PORTARIA Nº
242 DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA ,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único
do artigo 87 da Constituição da República, tendo em vista, o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, no Decreto nº
82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a constante necessidade
de atualização dos padrões de produtos hortícolas, visando
melhor adequá-los à realidade do mercado, dado o enorme dinamismo
que os mesmos apresentam, tanto no que tange ao surgimento de novos
cultivares, como no que diz respeito à comercialização
propriamente dita,
Considerando as tratativas quando das
negociações no âmbito do MERCOSUL e CONASUL, no que concerne a
harmonização dos padrões de produtos agrícolas,
resolve:
Art. 1º Aprovar a anexa Norma de
Identidade, Qualidade, Acondicionamento, Embalagem e Apresentação
do Alho, baixada pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária e
pelo Diretor do Departamento Nacional da Produção e Defesa
Vegetal.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 264, de
25 de abril de 1989, e demais disposições em contrário.
ANTÔNIO CABRERA
NORMA DE
IDENTIDADE, QUALIDADE, ACONDICIONAMENTO E APRESENTAÇÃO DO ALHO
1 - OBJETIVO:
A presente Norma tem por objetivo definir as características de
identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação
do alho, para fins de comercialização.
2 - DEFINIÇÃO DO
PRODUTO: Entende-se por alho o bulbo da espécie
Allium sativum, L. que se apresenta com as características da
cultivar bem definidas, fisiologicamente desenvolvido, inteiro,
sadio e isento de substâncias nocivas à saúde.
3 - CONCEITOS
Para os efeitos desta norma
consideram-se:
3.1 - CARACTERÍSTICAS DA
CULTIVAR: Atributos como a cor, o número de bulbilhos
por bulbo e a forma, que identificam o produto
3.2 - FISIOLOGICAMENTE
DESENVOLVIDO: O bulbo que atingiu o estágio de
desenvolvimento e maturação características da cultivar.
3.3 - BULBO CURADO:
O que apresenta as túnicas, haste, disco e raízes secas.
3.4 - BULBILHO:
Denominação correta do "dente" de alho.
3.5 - PERFILHADO:
Bulbo que apresenta bulbilho com crescimento da folha protetora.
3.6 - DANO MECÂNICO:
Lesão ou ferimento de qualquer natureza causado por ação mecânica.
3.7 - DANO POR PRAGA E/OU
DOENÇA: Lesão, galeria, pinta, mancha ou furo
causados por pragas e/ou doenças.
3.8 - DISCO ESTOURADO:
O que apresenta rachamento no caule (disco ou prato).
3.9 - BULBO EM TÚNICA:
O que se apresenta sem película protetora (parcial ou
totalmente).
3.10- BULBO
COM CHOCHAMENTO PARCIAL: O que apresenta até
50% (cinqüenta por cento) de seus bulbilhos murchos.
3.11 - BULBO CHOCHO:O
que apresenta mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus bulbilhos
murchos.
3.12 - BROTADO:
Bulbilho que apresenta emissão de folha pelo ápice.
3.13 - MOFADO:
Bulbo com bulbilho(s) com decomposição úmida devido ao ataque
de fungos.
3.14 - BULBO ABERTO:
O que se apresenta aberto e deformado.
3.15 - BULBO TOALETADO:
O que se apresenta com as raízes cortadas rente ao caule, haste
cortada com 10 a 20 mm de comprimento e túnica presa.
3.16 - DIÂMETRO DO BULBO:
É a medida em milímetros definida pelo diâmetro da maior secção
transversal do bulbo.
3.17 - RÉSTIA:
É a forma de apresentação dos bulbos em tranças.
3.18 - DEFEITOS GERAIS:
Alterações que prejudicam a aparência do bulbo, tais como:
perfilhado, dano mecânico, disco estourado e bulbo sem túnica.
3.19 - DEFEITOS GRAVES:
Alterações que comprometem a qualidade do bulbo, tais como:
chochamento parcial, bulbo chocho, brotado, mofado, bulbo
aberto e dano por praga e/ou doença.
4 - CLASSIFICAÇÃO
O alho será classificado em:
GRUPOS: de
acordo com a coloração da película do bulbilho.
SUBGRUPOS:
de acordo com o número de bulbilhos por bulbo.
CLASSES: de
acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo.
