Portaria
Interministerial nº 482 de 16 de abril de 1999
Os
Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e Emprego, no
uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, item II,
da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei N.º
8.080, de 19 de setembro de 1990, que instituiu o Sistema Único
de Saúde e o disposto no artigo 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, e
Considerando o
uso difundido do gás óxido de etileno como agente
esterilizante de materiais médico-hospitalares, especialmente
para materiais e artigos termossensíveis, e a evolução das
tecnologias para o seu emprego;
considerando
que o gás óxido de etileno é altamente tóxico, facilmente
inflamável e explosivo, além de ser carcinogênico, mutagênico,
teratogênico e neurotóxico;
considerando os
riscos ocupacionais e de transmissão de agentes infecciosos
decorrentes do funcionamento de unidades de esterilização
sem a observância de padrões técnicos de segurança e pela
aplicação inadequada do método de esterilização,
reesterilização e de reprocessamento;
considerando
que o gás óxido de etileno e seus subprodutos podem ser
absorvidos, adsorvidos ou reagir com alguns materiais específicos,
alterando a estrutura química e característica original dos
produtos, com liberação de substâncias tóxicas ou permanência
de resíduos, que induzem a riscos reais e potenciais à saúde
dos usuários;
considerando a
complexidade de ações no uso do gás óxido de etileno em
esterilização de materiais e artigos médico-hospitalares e
a necessidade de acompanhamento com estatísticas, visando
garantir o equilíbrio dos serviços, da integridade física
dos pacientes, dos trabalhadores envolvidos e do meio
ambiente, resolvem:
Art. 1º -
Aprovar o Regulamento Técnico e seus Anexos, objeto desta
Portaria, contendo disposições sobre os procedimentos de
instalações de Unidade de Esterilização por óxido de
etileno e de suas misturas e seu uso, bem como, de acordo com
as suas competências, estabelecer as ações sob a
responsabilidade do Ministério da Saúde e Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 2º -
Adequar os procedimentos de registro na Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde para o acompanhamento das
ações no uso do gás óxido de etileno e de seus respectivos
agentes esterilizantes para o acompanhamento das ações no
uso em esterilização, reesterilização e reprocessamento de
materiais e artigos médico-hospitalares, elaboração e
controle de estatísticas e desenvolvimento de atividades
pertinentes.
Art. 3º -
Estabelecer o Limite de Tolerância de concentração do gás
óxido de etileno no ambiente de trabalho em 1,8 mg/m3
(um miligrama e oito décimos por metro cúbico) ou 1 ppm (uma
parte por milhão) de concentração no ar, para um dia normal
de oito horas, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego
através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
alterar o Quadro N.º 1, do Anexo 11 da Norma Regulamentadora
- NR-15, da Portaria N.º 3.214, de 8 de junho de 1978.
Art. 4º -
Estabelecer a concentração máxima permitida para exposição
ao gás óxido de etileno para períodos de até 15 minutos diários,
em 9 mg/m3 (nove miligramas por metro cúbico) ou 5
ppm (cinco partes por milhão).
Art. 5º -
Proibir a menores, gestantes e/ou mulheres em idade fértil
exercerem atividades nas salas de esterilização, sala de
aeração e depósito de recipientes de óxido de etileno e na
área de tratamento do gás.
Art. 6º -
Proibir o uso de óxido de etileno envasado em ampolas de
vidro ou outros materiais frágeis.
Art. 7º -
Proibir o uso das instalações das Unidades de Esterilização
por Óxido de Etileno para esterilização, reesterilização,
reprocessamento ou outros processos de redução de carga
microbiana de produtos que não sejam materiais e artigos médico-hospitalares.
Art. 8º -
Determinar que o empregador ou responsável por ele delegado
deve assegurar as condições necessárias para o cumprimento
desta Portaria.
Art. 9º -
Fixar prazo de trezentos e sessenta dias, a partir da data
desta publicação, para o cumprimento das disposições
previstas nesta Portaria, Regulamento Técnico e Anexos,
inclusive nos casos de licenças e autorizações concedidas
anteriormente a esta Portaria.
Art. 10 –
Fixar prazo de cento e oitenta dias para elaboração de
regulamento contendo especificações técnicas de recipientes
de contenedores do agente esterilizante, conforme previsto no
item 27 do Regulamento Técnico desta Portaria.
Parágrafo Único
– Até a publicação do regulamento referido neste artigo
serão aceitos, neste período, certificados de conformidade,
emitidos por organismos de certificação estrangeiros que
atendam as mesmas regras internacionais de credenciamento
adotadas pelo INMETRO, para o reconhecimento das atividades de
certificação realizadas por este organismo.
Art. 11 - Os
Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego oferecerão
treinamento conjunto aos agentes responsáveis pela observância
do cumprimento desta Portaria.
Art. 12 - As
Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal e as Delegacias Regionais do Trabalho desenvolverão
suas atividades de orientação e fiscalização com completa
interação entre seus órgãos, visando garantir o equilíbrio
dos serviços de esterilização e a integridade física dos
pacientes, dos trabalhadores e do meio ambiente.
Art. 13 - A
inobservância do disposto nesta Portaria, sujeitará o
infrator às penalidades previstas na Lei N.º 6.437, de 20 de
agosto de 1977, da Lei N.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e
na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal cabíveis, e em outras
normas relacionadas à segurança no trabalho e à proteção
do meio ambiente.
Art. 14 -
Revoga-se a Portaria Interministerial N.º 4, de 31 de julho
de 1991, a partir da data da publicação desta Portaria.
