Resolução
- RDC nº 101, de 30 de maio de 2001
D.O. de 31/5/2001
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, em reunião realizada em 23 de maio de 2001,
considerando o
Decreto-Lei n.º 891/38 em seu Capítulo III - Da Internação
e da Interdição Civil e o disposto na Lei nº 10216, de 6 de
abril de 2001.
considerando a Lei
n.º 6.368/76 em seu Capítulo II - Do Tratamento e Recuperação;
considerando a
Portaria SAS/MS n.º 224, de 29 de janeiro de 1992, que
estabelece as diretrizes para a assistência extra-hospitalar
aos portadores de transtornos mentais;
considerando a
necessidade de normatização do funcionamento de serviços públicos
e privados, de atenção às pessoas com transtornos
decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas,
segundo modelo psicossocial, para o licenciamento sanitário,
adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
Estabelecer Regulamento Técnico disciplinando as exigências
mínimas para o funcionamento de serviços de atenção a
pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas, segundo modelo psicossocial, também conhecidos
como Comunidades Terapêuticas, parte integrante desta Resolução.
(anexo)
Art. 2º Todo
serviço, para funcionar, deve estar devidamente licenciado
pela autoridade sanitária competente do Estado, Distrito
Federal ou Município, atendendo aos requisitos deste
Regulamento Técnico e legislação pertinente, ficando
estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos para que os
serviços já existentes se adeqüem ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º A construção,
a reforma ou a adaptação na estrutura física dos serviços
de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou
abuso de substâncias psicoativas deve ser precedida de aprovação
do projeto físico junto à autoridade sanitária local e
demais órgãos competentes
Art. 4º O
disposto nesta Resolução aplica-se a pessoas físicas e jurídicas
de direito privado e público, envolvidas direta e
indiretamente na atenção a pessoas com transtornos
decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas.
Art. 5º A
inobservância dos requisitos desta Resolução, constitui
infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao
processo e penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto
de 1977, ou outro instrumento legal que vier a substituí-la,
sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 6º Os serviços
de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou
abuso de substâncias psicoativas devem ser avaliados e
inspecionados, no mínimo, anualmente. Para tanto, deve ser
assegurado à autoridade sanitária livre acesso a todas as
dependências do estabelecimento, e mantida à disposição
toda a documentação pertinente, respeitando-se o sigilo e a
ética, necessários às avaliações e inspeções.
Art. 7º As
Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito
Federal devem implementar os procedimentos para adoção do
Regulamento Técnico estabelecido por esta Resolução,
podendo adotar normas de caráter suplementar, a fim de adequá-lo
às especificidades locais.
Parágrafo único:
Os Conselhos de Entorpecentes Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal ou seus equivalentes devem informar às
respectivas Vigilâncias Sanitárias sobre o funcionamento e
cadastro dos serviços de atenção a pessoas com transtornos
decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas.
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA
NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO
PARA O FUNCIONAMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS - SERVIÇOS
DE ATENÇÃO A PESSOAS COM TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO OU
ABUSO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, SEGUNDO MODELO PSICOSSOCIAL
1. HISTÓRICO
O Regulamento Técnico
para o funcionamento das Comunidades Terapêuticas - serviços
de atenção a pessoas com problemas decorrentes do uso ou
abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo psico
social, foi elaborado por um Grupo Técnico Assessor - GTA,
instituído pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, sob a coordenação da Gerência Geral de Serviços de
Saúde - GGTES. Este GTA foi formado por representantes de
diferentes áreas do Ministério da Saúde: Coordenação
DST/AIDS da Secretaria de Políticas de Saúde, Assessoria de
Saúde Mental da Secretaria de Assistência à Saúde, Unidade
de Medicamentos Controlados da Gerência Geral de Medicamentos
- ANVISA, Unidades de Infra-estrutura Física e de Tecnologia
da Organização de Serviços de Saúde da GGTES - ANVISA e
tambem integrou o grupo um consultor especialista no tema.
