Resolução RDC n.º
33, de 25 de fevereiro de 2003
D.O.U de 05/03/2003
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos
de serviços de saúde
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999, em reunião
realizada em 24 de fevereiro de 2003
considerando
as atribuições contidas nos Art 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º
da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a
necessidade de prevenir e reduzir os riscos à saúde e ao meio
ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados
pelos serviços de saúde, também conhecidos por Resíduos de Serviços
de Saúde – RSS ;
considerando os
princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas,
administrativas e normativas para prevenir acidentes ao ser humano e
ao meio ambiente;
considerando a
necessidade de desenvolver e estabelecer diretrizes para uma política
nacional de RSS, consoante as tendências internacionais e que reflita
o atual estágio do conhecimento técnico-científico estabelecido;
considerando que os
serviços de saúde são responsáveis pelo correto gerenciamento de
todos os RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências
legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação
final;
considerando
que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração,
permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de
acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à saúde pública e
ao meio ambiente;
considerando a
necessidade de disponibilizar informações técnicas aos
estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância
sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu
gerenciamento e fiscalização;
Adota a
seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, constante do Anexo a esta
Resolução.
Art. 2º
Compete às Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, em conjunto com os Órgãos de Meio Ambiente e de Limpeza
Urbana, e à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, no que
lhe for pertinente, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento
desta Resolução .
Art. 3º As
Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal,
visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer
normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às
especificidades locais.
Art. 4º A
inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico
configura infração sanitária e sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art 5º Todos
os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em
anexo, terão prazo máximo de 12 meses para se adequarem aos
requisitos nele contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico,
os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades,
deverão atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente
ao seu funcionamento.
Art. 6º Esta
Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua
publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE –
DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO I
– HISTÓRICO
O Regulamento Técnico
para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde foi elaborado
a partir de trabalho conjunto de técnicos da ANVISA e profissionais
de entidades de áreas representativas, que foram convidados para
elaborar o documento inicial.
A proposta de
Regulamento Técnico elaborada foi levada à Consulta Pública em
julho de 2000.
As sugestões
à Consulta Pública foram enviadas por entidades representativas tais
como ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental; ANFARMAG - Associação Nacional de Farmacêuticos
Magistrais; ABIMED -Associação Brasileira dos Importadores de
Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares; ABIMO –
Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos,
Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios; ABLP/SP – Associação
Brasileira de Limpeza Pública; ABRELPE – Associação Brasileira de
empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais; ASSOCIQUIM –
Associação Brasileira do Comércio de Produtos Químicos; CAVO –
Companhia Auxiliar de Viação e Obras; CETESB – Companhia de
Tecnologia e Saneamento Ambiental do estado de São Paulo; CFF -
Conselho Federal de Farmácia; COMLURB – Companhia Municipal de
Limpeza Urbana; CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear; CONAMA
– Conselho Nacional do Meio Ambiente; DMLU – Departamento
Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre; FBH - Federação
Brasileira de Hospitais; FEBRAFARMA – Federação Brasileira das Indústrias
Farmacêuticas; FUNASA – Fundação Nacional de Saúde; Vigilância
Sanitária dos Estados de Sergipe, São Paulo,Paraná e ainda técnicos
e especialistas de diferentes áreas que contribuíram
individualmente.
As sugestões
enviadas foram consolidadas pelos técnicos da ANVISA, que contaram
com consultoria específica sobre o tema, e que posteriormente foram
discutidas em evento organizado pela ANVISA em dezembro de 2001,
reunindo os representantes de instituições que as enviaram,
representantes da área de controle de infecção em serviços de saúde
(ABIH-Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção
e Epidemiologia Hospitalar, APECIH-Associação Paulista de Estudos e
Controle de Infecção Hospitalar), além de outras entidades
consideradas pela ANVISA como de participação necessária.
Em setembro de
2002 a ANVISA convocou representantes da:ABIH- Associação Brasileira
dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia
Hospitalar, SBI-Sociedade Brasileira de Infectologia, da
SBMic.-Sociedade Brasileira de Microbiologia, da SBPC-Sociedade
Brasileira de Patologia Clínica, da SBHH- Sociedade Brasileira de
Hematologia e Hemoterapia, da SBAC-Sociedade Brasileira de Análises
Clínicas e da UFMG-Universidade Federal de Minas Gerais, com o
intuito de promover discussão específica dos resíduos com conteúdo
biológico, tendo sido produzido documento final consensual sobre o
assunto.
Após amplas
discussões, as sugestões pertinentes foram incorporadas ao texto do
Regulamento Técnico. O presente documento é o resultado das discussões
que definiram os requisitos necessários ao gerenciamento seguro dos
Resíduos de Serviços de Saúde.
CAPÍTULO II -
ABRANGÊNCIA
Este Regulamento
aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.
Para efeito deste
Regulamento Técnico –RT, define-se como geradores de RSS todos os
serviços que prestem atendimento à saúde humana ou animal,
incluindo os prestadores de serviço que promovam os programas de
assistência domiciliar; serviços de apoio à preservação da vida,
indústrias e serviços de pesquisa na área de saúde,
hospitais e clínicas, serviços ambulatoriais de atendimento médico
e odontológico, serviços de acupuntura, tatuagem, serviços
veterinários destinados ao tratamento da saúde animal, serviços de
atendimento radiológico, de radioterapia e de medicina nuclear, serviços
de tratamento quimioterápico, serviços de hemoterapia e unidades de
produção de hemoderivados, laboratórios de análises clínicas e de
anatomia patológica, necrotérios e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento e serviços de medicina legal, drogarias
e farmácias, inclusive as de manipulação, estabelecimentos de
ensino e pesquisa na área de saúde, unidades de controle de
zoonoses, indústrias farmacêuticas e bioquímicas, unidades móveis
de atendimento à saúde, e demais serviços relacionados ao
atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos.
CAPÍTULO III
– GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O
gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de
gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas,
normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos
e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de
forma eficiente, visando a proteção dos trabalhadores, a preservação
da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O
gerenciamento deve abranger o planejamento de recursos físicos,
recursos materiais e a capacitação de recursos humanos envolvidos no
manejo dos RSS.
Baseado nas
características e no volume dos RSS gerados, deve ser elaborado um
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS,
estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.
1 – MANEJO:
1.1 –
SEGREGAÇÃO - Consiste na separação do resíduo no momento e local
de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas,
biológicas, a sua espécie, estado físico e classificação.
1.2 –
ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar corretamente os resíduos
segregados, de acordo com as suas características, em sacos e/ou
recipientes impermeáveis, resistentes à punctura, ruptura e
vazamentos.
1.3 -
IDENTIFICAÇÃO – conjunto de medidas que permite o reconhecimento
dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações
ao correto manejo dos RSS.
A identificação
deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de
coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e
externo, e nos locais de armazenamento, em local de fácil visualização,
de forma indelével, utilizando-se símbolos baseados na norma da
ABNT, NBR 7.500 – Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e
Armazenamento de Materiais, além de outras exigências relacionadas
à classificação e ao risco específico de cada grupo de resíduos.
1.4 –
TRANSPORTE INTERNO - consiste no traslado dos resíduos dos pontos de
geração até o local destinado ao armazenamento temporário ou à
apresentação para a coleta externa.
O transporte
interno de resíduos deve ser realizado em sentido único, com roteiro
definido e em horários não coincidentes com a distribuição de
roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior
fluxo de pessoas.
O transporte
interno de resíduos deve ser feito separadamente e em recipientes
específicos a cada Grupo de resíduos.
Os recipientes
para transporte interno devem ser constituídos de material rígido,
lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo
do equipamento, cantos arredondados, e serem identificados de acordo
com este Regulamento Técnico.
Os recipientes
devem ser providos de rodas revestidas de material que reduza o
ruído.Os recipientes com mais de 400 L de capacidade devem possuir válvula
de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve
observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos
trabalhadores.
1.5 –
ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO – Consiste na guarda temporária dos
recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo
aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do
estabelecimento, e otimizar o traslado entre os pontos geradores e o
ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá
ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos
sobre o piso.
Caso o volume
de resíduos gerados e a distância entre o ponto de geração e o
armazenamento final justifiquem, o armazenamento temporário poderá
ser dispensado.
1.6 TRATAMENTO
- consiste na aplicação de método, técnica ou processo que
modifique as características biológicas ou a composição dos RSS,
que leve à redução ou eliminação do risco de causar doença. O
tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em
outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições de
segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local
do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços
de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, por órgão do
meio ambiente e são passíveis de fiscalização e de controle pelos
órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.
1.7 -
ARMAZENAMENTO EXTERNO – Consiste na guarda dos recipientes de resíduos
até a realização da coleta externa, em ambiente exclusivo com
acesso facilitado para os veículos coletores.
1.8 COLETA E
TRANSPORTE EXTERNOS – A coleta e transporte externos consistem na
remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até
a unidade de tratamento ou destinação final, utilizando-se técnicas
que garantam a preservação da integridade física do pessoal, da
população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações
dos órgãos de limpeza urbana.
1.9 - DESTINAÇÃO
FINAL - consiste na disposição de resíduos no solo, previamente
preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de
construção e operação, e licenciamento em órgão ambiental
competente.
Capítulo IV
– RESPONSABILIDADES
2.É de
responsabilidade dos dirigentes dos estabelecimentos geradores de RSS:
2.1. A definição
do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS
referente ao estabelecimento sob sua responsabilidade, obedecendo a
critérios técnicos, legislação ambiental e outras orientações
contidas neste Regulamento. Cópia do PGRSS deve estar disponível
para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental
competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.
