PORTARIA N°112 DE 10 DE
MAIO DE 1982
O Ministro de Estado da Agricultura, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de
dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,
RESOLVE:
I - Aprovar as Normas anexas à presente
Portaria, assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões
e pelo Secretário Nacional de abastecimento, a serem observadas na
padronização, classificação, embalagem e apresentação da
pimenta-do-reino.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção
das especificações referentes à embalagem e marcação do produto
comercializado a nível de varejo, que terão prazo de 120 dias para adaptação
aos novos padrões, revogadas a Portaria nº 26, de 17 de janeiro de 1980, e
as disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE
NORMAS DE IDENTIDADE,
QUALIDADE E EMBALAGEM DA PIMENTA-DO-REINO
1 OBJETIVOS
As presentes normas têm por objetivo definir
as características de identidade, qualidade, apresentação e embalagem da
pimenta-do-reino em grão, para fins de comercialização.
2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Pimenta-do-reino é o fruto da espécie Piper
Nigrum, L.
3 CONCEITOS
3.1 Pimenta Preta: É a
pimenta-do-reino que apresenta aos grãos providos de sua casca, enrugados,
tendo sido submetidos a secagem natural e/ou artificial.
3.2 Pimenta Branca: É a
pimenta-do-reino, desprovida de sua casca, face ao processo de maceração,
sendo posteriormente, submetida a secagem natural e/ou artificial.
3.3 Umidade: Porcentagem de água
contida na amostra.
3.4 Extrato Etéreo: Quantidade de óleos
essenciais retirada do produto, usando-se o éter como extrator.
3.5 Impurezas: Detritos do próprio
produto.
3.6 Matérias Estranhas: Detritos ou
corpos estranhos de qualquer natureza, não oriundos do produto e não
nocivos ao consumo humano.
3.7 Grãos Mofados: Grãos
contaminados por fungos.
3.8 Asta: Sigla da AMERICAN SPICE
TRADE ASSOCIATION, que estabelece padrões para especiarias, inclusive
pimenta-do-reino.
3.9 Grãos Chochos: Grãos com deficiência
de desenvolvimento, apresentando densidade menor que a dos grãos normais.
4 CLASSIFICAÇÃO
A pimenta-do-reino enquadrar-se-á em classes
e tipos, conforme as especificações a seguir:
4.1 CLASSES
De acordo com a aparência, decorrente do
preparo a que foi submetida, a pimenta-do-reino se enquadra nas seguintes
classes:
4.1.1 Pimenta Preta: Constituída de
grãos enrugados por desidratação, providos de sua casca, tendo sido
submetidos a um processo de secagem natural e/ou artificial, adquirindo
coloração que varia da marrom à preta.
4.1.2 Pimenta Branca: Constituída de
grãos desprovidos de sua casca, obtidos através do processo de maceração,
tomando a coloração branca, ou branco-acinzentada por deficiência de
preparo.
4.2 TIPOS
]4.2.1 De acordo com o grau de variação
dos fatores de qualidade, serão identificados, dentro das classes, os tipos
BRASIL ASTA, BRASIL 1 e BRASIL 2, conforme tabela anexa.
4.3 EXCLUSÃO DOS PADRÕES
4.3.1 Desclassificação: Será
desclassificada e proibida a comercialização de toda a pimenta que:
- apresentar odor comercialmente objetável;
- for tratada com produtos que alterem ou
possam alterar sua condição natural ou qualquer outra causa que venha
a afetar sua qualidade;
- apresentar matérias estranhas nocivas à
saúde humana.
4.3.2 Fora do Padrão: Será
considerada fora do padrão toda pimenta que, embora não sendo
desclassificada conforme o item 4.3.1, não se enquadrar nos limites
estabelecidos na tabela anexa.
5 AMOSTRAGEM
5.1 A retirada ou extração das
amostras, far-se-á nos lotes de pimenta ensacada, por furação ou calagem,
no mínimo em 10% (dez por cento) do lote, sendo os sacos escolhidos ao
acaso, sempre representando a expressão média do lote e numa quantidade
aproximada de 50 gramas de cada saco.
5.2 As amostras, assim extraídas, serão
homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em 03 (três) vias, cada uma com
o peso de 01 kg (um quilograma), devidamente identificadas, lacradas e
autenticadas, as quais terão os seguintes destinos:
- 01 (uma) será entregue ao interessado e
- 02 (duas) ficarão no órgão
classificador, sendo uma arquivada como contra-prova, para efeito de
reclassificação, por período igual ao da validade do certificado.