A elaboração do
Regulamento Técnico teve como subsídios as propostas de
normativa para o funcionamento dos serviços de atenção a
transtornos por uso e abuso de substâncias psicoativas, da
ANVISA e da Coordenação de Saúde Mental, integrantes do
relatório da Comissão Técnica da Secretaria Nacional
Antidrogas - SENAD/PR, que funcionou em 1999 e o relatório do
1° Fórum Nacional Antidrogas realizado em novembro de 1998.
A proposta de regulamento técnico elaborada foi levada à
Consulta Pública em 10 de outubro de 2000.
As sugestões à
Consulta Pública foram discutidas em evento organizado pela
ANVISA e SENAD que reuniu os representantes de instituições
ou fóruns que as enviaram, membros do GTA, técnicos do
Ministério da Saúde, da ANVISA, da SENAD, tendo sido tais
sugestões avaliadas e incorporadas ou não ao texto do
Regulamento Técnico, conforme sua pertinência. O documento
aqui regulamentado é o resultado consensual, dos padrões mínimos
estabelecidos para o funcionamento dos serviços de atenção
a pessoas com problemas decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas, segundo modelo psicossocial.
2. CONCEITUAÇÃO:
Serviços de atenção
a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas (SPA), em regime de residência ou outros vínculos
de um ou dois turnos, segundo modelo psicossocial, são
unidades que têm por função a oferta de um ambiente
protegido, técnica e eticamente orientados, que forneça
suporte e tratamento aos usuários abusivos e/ou dependentes
de substâncias psicoativas, durante período estabelecido de
acordo com programa terapêutico adaptado às necessidades de
cada caso. É um lugar cujo principal instrumento terapêutico
é a convivência entre os pares. Oferece uma rede de ajuda no
processo de recuperação das pessoas, resgatando a cidadania,
buscando encontrar novas possibilidades de reabilitação física
e psicológica, e de reinserção social.
Tais serviços,
urbanos ou rurais, são também conhecidos como Comunidades
Terapêuticas.
2.1 Os
estabelecimentos assistenciais de saúde, que possuem
procedimentos de desintoxicação e tratamento de residentes
com transtornos decorrentes do uso ou abuso de SPA, que fazem
uso de medicamentos a base de substâncias entorpecentes e/ou
psicotrópicos e outras sujeitas ao controle especial, estão
submetidos à Portaria SVS/MS n.º 344/98 - Regulamento Técnico
sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial
e suas atualizações ou outro instrumento legal que vier
substituí-la.
2.2 A
responsabilidade técnica pelo serviço junto ao órgão de
Vigilância Sanitária dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal deve ser de técnico com formação superior na área
da saúde e serviço social.
2.3 Nos
estabelecimentos em que não há prescrição, mas admissão
de pessoas usuárias de medicamentos controlados, a direção
do serviço assumirá a responsabilidade pela administração
e guarda do medicamento, ficando dispensada dos procedimentos
de escrituração previstos na Portaria SVS/MS n.º 344/98 ou
outro instrumento legal que vier substituí-la.
3. CRITÉRIOS PARA
O TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS DECORRENTES DE USO OU
ABUSO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS.
Para os Serviços que atendem dentro do modelo psicossocial,
respeitado o critério de voluntariedade e não discriminação
por nenhum tipo de doença associada, não haverá restrições
quanto ao grau de comprometimento para adesão e manutenção
do tratamento. A situação social, familiar e legal da pessoa
com transtornos decorrentes de uso ou abuso de SPA não será
condição restritiva ao tratamento. A admissão será feita
mediante prévia avaliação diagnóstica, clínica e psiquiátrica,
cujos dados deverão constar na Ficha de Admissão.
As dimensões
envolvidas para definição do padrão de comprometimento de
dependência são:
3.1 ADESÃO - Grau
de resistência ao tratamento de acordo com o comprometimento
da pessoa em avaliação.
3.1.1
Comprometimento Leve:
Motivação para mudança.
Consciência da sua situação em relação às SPA e das
perdas sócio-econômicas e relacionais.
Disponibilidade para a mudança no padrão de uso (entrada e
manutenção).
Expectativa favorável ao tratamento.
Entendimento e aceitação das orientações terapêuticas
recebidas.