2.2. A designação
de profissional, devidamente habilitado, em função do tipo de resíduo
a ser gerenciado, para exercer a função de Responsável pela elaboração
e implantação do PGRSS, obedecendo as seguintes características:
a) Para serviços
que gerem exclusivamente resíduos potencialmente infectantes e
comuns, profissional da área de saúde com treinamento no
gerenciamento de resíduos de serviço de saúde;
b) Para serviços
que gerem exclusivamente resíduos químicos e comuns, profissional de
nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro Químico,
Químico, Farmacêutico, Biólogo), com treinamento em gerenciamento
de resíduos de serviço de saúde, independente do volume de resíduos
gerados.
c) Para serviços
que gerem rejeitos radioativos associados ou não a qualquer outro
tipo de resíduo – profissional de nível superior devidamente
registrado pela CNEN nas áreas de atuação correspondentes, conforme
a Norma CNEN-NE 6.01 ou CNEN-NE 3.03.
d) Os
estabelecimentos com geração de resíduos perigosos com volume médio
semanal superior a 700 L ou volume médio diário igual ou superior a
150 L deverão possuir Comissão formada por profissionais de
representação das áreas relacionadas ao risco do resíduo gerado. O
coordenador da Comissão deverá ser o responsável pela elaboração
e implantação PGRSS. Esta Comissão poderá ter suas funções
desempenhadas por outra comissão técnica já constituída no
estabelecimento, garantida a presença dos profissionais relacionados
aos riscos envolvidos.
e) O Responsável
Técnico dos estabelecimentos de atendimento individualizado poderá
ser o responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.
2.2.1 – Os
resíduos perfurocortantes, por não serem gerados isoladamente, não
são considerados para a finalidade de determinar a necessidade de
profissional responsável específico.
2.2.2 - Os
dirigentes e/ou responsáveis técnicos dos estabelecimentos de saúde
poderão ser responsáveis pelo PGRSS, desde que atendam aos
requisitos acima descritos.
2.3 – A
Designação de responsável pela coordenação da execução do
PGRSS.
2.4 - A
capacitação, o treinamento e a manutenção de programa de educação
continuada para o pessoal envolvido na gestão e manejo dos resíduos,
objeto deste Regulamento.
2.5 – Fazer
constar nos termos de licitação e de contratação sobre os serviços
referentes ao tema desta Resolução e seu Regulamento Técnico, as
exigências de comprovação de capacitação e treinamento dos
funcionários das firmas prestadoras de serviço de limpeza e conservação
que pretendam atuar nos estabelecimentos de saúde, bem como no
transporte, tratamento e destinação final destes resíduos.
2.6 –
Requerer das empresas prestadoras de serviços terceirizados de
coleta, transporte ou destinação final dos resíduos de serviços de
saúde, a documentação definida no item 4 deste Regulamento Técnico.
2.7 –
Requerer dos órgãos públicos responsáveis pelo gerenciamento de
resíduos, a documentação definida no item 5 deste Regulamento Técnico.
2.8 - Manter
registro de operação de venda ou de doação dos resíduos
destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos os itens 11.3.2 e
11.3.3 deste Regulamento Técnico
3– É de
responsabilidade do fabricante e do importador de produto que gere resíduo
classificado no Grupo B fornecer informação documentada referente ao
risco inerente ao manejo e destinação final do produto ou do resíduo.
Estas informações devem acompanhar o produto até o gerador do resíduo.
3.1 – Os
detentores de registro de medicamentos deverão encaminhar à Gerência
Geral/GGMED, da ANVISA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a
partir da publicação deste Regulamento, listagem de seus produtos
que se enquadram na classificação de resíduos B2 descrita no item
7.2, informando o nome comercial, o princípio ativo e a forma farmacêutica
do produto.Essa listagem ficará disponível no endereço eletrônico
da ANVISA, para consulta dos geradores de resíduos.
4 - É de
responsabilidade das empresas prestadoras de serviços terceirizados a
apresentação de licença ambiental para as operações de coleta,
transporte ou destinação final dos resíduos de serviços de saúde,
ou de licença de operação fornecida pelo órgão público responsável
pela limpeza urbana para os casos de operação exclusiva de coleta.
5 - É de
responsabilidade dos órgãos públicos responsáveis pelo
gerenciamento de resíduos, a apresentação de documento aos
geradores de resíduos de serviços de saúde, certificando a
responsabilidade pela coleta, transporte e destinação final dos resíduos
de serviços de saúde, de acordo com as orientações dos órgãos de
meio ambiente.
Capítulo V -
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS
6 - Todo
gerador de RSS deverá elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde – PGRSS;
6.1. O Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento
que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos,
observadas suas características, no âmbito dos estabelecimentos,
contemplando os aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e
destinação final, bem como a proteção à saúde pública.
Deve observar
ainda:
6.1.1. Se
adotada a reciclagem de resíduos para os Grupos B e/ou D, a elaboração,
o desenvolvimento e a implantação de práticas, de acordo com as
normas dos órgãos ambientais e demais critérios estabelecidos neste
Regulamento.
6.1.2. Caso possua
Instalação Radiativa, o atendimento às disposições contidas
na norma CNEN-NE 6.05, de dezembro de 1985, de acordo com a
especificidade do serviço.
461.3. As
medidas preventivas e corretivas de controle integrado de pragas e de
controle químico.
6.1.4. As
rotinas e processos definidos pela Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar-CCIH e pelo serviço de higienização e limpeza do
estabelecimento.
6.1.5. O
atendimento às orientações e regulamentações dos sistemas de
coleta externa, municipal e/ou do Distrito Federal , no que diz
respeito ao transporte e destinação final de resíduos de serviços
de saúde.
6.1.6. As
ações a serem adotadas em situações de emergência e
acidentes.
6.1.7. As
ações voltadas para a prevenção de saúde ocupacional.
6.1.8. Para
estabelecimentos com sistema próprio de tratamento de RSS, o registro
das informações relativas ao monitoramento destes resíduos, de
acordo com periodicidade definida no licenciamento ambiental. Os
resultados devem ser registrados em documento próprio e mantidos em
local seguro durante cinco anos.
6.1.9 – O
desenvolvimento e a implantação de programas de capacitação
abrangendo todos os setores geradores de RSS, os setores de higienização
e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH,
os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho –
SESMT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, em
consonância com o item 18 deste Regulamento e com as legislações de
saúde, ambiental e de normas da CNEN, vigentes.
6.2 – As indústrias
abrangidas pelo Capítulo II deste Regulamento Técnico que contenham
em seus Manuais de Boas Práticas de Fabricação, capítulo específico
referente ao gerenciamento de seus resíduos, poderão utilizá-lo
como PGRSS, desde que atendidas as especificações contidas no item
6.1.
CAPÍTULO VI
– CLASSIFICAÇÃO
A Classificação
dos RSS objetiva destacar a composição desses resíduos segundo as
suas características biológicas, físicas, químicas, estado da matéria
e origem, para o seu manejo seguro.
7 - A
Classificação adotada é baseada na Resolução CONAMA nº 5, de
agosto de 1993, Resolução CONAMA 283, de julho de 2001, na NBR -
10004 da ABNT – Resíduos Sólidos – Classificação, de setembro
de 1987e na NBR –12808 da ABNT, de janeiro de 1993, e em outros
estudos e documentos pertinentes à matéria, conforme referência
bibliográfica (Apêndice VI)
7.1 - GRUPO A
(POTENCIALMENTE INFECTANTES) - resíduos com a possível presença de
agentes biológicos que, por suas características de maior virulência
ou concentração, podem apresentar risco de infecção.
7.1.1 -
Enquadram-se neste grupo:
A1 –-
culturas e estoques de agentes infecciosos de laboratórios
industriais e de pesquisa; resíduos de fabricação de produtos biológicos,
exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microorganismos vivos
ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para
transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de
laboratórios de engenharia genética.
A2. - bolsas
contendo sangue ou hemocomponentes com volume residual superior a 50
ml; kits de aférese
A3 - peças
anatômicas (tecidos, membros e órgãos) do ser humano, que não
tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver
requisição prévia pelo paciente ou seus familiares; produto de
fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou
estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20
semanas, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando
não houver requisição prévia pela família;
A4 - carcaças,
peças anatômicas e vísceras de animais provenientes de
estabelecimentos de tratamento de saúde animal, de universidades, de
centros de experimentação, de unidades de controle de zoonoses e de
outros similares, assim como camas desses animais e suas forrações.
A5 - todos os
resíduos provenientes de paciente que contenham ou sejam suspeitos de
conter agentes Classe de Risco IV, que apresentem relevância
epidemiológica e risco de disseminação. (Apêndice I)
A6 - kits de
linhas arteriais endovenosas e dialisadores, quando descartados.
Filtros de ar e gases oriundos de áreas críticas, conforme,ANVISA.
RDC 50/2002.
A7 - órgãos,
tecidos e fluidos orgânicos com suspeita de contaminação com proteína
priônica e resíduos sólidos resultantes da atenção à saúde de
indivíduos ou animais com suspeita de contaminação com proteína
priônica (materiais e instrumentais descartáveis, indumentária que
tiveram contato com os agentes acima identificados). O cadáver, com
suspeita de contaminação com proteína priônica, não é
considerado resíduo.
7.2 - GRUPO B
(QUÍMICOS) - resíduos contendo substâncias químicas que apresentam
risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independente de suas
características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e
toxicidade.
7.2.1 -
Enquadram-se neste grupo:
B1 - Os resíduos
dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos,
contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e
demais medicamentos impróprios para consumo, que oferecem risco.