JOSÉ
SERRA
Ministro
de Estado da Saúde
|
FRANCISCO
DORNELLES
Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego
|
REGULAMENTO TÉCNICO
PROCEDIMENTOS DE
INSTALAÇÃO E USO DO GÁS ÓXIDO DE ETILENO E SUAS MISTURAS
EM UNIDADES DE ESTERILIZAÇÃO
CAPÍTULO I
AUTORIZAÇÃO,
Registro, Cadastro, e Responsabilidade
1 Todas as
empresas, conforme definido nesta Portaria, que realizam ou
que pretendem realizar esterilização, reesterilização ou
reprocessamento por gás óxido de etileno, devem requerer
junto aos órgãos de Vigilância Sanitária Estadual,
Municipal ou do Distrito Federal, Licença de Funcionamento
para a Unidade de Esterilização por Óxido de Etileno, específica.
2 O órgão de
Vigilância Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito
Federal, após análise do requerimento, deve encaminhar à
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
cópia do parecer conclusivo da Licença e a ficha cadastral
com os dados exigidos pelo Ministério da Saúde para o
cadastramento, bem como as posteriores alterações.
3 A Licença de
Funcionamento para Unidade de Esterilização por Óxido de
Etileno só pode ser emitida pela Vigilância Sanitária
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, após constatação
do fiel cumprimento deste Regulamento Técnico.
4 A Licença de
Funcionamento para Unidade de Esterilização por Óxido de
Etileno é condição necessária para obtenção da Licença
Sanitária emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, para funcionamento
da Empresa.
5 Qualquer
alteração de atividade fim da Unidade de Esterilização por
Óxido de Etileno, endereço, área física, instalações,
aquisição de novos equipamentos de esterilização ou outras
que interfiram na qualidade do produto ou serviço, ou alteração
da responsabilidade técnica exige Alteração de Licença de
Funcionamento para Unidade de Esterilização por Óxido de
Etileno, junto à Vigilância Sanitária Estadual, Municipal
ou do Distrito Federal.
6 Todo
fabricante/importador de equipamentos de esterilização por
óxido de etileno qualquer que seja sua procedência, deve
registrar seu produto no Ministério da Saúde, apresentando o
Certificado de Conformidade, de acordo com os requisitos da
regulamentação técnica que dispõe sobre equipamentos para
atmosferas explosivas, emitido por organismo de certificação
credenciado no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação,
nos termos da Portaria N.º 121, de 24 de julho de 1990, do
INMETRO.
7 Todo
fabricante de equipamento de esterilização por óxido de
etileno deve manter o cadastro de suas unidades fabricadas,
bem como o de seus respectivos destinos.
8 Os responsáveis
pelos equipamentos pré existentes em funcionamento, devem
apresentar Laudo Técnico à Secretaria de Vigilância Sanitária
Estadual, Municipal ou Distrito Federal em conformidade com os
requisitos aplicáveis, deste Regulamento Técnico.
9 Todos os
equipamentos de esterilização por óxido de etileno,
qualquer que seja a procedência ou modalidade de aquisição,
inclusive através de doação, só podem ser expostos à
venda ou entregues ao consumo se estiverem devidamente
registrados no Ministério da Saúde.
10 O produtor e
ou importador do agente esterilizante à base de óxido de
etileno, qualquer que seja a procedência, composição e
apresentação, deve registrar o seu produto na Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, como saneante
domissanitário, atendendo às exigências prescritas no item
27, do Capítulo III.
11 O
fornecimento do agente esterilizante a base de óxido de
etileno fica restrito às empresas que possuam Licença de
Funcionamento para Unidade de Esterilização por óxido de
etileno, conforme itens de 1 a 4 do Capítulo I, deste
Regulamento Técnico, mediante a devolução dos recipientes
vazios.
12 As empresas,
que realizam o transporte de produtos, materiais ou artigos médico-hospitalares,
esterilizados ou a esterilizar, bem como empresas
transportadoras que têm esta finalidade, são passíveis de
serem inspecionadas pela Secretaria de Vigilância Sanitária
Municipal, Estadual ou do Distrito Federal.
13 Cabe às
empresas que realizam esterilização por gás óxido de
etileno a responsabilidade pelo controle biológico e o
controle de resíduos de óxido de etileno dos materiais
esterilizados, que devem ser realizados em instalações próprias
e adequadas para este fim.
14 Os materiais
e artigos médico-hospitalares passíveis de reprocessamento
por óxido de etileno, quando submetidos a esse processo,
ficam sob a responsabilidade conjunta do solicitante e do
executante do serviço.
15 Todas as
empresas que utilizam esterilização por óxido de etileno
devem dispor de responsável técnico com nível superior em
suas unidades de esterilização, cujo curso de graduação
contemple disciplinas afins ao processo, e de trabalhadores
tecnicamente qualificados para operação, controle de
qualidade, manutenção e segurança do sistema.
16 O responsável
técnico pela Unidade de Esterilização deve,
obrigatoriamente, garantir a eficácia do processo, o controle
com registro da concentração de óxido de etileno nos
ambientes de trabalho observando-se os limites estabelecidos
nesta Portaria, bem como garantir que os resíduos de óxido
de etileno e de seus derivados, após os processos de
esterilização, reesterilização ou reprocessamento, não
ultrapassem os valores contidos na Tabela I.
17 A qualificação
técnica dos trabalhadores citados no item 15 deve ser
realizada por meio de treinamento específico, documentado,
conforme programa mínimo integrante desta Portaria.