3.1.2
Comprometimento Moderado:
Relativa motivação para mudanças.
Pouca consciência da sua situação em relação às SPA e
das perdas sócio-econômicas e relacionais.
Relativa disponibilidade para a mudança no padrão de uso;
Algumas expectativas favoráveis em relação ao tratamento;
Entendimento e aceitação das orientações terapêuticas
recebidas, porém com restrições e questionamentos.
3.1.3
Comprometimento Grave:
Ausência de motivação para mudanças;
Falta de consciência da sua situação em relação à SPA e
das perdas sócio-econômicas e relacionais;
Não disponibilidade para a abstinência;
Ausência de expectativa ou expectativa desfavorável em relação
ao tratamento;
Não entendimento e/ou aceitação das orientações terapêuticas
recebidas.
3.2 MANUTENÇÃO -
Grau de resistência à continuidade do tratamento.
3.2.1 Comprometimento Leve:
Mantém boa adesão ao tratamento, apesar das oscilações
vivenciadas no transcorrer do processo terapêutico.
Ausência de histórico de abandono de tratamentos anteriores.
3.2.2
Comprometimento Moderado:
Mantém relativa adesão com ambivalência na manutenção do
tratamento;
Oscilação na motivação;
Alguns abandonos de tratamentos anteriores.
3.2.3
Comprometimento Grave:
Dificuldades de adesão ao tratamento;
Várias tentativas anteriores de tratamento específico e
abandono dos mesmos;
Faltas, atrasos, interrupções freqüentes devido a fatores
conscientes e/ou inconscientes que geram indisposição quanto
às formas terapêuticas propostas.
3.3
COMPROMETIMENTO BIOLÓGICO
3.3.1
Comprometimento Leve:
A pessoa que se apresenta ao exame sem as alterações
provocadas pelo uso de SPA;
Apresenta-se com algumas alterações de fase aguda provocadas
pelo uso recente de SPA, porém todas mostrando intoxicação
leve e, conseqüentemente, sintomas leves (Ex.: hipertensão
arterial leve, sem arritmias);
Mantém lucidez, orientação e coerência de idéias e
pensamento.
Refere uso há
muitos dias (mais de 10), mas não refere sintomas de abstinência.
Não apresenta, na
história patológica pregressa, qualquer relato de doenças
anteriores, ou apresenta apenas relatos de episódios agudos,
tratados e sem seqüelas (paciente sempre foi saudável).
As informações
obtidas com a pessoa em avaliação são confirmadas por
familiares.
Os exames
laboratoriais mostram-se sem alterações ou com alterações
discretas e não patognomônicas de risco de vida e gravidade.
Na história
consegue-se avaliar a quantidade pequena de SPA usada neste último
episódio.
Não apresenta
traumatismos, hematomas, lesões cutâneas agudas, nem relato
de quedas, agressões ou traumatismo craniano.
Não se trata de
usuário de SPA injetáveis (opióides ou cocaína).
Não faz uso
intenso de qualquer tipo de SPA legal ou ilegal.
3.3.2
Comprometimento Moderado
A pessoa apresenta alterações de fase aguda provocada por
uso recente de SPA, que denotam ou mesmo já prenunciam
sintomas moderados de evolução incerta que possam gerar
algum risco (Ex. hipertensão arterial moderada com presença
de arritmia).
Apresenta
desorientação e prejuízo na coerência, permanecendo a dúvida
se seria ocasionado por uso recente de SPA..
As informações
obtidas com a pessoa são questionáveis, inclusive por
familiares.
Apresenta sintomas
que podem ser de síndrome de abstinência, não se sabe
quando foi a última vez que utilizou SPA.
Apresenta na história
patológica pregressa relato de uma ou mais patologias crônicas
compensadas (co-morbidade) com seqüelas. (Ex.: diabetes,
pancreatite).
Os exames
laboratoriais confirmam a gravidade da agressão provocada
pela substância química, porém podem não indicar risco de
vida imediato (Ex.: alterações no hepatograma: TGO, TGP,
GAMA GT elevados, configurando quadro de esteatose hepática).
