Art. 12. Os
dizeres de rotulagem dos produtos mencionados nesta Resolução
deverão atender o disposto no Anexo I (Norma Geral para
Rotulagem de Produtos Saneantes Domissanitários), em normas
específicas e na legislação em vigor.
Art. 13. Não
será permitida a comercialização de produtos cuja formulação
contenha substâncias ou princípios ativos incluídos nas
listas negativas ou que exceda os limites estabelecidos nas
listas restritivas, constantes em normas específicas.
Parágrafo Único:
Os dizeres de rotulagem de produtos importados no âmbito do
MERCOSUL deverão ser impressos no idioma português, podendo
estar escritos simultaneamente em língua espanhola e
portuguesa.
Art. 14. Para
fins de análise fiscal e de controle, a variação
quantitativa aceitável, expressa em porcentagem (%), entre a
quantidade declarada e analisada de cada componente da formulação,
deverá obedecer os limites estabelecidos na tabela abaixo:
QUANTIDADE
DECLARADA DO COMPONENTE (%)
|
VARIAÇÃO
(%) ACEITÁVEL
|
Maior ou
Igual que 50
|
± 2,5
|
Maior ou
Igual que 25 e menor que 50
|
± 5
|
Maior ou
Igual que 10 e menor que 25
|
± 6
|
Maior ou
Igual que 2,5 e menor que 10
|
± 10
|
Menor
que 2,5
|
± 15
|
Art. 15. Os
produtos notificados somente poderão ser comercializados após
publicação aceita dos mesmos em Diário Oficial da União.
Art. 16.
Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que os produtos
anteriormente notificados sejam ajustados aos dispositivos da
presente Resolução.
Art. 17. Fica
revogada a Resolução 336, de 30 de julho de 1999, e demais
disposições em contrário.
Art. 18. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA
NETO
ANEXO I
NORMA GERAL PARA
ROTULAGEM DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
1. Deverão
constar no rótulo dos produtos saneantes domissanitários de
Risco I :
1.1. Marca ou
nome.
1.2. Categoria
do produto, baseada em seu uso principal.
1.3. Número de
cadastro nacional da pessoa jurídica titular do produto.
1.4. Nome e
endereço da empresa titular e/ou distribuidor e/ou importador
do produto.
1.5 Nome do
responsável técnico e número do registro no seu conselho
profissional.
1.6. País de
origem do produto.
1.7. Indicação
quantitativa relativa a peso ou volume.
1.8. Instruções
de uso: devem ser claras e simples.
1.8.1. Para os
produtos de uso domiciliar, se necessária a utilização de
uma medida, esta deverá ser de uso trivial pelo usuário ou
deverá acompanhar o produto.
1.8.2. Quando a
superfície da embalagem não permitir a indicação da forma
de uso, precauções e cuidados especiais, estas deverão ser
indicadas em prospectos ou equivalente, que acompanhem
obrigatoriamente o produto, devendo na rotulagem figurar a
advertência: "Antes de usar leia as instruções do
prospecto explicativo" ou frase equivalente.
1.9. Lote ou
partida e data de fabricação.
1.10. Prazo de
validade.
1.10.1. O prazo
de validade deve ser descrito nas rotulagens dos produtos
através das expressões designativas abaixo, suas abreviações
ou outras expressões equivalentes:
I - VÁLIDO
ATE: (MÊS/ANO), ou
II - a) VÁLIDO
POR: ____ MESES, a partir da data de fabricação, incluindo
DATA DE FABRICAÇÃO (MÊS/ANO), ou
- b) USAR EM
____ MESES, a partir da data de fabricação, incluindo DATA
DE FABRICAÇÃO (MÊS/ANO).
1.11. Composição.
1.12. Instruções
para a armazenagem do produto, quando estas forem necessárias.
1.13. As precauções
de uso necessárias para prevenir o usuário dos riscos de
ingestão, inalação, irritabilidade da pele e/ou olhos e
inflamabilidade do produto, quando for o caso, além das
frases:
"Conserve
fora do alcance das crianças e dos animais domésticos"
e "Antes de usar leia as instruções do rótulo".
1.14. No caso
dos sabões em barra sem envoltório, somente deverão constar
impressas ou estampadas na própria barra, as informações
dos itens 1.1, 1.2 e 1.7 acima.
1.15. É
proibido o uso de expressões como: "não tóxico",
"seguro", "inócuo", "não
prejudicial", "inofensivo", ou outras indicações
similares.
