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Resolução - RDC nº 184, de 22 de outubro de 2001
D.O de 23/10/2001


Alteração da Resolução 336, de 30 de julho de 1999.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de outubro de 2001.

Considerando a necessidade de atualizar as normas, desburocratizar e agilizar os procedimentos referentes a registro de produtos Saneantes Domissanitários e outros de natureza e finalidades idênticas, com base na Lei 6360/76 e seu Regulamento Decreto 79094/77 e Lei 9782/99;

Considerando que a legislação sanitária vigente se aplica a produtos nacionais e importados;

Considerando a Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor;

Considerando a Lei 8080/90 e

Considerando as Resoluções Mercosul GMC n.º 25/96 e GMC n.º 35/99, resolve:

Art. 1°. O Registro de Produtos Saneantes Domissanitários e Afins, de Uso Domiciliar, Institucional e Profissional é efetuado levando-se em conta a avaliação e o gerenciamento do risco.

§ 1°. Na avaliação de risco são considerados:

I. A toxicidade das substâncias e suas concentrações no produto;

II. A finalidade de uso dos produtos;

III. As condições de uso;

IV. A ocorrência de problemas anteriores;

V. A população provavelmente exposta;

VI. A freqüência de exposição e a sua duração;

VII. As formas de apresentação.

 

§ 2°. As empresas legalmente autorizadas a produzir ou importar estão sujeitas à verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle, solicitadas pela autoridade sanitária competente através de inspeção, na forma da Lei 6360 de 23 de setembro de 1976.

Art. 2º. Entende-se por Produtos Saneantes Domissanitários e Afins mencionados no art. 1º da Lei 6360/76, as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção, desinfestação, desodorização, odorização, de ambientes domiciliares, coletivos e/ou públicos, para utilização por qualquer pessoa, para fins domésticos, para aplicação ou manipulação por pessoas ou entidades especializadas, para fins profissionais.

Art. 3º. Os produtos de que trata esta Resolução são classificados em razão do local, destino e/ou restrições de uso e finalidade de emprego.

§ 1°. Quanto ao local, à aplicação e/ou restrições de uso, classificam-se as seguintes categorias de produtos:

I. produtos de uso domiciliar;

II. produtos de uso institucional;

III. produtos de uso profissional e

IV. produtos restritos à hospitais

§ 2°. Quanto à finalidade de emprego, classificam-se em:

I. Produtos para limpeza geral e afins com as seguintes categorias:

a) Alvejantes;

b) Branqueadores;

c) Desincrustantes;

d) Detergentes;

e) Finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupa);

f) Limpadores;

g) Neutralizadores de odores;

h) Polidores de metais;

i) Produtos para pré-lavagem e pós-lavagem;

j) Removedores;

k) Sabões e

l) Saponáceos.

 

II. Produtos com ação antimicrobiana com as seguintes categorias:

a) Algicidas;

b) Desinfetantes;

c) Desodorizantes de superfícies e ambientes;

d) Esterilizantes;

e) Fungicidas;

f) Germicidas;

g) Sanitizantes e

h) Potabilizadores.

 

III. Produtos biológicos a base de microorganismos.

 

IV. Produtos desinfestantes com as seguintes categorias:

a) Inseticidas domésticos;

b) Inseticidas para empresas especializadas;

c) Jardinagem amadora;

d) Moluscicidas;

e) Raticidas domésticos;

f) Raticidas para empresas especializadas e

g) Repelentes.

 

Art. 4º. Ficam estabelecidos os seguintes limites quantitativos para os
produtos abrangidos nesta Norma:

I. Produtos de uso domiciliar: até 5kg ou l

II. Produtos de uso institucional: de 1 a 20 kg ou l

III. Produtos de uso profissional: de 5 a 200 kg ou l

 

Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo os produtos cujos limites quantitativos são definidos em legislação específica.

 

Art. 5º. Para efeito de registro, os produtos são classificados como de Risco I e Risco II.

 

§ 1°. Os produtos de Risco I - compreendem os saneantes domissanitários e afins em geral, excetuando-se os classificados como de Risco II. Os produtos classificados de Risco I devem atender ao disposto em legislações específicas e aos seguintes requisitos:

 

a) Produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos.

b) Produtos com DL50 oral para ratos, superiores a 2000mg/kg de peso corpóreo para produtos líquidos e 500mg/kg de peso corpóreo para produtos sólidos. Será admitido o método de cálculo de DL50 estabelecido pela OMS.

c) Produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius), seja maior que 2 ou menor que 11,5.