Apresenta, na história
clínica, traumatismos e quedas. Não há hematomas ou se
existem estão localizados nas extremidades.
Há uso de SPA,
mas não há evidências de uso injetável.
Faz uso moderado
de qualquer tipo de SPA legal ou ilegal.
3.3.3
Comprometimento Grave
A pessoa apresenta
alterações de fase aguda provocada por uso recente de SPA
que configuram sintomas de gravidade que geram risco de vida.
(Ex.: arritmias cardíacas, dor abdominal em barra, crise
convulsiva, anúria ou oligúria, vertigem, hemorragia
digestiva).
Pessoa em coma ou
com comprometimento da consciência fora do episódio agudo.
Uso de quantidades
excessivas de substância química podendo configurar
tentativa de auto-extermínio.
Relatos de
traumatismos e agressões; presença de hematoma em região tóraco-abdominal
e craniana.
Exames
laboratoriais confirmando alterações agudas que colocam em
risco a vida e/ou exames que demonstram alterações de grande
gravidade, mesmo que crônicas.
Presença de uma
ou mais patologias concomitantes com sinais de descompensação
(Ex.: diabetes, hipertensão, alucinações auditivas ou
visuais, ...).
3.4
COMPROMETIMENTO PSÍQUICO
3.4.1
Comprometimento Leve:
Personalidade sintônica, sem sintomas psiquiátricos
definidos.
Sem alterações do pensamento (forma, conteúdo ou curso).
Sem alterações afetivas evidentes.
Alterações na área da vontade.
3.4.2
Comprometimento Moderado:
Alterações afetivas (labilidade emocional, distimias ou
outras).
Comprometimento da vontade (alterações psiquiátricas
observadas após o surgimento dos sintomas específicos para o
diagnóstico de dependência química.
Apresenta
desorientação e prejuízo na coerência, permanecendo a dúvida
se seria ocasionado por uso recente de SPA.
3.4.3
Comprometimento Grave:
Alterações do pensamento e da senso-percepção (idéias
sobrevalorizadas, deliróides, delirantes, alucinações
auditivas, visuais, cinestésicas, sintomas paranóides agudos
com idéias de perseguição e demais alterações, com
comprometimento evidente do juízo crítico).
Alterações
afetivas mais graves (depressão, hipomania e mania) e as
alterações de pensamento decorrentes destes quadros, como idéias
de ruína, de grandeza e outras.
Graves alterações
do controle da vontade, não só em função do uso da SPA bem
como devido aos sintomas psiquiátricos (negativismo,
transtorno obsessivo-compulsivo, impulsos destrutivos ou
outros).
3.5
COMPROMENTIMENTO SOCIAL, FAMILIAR E LEGAL
3.5.1
Comprometimento Leve:
A pessoa em avaliação
possui estrutura familiar razoavelmente estabelecida.
Possui estrutura sócio-econômica estável, podendo prover
suas necessidades básicas.
Possui atividade de trabalho estável e ou carreira escolar
preservada.
Possui boa estrutura de relacionamento social (clubes,
igrejas, esportes, associações).
Não tem envolvimento legal.
Não tem envolvimento com o narcotráfico ou dívidas de
vulto.
Não tem antecedentes jurídicos e/ou legais relacionados ao
uso de SPA.
3.5.2
Comprometimento Moderado:
A pessoa possui
estrutura familiar com relacionamento comprometido em nível
social, econômico e emocional; contudo, ainda se encontram
pessoas com vínculo parental ou não, que se envolvem e
buscam um tratamento ou ajuda.
Tem estrutura sócio-econômica
muito comprometida, dependendo sempre de outrem para prover
suas necessidades básicas.
Atividade de
trabalho ou escolar muito comprometida pelas faltas, baixa
produtividade e problemas relacionados ou não ao uso de SPA;
demissão ou expulsão (especulada ou prevista) profissional
ou escolar.
Mantém níveis de
relacionamento social (amigos, clubes, igrejas, trabalho,
etc.), ainda que deles tenha se afastado e separado.
Tem algum comprometimento jurídico-legal que foi ou poderá
ser resolvido, não comprometendo sua liberdade total, embora
possa fazê-lo de modo parcial.