1.16. Número
de autorização de funcionamento da empresa junto ao Ministério
da Saúde.
1.17 A frase:
"PRODUTO NOTIFICADO NA ANVISA/MS".
2. Deverão
constar no rótulo dos produtos saneantes domissanitários de
Risco II, além dos itens 1.1. a 1.15 acima, os dizeres
estabelecidos em normas específicas, o número de registro do
produto e um número de telefone de emergência.
3. Informações
obrigatórias dos rótulos de produtos saneantes domissanitários:
3.1. Produtos
à base de tensoativos sintéticos:
"Em caso
de contato com os olhos, lavar com água em abundância. Se
ingerido, consultar de imediato o Centro de Intoxicações ou
Serviço de Saúde mais próximo."
3.1.1. Se
contiverem enzimas, alcalinizantes ou branqueadores, adicionar
às frases anteriores:
"Evitar o
contato prolongado com a pele. Depois de utilizar este
produto, lave e seque as mãos."
3.2. Produtos
à base de sabões:
"Se
ingerido, consultar o Centro de Intoxicações ou Serviço de
Saúde mais próximo."
3.3. Produtos
à base de hidrocarbonetos:
"Em
contato com os olhos e a pele, lavar com água. Não
inalar".
"Se
ingerido, não provocar vômito e consultar de imediato o
Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo."
3.4. Produtos
à base de amoníaco:
"Cuidado:
Irritante para os olhos e mucosas".
"Em
contato com os olhos e pele, lavar com água em abundância. Não
inalar. Se ingerido, não provocar vômito e consultar de
imediato o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais
próximo."
"Não
misturar com produtos à base de cloro."
3.5. Produtos
fortemente alcalinos:
"Perigo:
causa queimaduras graves".
"Veneno:
perigosa a sua ingestão".
"Impedir o
contato com os olhos, pele e roupas durante a manipulação.
Em contato com a pele e os olhos, lavar cuidadosamente com água.
Não misturar com água na embalagem original. Em caso de
ingestão, não provocar vômito e consultar imediatamente o
Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo".
3.6. Produtos
fortemente ácidos:
"Perigo:
causa queimaduras graves".
"Veneno:
perigosa a sua ingestão".
"Impedir o
contato com os olhos, pele e roupas durante a manipulação.
Em contato com a pele e os olhos, lavar cuidadosamente com água.
Não misturar com água na embalagem original. Em caso de
ingestão, não provocar vômito e consultar imediatamente o
Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo."
3.7. Para os
produtos em aerossol, deverão constar as frases:
"Não
perfurar a embalagem, mesmo vazia"
"Manter
longe de chamas ou superfícies aquecidas" (quando for o
caso).
"Não
jogar no fogo ou incinerador".
"Não
expor à temperatura superior a 50°C".
3.8. Produtos
inflamáveis:
"Cuidado
inflamável. Manter longe de chamas ou de superfícies
aquecidas".
4. Os dizeres
de rotulagem serão distribuídos no rótulo dos saneantes
domissanitários na forma e condições a seguir:
CAMPO
|
DESCRIÇÃO
|
PAINEL
ONDE
DEVE
FIGURAR
|
NOME
e/ou MARCA DO PRODUTO
|
Nome
comercial ou químico.
|
Principal
|
CATEGORIA DO PRODUTO
|
Uso
principal do produto
|
Principal
|
RESTRIÇÕES DE USO
(Quando
necessário)
|
Quanto
ao local e/ou uso
(ex.
Uso profissional)
|
Principal
|
MODO DE
USAR
|
Informações
para o uso do produto:
- modo
de usar e/ou aplicação;
- diluição
e tempo de contato;
- limitações e
cuidados de conservação.
|
Principal
ou
Secundário
|
INDICAÇÃO
QUANTITATIVA
|
Conforme
indicação metrológica
|
Principal
|
COMPOSIÇÃO
|
Indicar
Ingredientes Ativos e outros componentes de importância
toxicológica pelo nome técnico aceito
internacionalmente e os demais componentes da formulação
por sua função.
|
Principal
ou
Secundário
|
LOTE E
DATA DE
FABRICAÇÃO
|
Lote ou
partida e a data de fabricação, codificados ou não.
|
Principal,
Secundário
ou
Terciário
|
PRAZO DE VALIDADE
|
Indicação
clara e precisa da validade do produto.
|
Principal,
Secundário
ou
Terciário
|
INFORMAÇÕES
TOXICOLÓGICAS
(Quando
necessário)
|
Advertências,
precauções, primeiros socorros e indicações para
uso médico. Constar as informações previstas nesta,
e em normas específicas.
