MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PORTARIA N°855 DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1975
O Ministro de Estado da Agricultura, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 39, Ministério da Agricultura,
item VIII, do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em
vista o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de
1971,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as especificações em
anexo para a padronização, classificação e comercialização interna do
pimentão.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ALLYSON PAULINELLI
PADRONIZAÇÃO DO PIMENTÃO
1 - OBJETIVO
Artigo 1º - As presentes normas têm por
objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação
e as medidas correlatas para o pimentão - Capsicum anuum l -
que se destine ao consumo "in natura" no mercado interno.
2 - DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Artigo 2º - O pimentão destinado ao consumo
"in natura" deve apresentar as características do cultivar bem
definidas, estar fisiologicamente desenvolvido, bem formado, limpo, com
coloração uniforme, livre de danos mecânicos, fisiológicos, de pragas e
doenças, isento de substâncias nocivas à saúde, permitindo-se apenas as
tolerâncias previstas nas presentes normas.
3 - CLASSIFICAÇÃO
Artigo 3º - O pimentão será classificado
em:
Classe, de acordo com seu tamanho;
Tipo, de acordo com sua qualidade.
Artigo 4º - O pimentão será ordenado em 3
(três) classes, segundo o comprimento e maior diâmetro basal do fruto:
Graúdo: constituído de frutos com comprimento de 100 mm (cem milímetros)
para mais e diâmetro basal de 60 mm (sessenta milímetros) para mais;
Médio: constituído de frutos com comprimento de 80 mm
(oitenta milímetros) a menos de 100 mm (cem milímetros) e diâmetro basal
de 50 mm (cinquenta milímetros) para mais;
Miúdo: constituído de frutos com comprimento de 60 mm
(sessenta milímetros) a menos de 80 mm (oitenta milímetros) e diâmetro
basal de 40 mm (quarenta milímetros) para mais.
Parágrafo único - O produto em que uma das medidas for inferior aos
limites da classe, será classificado por esta medida.
Artigo 5º - O pimentão segundo as características
de qualidade será classificado em 4 (quatro) tipos a saber:
Tipo 1 - Extra
Tipo 2 - Especial
Tipo 3
Tipo 4
Artigo 6º - Os tipos e suas respectivas
tolerâncias e defeitos, na unidade de comercialização (caixa) são os
constantes na tabela seguinte:
TOLERÂNCIA MÁXIMA
NOS TIPOS (%)
|
DEFEITOS
|
1 - Extra
|
2 - Especial
|
3
|
4
|
Fruto com
dano mecânico |
2
|
3
|
5
|
10
|
Fruto com
danos de doenças e/ou pragas |
0
|
3
|
5
|
10
|
Fruto
manchado ou queimado |
0
|
3
|
5
|
10
|
Fruto mal
formado |
5
|
10
|
15
|
20
|
Fruto
murcho |
0
|
0
|
3
|
5
|
Fruto
deteriorado |
0
|
0
|
0
|
2
|
Artigo 7º - Em nenhum dos tipos, a soma das
tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes percentagens:
Tipo 1 - Extra: 5%
Tipo 2 - Especial: 10%
Tipo 3: 20%
Tipo 4: 30%
Artigo 8º - O pimentão que não satisfazer
as exigências dos artigos 2º, 4º, 6º, 7º e 14 é considerado Abaixo do
Padrão e só será permitida sua comercialização quando:
a) tiver, no máximo, 15% de frutos murchos;
b) tiver, no máximo, 5% de frutos deteriorados;
c) tiver, no máximo, 25% de frutos com danos mecânicos, de doenças e/ou
pragas;
d) isento de substância nocivas à saúde.
4 - ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM
Artigo 9º - O pimentão destinado à
comercialização deve ser acondicionado em caixa de madeira ou outro
material aprovado e que confira proteção adequada ao produto.
Artigo 10 - A caixa de comercialização será
limpa e de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas para
comprimento, largura e altura: 495 mm x 230 mm x 355 mm.
Parágrafo único - Será permitida uma tolerância,
de 5 mm (cinco milímetros) nas medidas internas.
Artigo 11 - A frente ou "boca" da
caixa poderá apresentar-se com tábuas, que guardem entre si, no máximo,
um vão de 30 mm (trinta milímetros).
Artigo 12 - A camada do produto que formar a
frente ou "boca" da caixa deve representar a classe e o tipo do
pimentão nela contido, podendo ser alinhada ordenadamente.
Artigo 13 - O acondicionamento deve ser feito
aproveitando o espaço integral da caixa.
Artigo 14 - Em uma mesma caixa serão
permitidas as seguintes porcentagens máximas de mistura de classes:
Graúdo: 10% (dez por cento) de frutos de
classe imediatamente inferior;
Médio: 10% (dez por cento) de frutos da
classe imediatamente superior e/ou inferior;
Miúdo: 10 % (dez por cento) de frutos da
classe imediatamente superior e/ou frutos com o comprimento mínimo de 50 mm
(cinqüenta milímetros).
§ 1º - Em uma mesma caixa não será
permitida a mistura de frutos de cor verde e vermelha;
§ 2º - Será permitida uma tolerância de 5% (cinco por cento) de frutos
de cor vermelha no verde ou vice-versa.
Artigo 15 - A caixa do pimentão deve ser
marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legíveis, indicando a procedência
e contendo, no mínimo, as seguintes especificações: classe e tipo do
produto; nome ou número do produtor ou embalador.
Artigo 16 - O uso de nova embalagem deve ser
requerido ao órgão competente do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - O requerimento deve vir
acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.
Artigo 17 - O ministério da Agricultura
poderá autorizar o uso da embalagem com o carimbo embalagem experimental,
até o pronunciamento do órgão competente.
5 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18 - Os termos a que se referem as
presentes normas, bem como as características relacionadas com a qualidade
do produto, deverão ser interpretadas de conformidade com as conceituações
do Anexo.
Artigo 19 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.
Aproveitamento Integral da Caixa:
acodicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudiciais ao
produto.
Bem Formado: fruto com a forma
característica do cultivar.
Coloração Uniforme: fruto com a cor
característica do cultivar em quase toda a sua superfície.
Característica do Cultivar: atributos
como a cor, forma e tamanho que identificam o cultivar.
Comprimento: medida tomada no eixo que
vai da base da inserção do pedúnculo ao ápice do fruto.
Dano Mecânico: esmagamento, corte ou
ferimento causado pela ação do granizo (chuva de pedra) ou outros meios.
Deteriorado: fruto que se apresenta,
no todo ou parte, apodrecido, em decorrência do processo de comercialização.
Diâmetro Basal: maior medida tomada
na base do fruto.
Fisiologicamente Desenvolvido: aquele
que atingiu o estágio de desenvolvimento característico do cultivar,
conservando o brilho, a elasticidade e sem rugas, mesmo estando com a cor
verde.
Isento de Substâncias Nocivas à Saúde:
permitidas apenas as tolerâncias previstas em lei.
Limpo: fruto praticamente livre de
poeira ou outra matéria estranha.
Mal Formado: fruto com formato
diferente da forma característica do cultivar.
Manchado: fruto com áreas
descoloridas e/ou de cores diferentes.
Murcho: fruto sem turgescência,
enrugado ou flácido e sem brilho.
Queimado: fruto com descoloração ou
necrose provocada pela ação do sol e/ou geada.