Incluem-se neste grupo :
- Produtos
Hormonais de uso sistêmico;
- Produtos
Hormonais de uso tópico, quando descartados por serviços de saúde,
farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos;
- Produtos
Antibacterianos de uso sistêmico;
- Produtos
Antibacterianos de uso tópico, quando descartados por serviços de saúde,
farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos;
-
Medicamentos Citostáticos;
-
Medicamentos Antineoplásicos;
-
Medicamentos Digitálicos;
-
Medicamentos Imunossupressores;
-
Medicamentos Imunomoduladores;
-
Medicamentos Anti-retrovirais;
B2 - Os resíduos
dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos,
contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e
demais medicamentos impróprios para consumo, que, em função de seu
princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco.
Incluem-se neste grupo todos os medicamentos não classificados no
Grupo B1 e os antibacterianos e hormônios para uso tópico, quando
descartados individualmente pelo usuário domiciliar.;
B3 - Os resíduos
e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS
344/98 e suas atualizações;.
B4 –
Saneantes, desinfetantes e desinfestantes;
B5 - Substâncias
para revelação de filmes usados em Raios-X;
B6 - Resíduos
contendo metais pesados
B7 –
Reagentes para laboratório, isolados ou em conjunto.
B8 – Outros
resíduos contaminados com substâncias químicas perigosas
7.3 - GRUPO C
(REJEITOS RADIOATIVOS) – são considerados rejeitos radioativos
quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham
radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção
especificados na norma CNEN-NE-6.02 – “Licenciamento de Instalações
Radiativas”, e para os quais a reutilização é imprópria ou não
prevista. Para fins deste Regulamento, entende-se como “Atividades
Humanas” os procedimentos executados pelos profissionais dos serviços
referidos no Capítulo I.
7.3.1 -
Enquadram-se neste grupo, todos os resíduos contaminados com
radionuclídeos.
7.3.2 - As
fontes seladas não podem ser descartadas, devendo a sua destinação
final seguir orientações específicas da Comissão Nacional de
Energia Nuclear – CNEN.
7.4 - GRUPO D
(RESÍDUOS COMUNS) – são todos os resíduos gerados nos serviços
abrangidos por esta resolução que, por suas características, não
necessitam de processos diferenciados relacionados ao
acondicionamento, identificação e tratamento, devendo ser
considerados resíduos sólidos urbanos - RSU.
7.4.1 -
Enquadram-se neste grupo:
- espécimes
de laboratório de análises clínicas e patologia clínica, quando não
enquadrados na classificação A5 e A7;
- gesso,
luvas, esparadrapo, algodão, gazes, compressas, equipo de soro e
outros similares, que tenham tido contato ou não com sangue, tecidos
ou fluidos orgânicos, com exceção dos enquadrados na classificação
A5 e A7;
- bolsas
transfundidas vazias ou contendo menos de 50 ml de produto residual
(sangue ou hemocomponentes);
- sobras de
alimentos não enquadrados na classificação A5 e A7;
- papéis de
uso sanitário e fraldas, não enquadrados na classificação A5 e A7;
- resíduos
provenientes das áreas administrativas dos EAS;
- resíduos
de varrição, flores, podas e jardins;
- materiais
passíveis de reciclagem;
- embalagens
em geral;
- cadáveres
de animais, assim como camas desses animais e suas forrações.
Obs: Os cadáveres
de animais errantes ou domésticos, não são considerados RSS. A
destinação final destes deve ser feita de acordo com as normas
municipais ou do Distrito Federal.
7.5 – Grupo
E – PERFUROCORTANTES – são os objetos e instrumentos contendo
cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes
de cortar ou perfurar.
7.5.1-
Enquadram-se neste grupo:
- lâminas de
barbear, bisturis, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, lâminas e
outros assemelhados provenientes de serviços de saúde.
- bolsas de
coleta incompleta, descartadas no local da coleta, quando acompanhadas
de agulha, independente do volume coletado.
CAPÍTULO VII
– MANEJO DE RSS
Para fins de
aplicabilidade deste Regulamento, o manejo dos RSS nas fases de
Acondicionamento, Identificação, Armazenamento Temporário e
Tratamento será tratado segundo a classificação dos resíduos
constante do Capítulo VI.
8 - RESÍDUOS
DO GRUPO A
8.1 –
Classificação A1- Estes resíduos não podem deixar a unidade
geradora sem tratamento prévio.
8.1.1. Os resíduos
devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o
processo de descontaminação a ser utilizado.
8.1.2 –Devem
ser submetidos a descontaminação, utilizando-se processo físico ou
outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível
III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).
8.1.3 – Após
o processo de descontaminação, os resíduos devem ser acondicionados
e identificados como resíduos do tipo D.
8.1.4 - Os resíduos
resultantes de atividades de vacinação em massa, incluindo frascos
de vacinas vazios com restos do produto, agulhas e seringas, quando não
puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem
ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde responsáveis
pela distribuição, em recipiente rígido, resistente à punctura,
ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a
garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento.
8.1.5 - Se
houver resíduo perfurocortante, este deve ser submetido às orientações
específicas para este resíduo.
8.2 –
Classificação A2
8.2.1 –
Devem ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a ruptura
e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT e
substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. O saco
deve ser preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido
o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
8.2.2 - As
bolsas contendo sangue ou hemocomponentes, vencidas, contaminadas ou
com produto residual acima de 50 ml e os kits de aferese devem ser
encaminhadas diretamente para os Aterros Sanitários.
8.2.3 - Caso não
haja a disponibilidade do tipo de destino final acima mencionado, as
bolsas devem ser submetidas a processo de descontaminação por
autoclavação ou serem submetidas a tratamento com tecnologia que
reduza ou elimine a sua carga microbiana em equipamento compatível
com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e que
desestruture as suas características físicas, de modo a se tornarem
irreconhecíveis. Neste caso, os resíduos resultantes do tratamento
devem ser acondicionados e identificados como resíduos do tipo D.
8.2.4 - As
bolsas de hemocomponentes contaminados poderão ter a sua utilização
autorizada para finalidades específicas, tais como ensaios de proficiência
e confecção de produtos para diagnóstico de uso in vitro, de acordo
com Regulamento Técnico a ser elaborado pela ANVISA.
8.3 –
Classificações A3 e A4
8.3.1 - Após
o registro no local de geração, devem ser:
I -
encaminhados para destinação final em Aterro Sanitário, devidamente
licenciado em órgão ambiental competente, ou
II -
encaminhados para enterramento em covas rasas em cemitério, desde que
haja acordo com órgão competente do Estado, do Município ou do
Distrito Federal, ou
III –
encaminhados para tratamento em equipamento que destrua as suas
características morfológicas, licenciado para este fim.
8.3.2 - Devem
ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a ruptura e
vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT e
substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. O saco
deve ser preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido
o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
8.4 –
Classificação A5
8.4.1 - Devem
ser submetidos obrigatoriamente a processo de descontaminação por
autoclavação, dentro da unidade. Posteriormente devem ser
encaminhados a sistema de incineração, não podendo ser descartados
diretamente. em qualquer tipo de destino final
8.4.2 – Após
o processo de descontaminação, devem ser acondicionados em saco
branco leitoso, resistente a ruptura e vazamento, impermeável,
baseado na NBR 9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco. O saco deve ser preenchido somente até
2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou
reaproveitamento.
8.4.3 - Todo
manejo deste tipo de resíduo deve obedecer às normas de biossegurança
para o nível Classe de Risco IV. (Apêndice II).
8.5 –
Classificação A6
8.5.1 – Não
necessitam de tratamento previamente à sua disposição final.
8.5.2 –
Devem ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a ruptura
e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT e
substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. O saco
deve ser preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido
o seu esvaziamento ou reaproveitamento
8.5.3 - Devem
ser encaminhados diretamente para os Aterros Sanitários.
8.6 –
Classificação A7
8.6.1 –
Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo
com o definido na RDC ANVISA
nº 305/2002 ou a que vier a substituí-la.
8.6.2 - Devem
ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a ruptura e
vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT e
substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. Devem ser
utilizados dois sacos, com preenchimento somente até 2/3 de sua
capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
8.6.3 – Após
incineração devem ser encaminhados para aterros sanitários, não
sendo admitido qualquer outro tipo de disposição final.
8.7 – Os
sacos devem estar contidos em recipiente de material lavável,
resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de
sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser
resistente ao tombamento.
8.8 – Caso o
tratamento previsto no item 8.2.3 venha a ser realizado fora da
unidade geradora, o acondicionamento para transporte das bolsas
contendo sangue ou hemocomponentes deve ser em recipiente rígido,
resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente
identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade
de tratamento.
8.9 - Os resíduos
do GRUPO A, gerados pelos programas de assistência domiciliar, devem
ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento
ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este
Regulamento Técnico, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de
referência.
8.10 -
IDENTIFICAÇÃO
8.10.1 - O símbolo
que representa o GRUPO A, é o símbolo de substância infectante
constante na NBR-7500 da ABNT de março de 2000, com rótulos de
fundo branco, desenho e contornos pretos.
8.10.2 -.Na
identificação dos sacos, devem ser indicadas, ainda as
anotações descritas abaixo de acordo com o tipo de resíduos:
a) resíduos
do tipo A3 - data e nome da unidade geradora, a inscrição de “PEÇAS
ANATÔMICAS”
b) resíduos
do tipo A4 - data e nome da unidade geradora, e a inscrição de “PEÇAS
ANATÔMICAS DE ANIMAIS”
c) – para os
demais resíduos - data e nome da unidade geradora e a inscrição
“RESÍDUO DE SERVIÇO DE SAÚDE”.
8.10.3 – Os
recipientes de transporte interno devem estar identificados com símbolo
correspondente aos resíduos do Grupo A.
8.10.4 – A
identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de
transporte poderá ser feita através de adesivos, desde que seja
garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio dos
sacos e recipientes.
