Nimis.com.br

PÁGINA INICIAL

Fone: 
Brasil:
(35) 3721-1488

 

FALE CONOSCO

PROJETOS PRONTOS

PROJETOS MAIS VISTOS

Frigoríficos

Laticínios

Produtos Origem Vegetal

Vinho, Cerveja

Cachaça

Água Mineral, Gelo

Refrigerantes

Pães e Massas

Fábricas de Doces

Sorvetes e Picolés

Apiários e Mel

Processamento de Ovos

Distribuidoras de Alimentos

Cosméticos, Sabonetes

Shampoos e Cremes

Produtos de Limpeza

Laboratórios

Unidades de Saúde

Hospitais

Drogarias e Farmácias

Indústrias Farmacêuticas

Lavanderias

Distribuidoras Medicamentos

Produtos Veterinários

Hotéis, Restaurantes

Entretenimento

Lojas e Comércios

Confeções

Plástico

Vidro

Madeira

Concreto e Cimento

Papel

Cerâmica

Eletro-Eletrônicos

Marmoraria e Granitaria

Diversos

Obras Públicas

Prestação de Serviços

Construções Rurais

Ração e Adubo

Curtumes

Tratamento de Efluentes

FALE CONOSCO

 

 

Nimis Online

Legislação

 

Resolução - RDC nº 35, de 12 de março de 2001(*)
D.O. de 20/07/2001

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da suas atribuições que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 7 de março de 2001,

considerando a Portaria GM/MS n° 82 de 3/2/2000, publicada no DOU de 13/2/2000, que estabelece o Regulamento Técnico de funcionamento dos serviços de diálise;

considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a melhoria da qualidade da assistência à saúde;

considerando a necessidade de padronizar o modelo para avaliação da qualidade dos Serviços de Diálise sujeitos ao controle sanitário no país;

considerando a necessidade de inspeção e fiscalização dos serviços de diálise com vistas a garantir segurança aos usuários;

considerando que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária elaborar e harmonizar instrumentos para a verificação da adequação dos serviços de diálise ao regulamento técnico estabelecido e legislação sanitária pertinente,

adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aprovado o Roteiro de Inspeção em Serviços de Diálise, em anexo.

Art 2º O Instrumento do qual trata o artigo 1º desta resolução será aplicado pela autoridade sanitária competente durante a realização de inspeções para quaisquer finalidades nos Serviços de Diálise.

Artº 3º Os responsáveis pelos serviços de diálise devem proceder a auto inspeções a cada 6 (seis) meses, tendo como base o Roteiro de Inspeção em Serviços de Diálise, que deve ser devidamente preenchido e encaminhado à autoridade sanitária local.

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

 

 

 

>> Anexo: Roteiro de Inspeção em Serviços de Diálise
> em formato Word

(*) Republicada por ter saído com incorreção, no original, publicado no Diário Oficial da União nº 56-E, Seção 1, página 16, de 21 de março de 2001.