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Legislação

 

PORTARIA N°112 DE 10 DE MAIO DE 1982

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978,

RESOLVE:

I - Aprovar as Normas anexas à presente Portaria, assinadas pelo Presidente da Comissão Técnica de Normas e Padrões e pelo Secretário Nacional de abastecimento, a serem observadas na padronização, classificação, embalagem e apresentação da pimenta-do-reino.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção das especificações referentes à embalagem e marcação do produto comercializado a nível de varejo, que terão prazo de 120 dias para adaptação aos novos padrões, revogadas a Portaria nº 26, de 17 de janeiro de 1980, e as disposições em contrário.
ÂNGELO AMAURY STÁBILE

NORMAS DE IDENTIDADE, QUALIDADE E EMBALAGEM DA PIMENTA-DO-REINO

1 OBJETIVOS

As presentes normas têm por objetivo definir as características de identidade, qualidade, apresentação e embalagem da pimenta-do-reino em grão, para fins de comercialização.

 

 

2 DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Pimenta-do-reino é o fruto da espécie Piper Nigrum, L.

3 CONCEITOS

3.1 Pimenta Preta: É a pimenta-do-reino que apresenta aos grãos providos de sua casca, enrugados, tendo sido submetidos a secagem natural e/ou artificial.

3.2 Pimenta Branca: É a pimenta-do-reino, desprovida de sua casca, face ao processo de maceração, sendo posteriormente, submetida a secagem natural e/ou artificial.

3.3 Umidade: Porcentagem de água contida na amostra.

3.4 Extrato Etéreo: Quantidade de óleos essenciais retirada do produto, usando-se o éter como extrator.

3.5 Impurezas: Detritos do próprio produto.

3.6 Matérias Estranhas: Detritos ou corpos estranhos de qualquer natureza, não oriundos do produto e não nocivos ao consumo humano.

3.7 Grãos Mofados: Grãos contaminados por fungos.

3.8 Asta: Sigla da AMERICAN SPICE TRADE ASSOCIATION, que estabelece padrões para especiarias, inclusive pimenta-do-reino.

3.9 Grãos Chochos: Grãos com deficiência de desenvolvimento, apresentando densidade menor que a dos grãos normais.

4 CLASSIFICAÇÃO

A pimenta-do-reino enquadrar-se-á em classes e tipos, conforme as especificações a seguir:

4.1 CLASSES

De acordo com a aparência, decorrente do preparo a que foi submetida, a pimenta-do-reino se enquadra nas seguintes classes:

4.1.1 Pimenta Preta: Constituída de grãos enrugados por desidratação, providos de sua casca, tendo sido submetidos a um processo de secagem natural e/ou artificial, adquirindo coloração que varia da marrom à preta.

4.1.2 Pimenta Branca: Constituída de grãos desprovidos de sua casca, obtidos através do processo de maceração, tomando a coloração branca, ou branco-acinzentada por deficiência de preparo.

4.2 TIPOS

]4.2.1 De acordo com o grau de variação dos fatores de qualidade, serão identificados, dentro das classes, os tipos BRASIL ASTA, BRASIL 1 e BRASIL 2, conforme tabela anexa.

4.3 EXCLUSÃO DOS PADRÕES

4.3.1 Desclassificação: Será desclassificada e proibida a comercialização de toda a pimenta que:

  1. apresentar odor comercialmente objetável;
  2. for tratada com produtos que alterem ou possam alterar sua condição natural ou qualquer outra causa que venha a afetar sua qualidade;
  3. apresentar matérias estranhas nocivas à saúde humana.

4.3.2 Fora do Padrão: Será considerada fora do padrão toda pimenta que, embora não sendo desclassificada conforme o item 4.3.1, não se enquadrar nos limites estabelecidos na tabela anexa.

5 AMOSTRAGEM

5.1 A retirada ou extração das amostras, far-se-á nos lotes de pimenta ensacada, por furação ou calagem, no mínimo em 10% (dez por cento) do lote, sendo os sacos escolhidos ao acaso, sempre representando a expressão média do lote e numa quantidade aproximada de 50 gramas de cada saco.