8.11 -
ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO:
8.11.1 - O
armazenamento temporário de resíduos do Grupo A deve ser feito em
sala que servirá para o estacionamento e/ou guarda dos recipientes de
transporte interno de resíduos, vazios ou cheios, devidamente
tampados e identificados.
8.11.2 - A
sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos
deve ter pisos e paredes lisas e laváveis. O piso deve ser ainda
resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Possuir ponto
de iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo,
dois recipientes coletores, para posterior traslado até a área
de armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva para o
armazenamento de resíduos, deve estar identificada como “SALA DE
RESÍDUOS”.
8.11.3 - No
armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos de
resíduos de dentro dos recipientes ali estacionados.
8.11.4 – A
sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada com a
sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá ser acrescida de no mínimo
2 m2, área suficiente para armazenar, no mínimo, dois
recipientes coletores, para posterior traslado até a área de
armazenamento externo.
8.11.5 - Os
resíduos de fácil putrefação que venham a ser coletados em período
superior a 24 horas, devem ser conservados sob refrigeração, e
quando não for possível, deverão ser submetidos a outro método de
conservação.
8.12 - A
coleta e transporte externos dos resíduos do Grupo A deverá ser
realizada de acordo com a norma da ABNT NBR 12.810 – Coleta de resíduos
de serviços de saúde, de janeiro de 1993.
9 – RESÍDUOS
DO GRUPO B
9.1 –
Classificação B1 – os fabricantes, importadores e distribuidores
deverão providenciar informação ao consumidor quanto ao perigo
durante o manuseio.
9.1.1 - Os resíduos
sólidos do GRUPO B1 devem ser acondicionados em recipientes de
material rígido, adequados para cada tipo de substância química,
respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado físico,
e identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.1.2 – Os
resíduos líquidos do GRUPO B1 devem ser acondicionados em frascos de
até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido
armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidas e
estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados de
acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.1.3 - Os resíduos
do GRUPO B1, gerados pelos programas de assistência domiciliar, devem
ser acondicionados, identificados e recolhidos pelos próprios agentes
de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com
este Regulamento Técnico, e encaminhados ao estabelecimento de saúde
de referência.
9.1.4 – As
embalagens secundárias não contaminadas deverão ser
descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo Sólido Urbano,
podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem.
9.1.5 – As
embalagens contaminadas devem ser tratadas como resíduo B1.
9.1.6 - As
excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos
devem ser eliminadas no esgoto com abundante quantidade de água,
desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se
encontra a unidade. Caso não exista tratamento de esgoto, devem ser
submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento.
9.1.7 – Os
resíduos do GRUPO B1 devem ser encaminhados ao Aterro Sanitário
Industrial para Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos a
tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio
ambiente, em instalações licenciadas para este fim.
9.2 –
Classificação B2 - os fabricantes, importadores e distribuidores
deverão providenciar informação ao consumidor quanto ao perigo
durante o manuseio.
9.2.1 – Para
o usuário, gerador, domiciliar:
9.2.1.1 – Os
resíduos líquidos poderão ser descartados em esgoto sanitário com
sistema de tratamento, As embalagens destes produtos deverão ser
acondicionadas como resíduo sólido urbano.
9.2.1.2 – Os
resíduos sólidos deste grupo, juntamente com suas embalagens, deverão
ser acondicionados como resíduo sólido urbano.
9.2.2 – Para
serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de
medicamentos:
9.2.2.1 – Os
resíduos líquidos poderão ser descartados em esgoto sanitário com
sistema de tratamento, desde que autorizado pelo órgão local de meio
ambiente.
9.2.2.2 – Os
resíduos sólidos do GRUPO B2 devem ser acondicionados em recipientes
de material rígido, adequados para cada tipo de substância química,
respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado físico,
e identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.2.2.3 - Os
resíduos líquidos do GRUPO B2, quando não autorizado o seu descarte
em esgoto sanitário, devem ser acondicionados em frascos de até dois
litros ou em bombonas de material compatível com o líquido
armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidas e
estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados de
acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.2.2.4 - Os
resíduos do GRUPO B2, gerados pelos programas de assistência
domiciliar, devem ser acondicionados, identificados e recolhidos pelos
próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a
atividade, de acordo com este Regulamento Técnico, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de referência.
9.2.2.5 – As
embalagens secundárias deverão ser descaracterizadas e
acondicionadas como Resíduo Sólido Urbano, podendo ser encaminhadas
para processo de reciclagem.
9.3 –
Classificação B3 - Os resíduos e insumos farmacêuticos dos
Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações
devem atender à legislação sanitária em vigor.
9.4 –
Classificação B4 - os fabricantes, importadores e distribuidores
devem providenciar a inclusão da Ficha de Informações de Segurança
de Produtos Químico-FISPQ, conforme a norma da ABNT-NBR 14725 de
julho de 2001.
9.4.1 – Os
resíduos do GRUPO B4 devem ser acondicionados observadas as exigências
de compatibilidade química dos resíduos entre si (Apêndice III),
assim como de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a
evitar reação química entre os componentes do resíduo e da
embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade
de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.
9.4.2 - Devem
ser identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.4.3 - Os resíduos
do GRUPO B3 devem ser encaminhados a Aterro Sanitário Industrial para
Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos a tratamento de
acordo com as orientações do órgão ambiental estadual, em instalações
licenciadas para este fim.
9.5 –
Classificação B5 –
9.5.1 – Os
reveladores usados devem ser neutralizados (pH 7-9) e então
descartados com grande quantidade de água no sistema de esgoto sanitário
com sistema de tratamento.
9.5.2 – Os
reveladores não utilizados e soluções concentradas devem ser
acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de
material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos
e estanques, com tampa rosqueada e vedante, observadas as exigências
de compatibilidade química dos resíduos entre si (Apêndice III).
Também devem ser observadas as exigências de compatibilidade de cada
resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química
entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou
deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da
embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.
9.5.3 – Os
fixadores usados devem ser submetidos a processo de recuperação da
prata ou então serem acondicionados em frascos de até dois litros ou
em bombonas de material compatível com o líquido armazenado,
resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante,
observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos
entre si (Apêndice III), assim como de cada resíduo com os materiais
das embalagens de forma a evitar reação química entre os
componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando
a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável
aos componentes do resíduo.
9.5.4 – Os
reveladores não utilizados, as soluções concentradas e os fixadores
não submetidos a processo de recuperação da prata devem ser
identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.5.5 - Os resíduos
do GRUPO B5 devem ser encaminhados a Aterro Sanitário Industrial para
Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos a tratamento de
acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em
instalações licenciadas para este fim.
9.6 –
Classificação B6 - os fabricantes, importadores e distribuidores
devem providenciar a inclusão da Ficha de Informações de Segurança
de Produtos Químicos-FISPQ, conforme a norma da ABNT-NBR 14725, de
julho de 2001.
9.6.1 – Os
resíduos do Grupo B6 deverão ser acondicionados de acordo com as
informações contidas na Ficha de informações de segurança de
produtos químicos e serem identificados de acordo com o item 9.9
deste Regulamento Técnico.
9.6.2 - Os resíduos
do GRUPO B6 devem ser encaminhados a Aterro Sanitário Industrial para
Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos a tratamento de
acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em
instalações licenciadas para este fim.
9.7 –
Classificação B7 – os fabricantes, importadores e distribuidores
devem providenciar a inclusão da Ficha de Informações de Segurança
de Produtos Químicos-FISPQ, conforme a norma da ABNT-NBR 14725, de
julho de 2001.
9.7.1 - Os resíduos
do GRUPO B7 devem ser acondicionados observadas as exigências de
compatibilidade química dos resíduos entre si (Apêndice III), assim
como de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a
evitar reação química entre os componentes do resíduo e da
embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade
de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.
9.7.2 - Devem
ser identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.7.3 - Os resíduos
do GRUPO B7 devem ser encaminhados a Aterro Sanitário Industrial para
Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos a tratamento de
acordo com as orientações do órgão, local de meio ambiente em
instalações licenciadas para este fim.
9.8 –
Classificação B8
9.8.1 – Os
resíduos deste grupo devem seguir as orientações específicas
relativas às substâncias químicas neles contidos, conforme
classificação do item 9.1.
9.9 -
IDENTIFICAÇÃO:
9.9.1 - O
GRUPO B é identificado através do símbolo de risco associado, de
acordo com a NBR 7500 da ABNT e com discriminação de substância química
e frases de risco.
9.9.2 - Os
recipientes coletores de transporte interno devem estar identificados
conforme a NBR 7500.
9.10 –
ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO:
9.10.1 - O
armazenamento temporário de resíduos do Grupo B deve ser realizado
em local adequado ao volume gerado e freqüência de coleta, atendendo
condições básicas de segurança.
Caso o volume
de resíduos e a distância entre o local de geração e o
armazenamento final justifiquem, o armazenamento temporário poderá
ser dispensado, devendo ser mantidos no local de geração, ou em
outro local determinado no PGRSS, em condições básicas de segurança.
9.11 - Os resíduos
do grupo B, quando destinados à reciclagem ou reaproveitamento, deverão
ser acondicionados em recipientes individualizados, observadas as exigências
de compatibilidade química do resíduo com os materiais das
embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do
resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a
possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos
componentes do resíduo.
9.12 – Os
materiais perfurocortantes contaminados com substâncias químicas
devem ser considerados como resíduos do Grupo E e seguir a orientação
do item 12.
10 –
RESÍDUOS DO GRUPO C–REJEITOS RADIOATIVOS
10.1 –
Os rejeitos radioativos gerados devem ser segregados e, de acordo com
a natureza física do material e do radionuclídeo presente, e
acondicionados em recipientes adequados, etiquetados, datados e
mantidos no local da instalação destinado ao armazenamento provisório
de rejeitos radioativos para futura liberação, em conformidade com a
norma CNEN – NE – 6.05 – “Gerência de Rejeitos em Instalações
Radiativas”.
