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Legislação

 

PORTARIA Nº 159 DE 22 DE JUNHO DE 1981

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE:

I - Aprovar as Normas e Padrões anexos à presente Portaria, assinada pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a serem observadas na identidade, apresentação, qualidade e classificação do cravo-da-índia para fins de comercialização.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÂNGELO AMAURY STABILE

NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM DO CRAVO-DA-ÍNDIA

1 OBJETIVOS

1.1 As presentes normas têm por objetivo, definir as características de identidade, qualidade, apresentação e embalagem do cravo-da-índia, para fins de comercialização.

2 DEFINIÇÕES E CONCEITOS

2.1 DEFINIÇÃO DO PRODUTO:

O cravo-da-índia é o botão floral da espécie Eugenia Caryophyllata, Thunb, de sabor picante e aroma intenso, colhido antes de desabrochar quando da passagem da coloração verde/amarela clara para róseo/vermelha e que quando desidratado, face a seu preparo, mediante secagem natural e/ou artificial, apresenta a coloração da haste pardo-escura, liso, e as pétalas não desabrochadas de tonalidade mais cbrilhante.

2.2 CONCEITOS: Para efeito deste Padrão, considera-se:

 2.2.1 UMIDADE: Porcentagem de água contida na amostra;

 2.2.2 ODOR: Cheiro típico desejado da essência do cravo-da-índia, penetrante e aromático.

 2.2.3 IMPUREZAS: Detritos do próprio produto como: pedúnculos (talos) e folhas.

 2.2.4 MATÉRIAS ESTRANHAS: Grãos ou sementes de outros vegetais, bem como corpos estranhos de  qualquer natureza não oriundos do produto e não nocivos à saúde humana.

 2.2.5 CRAVOS AVARIADOS:

  1. Cravos Amadurecidos ou Dentões - cravos que passaram do ponto de colheita, tendo caído o pequeno botão floral, vulgarmente denominado cabeça-de-cravo, dando lugar ao fechamento do cálice, ficando o cravo com o aspecto de um dente.
  2. Cravos Ardidos - cravos inteiros ou quebrados, fermentados, apresentando coloração diferenciada do produto normal, geralmente acinzentada.
  3. Cravos Mofados - cravos inteiros ou pedaços de cravos que se mostram claramente afetados por fungos.
  4. Cravos Danificados - cravos ou pedaços de cravos que se apresentam atacados por pragas e/ou afetados por processo de secagem ou qualquer outra causa mecânica ou fisiológica.
  5. Cravos Imaturos - cravos que não atingiram completo desenvolvimento fisiológico.
  6. Cravos Murchos - cravos caídos das árvores e/ou que apanharam chuva no período de secagem. Apresentam modificações na cor, maior umidade, dobram sem quebrar ou se mostram claramente enrugados.

3 CLASSIFICAÇÃO

O cravo-da-índia é classificado da seguinte forma:

3.1 TIPOS: De acordo com o grau da variação dos fatores de qualidade, sendo a umidade de 16%, a máxima admitida para qualquer tipo.
Para enquadramento em tipos, a tolerância dos fatores de qualidade, ajustar-se-ão às Tabelas I e II em anexo.

3.2 EXCLUSÃO DOS PADRÕES:

3.2.1 DESCLASSIFCADO: Será considerado desclassificado e proibida a comercialização de todo cravo-da-índia que:
apresente odor comercialmente objetável;
apresente excrementos, especialmente de roedores, bem como, insetos mortos ou mumificados inteiros ou parte destes;
for tratado com produtos que alterem ou possam alterar seu estado natural ou qualquer outra causa que venha a afetar a sua qualidade.

3.2.2 FORA DO PADRÃO: O produto que não satisfazer as Tabelas I e II, mas que não for excluído do padrão pelo item 3.2.1, será considerado fora do padrão, sendo contudo facultada a sua comercialização, conforme amostra.

4 AMOSTRAGEM

4.1 A retirada de amostras far-se-á por meio de extratores apropriados, no mínimo em dez por cento do lote, sendo os sacos escolhidos ao acaso, extraída uma quantidade mínima de trinta gramas de cada saco.

4.2 As amostras extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em três vias com o peso de 100 g cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas. Uma amostra será entregue ao interessado e duas destinadas ao órgão classificador.