 

§ 2°. Os produtos de Risco II – compreendem os saneantes domissanitários e afins que sejam cáusticos, corrosivos, os produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius), seja igual ou menor que 2 e igual ou maior que 11,5, aqueles com atividade antimicrobiana, os desinfestantes e os produtos biológicos à base de microorganismos. Os produtos classificados de Risco II devem atender ao disposto em legislações específicas e aos seguintes requisitos:

 

a) Produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos.

a) Produtos com DL50 oral para ratos, superiores a 2000mg/kg de peso corpóreo para produtos líquidos e 500mg/kg de peso corpóreo para produtos sólidos, na diluição final de uso. Será admitido o método de cálculo de DL50 estabelecido pela OMS.

 

Art. 6º. Os produtos classificados de Risco I deverão ser notificados junto ao órgão competente de Vigilância Sanitária, apresentando em formulários, disponíveis no Anexo II desta Resolução, devidamente preenchidos, além das seguintes informações:

I. Desenho da embalagem e modelo do rótulo

II. Termo de Responsabilidade, assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico com indicação de seu número de inscrição no Conselho Profissional competente, conforme modelo em anexo.

 

Art. 7º. Para o registro de produtos de Risco II ou suas alterações, o interessado deverá apresentar à autoridade competente, através dos formulários disponíveis no Anexo II desta Resolução, devidamente preenchidos, além das seguintes informações:

 

I. Comprovante de pagamento de taxas correspondentes;

II. Laudos e dados exigidos por normas específicas;

III. Dados de estabilidade e

IV. Desenho da embalagem e modelo de rótulo em 02 (duas) vias.

VTermo de Responsabilidade, assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico com indicação de seu número de inscrição no Conselho Profissional competente, conforme modelo em anexo.

 

Art. 8º. Para efeito de registro de produtos importados de Risco II, além da documentação exigida no artigo 7º, faculta-se a apresentação de laudos e certificados emitidos no País de origem que permitam melhor avaliação do produto.

 

Art. 9°. Os produtos fabricados exclusivamente para exportação, deverão obedecer legislação específica.

 

Art. 10. Para os produtos, sob um mesmo nome e/ou marca, com a mesma fórmula base no que se refere a princípios ativos e coadjuvantes, diferenciando-se entre elas unicamente por fragrância e/ou corante, o seu registro dar-se-á sob um mesmo número.

 

Art. 11. Para produtos sujeitos a registro, nos termos desta Resolução, fica dispensada a comunicação ao órgão de Vigilância Sanitária de variações quantitativas, desde que atenda os limites quantitativos estabelecidos no Art. 4º desta Resolução e em legislação específica.

 

Art. 12. Os dizeres de rotulagem dos produtos mencionados nesta Resolução deverão atender o disposto no Anexo I (Norma Geral para Rotulagem de Produtos Saneantes Domissanitários), em normas específicas e na legislação em vigor.

 

Art. 13. Não será permitida a comercialização de produtos cuja formulação contenha substâncias ou princípios ativos incluídos nas listas negativas ou que exceda os limites estabelecidos nas listas restritivas, constantes em normas específicas.

 

Parágrafo Único: Os dizeres de rotulagem de produtos importados no âmbito do MERCOSUL deverão ser impressos no idioma português, podendo estar escritos simultaneamente em língua espanhola e portuguesa.

 

Art. 14. Para fins de análise fiscal e de controle, a variação quantitativa aceitável, expressa em porcentagem (%), entre a quantidade declarada e analisada de cada componente da formulação, deverá obedecer os limites estabelecidos na tabela abaixo:

 

QUANTIDADE DECLARADA DO COMPONENTE (%)

VARIAÇÃO (%) ACEITÁVEL

Maior ou Igual que 50

± 2,5

Maior ou Igual que 25 e menor que 50

± 5

Maior ou Igual que 10 e menor que 25

± 6

Maior ou Igual que 2,5 e menor que 10

± 10

Menor que 2,5

± 15

Art. 15. Os produtos notificados somente poderão ser comercializados após publicação aceita dos mesmos em Diário Oficial da União.