10.1.1 - Os
rejeitos radioativos sólidos devem ser acondicionados em recipientes
de material rígido, forrados internamente com saco plástico
resistente e identificados conforme o item 10.2 deste Regulamento Técnico.
10.1.2 - Os
rejeitos radioativos líquidos devem ser acondicionados em frascos de
até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido
armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e
estanques, com tampa rosqueada, vedante, acomodados em bandejas de
material inquebrável e com profundidade suficiente para conter, com a
devida margem de segurança, o volume total do rejeito, e
identificados conforme o item 10.2 deste Regulamento Técnico.
10.1.3 - Os
materiais perfurocortantes contaminados por rejeitos radioativos,
devem ser descartados separadamente, no local de sua geração,
imediatamente após o uso, em recipientes estanques, rígidos, com
tampa, devidamente identificados, sendo expressamente proibido o
esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As
agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as
seringas, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada
manualmente.
10.2 –
IDENTIFICAÇÃO:
10.2.1 - O
GRUPO C é representado pelo símbolo internacional de presença de
radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo
amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO
RADIOATIVO, indicando o principal risco que apresenta aquele resíduo,
além de informações sobre o conteúdo, nome do elemento radioativo,
tempo de decaimento, data de geração, nome da unidade geradora,
conforme norma da CNEN NE 6.05 e outras que a CNEN determinar.
10.2.2 - Os
recipientes para os materiais perfurocortantes contaminados com
rejeito radioativo devem receber a inscrição de
“’PERFUROCORTANTE” e a inscrição REJEITO RADIOATIVO, e demais
informações exigidas.
10.2.3 - Antes
da liberação do rejeito para tratamento e/ou destinação final,
garantido o decaimento do elemento radioativo aos níveis do limite de
eliminação estabelecidos pela norma CNEN NE 6.05, o rótulo de
REJEITO RADIOATIVO deve ser retirado e substituído pelo rótulo de
“RESÍDUO INFECTANTE”, “RESÍDUO QUÍMICO”, ou “RESÍDUO
COMUM”, de acordo com o grupo do resíduo em que se enquadrar.
10.2.4 - O
recipiente com rodas de transporte interno de rejeitos radioativos, além
das especificações contidas no item 1.5 deste RT, deve ser provido
de recipiente com sistema de blindagem com tampa para acomodação de
sacos de rejeitos radioativos, devendo ser monitorado a cada operação
de transporte e ser submetido a descontaminação, quando necessário.
Independente de seu volume, não poderá possuir válvula de drenagem
no fundo. Deve conter identificação com inscrição, símbolo e cor
compatíveis com o resíduo do grupo C.
10.3 –
TRATAMENTO:
10.3.1 - O
tratamento dispensado aos rejeitos do GRUPO C – Rejeitos Radioativos
é o armazenamento, em condições adequadas, para o decaimento do
elemento radioativo. O objetivo do armazenamento para decaimento é
manter o rejeito radioativo sob controle até que sua atividade atinja
níveis que permitam liberá-lo como resíduo não radioativo. Este
armazenamento poderá ser realizado na própria sala de manipulação
ou em sala específica, identificada como sala de decaimento. A
escolha do local de armazenamento, considerando as meia-vidas, as
atividades dos elementos radioativos e o volume de rejeito gerado,
deverá estar definida no Plano de Radioproteção da Instalação, em
conformidade com a norma CNEN – NE – 6.05 – “Gerência de
Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas”. Para serviços
com atividade em Medicina Nuclear, observar ainda a norma CNEN – NE
– 3.05 – “Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços
de Medicina Nuclear”
10.3.2 - Os
resíduos do Grupo A de fácil putrefação, contaminados com radioisótopos,
depois de atendido os respectivos itens de acondicionamento e
identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições
de conservação mencionadas no item 8.11.5, durante o período de
decaimento do elemento radioativo.
10.3.3 - O
tratamento preliminar das excretas de humanos e de animais submetidos
à terapia ou experimentos com radioisótopos deve ser feito de acordo
com os procedimentos constantes no Plano de Radioproteção.
10.3.4 – As
sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à terapia
com Iodo 131, depois de atendidos os respectivos itens de
acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem
observar as condições de conservação mencionadas no item 8.11.5,
durante o período de decaimento do elemento radioativo.
Alternativamente, poderá ser adotada metodologia de trituração
destes alimentos na sala de decaimento, com direcionamento para o
sistema de esgotos, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na
região onde se encontra a unidade.
10.3.5 – O
tratamento para decaimento deverá prever mecanismo de blindagem de
maneira a garantir que a exposição ocupacional esteja de acordo com
os limites estabelecidos na norma CNEN – NE-3.01 - Diretrizes Básicas
de Radioproteção. Quando o tratamento for realizado na área de
manipulação, devem ser utilizados recipientes blindados
individualizados. Quando feito em sala de decaimento, esta deverá
possuir paredes blindadas, ou os rejeitos radioativos devem estar
acondicionados em recipientes individualizados com blindagem.
10.3.6 –
Para estabelecimentos que realizem atividades de Medicina Nuclear e
possuam mais de 3 equipamentos de diagnóstico e/ou pelo menos 1
quarto terapêutico, o armazenamento para decaimento será feito em
uma sala de decaimento de rejeitos radioativos com no mínimo 4 m²,
com os rejeitos acondicionados de acordo com o estabelecido no item
10.1 deste Regulamento Técnico.
10.3.7 - A
sala de decaimento de rejeitos radioativos deve ter o seu acesso
controlado. Deve estar sinalizada com o símbolo internacional de
presença de radiação ionizante e de área de acesso restrito,
dispondo de meios para garantir condições de segurança contra ação
de eventos induzidos por fenômenos naturais e estar de acordo com o
Plano de Radioproteção aprovado pela CNEN para a instalação.
10.3.8 – O
limite de eliminação para rejeitos radioativos sólidos é de 75
Bq/g, para qualquer radionuclídeo, conforme estabelecido na norma
CNEN-NE 6.05. Na impossibilidade de comprovar-se a obediência a
este limite, recomenda-se aguardar o decaimento do radionuclídeo até
níveis comparáveis à radiação de fundo.
10.3.9 - A
eliminação de rejeitos radioativos líquidos no sistema de esgoto
deve ser realizada em quantidades absolutas e concentrações
inferiores às especificadas na norma CNEN-NE-6.05 "Gerência de
Rejeitos Radioativos em Instalações Radioativas", devendo esses
valores ser parte integrante do plano de gerenciamento.
10.3.10 - A
eliminação de rejeitos radioativos gasosos na atmosfera deve ser
realizada em concentrações inferiores às especificadas na norma
CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações
Radioativas", mediante prévia autorização da CNEN.
10.3.11 - O
transporte externo de rejeitos radioativos, quando necessário, deve
seguir orientação prévia específica da Comissão Nacional de
Energia Nuclear. –CNEN
11 - RESÍDUOS
DO GRUPO D
11.1 -
ACONDICIONAMENTO
11.1.1 - Os
resíduos do GRUPO D devem ser acondicionados de acordo com as orientações
dos serviços locais de limpeza urbana, utilizando-se sacos impermeáveis,
contidos em recipientes e receber identificação conforme o item 11.2
deste Regulamento Técnico.
11.1.2 - Os
cadáveres de animais podem ter acondicionamento e transporte
diferenciados, de acordo com o porte do animal, desde que submetidos
à aprovação pelos órgãos de limpeza urbana, responsáveis pela
coleta, transporte e destino final deste tipo de resíduo.
11.1.3 - As
sobras do material de amostra coletado podem ser lançadas no esgoto
sanitário, respeitadas as normas ambientais estaduais, municipais ou
do Distrito Federal.
11.2 –
IDENTIFICAÇÃO :
11.2.1 - Para
os resíduos do GRUPO D, destinados à reciclagem ou reutilização, a
identificação deve ser feita nos recipientes e nos abrigos de guarda
de recipientes, usando código de cores e suas correspondentes nomeações,
baseadas na Resolução CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001, e símbolos
de tipo de material reciclável :
I - azul - PAPÉIS
II- amarelo
- METAIS
III - verde
- VIDROS
IV - vermelho
- PLÁSTICOS
V -
marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS
11.2.2 -
Para os demais resíduos do Grupo D deverá ser utilizada a cor cinza
nos recipientes.
11.2.3 –
Caso não seja procedida a reciclagem, poderá ser utilizada a cor
preta.
11.3 –
TRATAMENTO
11.3.1– Os
resíduos líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas de
estabelecimento de saúde devem ser tratados antes do lançamento no
corpo receptor ou na rede coletora de esgoto, sempre que não houver
sistema de tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde está
localizado o serviço, conforme definido na RDC ANVISA nº 50/2002.
11.3.2 - Os
resíduos orgânicos, flores, resíduos de podas de árvore e
jardinagem, sobras de alimento e de pré-preparo desses alimentos,
restos alimentares de refeitórios e de outros que não tenham mantido
contato com secreções, excreções ou outro fluido corpóreo, podem
ser encaminhados ao processo de compostagem.
11.3.3 – Os
restos e sobras de alimentos citados no item 11.3.2 só poderão ser
utilizados para ração animal se forem submetidos ao processo de
tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado
e comprovado por órgão competente da Agricultura e de Vigilância
Sanitária do Município, Estado ou do Distrito Federal.
