Estabelece os
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância
da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade, e dá outras providências.
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 2º do Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977,
resolve:
Art.
1º Aprovar a Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, na
forma do Anexo desta Portaria, de uso obrigatório em todo território
nacional.
Art.
2º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 meses, contados a partir
da publicação desta Portaria, para que as instituições ou órgãos
aos quais esta Norma se aplica, promovam as adequações necessárias
a seu cumprimento.
§
1º No caso de tratamento por filtração de água para consumo
humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de
canalização e da obrigação do monitoramento de cianobactérias e
cianotoxinas, este prazo é de até 36 meses.
§
2º No período de transição deverão ser observadas as normas e o
padrão estabelecidos na Portaria n.º 36/GM, de 19 de janeiro de
1990.
Art.
3º É de responsabilidade da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios a adoção das medidas necessárias para o
fiel cumprimento desta Portaria.
Art.
4º O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da Fundação
Nacional de Saúde FUNASA, a revisão da Norma de Qualidade da Água
para Consumo Humano estabelecida nesta Portaria, no prazo de 5 anos
ou a qualquer tempo, mediante solicitação devidamente justificada
de órgãos governamentais ou não governamentais de reconhecida
capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação.
Art.
5º Fica delegada competência ao Presidente da FUNASA para editar,
quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
SERRA
ANEXO
NORMA
DE QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Norma dispõe sobre procedimentos e responsabilidades
inerentes ao controle e à vigilância da qualidade da água para
consumo humano e estabelece seu padrão de potabilidade e dá outras
providências.
Art.
2º Toda a água destinada ao consumo humano deve obedecer ao padrão
de potabilidade e está sujeita à vigilância da qualidade da água.
Art.
3º Esta Norma não se aplica às águas envasadas e a outras, cujos
usos e padrões de qualidade são estabelecidos em legislação
específica.
CAPÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
4º Para os fins a que se destina esta Norma, são adotadas as
seguintes definições:
I.
água potável água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos,
físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade
e que não ofereça riscos à saúde;
II.
sistema de abastecimento de água para consumo humano instalação
composta por conjunto de obras civis, materiais e equipamentos,
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável
para populações, sob a responsabilidade do poder público, mesmo
que administrada em regime de concessão ou permissão;
III.
solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano
toda modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do
sistema de abastecimento de água, incluindo, entre outras, fonte,
poço comunitário, distribuição por veículo transportador,
instalações condominiais horizontal e vertical;
IV.
controle da qualidade da água para consumo humano conjunto de
atividades, exercidas de forma contínua pelo(s) responsável(is)
pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento
de água, destinadas a verificar se a água fornecida à população
é potável, assegurando a manutenção desta condição;
V.
vigilância da qualidade da água para consumo humano conjunto de ações
adotadas continuamente pela autoridade de saúde pública para
verificar se a água consumida pela população atende à esta Norma
e para avaliar os riscos que os sistemas e as soluções
alternativas de abastecimento de água representam para a saúde
humana;
VI.
coliformes totais (bactérias do grupo coliforme) - bacilos
gram-negativos, aeróbios ou anaeróbios facultativos, não
formadores de esporos, oxidase-negativos, capazes de desenvolver na
presença de sais biliares ou agentes tensoativos que fermentam a
lactose com produção de ácido, gás e aldeído a 35,0 ± 0,5 oC
em 24-48 horas, e que podem apresentar atividade da enzima ß -galactosidase.
A maioria das bactérias do grupo coliforme pertence aos gêneros
Escherichia, Citrobacter, Klebsiella e Enterobacter, embora vários
outros gêneros e espécies pertençam ao grupo;
VII.
coliformes termotolerantes - subgrupo das bactérias do grupo
coliforme que fermentam a lactose a 44,5 ± 0,2oC em 24 horas; tendo
como principal representante a Escherichia coli, de origem
exclusivamente fecal;
VIII.
Escherichia Coli - bactéria do grupo coliforme que fermenta a
lactose e manitol, com produção de ácido e gás a 44,5 ± 0,2oC
em 24 horas, produz indol a partir do triptofano, oxidase negativa,
não hidroliza a uréia e apresenta atividade das enzimas ß
galactosidase e ß glucoronidase, sendo considerada o mais específico
indicador de contaminação fecal recente e de eventual presença de
organismos patogênicos;
IX.
contagem de bactérias heterotróficas - determinação da densidade
de bactérias que são capazes de produzir unidades formadoras de
colônias (UFC), na presença de compostos orgânicos contidos em
meio de cultura apropriada, sob condições pré-estabelecidas de
incubação: 35,0, ± 0,5oC por 48 horas;
X.cianobactérias
- microorganismos procarióticos autotróficos, também denominados
como cianofíceas (algas azuis), capazes de ocorrer em qualquer
manancial superficial especialmente naqueles com elevados níveis de
nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com
efeitos adversos à saúde; e
XI.
cianotoxinas - toxinas produzidas por cianobactérias que apresentam
efeitos adversos à saúde por ingestão oral, incluindo:
a)microcistinas
- hepatotoxinas heptapeptídicas cíclicas produzidas por cianobactérias,
com efeito potente de inibição de proteínas fosfatases dos tipos
1 e 2A e promotoras de tumores;
b)cilindrospermopsina
- alcalóide guanidínico cíclico produzido por cianobactérias,
inibidor de síntese protéica, predominantemente hepatotóxico,
apresentando também efeitos citotóxicos nos rins, baço, coração
e outros órgãos; e
c)saxitoxinas
- grupo de alcalóides carbamatos neurotóxicos produzido por
cianobactérias, não sulfatados (saxitoxinas) ou sulfatados (goniautoxinas
e C-toxinas) e derivados decarbamil, apresentando efeitos de inibição
da condução nervosa por bloqueio dos canais de sódio.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Seção
I
Do
Nível Federal
Art.