5.2 As amostras, assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em 03 (três) vias, cada uma com o peso de 01 kg (um quilograma), devidamente identificadas, lacradas e autenticadas, as quais terão os seguintes destinos:

  1. 01 (uma) será entregue ao interessado e
  2. 02 (duas) ficarão no órgão classificador, sendo uma arquivada como contra-prova, para efeito de reclassificação, por período igual ao da validade do certificado.

6 DETERMINAÇÕES FÍSICO-QUÍMICAS

6.1 UMIDADE

6.1.1 Material

  1. moinho para cereais;
  2. vidro de relógio;
  3. estufa a 100ºC - 110ºC;
  4. dessecador com cloreto de cálcio anidro ou ácido sulfúrico B e
  5. balança de precisão analítica.

6.1.2 Procedimento: Separar uma parte da amostra perfeitamente homogênea e triturar. Pesar duas gramas em vidro de relógio previamente tarado (separar o restante para a determinação do extrato). Levar à estufa por duas horas. Retirar e colocar em dessecador com ácido sulfúrico ou cloreto de cálcio anidro por 15 minutos. Pesar. Repetir as operações de aquecimento e resfriamento até peso constante.

6.1.3 Cálculo: (A - B) x 50

A = Vidro de relógio + amostra + umidade
B = Vidro de relógio + amostra - umidade

6.2 EXTRATO ETÉRIO FIXO

6.2.1 Material

  1. papel de filtro qualitativo de 15 cm de diâmetro;
  2. aparelho extrator de Soxhlet completo;
  3. banho-maria;
  4. estufa a 100ºC - 110ºC;
  5. balança de precisão analítica e
  6. dessecador com ácido sulfúrico ou cloreto de cálcio anidro.

6.2.2 Reagente: Éter Sulfúrico PA ou purificado

6.2.3 Procedimento: Pesar 1g (uma grama) do restante reservado da amostra na determinação de umidade em um papel de filtro. Confeccionar o cartucho e colocar no extrator de Soxhlet. Adicionar éter até cobrir totalmente o cartucho. Adicionar também éter ao balão do aparelho. Levar ao banho-maria por duas horas. Recuperar o éter desprezando o cartucho. Colocar em estufa a 100ºC - 110ºC por uma hora. Pesar. Repetir as operações de aquecimento e resfriamento até peso constante.

6.2.4 Cálculo: (P2 - P1) x 100

P2 = Peso do balão + extrato
P1 = Peso do balão.

6.3 IMPUREZAS E/OU MATÉRIAS ESTRANHAS

6.3.1 Material: balança e pinças.

6.3.2 Procedimento: Da amostra homogeneizada (original), pesar 100 g (cem gramas). Desta subamostra, separar os defeitos (impurezas e/ou matérias estranhas) e pesar para o devido enquadramento na tabela de tolerância.

6.3.3 Cálculo: O peso dos defeitos encontrados será convertido em porcentagem.

6.4 GRÃOS MOFADOS

6.4.1 Cálculo:

Da subamostra anterior (ítem 5.2.3), separar os grãos mofados.
O peso dos grãos considerados mofados será convertido em porcentagem.

6.5 GRÃOS CHOCHOS

6.5.1 Procedimento:

  1. Homogeneizar, ao acaso e pesar uma amostra de mais de 200 g (duzentas gramas). Dividir em 04 (quatro) partes iguais.
  2. Separar dois quartos ao acaso, homogeneizar e reduzir separadamente cada um dos quartos, em amostras de trabalho de 50 g (cinqüenta gramas) (± 0,1 g) cada. Retirar as matérias estranhas e/ou impurezas.
  3. Colocar cada amostra de trabalho (50g) em recipientes de vidros de mais ou menos 600 ml (copo Griffin) e adicionar 300 ml da seguinte solução: 100 ml de acetona PA mais 1.000 ml de álcool etílico PA.
  4. Agitar o material com o auxílio de uma colher, deixar sentar com 02 (dois) minutos e retirar, com a colher, as bagas que flutuarem.
  5. Repetir a agitação, deixando sentar e remover as bagas flutuantes até que, em duas operações de agitação sucessivas, não levante mais bagas para a superfície.
  6. Remover somente as bagas que flutuarem. Algumas bagas poderão ficar suspensas, abaixo da superfície do líquido. Estas não são consideradas bagas flutuantes.
  7. Retirar o excesso do líquido das bagas e espalhar para secar em papel toalha ou outro material absorvente.
  8. Secar, ao ar, por 01 (uma) hora. Depois de secas, pesá-las até aproximar-se o mais possível de 0,01 g.