12 – RESÍDUOS
DO GRUPO E
12.1 –
ACONDICIONAMENTO:
12.1.1 - Os
materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente, no
local de sua geração, imediatamente após o uso, em recipientes, rígidos,
resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente
identificados, baseados nas normas da ABNT NBR 13853/97 - Coletores
para RSS perfurantes e cortantes e NBR 9259/97- Agulhas hipodérmicas
estéreis e de uso único-, sendo expressamente proibido o
esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As
agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as
seringas, quando descartáveis, sendo proibido reencapá-las ou
proceder a sua retirada manualmente
12.1.2 -
Quando o gerador de RSS produzir perfurocortantes do tipo A e B, poderá
ser utilizado recipiente único de acondicionamento na unidade
geradora. Os materiais perfurocortantes contaminados com
rejeitos radioativos deverão ser acondicionados separadamente,
conforme item 10.1.4.
12.1.3 - Os
resíduos do GRUPO E, gerados pelos programas de assistência
domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios
agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de
acordo com este Regulamento Técnico, e encaminhados ao
estabelecimento de saúde de referência.
12.2 -
IDENTIFICAÇÃO
12.2.1 - O símbolo
que representa o GRUPO E, é o símbolo de substância infectante
constante na NBR-7500 da ABNT de março de 2000, com rótulos de
fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescido da
inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que
apresenta aquele resíduo.
12.3 –
TRATAMENTO
12.3.1 -
Os resíduos do Grupo E devem ser encaminhados para destinação final
em Aterro Sanitário, devidamente licenciado em órgão ambiental
competente,
12.3.2 -
Caso não haja a disponibilidade do tipo de destino final acima
mencionado, devem ser submetidos a tratamento com tecnologia que
reduza ou elimine a sua carga microbiana, em equipamento compatível
com Nível III de Inativação Microbiana(Apêndice IV), e que
desestruture as suas características físicas, de modo a se tornarem
irreconhecíveis. Neste caso, os resíduos resultantes do tratamento
devem ser acondicionados e identificados como resíduos do tipo D.
As etapas
seguintes do manejo dos RSS serão abordadas por processo, por
abrangerem mais de um tipo de resíduo em sua especificação, e devem
estar em conformidade com a Resolução CONAMA nº 283 de 12 de julho
de 2001 – Dispõe sobre o Tratamento e Destinação Final dos Resíduos
dos Serviços de Saúde.
13 -
ARMAZENAMENTO EXTERNO
13.1 – O
armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos,
deve ser construído em ambiente exclusivo, com acesso externo
facilitado à coleta, possuindo, no mínimo, ambientes separados para
atender o armazenamento de recipientes de resíduos do GRUPO A e do
GRUPO D. O abrigo deve ser identificado e restrito aos funcionários
do gerenciamento de resíduos, de fácil acesso aos recipientes de
transporte e aos veículos coletores . Os recipientes de transporte
interno não podem transitar pela via pública externa à edificação
para terem acesso ao abrigo de resíduos.
13.2 – O
abrigo de resíduos do Grupo A e D deve ser dimensionado de acordo com
o volume de resíduos gerados, com capacidade de armazenamento
dimensionada de acordo com a periodicidade de coleta do sistema de
limpeza urbana local. O piso deve ser revestido de material liso,
impermeável, lavável e de fácil higienização. O fechamento deve
ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável e
de fácil higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão
equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso,
com tela de proteção contra insetos .
13.3– O
abrigo referido no item 13.2 deste RT deve ter porta provida de tela
de proteção contra roedores e vetores, sentido de abertura para
fora, de largura compatível com as dimensões dos recipientes de
coleta externa, pontos de iluminação e de água, tomada elétrica,
canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de
esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa que permita a sua
vedação.
13.4- Os resíduos
químicos - Grupo B – devem ser armazenados em local exclusivo com
dimensionamento compatível com as características quantitativas e
qualitativas dos resíduos gerados.
13.5 - O
abrigo de resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser projetado
e construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas
para ventilação adequada, com tela de proteção contra insetos .
Piso e paredes revestidos internamente de material resistente, impermeável
e lavável, com acabamento liso. O piso deve ser inclinado, com
caimento indicando para as canaletas. Deve possuir sistema de drenagem
com ralo sifonado provido de tampa que permita a sua vedação.
Possuir porta com abertura para fora, dotada de proteção inferior
para impedir o acesso de vetores e roedores.
13.6 - O
abrigo de resíduos do Grupo B deve estar identificado, em local de fácil
visualização, com sinalização de segurança – RESÍDUOS QUÍMICOS,
com símbolo baseado na norma ABNT- NBR 7500.
13.7 - O
armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as orientações
contidas na norma NBR 12.235 da ABNT – Armazenamento de resíduos sólidos
perigosos.
13.8– O
abrigo de resíduos deve possuir área específica de higienização
para limpeza e desinfecção simultânea dos recipientes coletores e
demais equipamentos utilizados no manejo de RSS. A área deve possuir
cobertura, dimensões compatíveis com os equipamentos que serão
submetidos à limpeza e higienização, piso e paredes lisos, impermeáveis,
laváveis, providos de pontos de iluminação e tomada elétrica,
ponto de água, preferencialmente quente e sob pressão, canaletas de
escoamento de águas servidas direcionadas para a rede de esgotos do
estabelecimento e ralo sifonado provido de tampa que permita a sua
vedação.
13.9 - O
trajeto para o traslado de resíduos desde a geração até o
armazenamento externo deve permitir livre acesso dos recipientes
coletores de resíduos, possuir piso com revestimento resistente à
abrasão, superfície plana, regular, antiderrapante e rampa, quando
necessária, com inclinação de acordo com a RDC da ANVISA N.º
50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra substitutiva.
13.10 – O
estabelecimento gerador de RSS cuja produção semanal não exceda 700
L e cuja produção diária não exceda 150 L, pode optar pela instalação
de um abrigo reduzido exclusivo, com as seguintes características:
- Ser construído
em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas teladas para ventilação,
restrita a duas aberturas de 10X20 cm cada uma delas, uma a 20 cm do
piso e a outra a 20 cm do teto, abrindo para a área externa. A critério
da autoridade sanitária, estas aberturas podem dar para áreas
internas da edificação;
- Piso,
paredes, porta e teto de material liso, impermeável e lavável.
Caimento de piso para ao lado oposto ao da abertura com instalação
de ralo sifonado ligado à instalação de esgoto sanitário do serviço.
- Identificação
na porta com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo armazenado,
conforme NBR-7500 da ABNT.
- Ter localização
tal que não abra diretamente para a área de permanência de pessoas,
tais como salas de curativos, circulação de público ou outros
procedimentos, dando-se preferência a locais de fácil acesso à
coleta externa e próxima a áreas de guarda de material de limpeza ou
expurgo.
CAPÍTULO VIII
– SEGURANÇA OCUPACIONAL
14 – O
pessoal envolvido diretamente com os processos de coleta, transporte,
tratamento, higienização e armazenamento, deve ser submetido a exame
médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança
de função e demissional.
15 - Os exames
a que se refere o item anterior devem ser realizados de acordo com a
Norma Reguladora – NR-7, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978,
do Ministério do Trabalho.
16 – O pessoal
envolvido diretamente com o gerenciamento de resíduos deve ser
capacitado na ocasião de sua admissão e mantido sob
treinamento periódico para as atividades de manejo de resíduos,
incluindo a sua responsabilidade com higiene pessoal e dos
materiais.
16.1- A
capacitação deve abordar a importância da utilização correta de
equipamentos de proteção individual - uniforme, luvas, avental
impermeável, máscara, botas e óculos de segurança específicos a
cada atividade, bem como a necessidade de mantê-los em perfeita
higiene e estado de conservação.
17 - Todos os
profissionais que trabalham no estabelecimento, mesmo os que atuam
temporariamente ou não estejam diretamente envolvidos nas atividades
de gerenciamento de resíduos, devem conhecer o sistema adotado para o
gerenciamento de RSS, a prática de segregação de resíduos,
reconhecimento de símbolos, expressões, padrões de cores adotados,
localização de abrigos de resíduos, entre outros fatores indispensáveis
à completa integração ao PGRSS.
18 - Os serviços
geradores de RSS deverão manter um programa de treinamento periódico
que deve contemplar dentre outros assuntos:
- Noções
gerais sobre o ciclo da vida dos materiais;
- Conhecimento
da legislação em vigor;
- Definições,
tipo e classificação dos resíduos e potencial de risco do resíduo;
- Sistema de
gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
- Formas de
reduzir a geração de resíduos;
- Conhecimento
das responsabilidades e de tarefas;
-
Reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
- Conhecimento
sobre a utilização dos veículos de coleta;
- Orientações
quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
- Orientações
sobre biossegurança e higiene pessoal;
- Orientações
especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver
rejeitos radioativos.
- Providências
a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais
- Visão básica
do gerenciamento dos resíduos sólidos no município.
- Noções básicas
de controle de infecção.