5º São deveres e obrigações do Ministério da Saúde, por intermédio
da FUNASA:
I-promover
e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação
com as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal e com
os responsáveis pelo controle de qualidade da água, nos termos da
legislação que regulamenta o SUS;
II-estabelecer
as referências laboratoriais nacionais e regionais, para dar
suporte às ações de maior complexidade na vigilância da
qualidade da água para consumo humano;
III-aprovar
e registrar as metodologias não contempladas nas referências
citadas no artigo 16 deste Anexo;
IV-definir
diretrizes específicas para o estabelecimento de um plano de
amostragem a ser implementado pelos Estados, Distrito Federal ou
Municípios, no exercício das atividades de vigilância da
qualidade da água, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS; e
executar
ações de vigilância da qualidade da água, de forma complementar,
em caráter excepcional, quando constatada, tecnicamente, insuficiência
da ação estadual, nos termos da regulamentação do SUS.
Seção
II
Do
Nível Estadual e Distrito Federal
Art.
6º São deveres e obrigações das Secretarias de Saúde dos
Estados e do Distrito Federal:
I-promover
e acompanhar a vigilância da qualidade da água em sua área de
competência, em articulação com o nível municipal e os responsáveis
pelo controle de qualidade da água, nos termos da legislação que
regulamenta o SUS;
II-garantir,
nas atividades de vigilância da qualidade da água, a implementação
de um plano de amostragem pelos municípios, observadas as
diretrizes específicas a serem elaboradas pela FUNASA;
III-estabelecer
as referências laboratoriais estaduais e do Distrito Federal para
dar suporte às ações de vigilância da qualidade da água para
consumo humano; e
IV.executar
ações de vigilância da qualidade da água, de forma complementar,
em caráter excepcional, quando constatada, tecnicamente, insuficiência
da ação municipal, nos termos da regulamentação do SUS.
Seção
III
Do
Nível Municipal
Art.
7º São deveres e obrigações das Secretarias Municipais de Saúde:
I.exercer
a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em
articulação com os responsáveis pelo controle de qualidade da água,
de acordo com as diretrizes do SUS;
II.
sistematizar e interpretar os dados gerados pelo responsável pela
operação do sistema ou solução alternativa de abastecimento de
água, assim como, pelos órgãos ambientais e gestores de recursos
hídricos, em relação às características da água nos
mananciais, sob a perspectiva da vulnerabilidade do abastecimento de
água quanto aos riscos à saúde da população;
III.estabelecer
as referências laboratoriais municipais para dar suporte às ações
de vigilância da qualidade da água para consumo humano;
IV.efetuar,
sistemática e permanentemente, avaliação de risco à saúde
humana de cada sistema de abastecimento ou solução alternativa,
por meio de informações sobre:
a)a
ocupação da bacia contribuinte ao manancial e o histórico das
características de suas águas;
b)as
características físicas dos sistemas, práticas operacionais e de
controle da qualidade da água;
c)o
histórico da qualidade da água produzida e distribuída; e
d)
a associação entre agravos à saúde e situações de
vulnerabilidade do sistema.
V.auditar
o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas
operacionais adotadas;
VI.garantir
à população informações sobre a qualidade da água e riscos à
saúde associados, nos termos do inciso VI do artigo 9 deste Anexo;
VII.manter
registros atualizados sobre as características da água distribuída,
sistematizados de forma compreensível à população e
disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
VIII.manter
mecanismos para recebimento de queixas referentes às características
da água e para a adoção das providências pertinentes;
IX.informar
ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano sobre
anomalias e não conformidades detectadas, exigindo as providências
para as correções que se fizerem necessárias;
X.
aprovar o plano de amostragem apresentado pelos responsáveis pelo
controle da qualidade da água de sistema ou solução alternativa
de abastecimento de água, que deve respeitar os planos mínimos de
amostragem expressos nas Tabelas 6, 7, 8 e 9;
XI.implementar
um plano próprio de amostragem de vigilância da qualidade da água,
consoante diretrizes específicas elaboradas pela FUNASA; e
XII.definir
o responsável pelo controle da qualidade da água de solução
alternativa.
Seção
IV
Do
Responsável pela Operação de Sistema e/ou Solução Alternativa
Art.
8º Cabe ao(s) responsável(is) pela operação de sistema ou solução
alternativa de abastecimento de água exercer o controle da
qualidade da água.
Parágrafo
único. Em caso de administração, em regime de concessão ou
permissão, do sistema de abastecimento de água, é a concessionária
ou a permissionária a responsável pelo controle da qualidade da água.
Art.
9º Ao(s) responsável(is) pela operação de sistema de
abastecimento de água incumbe:
I.operar
e manter sistema de abastecimento de água potável para a população
consumidora em conformidade com as normas técnicas aplicáveis
publicadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e
com outras normas e legislações pertinentes;
II.manter
e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, por meio
de:
a)controle
operacional das unidades de captação, adução, tratamento,
reservação e distribuição;
b)exigência
do controle de qualidade, por parte dos fabricantes de produtos químicos
utilizados no tratamento da água e de materiais empregados na produção
e distribuição que tenham contato com a água;
c)capacitação
e atualização técnica dos profissionais encarregados da operação
do sistema e do controle da qualidade da água; e
d)análises
laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes
que compõem o sistema de abastecimento.