6.5.2 Cálculo: Calcular e registrar as porcentagens das bagas chochas o mais próximo de 0,1 % da seguinte forma:

 

Pc - peso das bagas chochas (g)
Pa - peso da amostra (50 g)
Se a diferença entre as duas determinações não exceder a 0,8%, tirar a média e anotar como porcentagem de bagas chochas.
Se a diferença for acima de 0,8%, fazer uma terceira determinação, utilizando um dos quartos restantes da subamostra.
Tirar a média dos 03 (três) valores obtidos e registrar como percentagem de bagas chochas.

7 CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO

7.1 Para efeito de comercialização, serão emitidos "Certificados de Classificação", por laboratórios do Ministério da Agricultura, ou por ele credenciados.

7.2 Os Certificados de Classificação serão válidos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão.

8 EMBALAGEM

8.1 A pimenta-do-reino, a nível de atacado, será acondicionada em sacos de aniagem, polipropileno, ou similares, limpos, resistentes e com tamanho e peso uniformes.

8.1.1 As pimentas tipo BRASIL ASTA e BRASIL 1, das classes Preta e Branca, bem como o tipo BRASIL 2 da classe Branca, serão acondicionadas em sacos, com peso líquido de 50 kg (cinqüenta quilogramas).

8.1.2 A pimenta tipo BRASIL 2, classe Preta, será acondicionada em sacos, com o peso líquido de:

  1. 25 kg (vinte e cinco quilogramas);
  2. 40 kg (quarenta quilogramas); e
  3. 50 kg (cinqüenta quilogramas).

8.2 As embalagens utilizadas no acondicionamento de pimenta-do-reino, a nível de varejo, poderão ser de papel, plástico, vidro ou qualquer outro material que tenha sido, previamente, aprovado pelo Ministério da Agricultura.

8.2.1 A pimenta-do-reino, quando comercializada a varejo, deve se apresentar em pacotes ou recipientes com capacidade para peso líquido de:

  1. 10 g (dez gramas)
  2. 20 g (vinte gramas)
  3. 50 g (cinqüenta gramas)
  4. 100 g (cem gramas)
  5. 200 g (duzentas gramas)
  6. 500 g (quinhentos gramas)
  7. 1 kg (um quilograma)

8.3 Dentro de um mesmo lote, é obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento e mesmo peso líquido.

9 MARCAÇÃO

9.1 Toda embalagem deverá, necessariamente, ser marcada, rotulada ou etiquetada, com caracteres legíveis, em lugar de destaque e de fácil visualização.

9.2 A nível de atacado, a marcação da embalagem deverá trazer, no mínimo, as seguintes indicações:

9.2.1 Procedência

9.2.2 Nome ou marca

9.2.3 Designação "Pimenta-do-reino", seguida da Classe e Tipo

9.2.4 Peso líquido em quilogramas

9.2.5 Lote

9.2.6 Safra (ano agrícola)

9.3 A nível de varejo, a marcação da embalagem deverá trazer, no mínimo, as seguintes especificações:

9.3.1 Nome ou marca

9.3.2 Designação "Pimenta-do-Reino", seguida de Classe e Tipo

9.3.3 Pelo líquido.

9.4 Os dados referentes à marcação da embalagem deverão ser retirados do Certificado de Classificação ou da nota fiscal que acompanha o produto.

10 DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DA PIMENTA DO REINO

FATORES DE QUALIDADE

Classes

Tipos

Umidade
% max

Extrato Etéreo % min

Impurezas e/ou mat. Estranhas % max

Grãos Chochos
% max

Grãos Mofados
% max

Grãos Escurecidos % max

  Brasil Asta

14,0

6,75

1,0

2,0

1,0

-

Preta

Brasil 1

15,0

6,75

2,0

5,0

2,0

-

  Brasil 2

16,0

6,75

5,0

25,0

2,0

-

  Brasil Asta

14,5

6,50

0,5

1,0

1,0

5,0

Branca

Brasil 1

15,5

6,50

1,0

2,0

2,0

15,0

  Brasil 2

16,0

6,50

3,0

4,0

2,0

60,0