TABELA I
LIMITES MÁXIMOS
DE RESÍDUOS EM CORRELATOS - (ppm)
CORRELATO
|
ETO
|
ETCH
|
ETG
|
Implantes
|
|
|
|
Pequeno
(10g)
|
250
|
250
|
5.000
|
Médio
(>10 - < 100g)
|
100
|
100
|
2.000
|
Grande
(>100g)
|
25
|
25
|
500
|
Dispositivos
intra-uterinos
|
5
|
10
|
10
|
Lentes
intra-oculares
|
25
|
25
|
500
|
Correlatos
que contatam a mucosa
|
250
|
250
|
5.000
|
Correlatos
que contatam o sangue
|
25
|
25
|
250
|
Correlatos
que contatam a pele
|
250
|
250
|
5.000
|
Esponjas
cirúrgicas
|
25
|
250
|
500
|
ETO - Óxido de
Etileno
ETCH - Etileno
Cloridrina
ETG -
Etilenoglicol
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES MÍNIMAS
DE ÁREA FÍSICA, DE INSTALAÇÕES E DE SEGURANÇA AMBIENTAL
18 As Unidades
de Esterilização de que tratam esta Portaria compõem-se de,
no mínimo, cinco ambientes distintos com acesso restrito a
pessoal autorizado, exclusivos para o processo e independentes
dos demais setores de apoio do estabelecimento: a) área de
comando, b) sala de esterilização, c) sala de aeração, d)
sala ou área de depósito de recipientes de óxido de
etileno, e) área de tratamento do gás.
19 As Unidades
de Esterilização que praticam reprocessamento devem, ainda,
possuir ambientes, destinados, exclusivamente, à recepção,
limpeza, desinfecção e preparo de materiais e artigos,
independentes dos demais setores, além de sala de armazenagem
de materiais de artigos já submetidos ao processo e aerados.
20 As salas de
esterilização e de depósito de recipientes de óxido de
etileno e de suas misturas explosivas devem possuir construção
que permita um direcionamento adequado para expansibilidade
dos gases em caso de acidente, através de teto ou parede frágil,
garantindo um raio externo compatível com os riscos inerentes
às instalações, sem movimentação de pessoas, veículos ou
quaisquer atividades.
21 A Unidade de
Esterilização por óxido de etileno deve possuir, também:
a- sistema de
renovação de ar independente dos demais setores que garanta
25 (vinte e cinco) trocas de ar por hora, nas salas de
esterilização e aeração, bem como pressão negativa na
sala de esterilização em relação à de aeração e desta
em relação aos demais ambientes;
b- dispositivos
automáticos de proteção contra sobrecorrentes e sobretensão,
conforme Norma Técnica Brasileira - NBR 5.410 - Instalações
Elétricas de Baixa Tensão;
c- instalações
elétricas de acordo com a Portaria N.º 5418, Instalações
Elétricas em Atmosferas Explosivas, determinada na Portaria
N.º 121, de 24 de julho de 1996, do INMETRO nas salas de
esterilização, depósito de recipientes de óxido de etileno
e área de tratamento do gás;
d- sistema de
proteção contra descargas atmosféricas de acordo com as
Normas Técnicas Brasileiras, NBR-5.419 - Proteção de
Estrutura Contra Descarga Atmosférica;
e- porta
exclusiva para emergência, localizada na sala de esterilização,
com saída desbloqueada e sem possibilidade de ser trancada
com chaves, sendo a abertura em sentido de fuga;
f- lava-olhos e
chuveiros de emergência localizados em lugar de fácil acesso
e visualização, fora das instalações sanitárias, próximo
ao depósito de recipientes e a outros locais onde possam
ocorrer acidentes com o óxido de etileno liqüefeito;
g- sistema de
combate a incêndio compatível com as normas do Corpo de
Bombeiros local, sendo indispensável a existência de
extintores de dióxido de carbono (CO2);
h- sistema
automático de alarme sonoro e luminoso para casos
emergenciais de vazamento do gás;
i- sinalização
gráfica de fácil visualização, para identificação dos
ambientes de esterilização, quarentena, depósito de
recipientes de óxido de etileno e tratamento de gás e dos
sistemas de segurança, conforme NR-26, da Portaria N.º 3214,
de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego;
j- Equipamento
de monitorização da concentração do óxido de etileno no
ambiente de trabalho.
22 Os
equipamentos de esterilização por óxido de etileno e de
suas misturas devem possuir:
a- sistema
automático de admissão e de remoção do gás na câmara e
controle à distância dos parâmetros do processo: concentração
de óxido de etileno, tempo de cada operação, temperatura,
umidade relativa e pressão interna da câmara;
b- sistema que
impossibilite abertura de portas das câmaras após o início
do ciclo até a conclusão do processo;
c- sistema que
garanta, obrigatoriamente, aeração mecânica dentro da própria
câmara de esterilização com nitrogênio ou ar filtrado,
mesmo que ocorra a interrupção do ciclo;
d- sistema de
geração de relatório gráfico e/ou alfa numérico do ciclo
de esterilização;
e- sistema que
garanta tratamento de todos os resíduos líquidos que tenham
mantido contato com óxido de etileno, inclusive os
provenientes de bombas de vácuo de anel líquido, de modo a
atender à legislação pertinente nos níveis federal,
estadual e municipal;
f- sistema de
tratamento do óxido de etileno utilizado na esterilização
por meio de processo catalítico ou borbulhamento em solução
ácida com posterior neutralização dos resíduos, ou outro
processo de tratamento do óxido de etileno que garanta a
inocuidade do produto, respeitando as condições contidas no
item 25.
23 Os
equipamentos que utilizam recipientes convencionais devem
possuir tubulações e conexões dos cilindros ao equipamento,
de acordo com as Normas Técnicas vigentes.
24 Os
equipamentos que utilizam recipientes descartáveis devem
possuir dispositivo interno à câmara para acoplamento e
acondicionamento dos mesmos.
25 O ponto de
lançamento de resíduo de óxido de etileno para a atmosfera,
oriundo da área de tratamento de gases, deve estar localizado
em área de acesso restrito ao trabalhador autorizado, em
cujos limites devem ser observados os teores estabelecidos
nesta Portaria.
26 Os
equipamentos a gás óxido de etileno e suas misturas devem
estar instalados fora do alcance de fontes de calor.