III.
manter avaliação sistemática do sistema de abastecimento de água,
sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base na ocupação da
bacia contribuinte ao manancial, no histórico das características
de suas águas, nas características físicas do sistema, nas práticas
operacionais e na qualidade da água distribuída;
IV.
encaminhar à autoridade de saúde pública, para fins de comprovação
do atendimento a esta Norma, relatórios mensais com informações
sobre o controle da qualidade da água, segundo modelo estabelecido
pela referida autoridade;
V.
promover, em conjunto com os órgãos ambientais e gestores de
recursos hídricos, as ações cabíveis para a proteção do
manancial de abastecimento e de sua bacia contribuinte, assim como
efetuar controle das características das suas águas, nos termos do
artigo 19 deste Anexo, notificando imediatamente a autoridade de saúde
pública sempre que houver indícios de risco à saúde ou sempre
que amostras coletadas apresentarem resultados em desacordo com os
limites ou condições da respectiva classe de enquadramento,
conforme definido na legislação específica vigente;
VI.
fornecer a todos os consumidores, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, informações sobre a qualidade da água distribuída,
mediante envio de relatório, dentre outros mecanismos, com
periodicidade mínima anual e contendo, pelo menos as seguintes
informações:
a)descrição
dos mananciais de abastecimento, incluindo informações sobre sua
proteção, disponibilidade e qualidade da água;
b)estatística
descritiva dos valores de parâmetros de qualidade detectados na água,
seu significado, origem e efeitos sobre a saúde; e
c)ocorrência
de não conformidades com o padrão de potabilidade e as medidas
corretivas providenciadas.
VII.
manter registros atualizados sobre as características da água
distribuída, sistematizados de forma compreensível aos
consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
VIII.
comunicar, imediatamente, à autoridade de saúde pública e
informar, adequadamente, à população a detecção de qualquer
anomalia operacional no sistema ou não conformidade na qualidade da
água tratada, identificada como de risco à saúde, adotando-se as
medidas previstas no artigo 29 deste Anexo; e
IX.
manter mecanismos para recebimento de queixas referentes às
características da água e para a adoção das providências
pertinentes.
Art.
10. Ao responsável por solução alternativa de abastecimento de água,
nos termos do inciso XIII do artigo 7 deste Anexo, incumbe:
I.
requerer, junto à autoridade de saúde pública, autorização para
o fornecimento de água apresentando laudo sobre a análise da água
a ser fornecida, incluindo os parâmetros de qualidade previstos
nesta Portaria, definidos por critério da referida autoridade;
II.
operar e manter solução alternativa que forneça água potável em
conformidade com as normas técnicas aplicáveis, publicadas pela
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e com outras
normas e legislações pertinentes;
III.
manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída,
por meio de análises laboratoriais, nos termos desta Portaria e, a
critério da autoridade de saúde pública, de outras medidas
conforme inciso II do artigo anterior;
IV.
encaminhar à autoridade de saúde pública, para fins de comprovação,
relatórios com informações sobre o controle da qualidade da água,
segundo modelo e periodicidade estabelecidos pela referida
autoridade, sendo no mínimo trimestral;
V.
efetuar controle das características da água da fonte de
abastecimento, nos termos do artigo 19 deste Anexo, notificando,
imediatamente, à autoridade de saúde pública sempre que houver
indícios de risco à saúde ou sempre que amostras coletadas
apresentarem resultados em desacordo com os limites ou condições
da respectiva classe de enquadramento, conforme definido na legislação
específica vigente;
VI.
manter registros atualizados sobre as características da água
distribuída, sistematizados de forma compreensível aos
consumidores e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
VII.
comunicar, imediatamente, à autoridade de saúde pública
competente e informar, adequadamente, à população a detecção de
qualquer anomalia identificada como de risco à saúde, adotando-se
as medidas previstas no artigo 29; e
VIII.
manter mecanismos para recebimento de queixas referentes às
características da água e para a adoção das providências
pertinentes.
CAPÍTULO
IV
DO
PADRÃO DE POTABILIDADE
Art.11.
A água potável deve estar em conformidade com o padrão microbiológico
conforme Tabela 1, a seguir:
Tabela
1
Padrão
microbiológico de potabilidade da água para consumo humano
PARÂMETRO
|
VMP(1)
|
|
|
Água
para consumo humano(2)
|
|
|
Escherichia
coli ou coliformes termotolerantes(3)
|
Ausência
em 100ml
|
|
|
Água
na saída do tratamento
|
|
|
Coliformes
totais
|
Ausência
em 100ml
|
|
|
Água
tratada no sistema de distribuição (reservatórios e
rede)
|
|
|
Escherichia
coli ou coliformes termotolerantes(3)
|
Ausência
em 100ml
|
|
|
Coliformes
totais
|
Sistemas
que analisam até 40 amostras por mês:
Ausência
em 100ml em 95% das amostras examinadas no mês;
Sistemas
que analisam mais de 40 amostras por mês:
Apenas
uma amostra poderá apresentar mensalmente resultado
positivo em 100ml
|
|
|
NOTAS: (1) Valor Máximo Permitido.