 

Art. 16. Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que os produtos anteriormente notificados sejam ajustados aos dispositivos da presente Resolução.

 

Art. 17. Fica revogada a Resolução 336, de 30 de julho de 1999, e demais disposições em contrário.

 

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GONZALO VECINA NETO

 

 

ANEXO I

 

NORMA GERAL PARA ROTULAGEM DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

1. Deverão constar no rótulo dos produtos saneantes domissanitários de Risco I :

1.1. Marca ou nome.

1.2. Categoria do produto, baseada em seu uso principal.

1.3. Número de cadastro nacional da pessoa jurídica titular do produto.

1.4. Nome e endereço da empresa titular e/ou distribuidor e/ou importador do produto.

1.5 Nome do responsável técnico e número do registro no seu conselho profissional.

1.6. País de origem do produto.

1.7. Indicação quantitativa relativa a peso ou volume.

1.8. Instruções de uso: devem ser claras e simples.

1.8.1. Para os produtos de uso domiciliar, se necessária a utilização de uma medida, esta deverá ser de uso trivial pelo usuário ou deverá acompanhar o produto.

1.8.2. Quando a superfície da embalagem não permitir a indicação da forma de uso, precauções e cuidados especiais, estas deverão ser indicadas em prospectos ou equivalente, que acompanhem obrigatoriamente o produto, devendo na rotulagem figurar a advertência: "Antes de usar leia as instruções do prospecto explicativo" ou frase equivalente.

1.9. Lote ou partida e data de fabricação.

1.10. Prazo de validade.

1.10.1. O prazo de validade deve ser descrito nas rotulagens dos produtos através das expressões designativas abaixo, suas abreviações ou outras expressões equivalentes:

 

I - VÁLIDO ATE: (MÊS/ANO), ou

II - a) VÁLIDO POR: ____ MESES, a partir da data de fabricação, incluindo DATA DE FABRICAÇÃO (MÊS/ANO), ou

- b) USAR EM ____ MESES, a partir da data de fabricação, incluindo DATA DE FABRICAÇÃO (MÊS/ANO).

1.11. Composição.

1.12. Instruções para a armazenagem do produto, quando estas forem necessárias.

1.13. As precauções de uso necessárias para prevenir o usuário dos riscos de ingestão, inalação, irritabilidade da pele e/ou olhos e inflamabilidade do produto, quando for o caso, além das frases:

"Conserve fora do alcance das crianças e dos animais domésticos" e "Antes de usar leia as instruções do rótulo".

1.14. No caso dos sabões em barra sem envoltório, somente deverão constar impressas ou estampadas na própria barra, as informações dos itens 1.1, 1.2 e 1.7 acima.

1.15. É proibido o uso de expressões como: "não tóxico", "seguro", "inócuo", "não prejudicial", "inofensivo", ou outras indicações similares.

1.16. Número de autorização de funcionamento da empresa junto ao Ministério da Saúde.

1.17 A frase: "PRODUTO NOTIFICADO NA ANVISA/MS".

 

2. Deverão constar no rótulo dos produtos saneantes domissanitários de Risco II, além dos itens 1.1. a 1.15 acima, os dizeres estabelecidos em normas específicas, o número de registro do produto e um número de telefone de emergência.

 

3. Informações obrigatórias dos rótulos de produtos saneantes domissanitários:

3.1. Produtos à base de tensoativos sintéticos:

"Em caso de contato com os olhos, lavar com água em abundância. Se ingerido, consultar de imediato o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo."

3.1.1. Se contiverem enzimas, alcalinizantes ou branqueadores, adicionar às frases anteriores:

"Evitar o contato prolongado com a pele. Depois de utilizar este produto, lave e seque as mãos."

3.2. Produtos à base de sabões:

"Se ingerido, consultar o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo."

3.3. Produtos à base de hidrocarbonetos:

"Em contato com os olhos e a pele, lavar com água. Não inalar".

"Se ingerido, não provocar vômito e consultar de imediato o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo."

3.4. Produtos à base de amoníaco:

"Cuidado: Irritante para os olhos e mucosas".

"Em contato com os olhos e pele, lavar com água em abundância. Não inalar. Se ingerido, não provocar vômito e consultar de imediato o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo."

"Não misturar com produtos à base de cloro."

3.5. Produtos fortemente alcalinos:

"Perigo: causa queimaduras graves".

"Veneno: perigosa a sua ingestão".