TIPOS: de
acordo com a percentagem de bulbos com defeitos graves e/ou gerais
contidos na amostra.
4.1 - GRUPOS:
De acordo com a coloração da película do bulbilho, o alho será
classificado em 2 (dois) grupos:
Branco: quando a coloração for branca.
Roxo: quando a coloração for roxa.
4.2 - SUBGRUPOS:
De acordo com o número de bulbilhos por bulbo, o alho será
classificado em 2 (dois) subgrupos:
Nobre: o que apresentar de 5 a 20 bulbilhos por bulbo.
Comum: o que apresentar mais de 20 bulbilhos por bulbo.
4.3 - CLASSES:
De acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, o alho será
enquadrado nas classes constantes na Tabela I.
TABELA I
CLASSES DE ALHO CONFORME O MAIOR DIÂMETRO TRANSVERAL DO
BULBO, EXPRESSO EM MILÍMETROS
CLASSES
|
DIÂMETRO
TRANSVERSAL (mm) |
7
|
mais de 56
|
6
|
mais de 47
até 56
|
5
|
mais de 42
até 47
|
4
|
mais de 37
até 42
|
3
|
mais de 32
até 37
|
4.3.1 -
CLASSE MISTURADA: O alho será considerado da
classe misturada quando:
- A soma das misturas das classes imediatamente superior e inferior
for maior que 30 % (trinta por cento);
- A mistura da classe inferior for maior que 20% (vinte por cento);
- Houver mistura de mais de duas classes na dominante.
Assim sendo, não é permitida a presença de bulbos da classe 3 nas
classes 5, 6 e 7, da classe 4 nas classes 6 e 7 e da
classe 5, na classe 7.
5 - TIPOS
Qualquer que seja o grupo, subgrupo e
a classe a que pertença, o alho será classificado em 3 (três)
tipos: EXTRA, ESPECIAL e COMERCIAL, de acordo com os percentuais de
defeitos gerais e/ou graves estabelecidos na Tabela II.
TABELA II
LIMITES MÁXIMOS EM PERCENTUAIS DE TOLERÂNCIAS DE DEFEITOS POR TIPO
DEFEITOS
GRAVES
|
DEFEITOS
|
Tipo
|
Bulbo
Chocho
|
Chocham.
Parcial
|
Dano por
Praga e/ou Doença
|
Brotado
|
Mofado
|
Bulbo
Aberto
|
Gerais
Agregados
|
EXTRA |
0
|
2
|
0
|
0
|
0
|
2
|
5
|
ESPECIAL |
2
|
6
|
2
|
2
|
2
|
3
|
15
|
COMERCIAL |
2
|
6
|
2
|
2
|
2
|
3
|
20
|
5.1 - O
defeito grave isoladamente define o tipo do produto.
5.2 - O
somatório dos defeitos graves fica limitado a:
- 2% (dois por cento) no tipo EXTRA;
- 8% (oito por cento) no tipo ESPECIAL;
-15% (quinze por cento) no tipo COMERCIAL.
5.3 - Será
desclassificado, até que seja rebeneficiado, o alho que:
- Não se enquadrar nos percentuais definidos na Tabela II;
- Apresentar mistura de grupos ou subgrupos e/ou classes.
5.4 - Não
será permitida a comercialização do alho que apresentar:
- Resíduos de substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de
tolerâncias admitidas pela Legislação vigente;
mau estado de conservação;
- Odor e sabor estranhos ao produto.
5.5- CLASSIFICAÇÃO DO
ALHO EM RÉSTIA: O alho em réstia para a
comercialização interna será classificado em:
5.5.1 CLASSES:
De acordo com o número de pares de bulbos por réstia conforme
Tabela III.
TABELA II
NÚMERO DE PARES DE BULBOS POR RÉSTIA
Classes
|
Número
de Pares de Bulbos
|
7
|
6
|
6
|
7
|
5
|
8
|
4
|
10
|
3
|
15
|
5.5.2 - TIPOS:
De acordo com os percentuais de defeitos estabelecidos na Tabela
II desta norma.
5.5.3 - O
alho em réstia será desclassificado quando ocorrer as situações
estabelecidas no subitem
5.5.4 -
Aplica-se também ao alho em réstia, o disposto no subitem 5.4,
desta norma.
