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Legislação

 

PORTARIA Nº 242 DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição da República, tendo em vista, o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e

Considerando a constante necessidade de atualização dos padrões de produtos hortícolas, visando melhor adequá-los à realidade do mercado, dado o enorme dinamismo que os mesmos apresentam, tanto no que tange ao surgimento de novos cultivares, como no que diz respeito à comercialização propriamente dita,

Considerando as tratativas quando das negociações no âmbito do MERCOSUL e CONASUL, no que concerne a harmonização dos padrões de produtos agrícolas,

resolve:

Art. 1º Aprovar a anexa Norma de Identidade, Qualidade, Acondicionamento, Embalagem e Apresentação do Alho, baixada pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária e pelo Diretor do Departamento Nacional da Produção e Defesa Vegetal.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 264, de 25 de abril de 1989, e demais disposições em contrário.

ANTÔNIO CABRERA

NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO E APRESENTAÇÃO DO ALHO

1 - OBJETIVO: A presente Norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação do alho, para fins de comercialização.

2 - DEFINIÇÃO DO PRODUTO: Entende-se por alho o bulbo da espécie Allium sativum, L. que se apresenta com as características da cultivar bem definidas, fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio e isento de substâncias nocivas à saúde.

3 - CONCEITOS

Para os efeitos desta norma consideram-se:

3.1 - CARACTERÍSTICAS DA CULTIVAR: Atributos como a cor, o número de bulbilhos por bulbo e a forma, que identificam o produto

3.2 - FISIOLOGICAMENTE DESENVOLVIDO: O bulbo que atingiu o estágio de desenvolvimento e maturação características da cultivar.

3.3 - BULBO CURADO: O que apresenta as túnicas, haste, disco e raízes secas.

3.4 - BULBILHO: Denominação correta do "dente" de alho.

3.5 - PERFILHADO: Bulbo que apresenta bulbilho com crescimento da folha protetora.

3.6 - DANO MECÂNICO:  Lesão ou ferimento de qualquer natureza causado por ação mecânica.

3.7 - DANO POR PRAGA E/OU DOENÇA: Lesão, galeria, pinta, mancha ou furo causados por pragas e/ou doenças.

3.8 - DISCO ESTOURADO: O que apresenta rachamento no caule (disco ou prato).

3.9 - BULBO EM TÚNICA: O que se apresenta sem película protetora (parcial ou totalmente).

3.10- BULBO COM CHOCHAMENTO PARCIAL: O que apresenta até 50% (cinqüenta por cento) de seus bulbilhos murchos.

3.11 - BULBO CHOCHO:O que apresenta mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus bulbilhos murchos.

3.12 - BROTADO:  Bulbilho que apresenta emissão de folha pelo ápice.

3.13 - MOFADO: Bulbo com bulbilho(s) com decomposição úmida devido ao ataque de fungos.

3.14 - BULBO ABERTO: O que se apresenta aberto e deformado.

3.15 - BULBO TOALETADO:  O que se apresenta com as raízes cortadas rente ao caule, haste cortada com 10 a 20 mm de comprimento e túnica presa.

3.16 - DIÂMETRO DO BULBO: É a medida em milímetros definida pelo diâmetro da maior secção transversal do bulbo.

3.17 - RÉSTIA: É a forma de apresentação dos bulbos em tranças.

3.18 - DEFEITOS GERAIS: Alterações que prejudicam a aparência do bulbo, tais como: perfilhado, dano mecânico, disco estourado e bulbo sem túnica.

3.19 - DEFEITOS GRAVES: Alterações que comprometem a qualidade do bulbo, tais como: chochamento parcial, bulbo chocho, brotado, mofado, bulbo aberto e dano por praga e/ou doença.

4 - CLASSIFICAÇÃO

O alho será classificado em:

GRUPOS: de acordo com a coloração da película do bulbilho.