"Impedir o contato com os olhos, pele e roupas durante a manipulação. Em contato com a pele e os olhos, lavar cuidadosamente com água. Não misturar com água na embalagem original. Em caso de ingestão, não provocar vômito e consultar imediatamente o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo".

3.6. Produtos fortemente ácidos:

"Perigo: causa queimaduras graves".

"Veneno: perigosa a sua ingestão".

"Impedir o contato com os olhos, pele e roupas durante a manipulação. Em contato com a pele e os olhos, lavar cuidadosamente com água. Não misturar com água na embalagem original. Em caso de ingestão, não provocar vômito e consultar imediatamente o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo."

3.7. Para os produtos em aerossol, deverão constar as frases:

"Não perfurar a embalagem, mesmo vazia"

"Manter longe de chamas ou superfícies aquecidas" (quando for o caso).

"Não jogar no fogo ou incinerador".

"Não expor à temperatura superior a 50°C".

3.8. Produtos inflamáveis:

"Cuidado inflamável. Manter longe de chamas ou de superfícies aquecidas".

 

4. Os dizeres de rotulagem serão distribuídos no rótulo dos saneantes domissanitários na forma e condições a seguir:

 

CAMPO

DESCRIÇÃO

PAINEL ONDE

DEVE FIGURAR

NOME e/ou MARCA DO PRODUTO

Nome comercial ou químico.

Principal

CATEGORIA DO PRODUTO

Uso principal do produto

Principal

RESTRIÇÕES DE USO

(Quando necessário)

Quanto ao local e/ou uso

(ex. Uso profissional)

 

Principal

MODO DE USAR

Informações para o uso do produto:

- modo de usar e/ou aplicação;

- diluição e tempo de contato;

- limitações e cuidados de conservação.

Principal ou

Secundário

INDICAÇÃO QUANTITATIVA

Conforme indicação metrológica

Principal

COMPOSIÇÃO

Indicar Ingredientes Ativos e outros componentes de importância toxicológica pelo nome técnico aceito internacionalmente e os demais componentes da formulação por sua função.

Principal ou

Secundário

LOTE E DATA DE

FABRICAÇÃO

Lote ou partida e a data de fabricação, codificados ou não.

Principal,

Secundário ou

Terciário

PRAZO DE VALIDADE

Indicação clara e precisa da validade do produto.

Principal,

Secundário ou

Terciário

INFORMAÇÕES

TOXICOLÓGICAS

(Quando necessário)

Advertências, precauções, primeiros socorros e indicações para uso médico. Constar as informações previstas nesta, e em normas específicas.

É desejável a inclusão de um número de telefone para obtenção de maiores informações.

(Atendimento ao Consumidor e/ou Centro de Intoxicações).

Principal ou

Secundário

REGISTRO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE

(Quando necessário)

Número que identifica o produto junto ao Ministério da Saúde.

Principal ou

Secundário

TÉCNICO RESPONSÁVEL

Nome do responsável e o número do registro no seu Conselho profissional.

Principal,

Secundário ou

Terciário

FABRICANTE

Razão social, endereço do fabricante e cadastro nacional da pessoa jurídica.

Principal,

Secundário ou

Terciário

DISTRIBUIDOR E/OU IMPORTADOR

Razão social, endereço do fabricante e cadastro nacional da pessoa jurídica.

Principal,

Secundário ou

Terciário

ORIGEM

Nome do País de origem do produto

Principal

Secundário ou

Terciário

 

 

 

ANEXO II


ANEXO II - a

ANEXO II - b

 

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE CÓDIGOS

 