APÊNDICE
I
Classificação
de Agentes Etiológicos Humanos e Animais – Instrução normativa
CTNBio nº 7 de 06/06/1997
CLASSE
DE RISCO IV
BACTÉRIAS
|
Nenhuma
|
FUNGOS
|
Nenhum
|
PARASITAS
|
Nenhum
|
VÍRUS E MICOPLASMAS
|
Agentes
da Febre Hemorrágica ( Criméia-Congo, Lassa, Junin, Machupo,
Sabiá, Guanarito e outros ainda não identificados)
|
|
Encefalites
transmitidas por carrapatos (inclui o vírus da Encefalite
primavera-verão Russa, Vírus da Doença de Kyasanur, Febre
Hemorrágica de Omsk e vírus da Encefalite da Europa
Central).
|
|
Herpesvírus
simiae (Monkey B vírus)
|
|
Mycoplasma
agalactiae (caprina)
|
|
Mycoplasma
mycoides (pleuropneumonia contagiosa bovina)
|
|
Peste
eqüina africana
|
|
Peste
suína africana
|
|
Varíola
caprina
|
|
Varíola
de camelo
|
|
Vírus
da dermatite nodular contagiosa
|
|
Vírus
da doença de Nairobi (caprina)
|
|
Vírus
da doença de Teschen
|
|
Vírus
da doença de Wesselsbron
|
|
Vírus
da doença hemorrágica de coelhos
|
|
Vírus
da doença vesicular suína
|
|
Vírus
da enterite viral do pato
|
|
Vírus
da febre aftosa (todos os tipos)
|
|
Vírus
da febre catarral maligna
|
|
Vírus
da febre efêmera de bovinos
|
|
Vírus
da febre infecciosa petequial bovina
|
|
Vírus
da hepatite viral do pato
|
|
Vírus
da louping III
|
|
Vírus
da lumpy skin
|
|
Vírus
da peste aviária
|
|
Vírus
da peste bovina
|
|
Viris
da peste dos pequenos ruminantes
|
|
Vírus
da peste suína clássica (amostra selvagem)
|
|
Vírus
de Marburg
|
|
Vírus
de Akabane
|
|
Vírus
do exantema vesicular
|
|
Vírus
Ebola
|
OBS
: Os microorganismos emergentes que venham a ser identificados deverão
ser classificados neste nível até que os estudos estejam concluídos.
APÊNDICE
II
Normas
de Biossegurança para o Nível Classe de Risco IV -
AGENTES
|
PRATICAS
|
EQUIP.
SEGURANÇA
BARREIRAS
PRIMÁRIAS
|
INSTALAÇÕES
BARREIRAS SECUNDÁRIAS
|
Agentes exóticos ou perigosos
que impõem um alto
|
Práticas padrões de
microbiologia
Acesso controlado
|
Todos os procedimentos
conduzidos em Cabines de Classe III ou Classe I ou II,
|
Edifício separado ou área
isolada
Porta de acesso dupla com
|
risco de doenças que ameaçam
a vida, infecções
|
Avisos de risco biológico
Precauções com objetos
perfurocortantes
|
juntamente com macacão de
pressão positiva com suprimento de ar.
|
fechamento automática
Ar de exaustão não
recirculante
Fluxo de ar negativo dentro do
|
laboratoriais transmitidas via
aerossol ou
|
Manual de Biossegurança que
defina qualquer descontaminação de dejetos
|
laboratório
Sistema de abastecimento e
escape, a vácuo, e de
|
relacionadas a agentes com
risco desconhecido de
|
ou normas de vigilância médica
Descontaminação de todo o
|
descontaminação.
|
transmissão.
|
resíduo
Descontaminação da roupa
usada no laboratório antes de
|
ser lavada
Amostra sorológica
Mudança de roupa antes de
|
entrar
Banho de ducha na saída
Todo material descontaminado
|
na saída das instalações
|
Fonte
: Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia
- CDC-NIH 4ª edição-1999
APÊNDICE
III
Tabela
de Incompatibilidade de Substâncias Químicas
Substância
|
Incompatível
com
|
Acetileno
|
Cloro,
bromo,flúor, cobre, prata, mercúrio
|
Ácido Acético
|
ácido
crômico, ácido perclórico, , peróxidos, permanganatos, ácido
nítrico, etilenoglicol
|
Acetona
|
Misturas
de ácidos sulfúrico e nítrico concentrados, peróxido de
hidrogênio.
|
Ácido crômico
|
Ácido
acético, naftaleno, cânfora, glicerol, turpentine, álcool,
outros líquidos inflamáveis
|
Ácido hidrociânico
|
Ácido
nítrico, álcalis
|
Ácido fluorídrico anidro,
fluoreto de hidrogênio
|
Amônia
(aquosa ou anidra)
|
ÀcidoNítrico concentrado
|
Ácido
cianídrico, anilinas, óxidos de cromo VI, sulfeto de hidrogênio,
líquidos e gases combustíveis, ácido acético, ácido crômico.
|
Ácido Oxálico
|
Prata
e mercúrio
|
Ácido Perclórico
|
Anidrido
acético, álcoois, bismuto e suas ligas, papel, madeira
|
Ácido Sulfúrico
|
Cloratos,
percloratos, permanganatos e água
|
Alquil alumínio
|
Água
|
Amônia anidra
|
Mercúrio,
cloro, hipoclorito de cálcio, iodo, bromo, ácido fluorídrico
|
Anidrido acético
|
Compostos
contendo hidroxil tais como etilenoglicol, ácido perclórico
|
Anilina
|
Ácido
nítrico, peróxido de hidrogênio
|
Azida sódica
|
Chumbo,
cobre e outros metais
|
Bromo e Cloro
|
Benzeno,
hidróxido de amônio, benzina de petróleo, hidrogênio,
acetileno, etano, propano, butadienos, pós-metálicos.
|
Carvão ativo
|
Dicromatos,
permanganatos, ácido nítrico, ácido sulfúrico, hipoclorito
de sódio
|
Cloro
|
Amônia,
acetileno, butadieno, butano, outros gases de petróleo,
hidrogênio, carbeto de sódio, turpentine, benzeno, metais
finamente divididos, benzinas e outras frações do petróleo.
|
Cianetos
|
Ácidos
e álcalis
|
Cloratos, percloratos, clorato
de potássio
|
Sais
de amônio, ácidos, metais em pó, matérias orgânicas
particuladas, combustíveis
|
Cobre metálico
|
Acetileno,
peróxido de hidrogênio, azidas
|
Dióxido de cloro
|
Amônia,
metano, fósforo, sulfeto de hidrogênio
|
Flúor
|
Isolado
de tudo
|
Fósforo
|
Enxofre,
compostos oxigenados, cloratos, percloratos, nitratos,
permanganatos
|
Halogênios
|
Amoníaco,
acetileno e hidrocarbonetos
|
Hidrazida
|
Peróxido
de hidrogênio, ácido nítrico e outros oxidantes
|
Hidrocarbonetos (butano,
propano, tolueno)
|
Ácido
crômico, flúor, cloro, bromo, peróxidos
|
Iodo
|
Acetileno,
hidróxido de amônio, hidrogênio
|
Líquidos inflamáveis
|
Ácido
nítrico, nitrato de amônio, óxido de cromo VI, peróxidos,
flúor, cloro, bromo, hidrogênio
|
Mercúrio
|
Acetileno,
ácido fulmínico, amônia.
|
Metais alcalinos
|
Dióxido
de carbono, tetracloreto de carbono, outros hidrocarbonetos
clorados
|
Nitrato de amônio
|
Ácidos,
pós-metálicos, líquidos inflamáveis, cloretos, enxofre,
compostos orgânicos em pó.
|
Nitrato de sódio
|
Nitrato
de amônio e outros sais de amônio
|
Óxido de cálcio
|
Água
|
Óxido de Cromo VI
|
Ácido
acético, glicerina, benzina de petróleo, líquidos inflamáveis,
naftaleno,
|
Oxigênio
|
Óleos,
graxas, hidrogênio, líquidos, sólidos e gases inflamáveis
|
Perclorato de potássio
|
Ácidos
|
Permanganato de potássio
|
Glicerina,
etilenoglicol, ácido sulfúrico
|
Peróxido de Hidrogênio
|
Cobre,
cromo, ferro, álcoois, acetonas, substâncias combustíveis
|
Peróxido de sódio
|
Ácido
acético, anidrido acético, benzaldeído, etanol, metanol,
etilenoglicol, acetatos de metila e etila, furfural
|
Prata e sais de prata
|
Acetileno,
ácido tartárico, ácido oxálico, compostos de amônio.
|
Sódio
|
Dióxido
de carbono, tetracloreto de carbono, outros hidrocarbonetos
clorados
|
Sulfeto de hidrogênio
|
Ácido
nítrico fumegante, gases oxidantes
|
Fonte:
Manual de Biossegurança – Mario Hiroyuki Hirata;Jorge Mancini Filho
APÊNDICE
IV –
NÍVEIS DE INATIVAÇÃO MICROBIANA
Nível
I
|
Inativação
de bactérias vegetativas, fungos e vírus lipofílicos com
redução igual ou maior que 6Log10
|
Nível
II
|
Inativação
de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e
hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual
ou maior que 6Log10
|
Nível
III
|
Inativação
de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e
hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual
ou maior que 6Log10, e inativação de
|
esporos
do B. stearothermophilus ou de esporos do B. subtilis com redução
igual ou maior que 4Log10.
|
Nível
IV
|
Inativação
de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e
hidrofílicos, parasitas e micobactérias, e
inativação de esporos do B. stearothermophilus com redução
igual ou maior que 4Log10.
|
Fonte : Technical Assistance Manual:
State Regulatory Oversight of Medical Waste Treatment Technologies –
State and Territorial Association on Alternate Treatment Technologies
– abril de 1994
APÊNDICE
V
GLOSSÁRIO
AGENTE INFECCIOSO:
qualquer microrganismo que tenha capacidade de causar doença.
ATERRO
INDUSTRIAL – Técnica de destinação final de resíduos químicos
no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os
impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos de
engenharia para o confinamento destes.
ATERRO SANITÁRIO
– Técnica de destinação final de resíduos sólidos urbanos no
solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material
inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos
à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais.
CARROS
COLETORES – são os carros providos de rodas, destinados à coleta e
transporte interno de resíduos de serviços de saúde .
CÉLULA
ESPECIAL – área localizada no aterro sanitário, específica para o
recebimento de resíduos de serviços de saúde.
CLASSE DE
RISCO: de um agente infeccioso leva em conta o potencial patogênico
do microrganismo (morbidade leve X alta mortalidade, doença aguda X
crônica). Quanto mais grave potencialmente a doença adquirida, maior
o risco.