SUBGRUPOS: de acordo com o número de bulbilhos por bulbo.

CLASSES: de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo.

TIPOS: de acordo com a percentagem de bulbos com defeitos graves e/ou gerais contidos na amostra.

4.1 - GRUPOS: De acordo com a coloração da película do bulbilho, o alho será classificado em 2 (dois) grupos:
Branco: quando a coloração for branca.
Roxo: quando a coloração for roxa.

4.2 - SUBGRUPOS: De acordo com o número de bulbilhos por bulbo, o alho será classificado em 2 (dois) subgrupos:
Nobre: o que apresentar de 5 a 20 bulbilhos por bulbo.
Comum: o que apresentar mais de 20 bulbilhos por bulbo.

4.3 - CLASSES: De acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, o alho será enquadrado nas classes  constantes na Tabela I.

TABELA I
CLASSES DE ALHO CONFORME O MAIOR DIÂMETRO TRANSVERAL DO BULBO, EXPRESSO EM  MILÍMETROS

CLASSES

DIÂMETRO TRANSVERSAL (mm)

7

mais de 56

6

mais de 47 até 56

5

mais de 42 até 47

4

mais de 37 até 42

3

mais de 32 até 37

4.3.1 - CLASSE MISTURADA: O alho será considerado da classe misturada quando:
- A soma das misturas das classes imediatamente superior e inferior for maior que 30 % (trinta por cento);
- A mistura da classe inferior for maior que 20% (vinte por cento);
- Houver mistura de mais de duas classes na dominante.
Assim sendo, não é permitida a presença de bulbos da classe 3 nas classes 5, 6 e 7, da classe 4 nas classes  6 e 7 e da classe 5, na classe 7.       

5 - TIPOS

Qualquer que seja o grupo, subgrupo e a classe a que pertença, o alho será classificado em 3 (três) tipos: EXTRA, ESPECIAL e COMERCIAL, de acordo com os percentuais de defeitos gerais e/ou graves estabelecidos na Tabela II.

TABELA II
             LIMITES MÁXIMOS EM PERCENTUAIS DE TOLERÂNCIAS DE DEFEITOS POR TIPO

DEFEITOS GRAVES

DEFEITOS

Tipo

Bulbo
Chocho

Chocham.
Parcial

Dano por Praga e/ou Doença

Brotado

Mofado

Bulbo Aberto

Gerais
Agregados

EXTRA

0

2

0

0

0

2

5

ESPECIAL

2

6

2

2

2

3

15

COMERCIAL

2

6

2

2

2

3

20

5.1 - O defeito grave isoladamente define o tipo do produto.

5.2 - O somatório dos defeitos graves fica limitado a:
- 2% (dois por cento) no tipo EXTRA;
- 8% (oito por cento) no tipo ESPECIAL;
-15% (quinze por cento) no tipo COMERCIAL.

5.3 - Será desclassificado, até que seja rebeneficiado, o alho que:
- Não se enquadrar nos percentuais definidos na Tabela II;
- Apresentar mistura de grupos ou subgrupos e/ou classes.

5.4 - Não será permitida a comercialização do alho que apresentar:
- Resíduos de substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerâncias admitidas pela Legislação vigente;
mau estado de conservação;
- Odor e sabor estranhos ao produto.

5.5- CLASSIFICAÇÃO DO ALHO EM RÉSTIA: O alho em réstia para a comercialização interna será  classificado em:

5.5.1 CLASSES: De acordo com o número de pares de bulbos por réstia conforme Tabela III.

TABELA II
NÚMERO DE PARES DE BULBOS POR RÉSTIA

Classes

Número de Pares de Bulbos

7

6

6

7

5

8

4

10

3

15

5.5.2 - TIPOS: De acordo com os percentuais de defeitos estabelecidos na Tabela II desta norma.

