Resolução RDC
nº 163 de 11 de setembro de 2001
D.O. de 12/9/01
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 8 de agosto de 2001.
considerando a natureza e o
risco das formulações fortemente alcalinas e das formulações
fortemente ácidas, que podem provocar danos à saúde humana,
principalmente crianças;
considerando a necessidade e a
importância de estabelecer regulamento específico referente
ao registro, fabricação e comercialização desses produtos,
com base na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e seu
Regulamento, Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977,
adotou a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
Técnico para os produtos saneantes fortemente ácidos e
fortemente alcalinos.
Art. 2º Para efeito deste
Regulamento, consideram-se saneantes fortemente ácidos ou
fortemente alcalinos:
I - Os produtos que possuem
valores de pH em solução a 1% p/p à temperatura de 25 ºC
(Vinte e cinco graus Celsius) menor ou igual a 2 (dois) ou
maior ou igual a 11,5 (onze e meio).
II - As formulações
consideradas de risco que apresentarem características
corrosivas, em testes realizados seguindo a metodologia da
OECD-404 ou suas atualizações para estudos agudos de irritação
/ corrosão dérmica, aceitos pelo Instituto Nacional de
Controle de Qualidade em Saúde - INCQS/FIOCRUZ.
III - Excetuam-se deste
regulamento técnico em razão de suas especificidades:
a) Os produtos à base de
hipoclorito de sódio ou cálcio, com teor de cloro ativo
menor que 5%.
b) Os produtos de uso
profissional, que tem como característica a manipulação por
pessoas ou empresas devidamente treinadas e qualificadas,
desde que sejam seguidos os dizeres de rotulagens constante no
ANEXO.
c) Os produtos fabricados no
Brasil exclusivamente para exportação.
Art. 3º Os produtos abrangidos
deverão possuir embalagem plástica rígida, reforçada, de
difícil ruptura, hermética, com tampa de dupla segurança à
prova de abertura por crianças, de forma a garantir que não
sejam aberta mesmo após a sua primeira abertura.
§ 1º As tampas de dupla
segurança à prova de abertura por crianças deverão
obedecer à Norma ISO 8317 ou suas atualizações, quanto às
exigências técnicas e metodologia de ensaio.
§ 2º Quando do registro, os
produtos deverão apresentar junto à ANVISA o estudo que
comprove a eficiência do conjunto tampa e recipiente.
§ 3º No corpo da embalagem
deverá possuir uma indicação de perigo facilmente detectável
pelo tato conforme norma ISO 11683 ou suas atualizações.
§ 4º Os produtos acompanhados
de pincel aplicador ou acessório que tenha contato com o
produto devem ser protegidos de forma a evitar o contato do
mesmo com o usuário.
Art. 4º As empresas apresentarão
quando do registro o desenho referente a embalagem e o modelo
do rótulo proposto, no tamanho máximo A4, informando a relação
de escala quando for o caso. O modelo do rótulo deverá ser
impresso colorido de forma a permitir a total leitura dos
dizeres com cores e matizes adequadas.
§ 1º Os dizeres de rotulagem
dos produtos obedecerão o disposto no Anexo.
§ 2º As instruções para a
abertura da tampa deverão ser claras e objetivas de forma a
restringir ou eliminar respingos quando da abertura.
§ 3º As embalagens, figuras,
imagens, desenhos e material promocional não deverão induzir
a sua utilização indevida nem atrair crianças.
Art. 5º Fica concedido o prazo
de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que os fabricantes
dos produtos se adeqüem aos dispositivos da presente resolução.
Art. 6º Fica concedido o prazo
de 90 (noventa) dias para que os fabricantes dos produtos que
estão sendo comercializados, anteriormente registrados ou em
fase de revalidação do registro, enviem o rótulo, os
desenhos da embalagem e a documentação referente à
compatibilidade entre o material da embalagem e o produto, com
dimensão máxima do tamanho A4.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
GONZALO VECINA
NETO
ANEXO
FRASES E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
PARA OS DIZERES DOS RÓTULOS DOS PRODUTOS SANEANTES FORTEMENTE
ALCALINOS E FORTEMENTE ÁCIDOS.