CAPÍTULO III
EMBALAGEM,
ROTULAGEM, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES DE ÓXIDO
DE ETILENO E SUAS MISTURAS
27 O recipiente
do gás, convencional ou descartável, que contenha o agente
esterilizante, deve ser de material que não propicie a
polimerização do óxido de etileno, apresente resistência
mecânica ao impacto e à pressão hidrostática, bem como, o
fechamento hermético, dentre outras especificações técnicas
que estejam contempladas em Regulamento Técnico para
recipientes contenedores do agente esterilizante.
28 A embalagem
para transporte dos recipientes descartáveis contendo agente
esterilizante deve ser confeccionada em material apropriado
que impeça o impacto entre eles.
29 A rotulagem
do recipiente de óxido de etileno deve conter gravação de
forma indelével e atóxica e na língua portuguesa, com nome,
endereço e telefone do fabricante, origem, identificação do
produto envasado, volume, cuidados no transporte e
armazenamento, limite de tolerância, prazo de validade,
procedimentos de uso e emergenciais, identificação do
responsável técnico, N.º de registro no Ministério da Saúde,
além das inscrições "cuidado - perigoso se ingerido,
inalado ou absorvido pela pele", "proibida a venda
direta ao público" conter símbolo gráfico para
produtos perigosos, definido pela NBR 7.500 e demais exigências
contidas na legislação específica de saneantes do Ministério
da Saúde.
30 O rótulo do
recipiente descartável do agente esterilizante, contemplado
nesta Portaria, deve informar também, a obrigatoriedade da
devolução dos recipientes vazios ao fornecedor.
31 O transporte
de recipientes de óxido de etileno deve seguir a legislação
específica para produtos perigosos.
32 O
armazenamento de recipientes do agente esterilizante deve ser
realizado em depósito específico, atendendo ao item 20 e às
especificações do Anexo I.
33 Os
recipientes descartáveis vazios devem ser mantidos
especificamente na sala de depósito de recipientes de óxido
de etileno, separados dos volumes cheios, para posterior
devolução.
CAPÍTULO IV
EMBALAGEM,
ROTULAGEM, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS E ARTIGOS MÉDICO-HOSPITALARES
34 A embalagem
primária dos materiais submetidos ao agente esterilizante,
deve ser de papel grau cirúrgico ou combinação deste com
filme plástico, ou outro material comprovadamente eficaz
quanto às características de penetração e exaustão do gás,
integridade física e barreira microbiana.
35 O fechamento
da embalagem primária deve ser realizado por termosselagem ou
outro processo compatível com o material empregado, de modo a
garantir a sua integridade e a do produto contido.
36 A rotulagem
da embalagem primária e secundária deve conter a indicação
do processo a que foi submetido (esterilização, reesterilização
ou reprocessamento a gás óxido de etileno), a data de sua
realização, o número de lote, o prazo de validade,
identificação do responsável pelo processo e identificação
do estabelecimento.
37 A embalagem
utilizada para transporte de materiais e artigos, a serem
submetidos ao reprocessamento em estabelecimento prestador de
serviços, deve ser recipiente rígido, liso e fechado
hermeticamente e conter rótulo com lista dos produtos, nome
do estabelecimento solicitante e do estabelecimento prestador
de serviços e identificação de material infectante afixada
em sua superfície.
38 A embalagem
para transporte de materiais e artigos já submetidos ao
reprocessamento deve garantir condições ambientais higiênicas,
manutenção de integridade da embalagem primária e
esterilidade do produto, além de conter identificação do
estabelecimento reprocessador e do solicitante e relação dos
artigos esterilizados.
39 O translado
externo dos recipientes a que se refere os itens 37 e 38, deve
ser realizado em veículos exclusivos para este fim - ou outro
que utilize contêineres específicos, com as mesmas
identificações, devendo ser asseguradas as condições de
desinfecção e higiene necessárias à preservação da saúde
humana - sujeitos a fiscalização, conforme legislação
vigente.
40 Na sala de
armazenagem de materiais esterilizados só é permitida a
estocagem de materiais e artigos já aerados na sala de aeração.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES MÍNIMAS
PARA EFICÁCIA DO PROCESSO DE ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS E
ARTIGOS MÉDICO-HOSPITALARES
41 Os
estabelecimentos que mantêm Unidade de Esterilização por Óxido
de Etileno para esterilização, reesterilização e/ou
reprocessamento de materiais e artigos médico-hospitalares,
devem:
a- realizar o
processo de esterilização de modo a garantir a sua eficácia
e repetibilidade;
b- validar o
processo empregando como indicador biológico o Bacillus
subtilis, Variedade Niger, na concentração de 105 a
107 de esporos, por ocasião do início das
atividades de esterilização;
c- revalidar o
processo periodicamente, pelo menos uma vez ao ano, e sempre
que ocorrerem mudanças nas condições do ciclo, alteração
nas instalações, mudança do produto ou utilização de
novos equipamentos;
d- comprovar a
letalidade de cada ciclo de esterilização empregando
indicador biológico e realizando o teste de esterilidade em
amostras de produtos que compõem a carga do ciclo, conforme
Farmacopéia Brasileira;
CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES MÍNIMAS
DE SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL
42 Ao implantar
o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
da Norma Regulamentadora, NR-7, da Portaria N.º 3.214, de 8
de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, as
empresas devem contemplar questões específicas relacionadas
ao óxido de etileno, tais como:
a- o
trabalhador direta ou indiretamente envolvido com o processo
de esterilização a gás óxido de etileno deve ser submetido
a exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho,
mudança de função e demissional;
b- os exames a
que se refere o item anterior compreendem: avaliação clínica
abrangendo anamnese ocupacional, exame físico e mental e os
exames complementares que devem ser realizados de acordo com
termos específicos da NR-7, incluindo hemograma, contagem de
plaquetas, exame qualitativo de urina, uréia, creatinina,
desidrogenase láctica, transaminase e outros complementares a
critério médico;
c- a cada exame
médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, em duas vias, sendo que a primeira ficará
arquivada no local de trabalho, à disposição da fiscalização
do trabalho, e a segunda será obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo na primeira via;
d- o ASO deverá
conter, no mínimo: identificação do trabalhador com o seu
nome completo, número de registro de sua identidade, e sua
função; os riscos ocupacionais específicos existentes;
indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o
trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em
que foram realizados; o nome do médico coordenador, quando
houver, com o respectivo registro no Conselho Regional de
Medicina - CRM; definição de apto ou inapto para a função
específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
nome e endereço do médico encarregado do exame e forma de
contato; data e assinatura do médico encarregado do exame e
carimbo contendo seu número de inscrição no CRM;
e- os registros
médicos obtidos dos trabalhadores ocupacionalmente expostos
ao óxido de etileno, incluindo prontuários e resultados de
exames complementares, devem ser guardados por 20 anos após a
demissão.