É
desejável a inclusão de um número de telefone para
obtenção de maiores informações.
(Atendimento
ao Consumidor e/ou Centro de Intoxicações).
|
Principal
ou
Secundário
|
REGISTRO
NO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Quando
necessário)
|
Número
que identifica o produto junto ao Ministério da Saúde.
|
Principal
ou
Secundário
|
TÉCNICO
RESPONSÁVEL
|
Nome do responsável e
o número do registro no seu Conselho profissional.
|
Principal,
Secundário
ou
Terciário
|
FABRICANTE
|
Razão
social, endereço do fabricante e cadastro nacional da
pessoa jurídica.
|
Principal,
Secundário
ou
Terciário
|
DISTRIBUIDOR
E/OU IMPORTADOR
|
Razão
social, endereço do fabricante e cadastro nacional da
pessoa jurídica.
|
Principal,
Secundário
ou
Terciário
|
ORIGEM
|
Nome do
País de origem do produto
|
Principal
Secundário
ou
Terciário
|
ANEXO II
ANEXO
II - a
ANEXO II - b
ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS
Campo 06 - ASSUNTO DA PETIÇÃO
DESCRIÇÃO
|
CÓDIGO
|
ADEQUAÇÃO A PORT.
152/1999
|
352
|
ADEQUAÇÃO A RDC -
77/2001
|
372
|
ALTERAÇÃO DE CLASSE
DE RISCO I PARA RISCO II
|
324
|
ALTERAÇÃO DE CLASSE
DE RISCO II PARA RISCO I
|
323
|
ALTERAÇÃO DE
ROTULAGEM
|
389
|
CADUCIDADE
|
340
|
CANCELAMENTO DE APRES.
A PEDIDO
|
370
|
CANCELAMENTO DE APRES.
POR ERRO DE PUBLICAÇÃO
|
395
|
CANCELAMENTO DE APRES.
POR IRREGULARIDADE
|
320
|
CANCELAMENTO DE
NOTIFICAÇÃO A PEDIDO
|
329
|
CANCELAMENTO DE
NOTIFICAÇÃO POR ERRO DE PUBLICAÇÃO
|
328
|
CANCELAMENTO DE
NOTIFICAÇÃO POR IRREGULARIDADE
|
301
|
CANCELAMENTO DE
REGISTRO A PEDIDO
|
335
|
CANCELAMENTO DE
REGISTRO POR ERRO DE PUBLICAÇÃO
|
394
|
CANCELAMENTO DE
REGISTRO POR IRREGULARIDADE
|
399
|
CANCELAMENTO DE
REGISTRO POR NOTIFICAÇÃO
|
325
|
CANCELAMENTO POR
INCORPORAÇÃO DE EMPRESA
|
391
|
CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO
|
306
|
CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO
PARA EXPORTAÇÃO
|
307
|
CERTIDÃO DE REGISTRO
|
308
|
CERTIDÃO DE REGISTRO
PARA EXPORTAÇÃO
|
309
|
CERTIFICADO DE LIVRE
COM. DE NOTIFICAÇÃO P/ EXPORTAÇÃO
|
305
|
CERTIFICADO DE LIVRE
COMERCIALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
|
304
|
CERTIFICADO DE REGISTRO
|
302
|
CERTIFICADO DE REGISTRO
PARA EXPORTAÇÃO
|
303
|
EXTENSÃO DE USO DE
SUBSTANCIA OU ATIVOS
|
326
|
INCLUSÃO DE SUBSTANCIA
OU ATIVOS
|
327
|
INCORPORAÇÃO DE
EMPRESA
|
333
|
MODIFICAÇÃO DE
FORMULA
|
330
|
MUDANÇA DE NOME
|
390
|
NOTIFICAÇÃO DE
PRODUTO DE RISCO I
|
336
|
NOVA APRESENTAÇÃO
|
331
|
NOVA EMBALAGEM
|
332
|