6 DETERMINAÇÕES FÍSICO-QUÍMICAS
6.1 UMIDADE
6.1.1 Material
- moinho para cereais;
- vidro de relógio;
- estufa a 100ºC - 110ºC;
- dessecador com cloreto de cálcio anidro
ou ácido sulfúrico B e
- balança de precisão analítica.
6.1.2 Procedimento: Separar uma parte
da amostra perfeitamente homogênea e triturar. Pesar duas gramas em vidro
de relógio previamente tarado (separar o restante para a determinação do
extrato). Levar à estufa por duas horas. Retirar e colocar em dessecador
com ácido sulfúrico ou cloreto de cálcio anidro por 15 minutos. Pesar.
Repetir as operações de aquecimento e resfriamento até peso constante.
6.1.3 Cálculo: (A - B) x 50
A = Vidro de relógio + amostra + umidade
B = Vidro de relógio + amostra - umidade
6.2 EXTRATO ETÉRIO FIXO
6.2.1 Material
- papel de filtro qualitativo de 15 cm de diâmetro;
- aparelho extrator de Soxhlet completo;
- banho-maria;
- estufa a 100ºC - 110ºC;
- balança de precisão analítica e
- dessecador com ácido sulfúrico ou
cloreto de cálcio anidro.
6.2.2 Reagente: Éter Sulfúrico PA ou
purificado
6.2.3 Procedimento: Pesar 1g (uma
grama) do restante reservado da amostra na determinação de umidade em um
papel de filtro. Confeccionar o cartucho e colocar no extrator de Soxhlet.
Adicionar éter até cobrir totalmente o cartucho. Adicionar também éter
ao balão do aparelho. Levar ao banho-maria por duas horas. Recuperar o éter
desprezando o cartucho. Colocar em estufa a 100ºC - 110ºC por uma hora.
Pesar. Repetir as operações de aquecimento e resfriamento até peso
constante.
6.2.4 Cálculo: (P2
- P1) x 100
P2 = Peso do balão + extrato
P1 = Peso do balão.
6.3 IMPUREZAS E/OU MATÉRIAS ESTRANHAS
6.3.1 Material: balança e pinças.
6.3.2 Procedimento: Da amostra
homogeneizada (original), pesar 100 g (cem gramas). Desta subamostra,
separar os defeitos (impurezas e/ou matérias estranhas) e pesar para o
devido enquadramento na tabela de tolerância.
6.3.3 Cálculo: O peso dos defeitos
encontrados será convertido em porcentagem.
6.4 GRÃOS MOFADOS
6.4.1 Cálculo:
Da subamostra anterior (ítem 5.2.3), separar
os grãos mofados.
O peso dos grãos considerados mofados será convertido em porcentagem.
6.5 GRÃOS CHOCHOS
6.5.1 Procedimento:
- Homogeneizar, ao acaso e pesar uma amostra
de mais de 200 g (duzentas gramas). Dividir em 04 (quatro) partes
iguais.
- Separar dois quartos ao acaso,
homogeneizar e reduzir separadamente cada um dos quartos, em amostras de
trabalho de 50 g (cinqüenta gramas) (± 0,1 g) cada. Retirar as matérias
estranhas e/ou impurezas.
- Colocar cada amostra de trabalho (50g) em
recipientes de vidros de mais ou menos 600 ml (copo Griffin) e adicionar
300 ml da seguinte solução: 100 ml de acetona PA mais 1.000 ml de álcool
etílico PA.
- Agitar o material com o auxílio de uma
colher, deixar sentar com 02 (dois) minutos e retirar, com a colher, as
bagas que flutuarem.
- Repetir a agitação, deixando sentar e
remover as bagas flutuantes até que, em duas operações de agitação
sucessivas, não levante mais bagas para a superfície.
- Remover somente as bagas que flutuarem.
Algumas bagas poderão ficar suspensas, abaixo da superfície do líquido.
Estas não são consideradas bagas flutuantes.
- Retirar o excesso do líquido das bagas e
espalhar para secar em papel toalha ou outro material absorvente.
- Secar, ao ar, por 01 (uma) hora. Depois de
secas, pesá-las até aproximar-se o mais possível de 0,01 g.
