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Legislação

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

PORTARIA N°855 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1975

O Ministro de Estado da Agricultura, usando da atribuição que lhe confere o artigo 39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 69.502, de 05 de novembro de 1971,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as especificações em anexo para a padronização, classificação e comercialização interna do pimentão.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALLYSON PAULINELLI

PADRONIZAÇÃO DO PIMENTÃO

1 - OBJETIVO

Artigo 1º - As presentes normas têm por objetivo definir as características de qualidade, embalagem, apresentação e as medidas correlatas para o pimentão - Capsicum anuum l - que se destine ao consumo "in natura" no mercado interno.

2 - DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Artigo 2º - O pimentão destinado ao consumo "in natura" deve apresentar as características do cultivar bem definidas, estar fisiologicamente desenvolvido, bem formado, limpo, com coloração uniforme, livre de danos mecânicos, fisiológicos, de pragas e doenças, isento de substâncias nocivas à saúde, permitindo-se apenas as tolerâncias previstas nas presentes normas.

3 - CLASSIFICAÇÃO

Artigo 3º - O pimentão será classificado em:
Classe, de acordo com seu tamanho;
Tipo, de acordo com sua qualidade.

Artigo 4º - O pimentão será ordenado em 3 (três) classes, segundo o comprimento e maior diâmetro basal do fruto:
Graúdo: constituído de frutos com comprimento de 100 mm (cem milímetros) para mais e diâmetro basal de 60 mm (sessenta milímetros) para mais;
Médio: constituído de frutos com comprimento de 80 mm (oitenta milímetros) a menos de 100 mm (cem milímetros) e diâmetro basal de 50 mm (cinquenta milímetros) para mais;
Miúdo: constituído de frutos com comprimento de 60 mm (sessenta milímetros) a menos de 80 mm (oitenta milímetros) e diâmetro basal de 40 mm (quarenta milímetros) para mais.
Parágrafo único - O produto em que uma das medidas for inferior aos limites da classe, será classificado por esta medida.

Artigo 5º - O pimentão segundo as características de qualidade será classificado em 4 (quatro) tipos a saber:
Tipo 1 - Extra
Tipo 2 - Especial
Tipo 3
Tipo 4

Artigo 6º - Os tipos e suas respectivas tolerâncias e defeitos, na unidade de comercialização (caixa) são os constantes na tabela seguinte:

TOLERÂNCIA MÁXIMA NOS TIPOS (%)

DEFEITOS

1 - Extra

2 - Especial

3

4

Fruto com dano mecânico

2

3

5

10

Fruto com danos de doenças e/ou pragas

0

3

5

10

Fruto manchado ou queimado

0

3

5

10

Fruto mal formado

5

10

15

20

Fruto murcho

0

0

3

5

Fruto deteriorado

0

0

0

2

Artigo 7º - Em nenhum dos tipos, a soma das tolerâncias dos defeitos poderá exceder as seguintes percentagens:
Tipo 1 - Extra: 5%
Tipo 2 - Especial: 10%
Tipo 3: 20%
Tipo 4: 30%

Artigo 8º - O pimentão que não satisfazer as exigências dos artigos 2º, 4º, 6º, 7º e 14 é considerado Abaixo do Padrão e só será permitida sua comercialização quando:
a) tiver, no máximo, 15% de frutos murchos;
b) tiver, no máximo, 5% de frutos deteriorados;
c) tiver, no máximo, 25% de frutos com danos mecânicos, de doenças e/ou pragas;
d) isento de substância nocivas à saúde.

4 - ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM

Artigo 9º - O pimentão destinado à comercialização deve ser acondicionado em caixa de madeira ou outro material aprovado e que confira proteção adequada ao produto.

Artigo 10 - A caixa de comercialização será limpa e de boa aparência, contendo as seguintes medidas internas para comprimento, largura e altura: 495 mm x 230 mm x 355 mm.

Parágrafo único - Será permitida uma tolerância, de 5 mm (cinco milímetros) nas medidas internas.

Artigo 11 - A frente ou "boca" da caixa poderá apresentar-se com tábuas, que guardem entre si, no máximo, um vão de 30 mm (trinta milímetros).

Artigo 12 - A camada do produto que formar a frente ou "boca" da caixa deve representar a classe e o tipo do pimentão nela contido, podendo ser alinhada ordenadamente.

Artigo 13 - O acondicionamento deve ser feito aproveitando o espaço integral da caixa.

Artigo 14 - Em uma mesma caixa serão permitidas as seguintes porcentagens máximas de mistura de classes:

Graúdo: 10% (dez por cento) de frutos de classe imediatamente inferior;

Médio: 10% (dez por cento) de frutos da classe imediatamente superior e/ou inferior;

Miúdo: 10 % (dez por cento) de frutos da classe imediatamente superior e/ou frutos com o comprimento mínimo de 50 mm (cinqüenta milímetros).

§ 1º - Em uma mesma caixa não será permitida a mistura de frutos de cor verde e vermelha;
§ 2º - Será permitida uma tolerância de 5% (cinco por cento) de frutos de cor vermelha no verde ou vice-versa.

Artigo 15 - A caixa do pimentão deve ser marcada, rotulada ou etiquetada com caracteres legíveis, indicando a procedência e contendo, no mínimo, as seguintes especificações: classe e tipo do produto; nome ou número do produtor ou embalador.

Artigo 16 - O uso de nova embalagem deve ser requerido ao órgão competente do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O requerimento deve vir acompanhado de amostras da embalagem e outros elementos informativos.

Artigo 17 - O ministério da Agricultura poderá autorizar o uso da embalagem com o carimbo embalagem experimental, até o pronunciamento do órgão competente.

5 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18 - Os termos a que se referem as presentes normas, bem como as características relacionadas com a qualidade do produto, deverão ser interpretadas de conformidade com as conceituações do Anexo.

Artigo 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

Aproveitamento Integral da Caixa: acodicionamento sem vazios, para evitar inclusive atritos prejudiciais ao produto.

Bem Formado: fruto com a forma característica do cultivar.

Coloração Uniforme: fruto com a cor característica do cultivar em quase toda a sua superfície.

Característica do Cultivar: atributos como a cor, forma e tamanho que identificam o cultivar.

Comprimento: medida tomada no eixo que vai da base da inserção do pedúnculo ao ápice do fruto.

Dano Mecânico: esmagamento, corte ou ferimento causado pela ação do granizo (chuva de pedra) ou outros meios.

Deteriorado: fruto que se apresenta, no todo ou parte, apodrecido, em decorrência do processo de comercialização.

Diâmetro Basal: maior medida tomada na base do fruto.

Fisiologicamente Desenvolvido: aquele que atingiu o estágio de desenvolvimento característico do cultivar, conservando o brilho, a elasticidade e sem rugas, mesmo estando com a cor verde.

Isento de Substâncias Nocivas à Saúde: permitidas apenas as tolerâncias previstas em lei.

Limpo: fruto praticamente livre de poeira ou outra matéria estranha.

Mal Formado: fruto com formato diferente da forma característica do cultivar.

Manchado: fruto com áreas descoloridas e/ou de cores diferentes.

Murcho: fruto sem turgescência, enrugado ou flácido e sem brilho.

Queimado: fruto com descoloração ou necrose provocada pela ação do sol e/ou geada.