(2)
água para consumo humano em toda e qualquer situação, incluindo
fontes individuais como poços, minas, nascentes, dentre outras.
(3)
a detecção de Escherichia coli deve ser preferencialmente adotada.
§
1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas
amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em
ensaios presuntivos, novas amostras devem ser coletadas em dias
imediatamente sucessivos até que as novas amostras revelem
resultado satisfatório. Nos sistemas de distribuição, a recoleta
deve incluir, no mínimo, três amostras simultâneas, sendo uma no
mesmo ponto e duas outras localizadas a montante e a jusante.
§
2º Amostras com resultados positivos para coliformes totais devem
ser analisadas para Escherichia coli e, ou, coliformes
termotolerantes, devendo, neste caso, ser efetuada a verificação e
confirmação dos resultados positivos.
§
3º O percentual de amostras com resultado positivo de coliformes
totais em relação ao total de amostras coletadas nos sistemas de
distribuição deve ser calculado mensalmente, excluindo as amostras
extras (recoleta).
§
4º O resultado negativo para coliformes totais das amostras extras
(recoletas) não anula o resultado originalmente positivo no cálculo
dos percentuais de amostras com resultado positivo.
§
5º Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas
mensalmente para coliformes totais no sistema de distribuição,
expressa na Tabela 1, não são tolerados resultados positivos que
ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo.
§
6º Em 20% das amostras mensais para análise de coliformes totais
nos sistemas de distribuição, deve ser efetuada a contagem de bactérias
heterotróficas e, uma vez excedidas 500 unidades formadoras de colônia
(UFC) por ml, devem ser providenciadas imediata recoleta, inspeção
local e, se constatada irregularidade, outras providências cabíveis.
§
7º Em complementação, recomenda-se a inclusão de pesquisa de
organismos patogênicos, com o objetivo de atingir, como meta, um
padrão de ausência, dentre outros, de enterovírus, cistos de
Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium sp.
§
8º Em amostras individuais procedentes de poços, fontes, nascentes
e outras formas de abastecimento sem distribuição canalizada,
tolera-se a presença de coliformes totais, na ausência de
Escherichia coli e, ou, coliformes termotolerantes, nesta situação
devendo ser investigada a origem da ocorrência, tomadas providências
imediatas de caráter corretivo e preventivo e realizada nova análise
de coliformes.
Art.
12. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em
complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos,
deve ser observado o padrão de turbidez expresso na Tabela 2,
abaixo:
Tabela
2
Padrão
de turbidez para água pós-filtração ou pré-desinfecção
TRATAMENTO
DA ÁGUA
|
VMP(1)
|
|
|
Desinfecção
(água subterrânea)
|
1,0
UT(2) em 95% das amostras
|
|
|
Filtração
rápida (tratamento completo ou filtração direta)
|
1,0
UT(2)
|
|
|
Filtração
lenta
|
2,0
UT(2) em 95% das amostras
|
|
|
NOTAS: (1) Valor máximo permitido.
(2)
Unidade de turbidez.
§
1º Dentre os 5% dos valores permitidos de turbidez superiores aos
VMP estabelecidos na Tabela 2, o limite máximo para qualquer
amostra pontual deve ser de 5,0 UT, assegurado, simultaneamente, o
atendimento ao VMP de 5,0 UT em qualquer ponto da rede no sistema de
distribuição.
§
2º Com vistas a assegurar a adequada eficiência de remoção de
enterovírus, cistos de Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium
sp., recomenda-se, enfaticamente, que, para a filtração rápida,
se estabeleça como meta a obtenção de efluente filtrado com
valores de turbidez inferiores a 0,5 UT em 95% dos dados mensais e
nunca superiores a 5,0 UT.
§
3º O atendimento ao percentual de aceitação do limite de turbidez,
expresso na Tabela 2, deve ser verificado, mensalmente, com base em
amostras no mínimo diárias para desinfecção ou filtração lenta
e a cada quatro horas para filtração rápida, preferivelmente, em
qualquer caso, no efluente individual de cada unidade de filtração.
Art.
13. Após a desinfecção, a água deve conter um teor mínimo de
cloro residual livre de 0,5 mg/L, sendo obrigatória a manutenção
de, no mínimo, 0,2 mg/L em qualquer ponto da rede de distribuição,
recomendando-se que a cloração seja realizada em pH inferior a 8,0
e tempo de contato mínimo de 30 minutos.
Parágrafo
único. Admite-se a utilização de outro agente desinfetante ou
outra condição de operação do processo de desinfecção, desde
que fique demonstrado pelo responsável pelo sistema de tratamento
uma eficiência de inativação microbiológica equivalente à
obtida com a condição definida neste artigo.
Art.14.