6.5.2 Cálculo: Calcular e registrar
as porcentagens das bagas chochas o mais próximo de 0,1 % da seguinte
forma:
Pc - peso das bagas chochas (g)
Pa - peso da amostra (50 g)
Se a diferença entre as duas determinações não exceder a 0,8%, tirar a média
e anotar como porcentagem de bagas chochas.
Se a diferença for acima de 0,8%, fazer uma terceira determinação,
utilizando um dos quartos restantes da subamostra.
Tirar a média dos 03 (três) valores obtidos e registrar como percentagem
de bagas chochas.
7 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
7.1 Para efeito de comercialização,
serão emitidos "Certificados de Classificação", por laboratórios
do Ministério da Agricultura, ou por ele credenciados.
7.2 Os Certificados de Classificação
serão válidos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
data de sua emissão.
8 EMBALAGEM
8.1 A pimenta-do-reino, a nível de
atacado, será acondicionada em sacos de aniagem, polipropileno, ou
similares, limpos, resistentes e com tamanho e peso uniformes.
8.1.1 As pimentas tipo BRASIL ASTA e
BRASIL 1, das classes Preta e Branca, bem como o tipo BRASIL 2 da classe
Branca, serão acondicionadas em sacos, com peso líquido de 50 kg (cinqüenta
quilogramas).
8.1.2 A pimenta tipo BRASIL 2, classe
Preta, será acondicionada em sacos, com o peso líquido de:
- 25 kg (vinte e cinco quilogramas);
- 40 kg (quarenta quilogramas); e
- 50 kg (cinqüenta quilogramas).
8.2 As embalagens utilizadas no
acondicionamento de pimenta-do-reino, a nível de varejo, poderão ser de
papel, plástico, vidro ou qualquer outro material que tenha sido,
previamente, aprovado pelo Ministério da Agricultura.
8.2.1 A pimenta-do-reino, quando
comercializada a varejo, deve se apresentar em pacotes ou recipientes com
capacidade para peso líquido de:
- 10 g (dez gramas)
- 20 g (vinte gramas)
- 50 g (cinqüenta gramas)
- 100 g (cem gramas)
- 200 g (duzentas gramas)
- 500 g (quinhentos gramas)
- 1 kg (um quilograma)
8.3 Dentro de um mesmo lote, é
obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idêntica
capacidade de acondicionamento e mesmo peso líquido.
9 MARCAÇÃO
9.1 Toda embalagem deverá,
necessariamente, ser marcada, rotulada ou etiquetada, com caracteres legíveis,
em lugar de destaque e de fácil visualização.
9.2 A nível de atacado, a marcação
da embalagem deverá trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
9.2.1 Procedência
9.2.2 Nome ou marca
9.2.3 Designação
"Pimenta-do-reino", seguida da Classe e Tipo
9.2.4 Peso líquido em quilogramas
9.2.5 Lote
9.2.6 Safra (ano agrícola)
9.3 A nível de varejo, a marcação
da embalagem deverá trazer, no mínimo, as seguintes especificações:
9.3.1 Nome ou marca
9.3.2 Designação
"Pimenta-do-Reino", seguida de Classe e Tipo
9.3.3 Pelo líquido.
9.4 Os dados referentes à marcação
da embalagem deverão ser retirados do Certificado de Classificação ou da
nota fiscal que acompanha o produto.
10 DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão
competente do Ministério da Agricultura.
TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO
DA PIMENTA DO REINO
FATORES DE
QUALIDADE |
Classes |
Tipos |
Umidade
% max |
Extrato Etéreo %
min |
Impurezas e/ou
mat. Estranhas % max |
Grãos Chochos
% max |
Grãos Mofados
% max |
Grãos
Escurecidos % max |
|
Brasil Asta |
14,0 |
6,75 |
1,0 |
2,0 |
1,0 |
- |
Preta |
Brasil 1 |
15,0 |
6,75 |
2,0 |
5,0 |
2,0 |
- |
|
Brasil 2 |
16,0 |
6,75 |
5,0 |
25,0 |
2,0 |
- |
|
Brasil Asta |
14,5 |
6,50 |
0,5 |
1,0 |
1,0 |
5,0 |
Branca |
Brasil 1 |
15,5 |
6,50 |
1,0 |
2,0 |
2,0 |
15,0 |
|
Brasil 2 |
16,0 |
6,50 |
3,0 |
4,0 |
2,0 |
60,0 |