43 O
cumprimento dos itens 1-a a 1-e não desobriga o fiel
cumprimento das demais exigências da NR-7 já mencionada.
44 Para efeito
desta Portaria, deve-se ainda considerar:
a- os exames
devem ser realizados com periodicidade semestral ou a
intervalos menores a critério médico, ou ainda, como
resultado de negociação coletiva de trabalho;
b- todo
trabalhador que esteve envolvido direta ou indiretamente em
atividades com óxido de etileno e que não mais exerça esta
atividade deve continuar a realizar os exames médicos e
complementares, com periodicidade no mínimo anual, durante
todo o tempo em que trabalhar na empresa;
c- os exames clínicos
e laboratoriais devem dar especial atenção às exposições
prévias ao óxido etileno e seus efeitos sobre os órgãos e
sistemas relacionados ao metabolismo do óxido de etileno.
45 Conforme
definido nesta Portaria, ao implantar o Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA, de acordo com a NR-9, da Portaria
N.º 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho
e Emprego, as empresas devem entre outras ações, prever:
a-
levantamento, análise e avaliação de riscos existentes nas
Unidades de Esterilização;
b- o
fornecimento e uso obrigatório de Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, luvas, botas e macacão de PVC e máscaras
faciais alimentadas a ar comprimido, durante as atividades de
risco, carregamento e descarregamento da câmara e troca de
cilindros, ou outras com risco potencial e durante vazamentos
acidentais.
46 As empresas
devem ainda:
a- elaborar
rotina escrita disponível a todos os trabalhadores de todas
as etapas do processo - inclusive recebimento e troca do
recipiente de gás, descarte de resíduos líquidos e sólidos
- dos procedimentos de emergência e de primeiros socorros;
b- realizar
treinamento técnico por ocasião da admissão e reciclagens
semestrais para os trabalhadores da Unidades de Esterilização,
de acordo com o Programa Mínimo existente no anexo II desta
Portaria;
c- realizar a
monitorização passiva individual, para os trabalhadores
envolvidos com o processo, durante as atividades de risco
definidas no item anterior;
d- possuir
meios de monitorização contínua da concentração ambiental
de óxido de etileno nas salas de esterilização, quarentena,
depósito de recipientes de óxido de etileno e área de
tratamento do gás, quando na presença de seres humanos,
assegurando a manutenção do Limite de Tolerância
estabelecido no artigos 3º e 4º desta Portaria;
e- Manter
Prontuário da Unidade de Esterilização por Óxido de
Etileno, contendo fluxograma do processo, conjunto de desenhos
da instalação de equipamentos de esterilização, descrição
de funcionamento da Unidade de Esterilização e dos
dispositivos de segurança, livro de ocorrências e as
especificações dos equipamentos.
f- garantir que
o desenvolvimento das atividades de risco não ocorra em
presença de somente um trabalhador.
ANEXO I
DEFINIÇÃO E
ESPECIFICAÇÃO
Absorção -
fixação de uma substância no interior de outra substância.
Acesso Restrito
- acesso permitido somente a pessoas credenciadas.
Adsorção -
fixação de uma substância na superfície de outra substância.
Aeração mecânica
- processo de ventilação que funciona no interior da câmara
esterilizadora, utilizando ar estéril e/ou gás inerte,
permitindo a retirada de grande parte dos resíduos do gás óxido
de etileno dos materiais esterilizados.
Agente
esterilizante - para efeito desta portaria, é o produto
saneante, gás óxido de etileno e suas misturas com agente
diluente ou propelente inerte.
Ambiente - espaço
fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento
de determinadas atividades, caracterizado por dimensões e
instalações diferenciadas.
Ar filtrado estéril
- ar que passa através de filtros de ar que retém partículas
maiores ou iguais a 0,3 micrometro (micron).
Área -
ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais faces.
Artigo médico-hospitalar
de uso único - correlato que após o uso perde suas características
originais ou que, em função de outros riscos reais ou
potenciais à saúde do usuário, não pode ser reutilizado.
Área de depósito
de recipientes de óxido de etileno - área exclusivamente
destinada a receber os cilindros de agentes esterilizantes.
Deve ser bem arejada, telada, protegida do calor e das intempéries
e próxima da área de esterilização. Para cilindros do gás
puro ou misturas inflamáveis, prever construção resistente
à explosividade e direcionamento para expansão.
Área de
tratamento de gás - ambiente destinado à instalação dos
equipamentos de tratamento do gás óxido de etileno.
Artigo de uso
único - ver artigo médico-hospitalar de uso único.
Atividade de
risco - para efeito desta Portaria, são as operações de
carga e descarga da câmara de esterilização a óxido de
etileno, troca de cilindros e manutenção de seus
equipamentos, quando na possível presença do gás.
Autorização -
ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde
incumbido da vigilância sanitária dos produtos e serviços
submetidos a esse regime, contendo permissão para que as
empresas exerçam as atividades que lhes são próprias.