3.5.3
Comprometimento Grave:
A pessoa apresenta
situação familiar desestruturada e comprometida, ou não a
tem (ausência de estrutura familiar).
Ausência de
estrutura sócio-econômica, não podendo prover moradia e
alimentação.
Não possui atividade de trabalho ou escolar.
Não tem vínculos
de relacionamento social, a não ser o referenciado na busca e
no uso da SPA.
Tem
comprometimento jurídico-legal.
3.6 CRITÉRIOS DE
ELEGIBILIDADE
As pessoas em
avaliação que apresentarem grau de comprometimento grave no
âmbito orgânico e/ou psicológico não são elegíveis para
tratamento nestes serviços, devendo ser encaminhados a outras
modalidades de atenção.
4. PROCEDIMENTOS
DO SERVIÇO DE TRATAMENTO A PESSOAS COM TRANSTORNOS
DECORRENTES DO USO OU ABUSO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
4.1 No processo de
admissão do residente e durante o tratamento, alguns aspectos
devem ser contemplados:
A admissão da
pessoa não deve impor condições de crenças religiosas ou
ideológicas.
Permanência
voluntária.
Possibilidade de
interromper o tratamento a qualquer momento, resguardadas as
exceções de risco imediato de vida para si e ou para
terceiros, ou intoxicação por SPA, avaliadas e documentadas
por profissional médico responsável.
Compromisso com o
sigilo segundo as normas éticas e legais garantindo-se o
anonimato; qualquer divulgação de informação a respeito da
pessoa, imagem ou outra modalidade de exposição só poderá
ocorrer se previamente autorizada, por escrito, pela pessoa e
familiares.
Respeito à
pessoa, à família e à coletividade.
Observância do
direito à cidadania do usuário de SPA.
Fornecimento
antecipado ao usuário e seus familiares, e/ou responsável de
informações e orientações dos direitos e deveres, quando
da opção e adesão ao tratamento proposto.
Informar,
verbalmente e por escrito, ao candidato a tratamento no serviço
sobre os regulamentos e normas da instituição, devendo a
pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância.
Cuidados com o bem
estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um
ambiente livre de SPA e violência, resguardando o direito do
serviço estabelecer as atividades relativas à
espiritualidade.
Garantia de
alimentação nutritiva, cuidados de higiene e alojamentos
adequados.
Proibição de
castigos físicos, psíquicos ou morais, respeitando a
dignidade e integridade, independente da etnia, credo
religioso e ideologias, nacionalidade, preferência sexual,
antecedentes criminais ou situação financeira.
Garantia do
acompanhamento das recomendações médicas e/ou utilização
de medicamentos, sob critérios previamente estabelecidos,
acompanhando as devidas prescrições, ficando a cargo do
Serviço a responsabilidade quanto à administração,
dispensação, controle e guarda dos medicamentos.
Garantia de
registro no mínimo três vezes por semana das avaliações e
cuidados dispensados às pessoas em admissão ou tratamento.
Responsabilidade
do Serviço no encaminhamento à rede de saúde, das pessoas
que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou
associadas ao uso ou privação de SPA, como também para os
casos em que apresentarem outros agravos à saúde.
A aceitação da
pessoa encaminhada por meio de mandado judicial, pressupõe a
aceitação das normas e do programa terapêutico dos serviços,
por parte do residente.
Contar com
processo de seguimento para cada caso tratado, pelo período mínimo
de um ano.
4.2 Partindo do
pressuposto de que os serviços de atenção a pessoas com
transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas, segundo modelo psicossocial, são espaços temporários
de tratamento, o tempo de permanência deve ser flexível
levando em consideração o cumprimento mínimo do programa
terapêutico e que cada caso é único.
Os Serviços deverão
ter explicitado no seu Programa Terapêutico o tempo máximo
de internação, evitando a cronificação do tratamento e a
perda dos vínculos familiares e sociais.
Todas as informações
a respeito do Programa Terapêutico deve permanecer
constantemente acessível à pessoa e seus familiares.