5 MÉTODOS DE ENSAIO

5.1 SEQUÊNCIA OPERACIONAL PARA AS DETERMINAÇÕES:

 5.1.1 UMIDADE:

Material: pesa-filtro de forma baixa; estufa; dessecador.
Procedimento: pese aproximadamente 5g de amostra triturado em um pesa-filtro previamente seco em estufa a 105°C, resfriado em dessecador e tarado à temperatura ambiente. Aqueça durante 5 horas em estufa a 105°C. Resfrie em dessecador até temperatura ambiente, pese. Repita esta operação, deixando apenas uma hora na estufa a 105°C.
Cálculo:
100 x N
P - peso da amostra.
N - peso perdido por aquecimento.

5.1.2 DETERMINAÇÃO DOS FATORES DE QUALIDADE ABAIXO DISCRIMINADOS:

  1. cravos com cabeça;
  2. matérias estranhas;
  3. impurezas e/ou danificados;
  4. mofados e/ou ardidos;
  5. murchos;
  6. imaturos;
  7. dentões.

a) Material: pinças; balança com sensibilidade de 0,01g.
b) Procedimento: da amostra homogeneizada, pesar cinquenta gramas; desta subamostra, separar e pesar os cravos com cabeça. Retorná-los à subamostra; separar e pesar: máterias estranhas, impurezas e/ou danificados, cravos mofados e/ou ardidos, cravos murchos, cravos imaturos e, dentões para o devido enquadramento na tabela de tolerância.
c) Cálculos:o peso de cada determinação será convertido em porcentagem.

6 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

6.1 Para efeito de comercialização, serão emitidos "Certificados de Classificação", por órgãos, entidades ou     classificadores autônomos, credenciados pelo Ministério da Agricultura.

6.2 Os Certificados de Classificação serão válidos pelo prazo de 120 dias, contados da data de sua emissão.

7 EMBALAGEM E MARCAÇÃO

7.1 O cravo-da-índia será comercializado em sacos simples de aniagem ou de ráfia de polipropileno, limpos, resistentes, com capacidade de conter, adequadamente, o peso líquido de cinquenta quilogramas do produto.

7.2 Na marcação dos sacos deve obrigatoriamente constar:

7.2.1 Procedência;

7.2.2 Nome ou Marca;

7.2.3 Designação "Cravo-da-Índia" seguido do TIPO;

7.2.4 Indicação Quantitativa: "Peso Líquido 50 quilogramas";

7.2.5 Safra (ano agrícola).

8 DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Técnico competente do Ministério da Agricultura

GRAUS DE TOLERÂNCIA E AVALIAÇÃO DOS FATORES DE QUALIDADE

Cravos com Cabeça Cravos Imaturos Mofados e Ardidos Murchos Impurezas e ou Danificados Matérias Estranhas Dentões

Acima de 90% 5pt

até 4% 5pt

até 0,5% 5pt

até 1,5% 5pt

aré 2% 5pt

até 1% 5pt

até 0,5% 5pt

>80 a 90% 4pt

>4 a 8% 4pt

> 0,5 a 1,5% 4pt

>1,5 a 3% 4pt

>2 a 3% 4pt

>1 a 1,5% 4pt

>0,5 a 1% 4pt

>70 a 80% 3pt

>8 a 12% 3pt

> 1,5 a 2,5% 3pt

>3 a 4,5% 3pt

>3 a 4% 3pt

>1,5 a 2% 3pt

>1 a 1,5% 3pt

>60 a 70% 2pt

>12 a 16% 2pt

> 2,5 a 3,5% 2pt

>4,5 a 6% 2pt

>4 a 5% 2pt

>2 a 2,5% 2pt

>1,5 a 2% 2pt

>50 a 60% 1pt

>16 a 20% 1pt

> 3,5 a 4,5% 1pt

>6 a 7,5% 1pt

>5 a 6% 1pt

>2,5 a 3% 1pt

>2 a 2,5% 1pt

TIPIFICAÇÃO

Total de Pontos Enquadramento em Tipos
29 a 35 Tipo Bahia 1 - Especial
23 a 28 Tipo Bahia 2
17 a 22 Tipo Bahia 3
11 a 16 Tipo Bahia 4