Autorização
de funcionamento específica - autorização exclusiva para
unidades de esterilização por óxido de etileno.
Bactericida -
substância ou produto que tem a capacidade de destruir bactérias.
Calibração -
operação em que se estabelece uma correspondência entre
leituras de instrumento e valores de uma grandeza física que
é medida diretamente ou indiretamente pelo instrumento.
Câmara de
esterilização por óxido de etileno - componente do
equipamento de esterilização destinado a receber a carga de
materiais termossensíveis a serem esterilizados a gás óxido
de etileno.
Capabilidade -
capacidade de um processo para atingir os objetivos para os
quais foi desenvolvido
Carcinogenicidade
- propriedade que tem a substância de provocar alterações
responsáveis pela indução do câncer.
Concentração
do gás de óxido etileno - concentração estabelecida em função
da carga microbiana inicial dos materiais, das características
do produto, da embalagem e das especificações técnicas da câmara,
normalmente expressa em miligrama por metro cúbico.
Controle do
processo - verificação realizada durante o processo de
esterilização com o objetivo de monitorar e ajustar os parâmetros
de relevância do processo: temperatura, umidade relativa,
concentração de óxido de etileno e tempo de exposição.
Correlato -
substância, produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou
aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou
a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes,
e, ainda, aos produtos dietéticos, óticos, de acústica médica,
odontológicos e veterinários.
Depósito de
recipientes de óxido de etileno - ambiente exclusivamente
destinado a receber os recipientes de gases óxido de etileno
ou de suas misturas, que alimentarão as câmaras de
esterilização. Para cilindros convencionais este ambiente
deve ser bem arejado, telado, protegido de fonte de calor e de
intempéries e possuir menor afastamento possível da área de
esterilização. Para recipientes descartáveis, este ambiente
deverá ser uma sala compatível com a explosividade do gás,
possuir exaustão mecânica e acesso exclusivo a pessoal
autorizado.
Descarga atmosférica
- descarga elétrica entre uma nuvem e a terra, consistindo em
um ou mais impulsos de vários quiloampéres.
Desinfecção -
processo de destruição de microorganismos patogênicos de
forma vegetativa existentes em superfícies inertes, mediante
aplicação de produtos químicos ou físicos.
Embalagem
secundária - invólucro, recipiente ou qualquer
acondicionamento com finalidade de garantir a integridade física
da embalagem primária e do produto, quando necessário.
Embalagem primária
- para efeito desta Portaria, invólucro, material impresso,
recipiente ou qualquer acondicionamento que mantém contato
com o produto, com a finalidade de permitir a entrada e liberação
do gás esterilizante, proteger o produto contra a entrada de
microorganismos, poeira e umidade, enquanto o artigo estiver
armazenado, até o momento de ser aberto para uso.
Empresa - para
efeito desta Portaria, qualquer prestador de serviços de saúde,
hospital ou entidade a ele assemelhada, empresa fabricante ou
produtora, prestadora de serviços que exerça atividades de
esterilização, reesterilização ou reprocessamento de
artigos médico-hospitalares com o gás óxido de etileno e de
suas misturas.
Equipamento de
esterilização por óxido de etileno - conjunto composto de câmara
de esterilização a óxido de etileno e seus equipamentos
periféricos.
Equipamento de
proteção individual - EPI - todo dispositivo de uso
individual destinado a garantir a integridade física do
trabalhador, luvas, botas, máscaras, aventais, protetores
faciais, entre outros.
Esporicida –
substância ou produto que tem a capacidade de destruir
microorganismos na forma esporulada.
Esterilização
- processo físico ou químico empregado para eliminar
microorganismos nas formas vegetativas e esporuladas das substâncias,
materiais ou artigos.
Esterilização
por óxido de etileno - processo químico de esterilização
onde o agente esterilizante utilizado é o gás óxido de
etileno.
Etilenocloridrina
- produto derivado da reação do óxido de etileno com o
cloro.
Etilenoglicol -
produto derivado da reação do óxido de etileno com água.
Filme plástico
- laminado ou co-extrudado de polímero atóxico para
embalagens dos produtos a serem esterilizados.
Fungicida -
substância ou produto que tem a capacidade de destruir
fungos.
Indicador biológico
- produto ou suporte de plástico ou papel contaminado com
suspensão de microorganismo padrão em concentração
conhecida. É utilizado rotineiramente na monitorização biológica
dos processos de esterilização.
Inflamabilidade
- capacidade que tem a substância ou produto de se inflamar
na presença de fonte de calor ou faísca.
Lava-olhos -
equipamento composto de cuba com jatos de água direcionados
para os olhos, destinados à lavagem dos olhos em caso de
exposição direta ao óxido de etileno liqüefeito.
Licença de
funcionamento específica - licença sanitária exclusiva para
unidades de esterilização por óxido de etileno.
Licença sanitária
- ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal, contendo permissão para
funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam quaisquer
atividades a que fora autorizada.
Limite de tolerância
- para efeito desta Portaria, é o limite estabelecido por
entidades oficiais, na qual o trabalhador pode ficar exposto
durante oito horas de trabalho sem que tenha prejuízo de sua
integridade física.
Limpeza -
processo de retirada de sujidades e detritos para manter em
estado de asseio os artigos e equipamentos médico-hospitalares.
Material e
artigo médico-hospitalar – material e/ou artigo de uso médico,
odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a
procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos.
Material frágil
– para efeito desta Portaria, material que se empregado na
confecção de recipientes de gás óxido de etileno estará
sujeito à ruptura em caso de queda.
Micobactericida
- substância ou produto que tem a capacidade de destruir
micobactérias, inclusive mycobacterium tuberculosis.