A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias
químicas que representam risco para a saúde expresso na Tabela 3,
a seguir:
Tabela
3
Padrão
de potabilidade para substâncias químicas que representam risco à
saúde
PARÂMETRO
|
Unidade
|
VMP(1)
|
|
|
|
|
INORGÂNICAS
|
|
|
|
|
Antimônio
|
mg/L
|
0,005
|
|
|
|
Arsênio
|
mg/L
|
0,01
|
|
|
|
Bário
|
mg/L
|
0,7
|
|
|
|
Cádmio
|
mg/L
|
0,005
|
|
|
|
Cianeto
|
mg/L
|
0,07
|
|
|
|
Chumbo
|
mg/L
|
0,01
|
|
|
|
Cobre
|
mg/L
|
2
|
|
|
|
Cromo
|
mg/L
|
0,05
|
|
|
|
Fluoreto(2)
|
mg/L
|
1,5
|
|
|
|
Mercúrio
|
mg/L
|
0,001
|
|
|
|
Nitrato
(como N)
|
mg/L
|
10
|
|
|
|
Nitrito
(como N)
|
mg/L
|
1
|
|
|
|
Selênio
|
mg/L
|
0,01
|
|
|
|
|
ORGÂNICAS
|
|
|
|
|
Acrilamida
|
µg/L
|
0,5
|
|
|
|
Benzeno
|
µg/L
|
5
|
|
|
|
Benzo[a]pireno
|
µg/L
|
0,7
|
|
|
|
Cloreto
de Vinila
|
µg/L
|
5
|
|
|
|
1,2
Dicloroetano
|
µg/L
|
10
|
|
|
|
1,1
Dicloroeteno
|
µg/L
|
30
|
|
|
|
Diclorometano
|
µg/L
|
20
|
|
|
|
Estireno
|
µg/L
|
20
|
|
|
|
Tetracloreto
de Carbono
|
µg/L
|
2
|
|
|
|
Tetracloroeteno
|
µg/L
|
40
|
|
|
|
Triclorobenzenos
|
µg/L
|
20
|
|
|
|
Tricloroeteno
|
µg/L
|
70
|
|
|
|
|
AGROTÓXICOS
|
|
|
|
|
Alaclor
|
µg/L
|
20,0
|
|
|
|
Aldrin
e Dieldrin
|
µg/L
|
0,03
|
|
|
|
Atrazina
|
µg/L
|
2
|
|
|
|
Bentazona
|
µg/L
|
300
|
|
|
|
Clordano
(isômeros)
|
µg/L
|
0,2
|
|
|
|
2,4
D
|
µg/L
|
30
|
|
|
|
DDT
(isômeros)
|
µg/L
|
2
|
|
|
|
Endossulfan
|
µg/L
|
20
|
|
|
|
Endrin
|
µg/L
|
0,6
|
|
|
|
Glifosato
|
µg/L
|
500
|
|
|
|
Heptacloro
e Heptacloro epóxido
|
µg/L
|
0,03
|
|
|
|
Hexaclorobenzeno
|
µg/L
|
1
|
|
|
|
Lindano
(g-BHC)
|
µg/L
|
2
|
|
|
|
Metolacloro
|
µg/L
|
10
|
|
|
|
Metoxicloro
|
µg/L
|
20
|
|
|
|
Molinato
|
µg/L
|
6
|
|
|
|
Pendimetalina
|
µg/L
|
20
|
|
|
|
Pentaclorofenol
|
µg/L
|
9
|
|
|
|
Permetrina
|
µg/L
|
20
|
|
|
|
Propanil
|
µg/L
|
20
|
|
|
|
Simazina
|
µg/L
|
2
|
|
|
|
Trifluralina
|
µg/L
|
20
|
|
|
|
|
CIANOTOXINAS
|
|
|
|
|
Microcistinas(3)
|
µg/L
|
1,0
|
|
|
|
DESINFETANTES
E PRODUTOS SECUNDÁRIOS DA DESINFECÇÃO
|
|
|
|
Bromato
|
mg/L
|
0,025
|
|
|
|
Clorito
|
mg/L
|
0,2
|
|
|
|
Cloro
livre
|
mg/L
|
5
|
|
|
|
Monocloramina
|
mg/L
|
3
|
|
|
|
2,4,6
Triclorofenol
|
mg/L
|
0,2
|
|
|
|
Trihalometanos
Total
|
mg/L
|
0,1
|
|
|
|
NOTAS: (1) Valor Máximo Permitido.
(2)
Os valores recomendados para a concentração de íon fluoreto devem
observar à legislação específica vigente relativa à fluoretação
da água, em qualquer caso devendo ser respeitado o VMP desta
Tabela.
(3)
É aceitável a concentração de até 10 µg/L de microcistinas em
até 3 (três) amostras, consecutivas ou não, nas análises
realizadas nos últimos 12 (doze) meses.
(4)
Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.
§
1º Recomenda-se que as análises para cianotoxinas incluam a
determinação de cilindrospermopsina e saxitoxinas (STX),
observando, respectivamente, os valores limites de 15,0 µg/L e 3,0
µg/L de equivalentes STX/L.
§
2º Para avaliar a presença dos inseticidas organofosforados e
carbamatos na água, recomenda-se a determinação da atividade da
enzima acetilcolinesterase, observando os limites máximos de 15% ou
20% de inibição enzimática, quando a enzima utilizada for
proveniente de insetos ou mamíferos, respectivamente.
Art.
15. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de
radioatividade expresso na Tabela 4, a seguir:
Tabela
4
Padrão
de radioatividade para água potável
Parâmetro
|
Unidade
|
VMP(1)
|
|
|
|
Radioatividade
alfa global
|
Bq/L
|
0,1(2)
|
|
|
|
Radioatividade
beta global
|
Bq/L
|
1,0(2)
|
|
|
|
NOTAS: (1) Valor máximo permitido.
(2)
Se os valores encontrados forem superiores aos VMP, deverá ser
feita a identificação dos radionuclídeos presentes e a medida das
concentrações respectivas. Nesses casos, deverão ser aplicados,
para os radionuclídeos encontrados, os valores estabelecidos pela
legislação pertinente da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, para se concluir sobre a potabilidade da água.
Art.
16. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de
aceitação de consumo expresso na Tabela 5, a seguir:
Tabela
5
Padrão
de aceitação para consumo humano
Parâmetro
|
Unidade
|
VMP(1)
|
|
|
|
Alumínio
|
mg/L
|
0,2
|
|
|
|
Amônia
(como NH3)
|
mg/L
|
1,5
|
|
|
|
Cloreto
|
mg/L
|
250
|
|
|
|
Cor
Aparente
|
uH(2)
|
15
|
|
|
|
Dureza
|
mg/L
|
500
|
|
|
|
Etilbenzeno
|
mg/L
|
0,2
|
|
|
|
Ferro
|
mg/L
|
0,3
|
|
|
|
Manganês
|
mg/L
|
0,1
|
|
|
|
Monoclorobenzeno
|
mg/L
|
0,12
|
|
|
|
Odor
|
-
|
Não
objetável(3)
|
|
|
|
Gosto
|
-
|
Não
objetável(3)
|
|
|
|
Sódio
|
mg/L
|
200
|
|
|
|
Sólidos
dissolvidos totais
|
mg/L
|
1.000
|
|
|
|
Sulfato
|
mg/L
|
250
|
|
|
|
Sulfeto
de Hidrogênio
|
mg/L
|
0,05
|
|
|
|
Surfactantes
|
mg/L
|
0,5
|
|
|
|
Tolueno
|
mg/L
|
0,17
|
|
|
|
Turbidez
|
UT(4)
|
5
|
|
|
|
Zinco
|
mg/L
|
5
|
|
|
|
Xileno
|
mg/L
|
0,3
|
|
|
|
NOTAS:
(1) Valor máximo permitido.
(2)
Unidade Hazen (mg PtCo/L).
(3)
critério de referência
(4)
Unidade de turbidez.
§
1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água
seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5.
§
2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre, em
qualquer ponto do sistema de abastecimento, seja de 2,0 mg/L.
§
3º Recomenda-se a realização de testes para detecção de odor e
gosto em amostras de água coletadas na saída do tratamento e na
rede de distribuição de acordo com o plano mínimo de amostragem
estabelecido para cor e turbidez nas Tabelas 6 e 7.
Art.
17. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros
físicos, químicos, microbiológicos e de radioatividade devem
atender às especificações das normas nacionais que disciplinem a
matéria, da edição mais recente da publicação Standard Methods
for the Examination of Water and Wastewater, de autoria das instituições
American Public Health Association (APHA), American Water Works
Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF), ou das
normas publicadas pela ISO (International Standartization
Organization).
§
1º Para análise de cianobactérias e cianotoxinas e comprovação
de toxicidade por bioensaios em camundongos, até o estabelecimento
de especificações em normas nacionais ou internacionais que
disciplinem a matéria, devem ser adotadas as metodologias propostas
pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em sua publicação Toxic
cyanobacteria in water: a guide to their public health consequences,
monitoring and management.
§
2º Metodologias não contempladas nas referências citadas no § 1º
e "caput" deste artigo, aplicáveis aos parâmetros
estabelecidos nesta Norma, devem, para ter validade, receber aprovação
e registro pela FUNASA.
§
3º As análises laboratoriais para o controle e a vigilância da
qualidade da água podem ser realizadas em laboratório próprio ou
não que, em qualquer caso, deve manter programa de controle de
qualidade interna ou externa ou ainda ser acreditado ou certificado
por órgãos competentes para esse fim.
CAPÍTULO
V
DOS
PLANOS DE AMOSTRAGEM
Art.
18. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema
ou solução alternativa de abastecimento de água devem elaborar e
aprovar, junto à autoridade de saúde pública, o plano de
amostragem de cada sistema, respeitando os planos mínimos de
amostragem expressos nas Tabelas 6, 7, 8 e 9.
Tabela
6
Número
mínimo de amostras para o controle da qualidade da água de sistema
de abastecimento, para fins de análises físicas, químicas e de
radioatividade, em função do ponto de amostragem, da população
abastecida e do tipo de manancial
PARÂMETRO |
TIPO
DE MANANCIAL |
SAÍDA
DO TRATAMENTO (NÚMERO DE AMOSTRAS POR UNIDADE DE
TRATAMENTO) |
SISTEMA
DE DISTRIBUIÇÃO (RESERVATÓRIOS E REDE) |
|
|
|
População
abastecida
|
|
|
|
<
50.000 hab.
|
50.000
a 250.000 hab.
|
>
250.000 hab.
|
Cor
Turbidez
PH |
Superficial
|
1
|
10
|
1 para
cada 5.000 hab.
|
40 + (1
para cada 25.000 hab.)
|
|
Subterrâneo
|
1
|
5
|
1 para
cada 10.000 hab.
|
20 + (1
para cada 50.000 hab.)
|
CRL(1) |
Superficial
|
1
|
(Conforme
§ 3º do artigo 18)
|
|
Subterrâneo
|
1
|
Fluoreto |
Superficial
ou Subterrêneo
|
1
|
5
|
1 para
cada 10.000 hab.
|
20 + (1
para cada 50.000 hab.)-
|
Cianotoxinas |
Superficial
|
(Conforme
§ 5º do artigo 18)
|
-
|
-
|
-
|
Trihalometanos |
Superficial
|
1
|
1(2)
|
4(2)
|
4(2)
|
|
Subterrâneo
|
-
|
1(2)
|
1(2)
|
1(2)
|
Demais
parâmetros(2) |
Superficial
ou Subterrâneo
|
1
|
1(4)
|
1(4)
|
1(4)
|
NOTAS:
(1) Cloro residual livre.