NOVO PRAZO DE VALIDADE
|
392
|
RECONSIDERAÇÃO DE
INDEFERIMENTO
|
376
|
RECONSIDERAÇÃO DE
NOTIFICAÇÃO NÃO ACEITA
|
393
|
REGISTRO DE PRODUTO DE
RISCO II
|
387
|
RETIFICAÇÃO DE
PUBLICAÇÃO
|
377
|
RETIFICAÇÃO DE
PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
|
371
|
REVALIDAÇÃO
|
334
|
Campo
7 - CATEGORIA DO PRODUTO
DESCRIÇÃO
|
CÓDIGO
|
ÁGUA SANITÁRIA
|
3103033
|
ALGICIDAS
|
3210014
|
ALVEJANTES
|
3102017
|
AMACIANTES DE TECIDOS
|
3102025
|
CATEGORIA NÃO
APRESENTADA
|
3999999
|
CERAS
|
3102041
|
DESENGRAXANTES
|
3103084
|
DESINFETANTES
HOSPITALARES PARA ARTIGOS SEMI-CRÍTICOS
|
3205010
|
DESINFETANTES
HOSPITALARES PARA SUPERFÍCIES FIXAS
|
3205029
|
DESINFETANTES PARA
HORTIFRUTÍCOLAS
|
3211062
|
DESINFETANTES PARA INDÚSTRIAS
ALIMENTÍCIAS
|
3205053
|
DESINFETANTES PARA LACTÁRIOS
|
3205037
|
DESINFETANTES PARA
PISCINAS
|
3205045
|
DESINFETANTES PARA USO
GERAL
|
3205061
|
DESINFETANTES PARA USO
INDUSTRIAL
|
3221010
|
DESODORIZANTES
AMBIENTAIS
|
3103013
|
DESODORIZANTES OUTROS
|
3103994
|
DESODORIZANTES PARA
APARELHOS SANITÁRIOS
|
3103021
|
DETERGENTES
ANTIFERRUGINOSOS
|
3102033
|
DETERGENTES AUTOMOTIVOS
|
3103092
|
DETERGENTES DE USO
GERAL
|
3101010
|
DETERGENTES DE USO
PROFISSIONAL
|
3201015
|
DETERGENTES
DESENGORDURANTES
|
3211042
|
DETERGENTES
DESINCRUSTANTES ÁCIDOS
|
3202011
|
DETERGENTES
DESINCRUSTANTES ALCALINOS
|
3202021
|
DETERGENTES LIMPA MÓVEIS
|
3102076
|
DETERGENTES LIMPA PISOS
|
3103055
|
DETERGENTES LIMPA PLÁSTICOS
|
3102051
|
DETERGENTES LIMPA PNEUS
|
3102114
|
DETERGENTES LIMPA
VIDROS
|
3102068
|
DETERGENTES OUTROS
|
3102998
|
DETERGENTES PARA LAVAR
LOUÇAS
|
3207031
|
DETERGENTES PARA LAVAR
ROUPAS
|
3103071
|
DETERGENTES PARA PRÉ-LAVAGENS
|
3103044
|
DETERGENTES POLIDORES
PARA SUPERFÍCIES METÁLICAS
|
3102084
|
DETERGENTES
PROFISSIONAIS DESINCRUSTANTES ACIDO
|
3203018
|
DETERGENTES
PROFISSIONAIS SOLVENTE ETILENO CLORATO
|
3203026
|
ESTERILIZANTES
|
3204014
|
FACILITADORES PARA
PASSAR ROUPAS
|
3102131
|
INSETICIDAS DOMÉSTICOS
|
3206017
|
INSETICIDAS PARA
ENTIDADES ESPECIALIZADAS
|
3206025
|
JARDINAGEM AMADORA
|
3222019
|
LIMPA CARPETES E
TAPETES
|
3206033
|
MOLUSCICIDAS
|
3209016
|
NEUTRALIZADORES DE
ODORES
|
3211031
|
POLIDORES
|
3103068
|
POLIDORES DE SAPATOS
|
3102122
|
POTABILIZADORES
|
3211051
|
PRODUTOS BIOLÓGICOS
|
3211020
|
RATICIDAS DOMÉSTICOS
|
3207013
|
RATICIDAS PARA
ENTIDADES ESPECIALIZADAS
|
3207021
|
REMOVEDORES
|
3202038
|
REPELENTES
|
3208011
|
SABÕES
|
3102092
|
SAPONÁCEOS
|
3102106
|
SECANTES
ABRILHANTADORES
|
3203999