Mistura
explosiva - toda mistura do agente esterilizante com qualquer
diluente ou propelente, que em contato com o ar pode formar
uma atmosfera potencialmente explosiva.
Monitor biológico
- dispositivo para acomodação de indicador biológico
destinado a simular a condição de maior dificuldade para
esterilização. A forma do monitor biológico depende do tipo
de produto a ser esterilizado e dos procedimentos de
esterilização.
Monitorização
passiva - sistema individual que serve para recolher substâncias
aéreas por meio de dosímetros para posterior avaliação
analítica.
Mutagenicidade
- propriedade de variação brusca de um ou mais caracteres em
um organismo, devido a modificações no seu material genético,
tornando-se hereditária.
Neurotoxicidade
- propriedade que tem a substância de ser tóxica ao sistema
nervoso.
Número de lote
- designação constituída de combinação de letras, números
ou símbolos, impressa na embalagem de cada unidade do produto
submetido ao regime de vigilância sanitária, que permite
identificar o lote ou partida a que este pertence, além de
localizar e rever todas as operações de produção, inspeção,
armazenagem e controle do produto em questão.
Órgão de
vigilância sanitária - órgão do Ministério da Saúde, da
Secretaria de Saúde dos Estados, Municípios ou do Distrito
Federal, incumbido da vigilância sanitária dos produtos ou
atividades abrangidos por lei.
Óxido de
etileno - gás incolor, de alto poder virucida, bactericida,
micobactericida e fungicida, sua fórmula é C2H40.
É miscível em água, acetona, éter, benzeno e na maioria
dos solventes orgânicos. É altamente explosivo e facilmente
inflamável.
Papel grau cirúrgico
- papel que apresenta características físicas, químicas e
biológicas que permitem a esterilização e manutenção da
esterilidade do produto. É próprio para embalagens de
artigos médico-hospitalares a serem submetidos a processo de
esterilização, reesterilização e reprocessamento a gás óxido
de etileno.
PCMSO -
Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, é um
programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce
dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. Este Programa
deve estar articulado com o PPRA.
PPRA - Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais, é um programa que visa
à preservação da saúde e da integridade física do
trabalhador mediante antecipação, reconhecimento, avaliação
e controle de ocorrências de riscos ambientais existentes ou
que venham a existir no ambiente de trabalho levando em
consideração também a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais.
Preparo de
materiais - procedimento de limpeza, desinfecção e embalagem
de materiais ou artigos médico-hospitalares para serem
submetidos ao processo de reprocessamento por óxido de
etileno.
Recepção -
ambiente destinado ao recebimento de materiais ou artigos médico-hospitalares
para serem submetidos a esterilização, reesterilização ou
reprocessamento por óxido de etileno.
Recipiente
convencional - vasilhame ou cilindro metálico retornável,
contenedor do gás óxido de etileno.
Recipiente
descartável - vasilhame ou cartucho metálico, de uso único,
contenedor do gás óxido de etileno, com capacidade não
superior a 200 gramas, utilizado acoplado no interior da câmara
de esterilização por óxido de etileno.
Reesterilização
- processo de esterilização de artigos já esterilizados e não
utilizados, quando há dúvida quanto à segurança, ao
processo ou resultado de esterilização inicial.
Reprocessamento
- processo a ser aplicado a artigos médico-hospitalares,
exceto os de uso único, para permitir sua reutilização,
incluindo a limpeza, desinfecção, preparo, embalagem,
esterilização e controle da qualidade.
Reprodutibilidade
- propriedade de um processo de produzir os mesmos resultados,
mesmo sob condições variadas de execução.
Rótulo -
identificação impressa ou litografada, dizeres pintados ou
gravados a fogo, pressão ou decalco aplicado diretamente
sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios ou
outro protetor de embalagem.
Sala - ambiente
limitado por parede em todo o seu perímetro.
Sala de aeração
- ambiente provido de condição mecânica ou natural que
permita a circulação de ar nos produtos visando a eliminação
total dos resíduos do gás. Destinado a receber os materiais
esterilizados já submetidos a aeração mecânica na própria
câmara esterilizadora.
Sala de
armazenagem de materiais esterilizados - ambiente destinado à
guarda e distribuição de materiais submetidos ao gás
esterilizante, após a permanência na sala de aeração.
Sala de comando
- ambiente de acesso restrito, onde estão instalados os
pontos de comando, controle e monitorização do processo de
esterilização.
Sala de depósito
de recipientes de óxido de etileno - ambiente de acesso
restrito, exclusivamente destinado à guarda dos recipientes
descartáveis de gás óxido de etileno, cuja construção
deve ser resistente à explosividade, com direcionamento para
expansão através de teto ou paredes frágeis, prevendo-se
ventilação.
Sala de
esterilização - ambiente onde se localiza a câmara de
esterilização. Para os casos em que seja utilizado óxido de
etileno puro ou suas misturas inflamáveis, o projeto de
engenharia deve ser compatível com o risco de explosão.
Teratogenicidade
- propriedade que tem uma substância ou um agente de provocar
anomalias no desenvolvimento embrionário ou fetal quando a
gestante entra em contato ou é exposta aos mesmos.
Termosselagem -
processo térmico de fechamento das embalagens.
Toxicidade -
propriedade que tem a substância ou produto de provocar
efeitos adversos.
Trabalhador
diretamente envolvido - trabalhador que realiza atividades
ligadas diretamente ao processo de esterilização e apoio,
tais como: operação de equipamento de esterilização;
carregamento ou descarregamento de câmaras; manuseio de
produtos recém-saídos do processo de aeração; troca de
cilindros ou outras atividades afins relacionadas com grande
probabilidade de exposição ao gás óxido de etileno.
