Portaria nº
54/MS/SNVS, de 4 de julho de 1995
D.O. de 05/07/95
O Secretário de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, no uso atribuições legais, e considerando as
atividades prioritárias estabelecidas no programa de controle de alimentos;
considerando a necessidade de normatizar o uso de "Sal Hipossódico",
isento na categoria de alimentos para fins especiais;
considerando que tais produtos,
se consumidos excessivamente, podem apresentar riscos à saúde
resolve:
Art. 1 Aprovar o Padrão de Identidade
a Qualidade para Sal Hipossódico.
OBJETO
O presente Padrão tem por
objetivo fixar a identidade e as características mínimas de qualidade, a
que deverão obedecer os Sais Hipossódicos.
1. DESCRIÇÃO
1.1 DEFINIÇÃO
Sal hipossódico, o produto
elaborado a partir da mistura de cloreto de sódio com outros sais, de modo
que a mistura final mantenha poder salgante semelhante ao do sal de mesa
fornecendo, no máximo, 50% do teor de sódio na mesma quantidade de cloreto
de sódio.
1.2 CLASSIFICAÇÃO E DESIGNAÇÃO
a) "Sal com Reduzido Teor
de Sódio": no sal hipossódico que fornece 50%, no máximo, do teor de
sódio contido na mesma quantidade de cloreto de sódio.
b) "Sal para Dieta com
Restrição de Sódio". o sal hipossódico que fornece 20%, no máximo,
do teor de sódio contido na mesma quantidade de cloreto de sódio.
2. COMPOSIÇÃO E FATORES ESSENCIAIS DE
QUALIDADE
2.1 COMPOSIÇÃO
2.1.1. Ingredientes obrigatórios:
- cloreto de sódio
- cloreto de potássio
- iodo: a adição dever ajustar-se à legislação nacional vigente para
iodação do sal (cloreto de sódio).
2.1.2. Ingredientes opcionais:
Poderão ser adicionados um ou mais
sucedimentos do cloreto de sódio, abaixo relacionados:
a) sulfato de potássio e sais de potássio,
cálcio e amônio dos ácidos adípico, glutâmico, carbônico, succínio, lático,
tartárico, cítrico, acítico, hidrorídrico e ortofosfórico.
Restrições: o teor de fósforo (P) não
pode exceder a 4% (m/m) e o teor de amônio (NH4+) a 3% (m/m) da mistura de
sais empregados:
b) sais de magnésio dos ácidos citados no
item "a", misturados com outros sucedâneos de sal de magnésio,
listados em "a", "c" e "d".
Restrições: O teor de magnésio (Mg++ ) não
pode ser maior do que % do total de cátions de potássio (K+), cálcio (Ca+)
e amônio (NH4+) presentes na mistura de sucedâneos. O fósforo (P) não
pode exceder a 4%(m/m) da mistura dos sais empregados;
c) sais de colina dos ácidos acéticos, carbônico,
lático, tartárico, cítrico ehidroclorídrico, misturados com outros sucedâneos
de sal isentos de colina, listados em na", "b" e
"d";
d) ácidos livres: adípico, glutâmico, cítrico,
lático e m lico.
Nos temperos à base de sal poderão ser
empregados realçadores de sabor (glutamato de sódio, glutamato de amônio,
glutamato de cálcio, glutamato magnésio, glutamato de potássio, glutamato,
inosinado).
NOTA: A soma dos ingredientes opcionais
utilizados não deve exceder a % do total da formulação (m/m).
2.2 FATORES ESSENCIAIS DE QUALIDADE
O produto deve apresentar-se sob a forma de
cristais brancos, com granulação uniforme, devendo ser inodoro e ter sabor
salino-salgado próprio.
3. ADITIVOS INTENCIONAIS
Podendo ser utilizados os
aditivos intencionais permitidos para o sal de massa.
4. HIGIENE
Os sais hipossódicos obedecendo
aos requisitos específicos de higiene fixados para o sal de mesa, não
podendo apresentar sujidades, fragmentos de insetos, fungos, leveduras,
detritos orgânicos ou outras substâncias estranhas em quantidade que
indiquem a utilização de ingredientes em condições insatisfatórias ou
tecnologia de processamento inadequado. O produto deve ser preparado
conforme as Boas Práticas de Fabricação, atendendo aos requisitos da
Portaria MS 1428/93 e aos padrões sanitários, microbiológicos, microscópicos
e físico-químicos estabelecidos pela legislação vigente.
5. CONTAMlNANTES
Serão tolerados os
contaminantes inorgânicos, desde que respeitados os limites fixados pela
legislação vigente para os componentes da formulação, observadas as suas
respectivas quantidades.
6. ROTULAGEM
Além dos dizeres e indicações
exigidos para os alimentos em geral, os rótulos dos produtos, de que trata
esta norma, deverão contar.
6.1. no painel principal;
6.1.1. a designação correta do
produto, conforme item 1.2 da presente norma;
6.1.2. o conteúdo total de sódio
e de potássio, expressos em g por 100g do produto ou na porção indicada
pela fabricante, desde que seja indicado o número de porções;
6.1.3. a declaração da
porcentagem da redução do teor de sódio em relação ao sal convencional
(cloreto de sódio), em destaque.
6.2 no painel secundário;
6.2.1. no "Sal com reduzido
teor de sódio" a advertência: "Usar preferencialmente sob a
orientação do médico e/ou nutricionista"
6.2.2. no "Sal para dieta
com restrição do sódio" a advertência: "Usar somente sob a
orientação do médico e/ou nutricionista".
6.3. No "Sal com reduzido
teor de sódio", poderão ser utilizados as seguintes expressões de
idioma estrangeiro, que indicam "reduzido" ou "baixo";
"light", "less", "lite", "reduced",
"minus", "lower" e "low",
6.4 No "Sal para dieta com
restrição de sódio", poder ser utilizados a expressão "diet".
NOTA: Os rótulos deverão ser
diferenciados do correspondente ao sal convencional, da mesma empresa, de
maneira que não induza a erro o consumidor.
7. REGISTRO
7.1 Os sais hipossódicos estarão
sujeitos aos procedimentos administrativos para o registro de alimentos.
7.2. Para fins do registro, o
interessado dever apresentar, além da documentação exigida pela legislação
vigente, o laudo de análise prévia expedido por laboratório credenciado.
Art. 2 Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ELISALDO L. A. CARLINI