PORTARIA Nº 159 DE
22 DE JUNHO DE 1981
O Ministro de Estado da
Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto
nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Aprovar as Normas e Padrões
anexos à presente Portaria, assinada pelo Presidente da Comissão
Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de
Abastecimento, a serem observadas na identidade, apresentação,
qualidade e classificação do cravo-da-índia para fins de
comercialização.
II - Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ÂNGELO AMAURY STABILE
NORMAS DE
IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM DO CRAVO-DA-ÍNDIA
1 OBJETIVOS
1.1 As presentes normas têm
por objetivo, definir as características de identidade,
qualidade, apresentação e embalagem do cravo-da-índia, para
fins de comercialização.
2 DEFINIÇÕES E CONCEITOS
2.1 DEFINIÇÃO DO PRODUTO:
O cravo-da-índia é o botão
floral da espécie Eugenia Caryophyllata, Thunb, de
sabor picante e aroma intenso, colhido antes de desabrochar quando
da passagem da coloração verde/amarela clara para róseo/vermelha
e que quando desidratado, face a seu preparo, mediante secagem
natural e/ou artificial, apresenta a coloração
da haste pardo-escura, liso, e as pétalas não desabrochadas de
tonalidade mais cbrilhante.
2.2 CONCEITOS: Para efeito
deste Padrão, considera-se:
2.2.1 UMIDADE:
Porcentagem de água contida na amostra;
2.2.2 ODOR:
Cheiro típico desejado da essência do cravo-da-índia,
penetrante e aromático.
2.2.3 IMPUREZAS:
Detritos do próprio produto como: pedúnculos (talos) e
folhas.
2.2.4 MATÉRIAS
ESTRANHAS: Grãos ou sementes de outros vegetais, bem como
corpos estranhos de qualquer natureza não oriundos
do produto e não nocivos à saúde humana.
2.2.5 CRAVOS
AVARIADOS:
- Cravos Amadurecidos ou
Dentões - cravos que passaram do ponto de colheita,
tendo caído o pequeno botão floral, vulgarmente denominado
cabeça-de-cravo, dando lugar ao fechamento do cálice,
ficando o cravo com o aspecto de um dente.
- Cravos Ardidos
- cravos inteiros ou quebrados, fermentados, apresentando
coloração diferenciada do produto normal, geralmente
acinzentada.
- Cravos Mofados -
cravos inteiros ou pedaços de cravos que se mostram
claramente afetados por fungos.
- Cravos Danificados
- cravos ou pedaços de cravos que se apresentam atacados por
pragas e/ou afetados por processo de secagem ou qualquer outra
causa mecânica ou fisiológica.
- Cravos Imaturos
- cravos que não atingiram completo desenvolvimento fisiológico.
- Cravos Murchos -
cravos caídos das árvores e/ou que apanharam chuva no período
de secagem. Apresentam modificações na cor, maior umidade,
dobram sem quebrar ou se mostram claramente enrugados.
3 CLASSIFICAÇÃO
O cravo-da-índia é classificado
da seguinte forma:
3.1 TIPOS: De acordo com o
grau da variação dos fatores de qualidade, sendo a umidade de
16%, a máxima admitida para qualquer tipo.
Para enquadramento em tipos, a tolerância dos fatores de
qualidade, ajustar-se-ão às Tabelas I e II em anexo.
3.2 EXCLUSÃO DOS PADRÕES:
3.2.1 DESCLASSIFCADO: Será
considerado desclassificado e proibida a comercialização de todo
cravo-da-índia que:
apresente odor comercialmente objetável;
apresente excrementos, especialmente de roedores, bem como,
insetos mortos ou mumificados inteiros ou parte destes;
for tratado com produtos que alterem ou possam alterar seu estado
natural ou qualquer outra causa que venha a afetar a sua
qualidade.
3.2.2 FORA DO PADRÃO: O
produto que não satisfazer as Tabelas I e II, mas que não for
excluído do padrão pelo item 3.2.1, será considerado fora do
padrão, sendo contudo facultada a sua comercialização, conforme
amostra.
4 AMOSTRAGEM
4.1 A retirada de amostras
far-se-á por meio de extratores apropriados, no mínimo em dez
por cento do lote, sendo os sacos escolhidos ao acaso, extraída
uma quantidade mínima de trinta gramas de cada saco.
4.2 As amostras extraídas
serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em três vias
com o peso de 100 g cada, devidamente identificadas,
lacradas e autenticadas. Uma amostra será entregue ao interessado
e duas destinadas ao órgão classificador.
5 MÉTODOS DE ENSAIO
5.1 SEQUÊNCIA OPERACIONAL PARA
AS DETERMINAÇÕES:
5.1.1 UMIDADE:
Material:
pesa-filtro de forma baixa; estufa; dessecador.
Procedimento: pese aproximadamente 5g de amostra
triturado em um pesa-filtro previamente seco em estufa a 105°C,
resfriado em dessecador e tarado à temperatura ambiente. Aqueça
durante 5 horas em estufa a 105°C. Resfrie em dessecador até
temperatura ambiente, pese. Repita esta operação, deixando
apenas uma hora na estufa a 105°C.
Cálculo:
100 x N
P - peso da amostra.
N - peso perdido por aquecimento.
5.1.2 DETERMINAÇÃO DOS FATORES
DE QUALIDADE ABAIXO DISCRIMINADOS:
- cravos com cabeça;
- matérias estranhas;
- impurezas e/ou danificados;
- mofados e/ou ardidos;
- murchos;
- imaturos;
- dentões.
a) Material: pinças;
balança com sensibilidade de 0,01g.
b) Procedimento: da amostra homogeneizada, pesar
cinquenta gramas; desta subamostra, separar e pesar os cravos com
cabeça. Retorná-los à subamostra; separar e pesar: máterias
estranhas, impurezas e/ou danificados, cravos mofados e/ou
ardidos, cravos murchos, cravos imaturos e, dentões para o devido
enquadramento na tabela de tolerância.
c) Cálculos:o peso de cada determinação será
convertido em porcentagem.
6 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
6.1 Para efeito de
comercialização, serão emitidos "Certificados de
Classificação", por órgãos, entidades ou
classificadores autônomos, credenciados pelo Ministério da
Agricultura.
6.2 Os Certificados de
Classificação serão válidos pelo prazo de 120 dias, contados
da data de sua emissão.
7 EMBALAGEM E MARCAÇÃO
7.1 O cravo-da-índia será
comercializado em sacos simples de aniagem ou de ráfia de
polipropileno, limpos, resistentes, com capacidade de conter,
adequadamente, o peso líquido de cinquenta quilogramas do
produto.
7.2 Na marcação dos sacos
deve obrigatoriamente constar:
7.2.1 Procedência;
7.2.2 Nome ou Marca;
7.2.3 Designação
"Cravo-da-Índia" seguido do TIPO;
7.2.4 Indicação
Quantitativa: "Peso Líquido 50 quilogramas";
7.2.5 Safra (ano agrícola).
8 DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Os casos
omissos serão resolvidos pelo Órgão Técnico competente do
Ministério da Agricultura
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