Campo 06 - ASSUNTO DA PETIÇÃO

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

ADEQUAÇÃO A PORT. 152/1999

352

ADEQUAÇÃO A RDC - 77/2001

372

ALTERAÇÃO DE CLASSE DE RISCO I PARA RISCO II

324

ALTERAÇÃO DE CLASSE DE RISCO II PARA RISCO I

323

ALTERAÇÃO DE ROTULAGEM

389

CADUCIDADE

340

CANCELAMENTO DE APRES. A PEDIDO

370

CANCELAMENTO DE APRES. POR ERRO DE PUBLICAÇÃO

395

CANCELAMENTO DE APRES. POR IRREGULARIDADE

320

CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO A PEDIDO

329

CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR ERRO DE PUBLICAÇÃO

328

CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR IRREGULARIDADE

301

CANCELAMENTO DE REGISTRO A PEDIDO

335

CANCELAMENTO DE REGISTRO POR ERRO DE PUBLICAÇÃO

394

CANCELAMENTO DE REGISTRO POR IRREGULARIDADE

399

CANCELAMENTO DE REGISTRO POR NOTIFICAÇÃO

325

CANCELAMENTO POR INCORPORAÇÃO DE EMPRESA

391

CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO

306

CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO

307

CERTIDÃO DE REGISTRO

308

CERTIDÃO DE REGISTRO PARA EXPORTAÇÃO

309

CERTIFICADO DE LIVRE COM. DE NOTIFICAÇÃO P/ EXPORTAÇÃO

305

CERTIFICADO DE LIVRE COMERCIALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