5.5.3 - O alho em réstia será desclassificado quando ocorrer as situações estabelecidas no subitem

5.5.4 - Aplica-se também ao alho em réstia, o disposto no subitem 5.4, desta norma.

6 - EMBALAGEM

O alho, para comercialização no mercado interno, a nível de atacado, deverá estar acondicionado em caixas de madeira e/ou sacos de polipropileno conforme estabelecido na Portaria nº 127, de 04 de outubro de 1991, do Ministério da Agricultura, ou ainda, em réstia.

6.1 - A caixa de madeira deverá estar limpa, ser resistente e de boa aparência, devendo ter testeiras oitavadas, com capacidade para 10 (dez) quilogramas de bulbos, e ter as seguintes dimensões internas:
- Comprimento: 500 mm
- Lrgura: 305 mm
- Altura: 160 mm

6.1.1 - Admite-se uma tolerância de 3 (três) milímetros para mais e/ou para menos em todas as dimensões.

6.2 O saco de polipropileno deverá estar limpo, ser resistente e de boa aparência, com capacidade para conter 10 ( dez) quilogramas de bulbos e ter as seguintes dimensões:
- Comprimento: 600 mm
- Largura: 350 mm

6.2.1 Admite-se uma tolerância de 3 (três) milímetros para mais e/ou para menos nas dimensões referidas no  subitem anterior.

7 - COMERCILIZAÇÃO

Para a comercialização a nível de varejo, o alho deverá ser acondicionado em embalagem confeccionada com material apropriado e atóxico, com pelo menos a face principal transparente e incolor, de modo a permitir a perfeita visualização do produto e com capacidade para 100, 200, 500 ou 1.000 gramas.

8 -MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

As caixas e/ou os sacos devem ser rotulados ou etiquetados, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguintes informações:

  1. identificação do responsável pelo produto (nome, razão social e endereço);
  2. número do registro no Ministério da Agricultura ;
  3. origem do produto;
  4. grupo;
  5. subgrupo;
  6. classe;
  7. tipo;
  8. peso líquido;
  9. data do acondicionamento.

9 - AMOSTRAGEM

A tomada da amostra no lote, far-se-á de acordo com a Tabela IV.

TABELA IV
AMOSTRAGEM PARA CAIXAS, SACOS E RÉSTIA, CONFORME O TAMANHO DO LOTE

Número de Volumes que Compõem o Lote

Número de Volumes a Retirar

001 - 100

05

101 - 300

07

301 - 500

09

500 - 1.000

10

Acima de 1.000

15

9.1 Dos volumes coletados ao acaso, serão retirados proporcionalmente o número de bulbos, também ao acaso, formar a amostra de trabalho e a contraprova, ambas de cem bulbos.

9.2 O restante da amostra de caixas, sacos ou réstias deverão ser recolocadas no lote ou devolvidas ao interessado, inclusive a amostra de trabalho, quando solicitada, mediante comprovação.

9.3 A contraprova deverá ser mantida em poder do órgão oficial de classificação, até o vencimento do prazo de validade do respectivo Certificado de Classificação.

10 -CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

10.1 O Certificado de Classificação, quando solicitado, será emitido pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura , em modelo oficial e de acordo com a legislação específica.

10.2 A sua validade será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

10.3 No Certificado de Classificação deve constar, quando for o caso, além das informações padronizadas, a  percentagem de cada uma das classes que compõem a classe MISTURADA.

11 - ARMAZENAMENTO E MEIOS DE TRANSPORTE

Os depósitos, armazéns e os meios de transporte devem oferecer plena segurança e condições imprescindíveis à perfeita conservação do produto.

12 - FRAUDE

Será considerada fraude, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza praticada na classificação, na embalagem, no acondicionamento, no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto conforme legislação específica.

13 - DISPOSIÇÕES GERAIS

É de competência exclusiva do Órgão Técnico do Ministério da Agricultura , resolver os casos omissos, por ventura, surgidos na utilização da presente Norma.