|
TRATAMENTO DE ÁGUA
|
3211010
|
Campo 16 - FORMA FÍSICA
DESCRIÇÃO
|
CÓDIGO
|
BARRA
|
113018
|
BASTÃO
|
114014
|
BLOCO
|
117013
|
CARTELA
|
102156
|
CERA
|
404012
|
COMPRIMIDO SIMPLES
|
101011
|
CONCENTRADO EMULSIONÁVEL
|
101133
|
DISCO
|
215031
|
ESPIRAL
|
202037
|
ESPONJA
|
202053
|
GEL
|
306029
|
GRANULADO
|
107018
|
GRÂNULO
|
414050
|
ISCA-BLOCO
|
000681
|
ISCA-GRANULADA
|
000698
|
ISCA-PÓ
|
000701
|
LENÇO DE PAPEL
|
414018
|
LÍQUIDO
|
000728
|
LÍQUIDO PREMIDO
|
000736
|
LÍQUIDO PULVERIZÁVEL
|
000744
|
LÍQUIDO/UBV
|
000752
|
ÓLEO
|
213012
|
PASTA
|
305014
|
PASTILHA SIMPLES
|
105015
|
PELLET/ESCAMA
|
000892
|
PÓ DE CONTATO
|
000949
|
PÓ EFERVESCENTE
|
108030
|
PÓ MOLHÁVEL
|
001015
|
PÓ SECO
|
001041
|
SÓLIDA
|
414141
|
SOLUÇÃO COM
PROPELENTE (AEROSSOL)
|
211044
|
SUSPENSÃO CONCENTRADA
|
001236
|
TABLETE
|
118011
|
VELA
|
111015
|
Campo 17 - RESTRIÇÃO DE
USO/VENDA
DESCRIÇÃO
|
CÓDIGO
|
INSTITUCIONAL
|
01
|
PROFISSIONAL/ENTIDADE
ESPECIALIZADA
|
02
|
DOMICILIAR
|
03
|
RESTRITO A HOSPITAIS
|
04
|
Campo 18 - CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO
|
CÓDIGO
|
CONSERVAR EM LOCAL
FRESCO
|
04
|
CONSERVAR EM
TEMPERATURA AMBIENTE
|
03
|
CUIDADOS ESPECIAIS DE
CONSERV. INDICADOS NO TEXTO DE ROTULAGEM
|
17
|
EVITAR CALOR EXCESSIVO
|
01
|
EVITAR LOCAL QUENTE
|
02
|
PROTEGER DA LUZ
|
10
|
PROTEGER DA LUZ E
UMIDADE
|
12
|
PROTEGER DA UMIDADE
|
11
|
Campo 19 -
ACONDICIONAMENTO/EMBALAGEM PRIMÁRIA
DESCRIÇÃO
|
CÓDIGO
|
ACONDICIONAMENTO NÃO
PREVISTO NA TABELA
|
0760
|
ALUMÍNIO
|
0019
|
BALDE PLÁSTICO
|
0098
|
BOMBONA PLÁSTICA
|
0132
|
CAIXA DE CARTOLINA
|
0167
|
CAIXA DE PAPELÃO
|
0221
|
CARTUCHO DE CARTOLINA
|
0280
|
ENVELOPE DE ALUMÍNIO
|
0299
|
ENVELOPE DE ALUMÍNIO E
POLIETILENO
|
0302
|
FILME DE POLIESTIRENO
|
0361
|
FILME DE POLIETILENO
|
0371
|
FILME DE POLIPROPILENO
|
0388
|
FOLHA DE ALUMÍNIO
|
0418
|
FOLHA DE FLANDRES
|
0401
|
FRASCO DE PLÁSTICO
OPACO
|
0426
|
FRASCO DE PLÁSTICO
OPACO SPRAY
|
0442
|
FRASCO DE PLÁSTICO
TRANSPARENTE
|
0450
|
FRASCO DE PLÁSTICO
TRANSPARENTE SPRAY
|
0469
|
GALÃO
|
0566
|
GARRAFA DE PLÁSTICO
|
0574
|
LATA
|
0590
|
POTE
|
0655
|
SACHET
|
0663
|
SACO PLÁSTICO
|
0698
|
TAMBOR METÁLICO
|
0711
|
TAMBOR PLÁSTICO
|
0728
|
TUBO DE ALUMÍNIO
|
0736
|
TUBO PLÁSTICO
|
0744
|
Campo 20 - EMBALAGEM EXTERNA
DESCRIÇÃO
|
CÓDIGO
|
CAIXA DE CARTOLINA
|
094
|
CAIXA DE PAPELÃO
|
159
|
CARTUCHO DE CARTOLINA
|
175
|
TIPO DE EMBALAGEM NÃO
PREVISTO NA TABELA
|
221
|
ANEXO III - a
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