1. Produtos fortemente
alcalinos:
1.1 Advertências gerais:
No rótulo do produto cuja a
venda é restrita a empresas especializadas deve constar, com
destaque: ¿PRODUTO EXCLUSIVAMENTE DE USO PROFISSIONAL -
PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO¿. Localizada no painel
principal e situada a 1/10 da altura acima da margem inferior
do rótulo, ocupando uma área igual a ocupada pelo nome
comercial ou no mínimo 1/10 da altura do painel principal.
¿Antes de usar leia as instruções
de uso.¿
Em destaque no rótulo
principal com 1/10 da sua altura não menos que 5 mm.
¿PERIGO: CAUSA QUEIMADURAS
GRAVES - CONTÉM PRODUTO FORTEMENTE ALCALINO.¿ (mencionar o
nome da base)
A esta frase deve ser
acrescentada o símbolo de corrosivo. Acrescentar ainda a
figura de uma caveira com tíbias cruzadas, em sinal de
perigo, aos produtos que possam ter contato direto com o usuário
quando de sua utilização.
¿Conservar o produto longe do
alcance de crianças e animais.¿ (Em destaque)
1.2 Advertências toxicológicas:
"Cuidado: perigosa a sua
ingestão."
¿Impedir o contato com os
olhos, pele e roupas durante o manuseio.¿
1.3 Recomendações de segurança:
Quando as características do
produto e uso assim indicarem ¿Utilizar luvas de borracha e
proteger os olhos durante aplicação.¿
Quando as características do
produto e uso assim indicarem ¿Utilizar botas de proteção.¿
1.4 Recomendações de uso:
¿Não misturar com água na
embalagem original.¿
¿Não aplicar em superfície
aquecida.¿
¿Nunca reutilizar a embalagem
vazia.¿
Recomendações para abertura
da embalagem.
Recomendações para
armazenamento da embalagem.
1.5 Recomendações para
primeiro socorros:
¿Em caso de contato, com os
olhos ou pele lavar imediatamente com água em abundância.¿
¿Em caso de ingestão, não
provocar vômito e consultar imediatamente o Centro de
Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo."
Sempre que possível levar o rótulo ou embalagem do produto.
2. Produtos fortemente ácidos:
2.1 Advertências gerais:
No rótulo do produto cuja a
venda é restrita a empresas especializadas deve constar, com
destaque: ¿PRODUTO EXCLUSIVAMENTE DE USO PROFISSIONAL -
PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO¿. Localizada no painel
principal e situada a 1/10 da altura acima da margem inferior
do rótulo, ocupando uma área igual a ocupada pelo nome
comercial ou no mínimo 1/10 da altura do painel principal.
¿Antes de usar leia as instruções
de uso.¿
Em destaque no rótulo
principal com 1/10 da sua altura não menos que 5 mm.
¿PERIGO: CAUSA QUEIMADURAS
GRAVES - CONTÉM PRODUTO FORTEMENTE ÁCIDO.¿ (mencionar o
nome do ácido)
A esta frase deve ser
acrescentada a figura de uma caveira com tíbias cruzadas em
sinal de perigo e símbolo de corrosivo.
¿Conservar o produto longe do
alcance de crianças e animais.¿ (Em destaque)
2.2 Advertências toxicológicas:
"Cuidado: perigosa a sua
ingestão."
¿Impedir o contato com os
olhos, pele e roupas durante o manuseio.¿
2.3 Recomendações de segurança:
Quando as características do
produto e uso assim indicarem ¿Utilizar luvas de borracha e
proteger os olhos durante aplicação.¿
Quando as características do
produto e uso assim indicarem ¿Utilizar botas de proteção.¿
2.4 Recomendações de uso:
¿Não misturar com água na
embalagem original.¿
¿Não aplicar em superfície
aquecida.¿
¿Nunca reutilizar a embalagem
vazia.¿
Recomendações para abertura
da embalagem.
Recomendações para
armazenamento da embalagem.
2.5 Recomendações para
primeiros socorros:
¿Em caso de contato, com os
olhos ou pele lavar imediatamente com água em abundância.¿
¿Em caso de ingestão, não
provocar vômito e consultar imediatamente o Centro de
Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo."
Sempre que possível levar o rótulo ou embalagem do produto.
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