(2)
As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de
maior tempo de detenção da água no sistema de distribuição.
(3)
Apenas será exigida obrigatoriedade de investigação dos parâmetros
radioativos quando da evidência de causas de radiação natural ou
artificial.
(4)
Dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não
for detectado na saída do tratamento e, ou, no manancial, à exceção
de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas no
sistema ao longo da distribuição.
Tabela
7
Freqüência
mínima de amostragem para o controle da qualidade da água de
sistema de abastecimento, para fins de análises físicas, químicas
e de radioatividade, em função do ponto de amostragem, da população
abastecida e do tipo de manancial
PARÂMETRO |
TIPO
DE MANANCIAL |
SAÍDA
DO TRATAMENTO (FREQUENCIA POR UNIDADE DE TRATAMENTO) |
SISTEMA
DE DISTRIBUIÇÃO (RESERVATÓRIOS E REDE) |
|
|
|
População
abastecida
|
|
|
|
<50.000
hab. |
50.000
a 250.000 hab. |
>250.000
hab. |
Cor
Turbidez
PH
Flúor |
Superficial
|
A
cada 2 horas
|
Mensal
|
Mensal
|
Mensal
|
|
Subterrâneo
|
Diária
|
|
|
|
CRL(1) |
Superficial
|
A
cada 2 horas
|
(Conforme
§ 3º do artigo 18)
|
|
Subterrâneo
|
Diária
|
|
Cianotoxinas |
Superficial
|
Semanal
(Conforme § 5º do artigo 18)
|
-
|
-
|
-
|
Trihalometanos |
Superficial
|
Trimestral
|
Trimestral
|
Trimestral
|
Trimestral
|
|
Subterrâneo
|
-
|
Anual
|
Semestral
|
Semestral
|
Demais
parâmetros(2) |
Superficial
ou Subterrâneo
|
Semestral
|
Semestral(3)
|
Semestral(3)
|
Semestral(3)
|
NOTAS: (1) Cloro residual livre.
(2)
Apenas será exigida obrigatoriedade de investigação dos parâmetros
radioativos quando da evidência de causas de radiação natural ou
artificial.
(3)
Dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não
for detectado na saída do tratamento e, ou, no manancial, à exceção
de substâncias que potencialmente possam ser introduzidas no
sistema ao longo da distribuição.
Tabela
8
Número
mínimo de amostras mensais para o controle da qualidade da água de
sistema de abastecimento, para fins de análises microbiológicas,
em função da população abastecida.
Parâmetro |
Sistema de distribuição (reservatórios e rede)
|
|
População
abastecida
|
|
<
5.000 hab.
|
5.000
a 20.000 hab.
|
20.000
a 250.000 hab.
|
>
250.000 hab.
|
Coliformes
totais |
10
|
1
para cada 500 hab.
|
30
+ (1 para cada 2.000 hab.)
|
105
+ (1 para cada 5.000 hab.) Máximo de 1.000
|
NOTA: na saída
de cada unidade de tratamento devem ser coletadas, no mínimo, 2
(duas) amostra semanais, recomendando-se a coleta de, pelo menos, 4
(quatro) amostras semanais.
Tabela
9
Número
mínimo de amostras e freqüência mínima de amostragem para o
controle da qualidade da água de solução alternativa, para fins
de análises físicas, químicas e microbiológicas, em função do
tipo de manancial e do ponto de amostragem.
Parâmetro
|
Tipo
de manancial
|
SAÍDA
DO TRATAMENtO (para água canalizada)
|
Número
de amostras retiradas No ponto de consumo(1) (para
cada 500 hab.)
|
Freqüência
de Amostragem
|
Cor,
turbidez, PH e coliformes totais(2)
|
Superficial
|
1
|
1
|
Semanal
|
|
Subterrâneo
|
1
|
1
|
Mensal
|
CRL(2)
(3)
|
Superficial
ou Subterrâneo
|
1
|
1
|
Diário
|
NOTAS:
(1) Devem ser retiradas amostras em, no mínimo, 3 pontos de consumo
de água.
(2)
Para veículos transportadores de água para consumo humano, deve
ser realizada 1 (uma) análise de CRL em cada carga e 1 (uma) análise,
na fonte de fornecimento, de cor, turbidez, PH e coliformes totais
com freqüência mensal, ou outra amostragem determinada pela
autoridade de saúde pública.
(3)
Cloro residual livre.
§
1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos:
I.distribuição
uniforme das coletas ao longo do período; e
II.
representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição
(reservatórios e rede), combinando critérios de abrangência
espacial e pontos estratégicos, entendidos como aqueles próximos a
grande circulação de pessoas (terminais rodoviários, terminais
ferroviários, etc.) ou edifícios que alberguem grupos
populacionais de risco (hospitais, creches, asilos, etc.), aqueles
localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição
(pontas de rede, pontos de queda de pressão, locais afetados por
manobras, sujeitos à intermitência de abastecimento, reservatórios,
etc.) e locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde
tendo como possíveis causas agentes de veiculação hídrica.
§
2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição,
previsto na Tabela 8, não se incluem as amostras extras (recoletas).
§
3º Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas
deve ser efetuada, no momento da coleta, medição de cloro residual
livre ou de outro composto residual ativo, caso o agente
desinfetante utilizado não seja o cloro.