4.3 Os Serviços
devem explicitar por escrito os seus critérios quanto a:
Rotina de
funcionamento e tratamento definindo atividades obrigatórias
e opcionais;
Processos a serem
utilizados para acompanhamento da evolução dos residentes no
pós-alta, ao longo de um ano;
Alta terapêutica;
Desistência (alta pedida);
Desligamento (alta administrativa);
Casos de mandado judicial;
Evasão (fuga) e
Fluxo de referência e contra-referência para outros serviços
de atenção a outros agravos.
Fica resguardado
à pessoa em tratamento o direito de desistência, sem
qualquer tipo de constrangimento, devendo a família ou
responsável ser informada em qualquer das situações acima.
Em caso de fuga ou
evasão, o serviço deve comunicar imediatamente a família ou
responsável pela pessoa.
4.4 Os Serviços
devem explicitar por escrito os seus critérios de rotina para
triagem quanto a:
Avaliação médica por Clínico Geral;
Avaliação médica por Psiquiatra;
Avaliação Psicológica;
Avaliação familiar por Assistente Social e/ou Psicólogo;
Realização de exames laboratoriais;
Estabelecimento de programa terapêutico individual;
Exibição de filme e/ou fotografias para ciência da família
e do assistido;
Definição de critérios e normas para visitas e comunicação
com familiares e amigos
Alta terapêutica, desligamento, evasão, etc.
4.5 Os Serviços
devem explicitar, por escrito, os seus critérios de rotina de
tratamento quanto a:
Horário do
despertar;
Atividade física
desportiva variada diária;
Atividade lúdico-terapêutica
variada diária (por ex.: tecelagem, pintura, teatro, música,
dança, modelagem, etc;
Atendimento em
grupo e/ou individual coordenado por profissional de nível
superior habilitado em dependência de SPA, ao menos uma vez
por semana;
Atividade didático-científica
para o aumento de conscientização;
Atividade que vise
estimular o desenvolvimento interior (por ex.: yoga, meditação,
prática de silêncio, cantos e outros textos filosóficos
reflexivos). Essa atividade é opcional para o residente,
respeitando-se suas convicções e credos pessoais e
oferecendo, em substituição, atividades alternativas;
Atendimento médico
psiquiátrico pelo menos uma vez ao mês, nos casos de
co-morbidade;
Atendimento em
grupo por membro da equipe técnica responsável pelo programa
terapêutico
pelo menos 3 vezes por semana;
Participação diária,
efetiva e rotativa da rotina de limpeza, organização,
cozinha, horta, etc;
Atendimento à família
durante o período de tratamento;
Atividades de
estudos para alfabetização, profissionalização, etc.
5. RECURSOS
HUMANOS DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO A PESSOAS COM TRANSTORNOS
DECORRENTES DO USO OU ABUSO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
A equipe mínima
para atendimento de 30 residentes deve ser composta por:
01 (um)
Profissional da área de saúde ou serviço social, com formação
superior, responsável pelo Programa Terapêutico, capacitado
para o atendimento de pessoa com transtornos decorrentes de
uso ou abuso de SPA em cursos aprovados pelos órgãos
oficiais de educação e reconhecidos pelos CONEN's ou
COMEN's;
01 (um) Coordenador Administrativo;
03 (três) Agentes Comunitários capacitados em dependência
química em cursos aprovados pelos órgão oficiais de educação
e reconhecidos pelos CONEN's ou COMEN's
O serviço deve
garantir a presença de, pelo menos, um membro da equipe técnica
no estabelecimento no período noturno.
Recomenda-se a
inclusão de Curso de Primeiros Socorros no curso de capacitação.
6. INFRA-ESTRUTURA
FÍSICA
6.1 Os serviços
de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou
abuso de substâncias psicoativas a serem implantados, devem
ter capacidade máxima de alojamento para 60 residentes,
alocados em, no máximo, 02 unidades de 30 residentes por cada
unidade. Para os Serviços já existentes, será admitida a
capacidade máxima de 90 residentes, alocados em no máximo 03
unidades de 30 residentes cada.