COMISSÃO DE
CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CCIH - Órgão de
assessoria à autoridade máxima da instituição e de coordenação
das ações de controle de infecção hospitalar.
COMPOSTAGEM
– processo de decomposição biológica de fração orgânica
biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população
diversificada de organismos em condições controladas de aerobiose e
demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de
degradação ativa e outra de maturação.
CADÁVERES DE
ANIMAIS : são os animais mortos. Não oferecem risco à saúde
humana, à saúde animal ou de impactos ambientais por estarem
impedidos de disseminar agentes etiológicos de doenças.
CARCAÇAS DE
ANIMAIS : são produtos de retaliação de animais, provenientes de
estabelecimentos de tratamento de saúde animal, centros de
experimentação, de Universidades e unidades de controle de zoonoses
e outros similares
EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI – dispositivo de uso individual,
destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador,
atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou
funcional.
FONTE
SELADA - fonte radioativa encerrada hermeticamente em uma cápsula, ou
ligada totalmente a material inativo envolvente, de forma que não
possa haver dispersão de substância radioativa em condições
normais e severas de uso.
HEMODERIVADOS
– produtos farmacêuticos obtidos a partir do plasma humano,
submetidos a processo de industrialização e normatização que lhes
conferem qualidade, estabilidade e especificidade.
INFECÇÃO –
é a penetração, proliferação e/ou desenvolvimento dos agentes
infecciosos no organismo dos seus hospedeiros.
INSUMOS FARMACÊUTICOS
- Qualquer produto químico, ou material (por exemplo: embalagem)
utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja na sua
formulação, envase ou acondicionamento.
INSTALAÇÕES
RADIATIVAS – estabelecimento onde se produzem, processam, manuseiam,
utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação, excetuado-se
as Instalações Nucleares definidas na norma CNEN-NE-1.04
"Licenciamento de Instalações Nucleares" e os veículos
transportadores de fontes de radiação.
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL – atos administrativos pelos quais o órgão de meio
ambiente aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação
de tratamento ou destinação final de resíduos, permitindo a sua
construção e operação, após verificar a viabilidade técnica e o
conceito de segurança do projeto.
LICENCIAMENTO
DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS – atos administrativos pelos quais a
CNEN aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação
radiativa e permite a sua construção e operação, após verificar a
viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto.
LIMITE DE ISENÇÃO
– valores de atividade específica para substâncias
radioativas, ou de atividade total, para um determinado radionuclídeo,
estabelecidos na norma CNEN-NE-6.02 "Licenciamento de instalações
radiativas", que isentam as instalações radioativas do processo
de licenciamento se, em qualquer instante ou situação de operação,
os mesmos não forem ultrapassados.
LIMITE
DE ELIMINAÇÃO - valores
estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos
Radioativos em Instalações Radioativas" e expressos em termos
de concentrações de atividade e/ou atividade total, em ou abaixo dos
quais um determinado fluxo de rejeito pode ser liberado pelas vias
convencionais, sob os aspectos de proteção radiológica.
MATERIAIS
PERFUROCORTANTES – materiais pontiagudos ou que contenham fios de
corte capazes de causar perfurações ou cortes.
MEIA-VIDA FÍSICA
– tempo que um radionuclídeo
leva para ter a sua atividade inicial reduzida à metade.
PATOGENICIDADE
– capacidade de um agente infeccioso causar doença em indivíduos
normais suscetíveis.
PLANO DE
RADIOPROTEÇAO – PR - Documento exigido para fins de Licenciamento
de Instalações Radiativas, pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear, conforme competência atribuída pela Lei 6.189, de 16 de
dezembro de 1974, que se aplica às atividades relacionadas com a
localização, construção, operação e modificação de Instalações
Radiativas, contemplando, entre outros, o Programa de Gerência de
Rejeitos Radioativos – PGRR
Produto
para Diagnóstico de Uso In Vitro: reagentes, padrões,
calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com
as instruções para seu uso, que contribuem para realizar uma
determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma
amostra biológica e que não estejam destinados a cumprir função
anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam ingeridos,
injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados
unicamente para provar informação sobre amostras obtidas do
organismo humano. (Portaria n º 8/MS/SVS, de 23 de janeiro de 1996)
QUIMIOTERÁPICOS
ANTINEOPLÁSICOS – substâncias químicas que atuam a nível celular
com potencial de produzirem genotoxicidade, citotoxicidade e
teratogenicidade .
RECICLAGEM –
processo de transformação dos resíduos que utiliza técnicas de
beneficiamento para o reprocessamento, ou obtenção de matéria prima
para fabricação de novos produtos.
RESÍUOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE – RSS – resíduos sólidos dos
estabelecimentos prestadores de serviço de saúde em estado sólido,
semi-sólidos, resultantes destas atividades. São também
considerados sólidos os líquidos produzidos nestes estabelecimentos,
cujas particularidades tornem inviáveis o seu lançamento em rede pública
de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso, soluções técnica
e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.(Resolução
CONAMA Nº 05/1993)
RESÍDUOS
PERIGOSOS – RSS que apresentam risco adicional à saúde pública
e/ou ao meio ambiente.
RESÍDUO
POTENCIALMENTE INFECTANTE: resíduo com a possível presença de
agente infeccioso com virulência e quantidade tais que a exposição
a este, resulte em doença.
RESÍDUO
RECICLÁVEL – resíduo que devido a sua natureza pode receber
tratamento e/ou beneficiamento e ser reutilizado ou transformado em
insumo para fabricação de novos produtos.
SISTEMA DE
TRATAMENTO DE RESÍDUOS – conjunto de unidades, processos e
procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou
biológicas dos resíduos e conduzem à minimização do risco à saúde
pública e à qualidade do meio ambiente.
VEÍCULO
COLETOR – veículo utilizado para a coleta externa e o transporte de
resíduos de serviços de saúde.
VIRULÊNCIA:
uma medida quantitativa da patogenicidade, ou seja, da probabilidade
de causar doença.
APÊNDICE
VI
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
NORMAS
e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
·
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
Resolução nº 5 de 05/08/93
Resolução nº 6 de 19/09/91
Resolução nº 283 de 12 de julho de
2001
Resolução nº
275, de 25 de abril de 2001:
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ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
NBR - 7.500 – Símbolos de Risco e
Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Material, de março de
2000
NBR - 12808 ,
Resíduos de serviços de saúde – Classificação - de janeiro de
1993
NBR - 10004 – Resíduos Sólidos –
Classificação, de setembro de 1987
NBR - 12807 – Resíduos de Serviços
de Saúde – Terminologia, de janeiro de 1993
NBR - 12809 - Resíduos de Serviços
de Saúde – Manuseio, de fevereiro de 1993
NBR - 9191 – Sacos plásticos para
acondicionamento de lixo – Requisitos e métodos de ensaio, de julho
de 2000
NBR 13853– Coletores para resíduos
de serviços de saúde perfurantes ou cortantes – Requisitos e métodos
de ensaio, de maio de 1997
NBR 9259 - Agulha hipodérmica
estéril e de uso único, de abril de 1997
NBR 12235– Armazenamento de resíduos
sólidos perigosos, de abril de 1992
NBR 12.810 – Coleta de resíduos de
serviços de saúde - de janeiro de 1993
NBR 14725 – Ficha de informações de
segurança de produtos químicos – FISPQ – julho de 2001
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CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear
NE-3.01 -
Diretrizes Básicas de Radioproteção
NN-3.03 –
Certificação da qualificação de Supervisores de Radioproteção
NE-3.05 –
Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina
Nuclear
NE-6.01 –
Requisitos para o registro de Pessoas Físicas para o preparo, uso e
manuseio de fontes radioativas.
NE-6.02 –
Licenciamento de Instalações Radiativas
NE 6.05
– Gerência de Rejeitos em Instalações Radiativas
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INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial
Portaria n.º 121, de 24 de julho de
1996
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ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002
RDC nº 305 de 14 de novembro de
2002-11-27
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MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Instrução Normativa CTNBio nº 7 de
06/06/1997
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Decreto PR/MT
96044 - Regulamentação do Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos – de 18 de maio de 1988
Portaria GEIPOT nº
204, de 20 de maio de 1997.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO
Norma Reguladora
– NR-7, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978
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OMS – Organização Mundial de Saúde
Safe management of waste from
Health-care activities
Emerging and other Communicable
Diseases, Surveillance and Control - 1999
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EPA – U.S. Environment Protection Agency
Guidance for Evaluating Medical Waste
Treatment Technologies
LITERATURA
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CARVALHO , Paulo Roberto de. Boas Práticas Químicas em
Biossegurança. Rio de Janeiro: Interciência, 1999.
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COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de Fátima Barrozo da;
MELO, Norma Suely Falcão de Oliveira. Biossegurança – Ambientes
Hospitalares e Odontológicos. São Paulo: Livraria Santos Editora
Ltda., 2000.
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DIVISION OF ENVIRONMENTAL HEALTH AND SAFETY. Photographic
Materials: Safety issues and disposal procedures. Florida:
University of Florida. (www.ehs.ufl.edu)
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FIOCRUZ. Biossegurança em Laboratórios de Saúde Pública.
Brasília: Ministério da Saúde, 1998.
·
GUIDANCE for evaluating medical waste treatment technologies.
1993
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HIRATA, Mario Hiroyuki; FILHO, Jorge Mancini. Manual de Biossegurança.
São Paulo: Editora Manole, 2002.
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RICHMOND, Jonathan Y.; MCKINNE, Robert W. Organizado por Ana
Rosa dos Santos, Maria Adelaide Millington, Mário César Althoff.
Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia –
CDC.Brasília: Ministério da Saúde, 2000.
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