304

CERTIFICADO DE REGISTRO

302

CERTIFICADO DE REGISTRO PARA EXPORTAÇÃO

303

EXTENSÃO DE USO DE SUBSTANCIA OU ATIVOS

326

INCLUSÃO DE SUBSTANCIA OU ATIVOS

327

INCORPORAÇÃO DE EMPRESA

333

MODIFICAÇÃO DE FORMULA

330

MUDANÇA DE NOME

390

NOTIFICAÇÃO DE PRODUTO DE RISCO I

336

NOVA APRESENTAÇÃO

331

NOVA EMBALAGEM

332

NOVO PRAZO DE VALIDADE

392

RECONSIDERAÇÃO DE INDEFERIMENTO

376

RECONSIDERAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO NÃO ACEITA

393

REGISTRO DE PRODUTO DE RISCO II

387

RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO

377

RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

371

REVALIDAÇÃO

334

Campo 7 - CATEGORIA DO PRODUTO

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

ÁGUA SANITÁRIA

3103033

ALGICIDAS

3210014

ALVEJANTES

3102017

AMACIANTES DE TECIDOS

3102025

CATEGORIA NÃO APRESENTADA

3999999

CERAS

3102041

DESENGRAXANTES

3103084

DESINFETANTES HOSPITALARES PARA ARTIGOS SEMI-CRÍTICOS

3205010

DESINFETANTES HOSPITALARES PARA SUPERFÍCIES FIXAS

3205029

DESINFETANTES PARA HORTIFRUTÍCOLAS

3211062

DESINFETANTES PARA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS

3205053

DESINFETANTES PARA LACTÁRIOS

3205037

DESINFETANTES PARA PISCINAS

3205045

DESINFETANTES PARA USO GERAL

3205061

DESINFETANTES PARA USO INDUSTRIAL

3221010

DESODORIZANTES AMBIENTAIS

3103013

DESODORIZANTES OUTROS

3103994

DESODORIZANTES PARA APARELHOS SANITÁRIOS

3103021

DETERGENTES ANTIFERRUGINOSOS

3102033

DETERGENTES AUTOMOTIVOS

3103092

DETERGENTES DE USO GERAL

3101010

DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL

3201015

DETERGENTES DESENGORDURANTES

3211042

DETERGENTES DESINCRUSTANTES ÁCIDOS

3202011

DETERGENTES DESINCRUSTANTES ALCALINOS

3202021

DETERGENTES LIMPA MÓVEIS

3102076

DETERGENTES LIMPA PISOS

3103055

DETERGENTES LIMPA PLÁSTICOS

3102051

DETERGENTES LIMPA PNEUS

3102114

DETERGENTES LIMPA VIDROS

3102068

DETERGENTES OUTROS

3102998

DETERGENTES PARA LAVAR LOUÇAS

3207031

DETERGENTES PARA LAVAR ROUPAS

3103071

DETERGENTES PARA PRÉ-LAVAGENS

3103044

DETERGENTES POLIDORES PARA SUPERFÍCIES METÁLICAS

3102084

DETERGENTES PROFISSIONAIS DESINCRUSTANTES ACIDO

3203018

DETERGENTES PROFISSIONAIS SOLVENTE ETILENO CLORATO

3203026

ESTERILIZANTES

3204014

FACILITADORES PARA PASSAR ROUPAS

3102131

INSETICIDAS DOMÉSTICOS

3206017

INSETICIDAS PARA ENTIDADES ESPECIALIZADAS

3206025

JARDINAGEM AMADORA

3222019

LIMPA CARPETES E TAPETES

3206033

MOLUSCICIDAS

3209016

NEUTRALIZADORES DE ODORES

3211031

POLIDORES

3103068

POLIDORES DE SAPATOS

3102122

POTABILIZADORES

3211051

PRODUTOS BIOLÓGICOS

3211020

RATICIDAS DOMÉSTICOS

3207013

RATICIDAS PARA ENTIDADES ESPECIALIZADAS

3207021

REMOVEDORES

3202038

REPELENTES

3208011

SABÕES

3102092

SAPONÁCEOS

3102106

SECANTES ABRILHANTADORES

3203999

TRATAMENTO DE ÁGUA

3211010

Campo 16 - FORMA FÍSICA

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

BARRA

113018

BASTÃO

114014

BLOCO

117013

CARTELA

102156

CERA

404012

COMPRIMIDO SIMPLES

101011

CONCENTRADO EMULSIONÁVEL

101133

DISCO

215031

ESPIRAL

202037

ESPONJA

202053

GEL

306029

GRANULADO

107018

GRÂNULO

414050

ISCA-BLOCO

000681

ISCA-GRANULADA

000698

ISCA-PÓ

000701

LENÇO DE PAPEL

414018

LÍQUIDO

000728

LÍQUIDO PREMIDO

000736

LÍQUIDO PULVERIZÁVEL

000744

LÍQUIDO/UBV

000752

ÓLEO

213012

PASTA

305014

PASTILHA SIMPLES

105015

PELLET/ESCAMA

000892

PÓ DE CONTATO

000949

PÓ EFERVESCENTE

108030

PÓ MOLHÁVEL

001015

PÓ SECO

001041

SÓLIDA

414141

SOLUÇÃO COM PROPELENTE (AEROSSOL)

211044

SUSPENSÃO CONCENTRADA

001236

TABLETE

118011

VELA

111015

 

Campo 17 - RESTRIÇÃO DE USO/VENDA

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

INSTITUCIONAL

01

PROFISSIONAL/ENTIDADE ESPECIALIZADA

02

DOMICILIAR

03

RESTRITO A HOSPITAIS

04

Campo 18 - CUIDADOS DE CONSERVAÇÃO

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

CONSERVAR EM LOCAL FRESCO

04

CONSERVAR EM TEMPERATURA AMBIENTE

03

CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERV. INDICADOS NO TEXTO DE ROTULAGEM

17

EVITAR CALOR EXCESSIVO

01

EVITAR LOCAL QUENTE

02

PROTEGER DA LUZ

10

PROTEGER DA LUZ E UMIDADE

12

PROTEGER DA UMIDADE

11

Campo 19 - ACONDICIONAMENTO/EMBALAGEM PRIMÁRIA

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

ACONDICIONAMENTO NÃO PREVISTO NA TABELA

0760

ALUMÍNIO

0019

BALDE PLÁSTICO

0098

BOMBONA PLÁSTICA

0132

CAIXA DE CARTOLINA

0167

CAIXA DE PAPELÃO

0221

CARTUCHO DE CARTOLINA

0280

ENVELOPE DE ALUMÍNIO

0299

ENVELOPE DE ALUMÍNIO E POLIETILENO

0302

FILME DE POLIESTIRENO

0361

FILME DE POLIETILENO

0371

FILME DE POLIPROPILENO

0388

FOLHA DE ALUMÍNIO

0418

FOLHA DE FLANDRES

0401

FRASCO DE PLÁSTICO OPACO

0426

FRASCO DE PLÁSTICO OPACO SPRAY

0442

FRASCO DE PLÁSTICO TRANSPARENTE

0450

FRASCO DE PLÁSTICO TRANSPARENTE SPRAY

0469

GALÃO

0566

GARRAFA DE PLÁSTICO

0574

LATA

0590

POTE

0655

SACHET

0663

SACO PLÁSTICO

0698

TAMBOR METÁLICO

0711

TAMBOR PLÁSTICO

0728

TUBO DE ALUMÍNIO

0736

TUBO PLÁSTICO

0744

Campo 20 - EMBALAGEM EXTERNA

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

CAIXA DE CARTOLINA

094

CAIXA DE PAPELÃO

159

CARTUCHO DE CARTOLINA

175

TIPO DE EMBALAGEM NÃO PREVISTO NA TABELA

221



ANEXO III - a