§
4º Para uma melhor avaliação da qualidade da água distribuída,
recomenda-se que, em todas as amostras referidas no § 3º deste
artigo, seja efetuada a determinação de turbidez.
§
5º Sempre que o número de cianobactérias na água do manancial,
no ponto de captação, exceder 20.000 células/ml (2mm3/L de
biovolume), durante o monitoramento que trata o § 3º do artigo 19,
será exigida a análise semanal de cianotoxinas na água na saída
do tratamento e nas entradas (hidrômetros) das clínicas de hemodiálise
e indústrias de injetáveis, sendo que esta análise pode ser
dispensada quando não houver comprovação de toxicidade na água
bruta por meio da realização semanal de bioensaios em camundongos.
Art.
19. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas
e de soluções alternativas de abastecimento supridos por manancial
superficial devem coletar amostras semestrais da água bruta, junto
do ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros
exigidos na legislação vigente de classificação e enquadramento
de águas superficiais, avaliando a compatibilidade entre as
características da água bruta e o tipo de tratamento existente.
§
1º O monitoramento de cianobactérias na água do manancial, no
ponto de captação, deve obedecer freqüência mensal, quando o número
de cianobactérias não exceder 10.000 células/ml (ou 1mm3/L de
biovolume), e semanal, quando o número de cianobactérias exceder
este valor.
§
2º É vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de
cianobactérias ou qualquer intervenção no manancial que provoque
a lise das células desses microrganismos, quando a densidade das
cianobactérias exceder 20.000 células/ml (ou 2mm3/L de biovolume),
sob pena de comprometimento da avaliação de riscos à saúde
associados às cianotoxinas.
Art.
20. A autoridade de saúde pública, no exercício das atividades de
vigilância da qualidade da água, deve implementar um plano próprio
de amostragem, consoante diretrizes específicas elaboradas no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO
VI
DAS
EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art.
21. O sistema de abastecimento de água deve contar com responsável
técnico, profissionalmente habilitado.
Art.
22. Toda água fornecida coletivamente deve ser submetida a processo
de desinfecção, concebido e operado de forma a garantir o
atendimento ao padrão microbiológico desta Norma.
Art.
23. Toda água para consumo humano suprida por manancial superficial
e distribuída por meio de canalização deve incluir tratamento por
filtração.
Art.
24. Em todos os momentos e em toda sua extensão, a rede de
distribuição de água deve ser operada com pressão superior à
atmosférica.
§
1º Caso esta situação não seja observada, fica o responsável
pela operação do serviço de abastecimento de água obrigado a
notificar a autoridade de saúde pública e informar à população,
identificando períodos e locais de ocorrência de pressão inferior
à atmosférica.
§
2º Excepcionalmente, caso o serviço de abastecimento de água
necessite realizar programa de manobras na rede de distribuição,
que possa submeter trechos a pressão inferior à atmosférica, o
referido programa deve ser previamente comunicado à autoridade de
saúde pública.
Art.
25. O responsável pelo fornecimento de água por meio de veículos
deve:
I-garantir
o uso exclusivo do veículo para este fim;
II-manter
registro com dados atualizados sobre o fornecedor e, ou, sobre a
fonte de água; e
III-manter
registro atualizado das análises de controle da qualidade da água.
§
1º A água fornecida para consumo humano por meio de veículos deve
conter um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L.
§
2º O veículo utilizado para fornecimento de água deve conter, de
forma visível, em sua carroceria, a inscrição: "ÁGUA POTÁVEL".
CAPÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES
Art.
26. Serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis, aos
responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções
alternativas de abastecimento de água, que não observarem as
determinações constantes desta Portaria.
Art.
27. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios estarão sujeitas a suspensão de repasse de recursos do
Ministério da Saúde e órgãos ligados, diante da inobservância
do contido nesta Portaria.
Art.
28. Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da FUNASA, e às
autoridades de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, representadas pelas respectivas Secretarias de Saúde
ou órgãos equivalentes, fazer observar o fiel cumprimento desta
Norma, nos termos da legislação que regulamenta o Sistema Único
de Saúde SUS.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29. Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o
responsável pela operação do sistema ou solução alternativa de
abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem
estabelecer entendimentos para a elaboração de um plano de ação
e tomada das medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à
população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção
da anormalidade.
Art.
30. O responsável pela operação do sistema ou solução
alternativa de abastecimento de água pode solicitar à autoridade
de saúde pública a alteração na freqüência mínima de
amostragem de determinados parâmetros estabelecidos nesta Norma.
Parágrafo
único. Após avaliação criteriosa, fundamentada em inspeções
sanitárias e, ou, em histórico mínimo de dois anos do controle e
da vigilância da qualidade da água, a autoridade de saúde pública
decidirá quanto ao deferimento da solicitação, mediante emissão
de documento específico.
Art.
31. Em função de características não conformes com o padrão de
potabilidade da água ou de outros fatores de risco, a autoridade de
saúde pública competente, com fundamento em relatório técnico,
determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução
alternativa de abastecimento de água que amplie o número mínimo
de amostras, aumente a freqüência de amostragem ou realize análises
laboratoriais de parâmetros adicionais ao estabelecido na presente
Norma.
Art.
32. Quando não existir na estrutura administrativa do estado a
unidade da Secretaria de Saúde, os deveres e responsabilidades
previstos no artigo 6º deste Anexo serão cumpridos pelo órgão
equivalente.