6 - EMBALAGEM
O alho, para comercialização no
mercado interno, a nível de atacado, deverá estar acondicionado em
caixas de madeira e/ou sacos de polipropileno conforme estabelecido
na Portaria nº 127, de 04 de outubro de 1991, do Ministério da
Agricultura, ou ainda, em réstia.
6.1 - A caixa
de madeira deverá estar limpa, ser resistente e de boa aparência,
devendo ter testeiras oitavadas, com capacidade para 10 (dez)
quilogramas de bulbos, e ter as seguintes dimensões internas:
- Comprimento: 500 mm
- Lrgura: 305 mm
- Altura: 160 mm
6.1.1 -
Admite-se uma tolerância de 3 (três) milímetros para mais e/ou
para menos em todas as dimensões.
6.2 O saco de
polipropileno deverá estar limpo, ser resistente e de boa aparência,
com capacidade para conter 10 ( dez) quilogramas de bulbos e ter as
seguintes dimensões:
- Comprimento: 600 mm
- Largura: 350 mm
6.2.1
Admite-se uma tolerância de 3 (três) milímetros para mais e/ou
para menos nas dimensões referidas no subitem anterior.
7 - COMERCILIZAÇÃO
Para a comercialização a nível de
varejo, o alho deverá ser acondicionado em embalagem confeccionada
com material apropriado e atóxico, com pelo menos a face principal
transparente e incolor, de modo a permitir a perfeita visualização
do produto e com capacidade para 100, 200, 500 ou 1.000 gramas.
8 -MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
As caixas e/ou os sacos devem ser
rotulados ou etiquetados, em lugar de fácil visualização e de difícil
remoção, contendo no mínimo as seguintes informações:
- identificação do responsável
pelo produto (nome, razão social e endereço);
- número do registro no Ministério
da Agricultura ;
- origem do produto;
- grupo;
- subgrupo;
- classe;
- tipo;
- peso líquido;
- data do acondicionamento.
9 - AMOSTRAGEM
A tomada da amostra no lote, far-se-á
de acordo com a Tabela IV.
TABELA IV
AMOSTRAGEM PARA CAIXAS, SACOS E RÉSTIA, CONFORME O TAMANHO DO LOTE
Número
de Volumes que Compõem o Lote
|
Número
de Volumes a Retirar
|
001 - 100
|
05
|
101 - 300
|
07
|
301 - 500
|
09
|
500 - 1.000
|
10
|
Acima de
1.000
|
15
|
9.1 Dos
volumes coletados ao acaso, serão retirados proporcionalmente o número
de bulbos, também ao acaso, formar a amostra de trabalho e a
contraprova, ambas de cem bulbos.
9.2 O
restante da amostra de caixas, sacos ou réstias deverão ser
recolocadas no lote ou devolvidas ao interessado, inclusive a
amostra de trabalho, quando solicitada, mediante comprovação.
9.3 A
contraprova deverá ser mantida em poder do órgão oficial de
classificação, até o vencimento do prazo de validade do
respectivo Certificado de Classificação.
10 -CERTIFICADO DE
CLASSIFICAÇÃO
10.1 O
Certificado de Classificação, quando solicitado, será emitido
pelo Órgão Oficial de Classificação, devidamente credenciado
pelo Ministério da Agricultura , em modelo oficial e de acordo com
a legislação específica.
10.2 A sua
validade será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua
emissão.
10.3 No
Certificado de Classificação deve constar, quando for o caso, além
das informações padronizadas, a percentagem de cada
uma das classes que compõem a classe MISTURADA.
11 - ARMAZENAMENTO E MEIOS
DE TRANSPORTE
Os depósitos, armazéns e os meios
de transporte devem oferecer plena segurança e condições
imprescindíveis à perfeita conservação do produto.
12 - FRAUDE
Será considerada fraude, toda alteração
dolosa de qualquer ordem ou natureza praticada na classificação,
na embalagem, no acondicionamento, no transporte e na armazenagem,
bem como nos documentos de qualidade do produto conforme legislação
específica.
13 - DISPOSIÇÕES GERAIS
É de competência exclusiva do Órgão
Técnico do Ministério da Agricultura , resolver os casos omissos,
por ventura, surgidos na utilização da presente Norma.
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