Trabalhador
indiretamente envolvido - trabalhador que, mesmo não
exercendo atividades relativas ao processo de esterilização,
trabalha na área esporadicamente, podendo sofrer exposição
acidental ao óxido de etileno; é o caso das atividades de
manutenção preventiva e corretiva das instalações, limpeza
nas dependências de risco, laboratório de análise de
qualidade do processo ou outra atividade assemelhada.
Unidade de
esterilização - unidade de apoio à saúde destinada à
operacionalização de processos de esterilização,
reesterilização e reprocessamento de produtos por óxido de
etileno.
Validação do
processo - procedimento documentado para obtenção, registro
e interpretação de resultados necessários para demonstrar
que o processo produzirá produtos que atendam a especificações
pré-determinadas.
Virucida -
substância ou produto que tem a capacidade de destruir vírus.
ANEXO II
PROGRAMA MÍNIMO
TREINAMENTO DE
PESSOAL ENVOLVIDO COM
ESTERILIZAÇÃO,
REESTERILIZAÇÃO E REPROCESSAMENTO POR ÓXIDO DE ETILENO
1- Conceitos Físicos
Básicos
2- Vantagens e
Desvantagens do Processo de Esterilização por Óxido de
Etileno em Relação a Outros Processos de Esterilização
3- Mecanismo de
Ação do Óxido de Etileno
4- Efeitos do
Óxido de Etileno sobre o Ser Humano
5- Limite de
Tolerância
6- Metodologia
de Avaliação Ambiental
7- Metodologia
de Monitorização Ativa e Passiva
8- Equipamentos
de Proteção Individual
9- Exames Médicos
e Laboratoriais
10- Ações em
Situação de Emergência
11- Sistema de
Manutenção
12- Sistema de
Segurança
13- A Rotina de
Trabalho
14- Limpeza dos
Materiais
15- Especificação
de Materiais Adequados para Embalagem de Óxido de Etileno
16- Especificação
de Materiais Adequados para Embalagens de Produtos a Serem
Submetidos ao Processo por Óxido de Etileno
17- Parâmetro
de Influência no Processo: Temperatura, Umidade Relativa,
Concentração de Óxido de Etileno e Tempo
18- Registro de
Dados do Ciclo de Esterilização
19- Ciclo
Esterilizante: Aquecimento, Vácuo, Umidificação, Admissão
do Óxido de Etileno, Exaustão e Aeração
20- Controle de
Qualidade
21- Teste de
Esterilidade e Monitores Biológicos
22- Análise Química
dos Resíduos
23- Tratamento
do Óxido de Etileno
24- Aspectos
Legais: Portaria sobre Óxido de Etileno - Ministério da Saúde/Ministério
do Trabalho e Emprego; Portaria de Correlatos - Ministério da
Saúde; Portaria N.º 3.214/78, sobre Segurança e Saúde do
Trabalhador - Ministério do Trabalho e Emprego.
ANEXO III
COMPETÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO
Para facilitar
a atividade de fiscalização pelo Ministérios da Saúde e
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficam determinados os
itens de competência, ressaltando-se a duplicidade de ação
naqueles duplamente assinalados, onde poderá a inspeção ser
realizada em conjunto .
ITEM
|
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
|
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
|
ART.
|
|
|
1º
|
|
|
2º
|
|
|
3º
|
X
|
X
|
4º
|
X
|
X
|
5º
|
|
X
|
6º
|
X
|
X
|
7º
|
X
|
|
8º
|
X
|
X
|
9º
|
X
|
X
|
10
|
|
|
11
|
|
|
12
|
|
|
13
|
|
|
14
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
I
|
|
|
1
|
X
|
|
2
|
X
|
|
3
|
X
|
|
4
|
X
|
|
5
|
X
|
|
6
|
X
|
|
7
|
X
|
|
8
|
X
|
|
9
|
X
|
|
10
|
X
|
|
11
|
X
|
|
12
|
X
|
|
13
|
X
|
|
14
|
X
|
|
15
|
X
|
|
16
|
X
|
|
17
|
X
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
II
|
|
|
18
|
X
|
|
19
|
X
|
X
|
20
|
X
|
X
|
21
|
|
|
a
|
X
|
X
|
b
|
X
|
X
|
c
|
X
|
X
|
d
|
X
|
X
|
e
|
X
|
X
|
f
|
X
|
X
|
g
|
X
|
X
|
h
|
X
|
X
|
i
|
X
|
X
|
j
|
X
|
X
|
|
|
|
22
|
X
|
X
|
a
|
X
|
X
|
b
|
X
|
X
|
c
|
X
|
X
|
d
|
X
|
X
|
e
|
X
|
X
|
f
|
X
|
X
|
23
|
X
|
X
|
24
|
X
|
X
|
25
|
X
|
X
|
26
|
X
|
X
|
|
|
|
CAPÍTULO
III
|
|
|
27
|
X
|
|
28
|
X
|
|
29
|
X
|
|
30
|
X
|
|
31
|
|
X
|
32
|
X
|
X
|
33
|
X
|
X
|
|
|
|
CAPÍTULO
IV
|
|
|
34
|
X
|
|
35
|
X
|
|
36
|
X
|
|
37
|
X
|
|
38
|
X
|
|
39
|
X
|
X
|
40
|
X
|
X
|
|
|
|
CAPÍTULO
V
|
|
|
41
|
|
|
a
|
X
|
|
b
|
X
|
|
c
|
X
|
|
d
|
X
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
VI
|
|
|
42
|
|
|
a
|
|
X
|
b
|
|
X
|
c
|
|
X
|
d
|
|
X
|
e
|
|
X
|
43
|
|
X
|
44
|
|
|
a
|
|
X
|
b
|
|
X
|
c
|
|
X
|
45
|
|
|
a
|
|
X
|
b
|
|
X
|
46
|
|
|
a
|
X
|
|
b
|
X
|
X
|
c
|
X
|
X
|
d
|
X
|
X
|
e
|
X
|
X
|
f
|
X
|
X
|
|