6.2 Os serviços
de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou
abuso de substâncias psicoativas que prestam assistência médica
devem estar em conformidade com a Portaria n.º 1884/GM, de
11/11/94 do Ministério da Saúde ou a que vier a substituí-la.
6.3 Os serviços
de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou
abuso de substâncias psicoativas que prestam assistência
psicológica e social (centros de tratamento/comunidades terapêuticas),
devem manter uma relação direta entre as atividades a serem
desenvolvidas (conforme descritas no item 3) e os ambientes
para a realização das mesmas.
Parágrafo Único
- A existência ou não de um determinado ambiente, depende da
execução ou não da atividade correspondente, assim como
existe a possibilidade de compartilhamento de alguns
ambientes, quer seja pela afinidade funcional, quer seja pela
utilização em horários ou situações diferenciadas
Segue proposta de
listagem de ambientes, organizada por setores de
funcionamento:
l- Setor de hospedagem (alojamento) para cada unidade de 30
residentes
a) Quarto coletivo para, no máximo, 6 residentes - com área
mínima de 5,5 m2 por cama individual ou beliche de 02 camas
superpostas. Este dimensionamento já inclui área para guarda
de roupas e pertences dos residentes.
b) Banheiro para residentes: 1 bacia, 1 lavatório e 1
chuveiro para cada 6 camas. Ao menos 01 banheiro de cada
unidade deve estar adaptado para o uso de deficientes físicos,
atendendo ao estabelecido na Portaria GM/MS 1884/94 ou a que
vier a substituí-la.
c) Quarto para o agente comunitário.
ll- Setor de terapia/recuperação:
a) Sala de atendimento social.
b) Sala de atendimento individual.
c) Sala de atendimento coletivo.
d) Sala de TV/música.
Obs.: Esses ambientes podem ser compartilhados para as
diversas atividades e usos desde que haja uma programação de
horários diferenciados.
e) Oficina ( ex.: desenho, silk, marcenaria, lanternagem de veículos,
gráfica)
f) Quadra de esportes.
g) Sala para prática de exercícios físicos.
h) Horta ou outro tipo de cultivo.
i) Criação de animais domésticos.
j) Área externa para deambulação.
Obs.: O desenvolvimento dessas atividades poderá ser
realizado em ambientes ou áreas não pertencentes ao serviço,
podendo compartilhá-los com outras instituições.
III- Setor administrativo:
a) Sala de recepção de residentes, familiares e visitantes.
b) Sala administrativa.
c) Arquivo das fichas do residente (prontuários).
d) Sala de reunião para equipe.
e) Sanitários para funcionários (ambos os sexos).
lV- Setor de apoio logístico:
a ) cozinha coletiva, com as seguintes áreas:
a. 1- recepção de gêneros
a. 2- armazenagem de gêneros
a. 3- preparo
a. 4- cocção
a. 5- distribuição
a. 6- lavagem de louça
a. 7- armazenagem de utensílios
a. 8- refeitório.
b) lavanderia coletiva com as seguintes áreas:
b. 1- armazenagem da roupa suja
b. 2- lavagem
b. 3- secagem
b. 4- passaderia
b. 5- armazenagem de roupa limpa.
c) almoxarifado:
c. 1- área para armazenagem de mobiliário, equipamentos,
utensílios, material de expediente.
d) limpeza, zeladoria e segurança:
d. 1- depósito de material de limpeza
d. 2- abrigo de resíduos sólidos.
6.4 As instalações
prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e
combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão
atender às exigências dos códigos de obras e posturas
locais, assim como às normas técnicas brasileiras
pertinentes a cada uma das instalações.
6.5 Todas as
portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser
instaladas com travamento simples sem o uso de trancas ou
chaves.
7.MONITORAMENTO
É competência
dos COMEN's, CONEN's, Secretarias de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal a fiscalização e avaliação
periódicas, respeitando o âmbito de atuação dos agentes
envolvidos dos Serviços mediante a criação de protocolo
específico a ser definido posteriormente. Podem ser criadas
comissões locais compostas por representantes das Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde, COMEN's, CONEN's, Federações
e Associações.
É recomendável
que as Federações e Associações fiscalizem e avaliem seus
federados e associados.
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