Portaria
Nº. 269, de 17 de novembro de 1988.
O Ministério
de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições tendo em vista o
disposto na lei nº. 6.309, de 15 de dezembro de 1975, e no decreto n°.
82.110, de 14 de agosto de 1978, resolve:
I - Aprovar a
norma anexa, assinada pelo Secretário de Serviços Auxiliares de
Comercialização e pelo Secretário Nacional de Abastecimento, a ser
observada na classificação, embalagem e marcação do arroz.
II - Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a portaria n°
205, de 26 de agosto de 1981, e as disposições em contrário.
Íris Rezende
Machado
Norma de
Identidade, Qualidade, Embalagem e Apresentação do Arroz
1. Objetivo
A presente
Norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade,
embalagem apresentação do arroz em casca (natural e parboilizado), e do
arroz beneficiado (integral, parboilizado, parboilizado integral e polido),
e dos fragmentos de arroz que se destinam à comercialização.
2. Definição Do Produto
Entende-se
por arroz os grãos provenientes das espécie oryza sativa
3.
Conceitos
Para efeito
desta norma e termos usados na presente especificação, considera-se:
3.1.- Água
Potável - a água cujas características
de potabilidade, encontram-se definidas em legislação específica do
Ministério da Saúde.
3.2. -
Arroz Brilhado - o produto que, após o polimento, recebe uma camada de
talco ou glicose.
3.3.- Arroz
Em Casca Natural - o produto que ,
antes do beneficiamento, não passa por qualquer preparo industrial ou
processo tecnológico aditivo.
3.4.- Arroz
Glutinoso - variedade de arroz cujos
grãos são brancos e de aspecto opaco, sem textura vítrea e que tende a
empapar quando cozido.
3.5.- Arroz
Integral (esbramado) - o produto do
qual somente se retira a casca durante o beneficiamento, mantendo-se intacto
o germe e as camadas interna e externa do grão, sendo obtido a partir do
arroz em casca natural ou parboilizado.
3.6.- Arroz
Mal Polido - o produto do qual
somente se retira a casca durante o beneficiamento, mantendo-se intacto o
germe e as camadas interna e externa do grão, sendo obtido a partir do
arroz em casca natural ou parboilizado.
3.7.-
Arroz Oleado- o produto que, após o polimento, recebe uma camada de óleo
comestível.
3.8.- Arroz
Parboilizado - o produto que, ao ser
beneficiado, os grãos apresentam uma coloração amarelada, em decorrência
do tratamento hidrotérmico.
3.9.-
Arroz Polido - o produto que, ao ser beneficiado, retira-se o germe, a
camada externa e a maior parte da camada interna do tegumento, podendo ainda
apresentar grãos com estrias longitudinais, visíveis a olho nu.
3.10.-
Defeitos Gerais - os grãos danificados, manchados,
picados, amarelos, rajados, gessados e não parboilizados.
3.11.-
Defeitos Gerais Agregados - o somatório
dos defeitos gerais encontrados na amostra.
3.12.-
Defeitos Graves - as matérias estranhas, impurezas, os grãos
mofados, ardidos, pretos e não gelatinizados.
3.13.-
Fisiologicamente Desenvolvido - o grão que atinge o estágio
de desenvolvimento completo da variedade (ciclo vegetativo) e está em condição
de ser colhido.
3.14.-
Fragmento de Grão - o produto constituído de no mínimo 90,00% (noventa
por cento) de grãos quebrados e quirera.
3.15.- Germe -
a pequena porção situada numa das extremidades do grão da qual Germina A
Semente.
3.16.-
Grão Amarelo - o grão descascado e polido inteiro ou quebrado que
apresentar coloração amarelada.
3.17.- Grão
Ardido - o grão descascado e polido,
inteiro ou quebrado que apresentar no todo ou em parte, coloração escura
proveniente do processo de fermentação.
3.18.-
Grão Danificado - o grão descascado e polido, inteiro ou
quebrado que pelo processo de imersão ou secagem apresenta ruptura no
sentido longitudinal, bem como, o grão que estoura (pipoca).
3.19.-
Grão Gelatinizado - o grão inteiro ou quebrado, que se apresenta no mínimo
com a sua camada externa gelatinizada e translúcida, quando observado sob
luz polarizada.
3.20.-
Grão Gessado - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que
apresentar coloração totalmente opaca e semelhante ao gesso.
3.21.-
Grãos Inteiros - o grão descascado e polido, que apresentar comprimento
igual ou superior a três quartas partes do comprimento mínimo da classe a
que pertence.
3.22.-
Grão Manchado e Picado - o grão descascado e polido,inteiro ou quebrado
que apresentar mancha escura ou esbranquiçada, bem como, perfuração por
insetos ou outros agentes, desde que visíveis a olho nu.
3.23.- Grãos
Mofado- o grão descascado e polido,
inteiro ou quebrado que apresentar no todo ou em parte, fungo (bolor) , vìsível
a olho nu.
3.24.-
Grão Não Gelatinizado - o grão inteiro ou quebrado que não apresenta
gelatinização do amido , devido a parboilização deficiente ,
mostrando-se totalmente "opaco" sob a luz polarizada.
3.25,-
Grão Não Parboilizado - o arroz descascado e polido, inteiro ou quebrado
que não sofreu o processo de parboilização, correspondendo portanto, ao
arroz beneficiado polido.
3.26.-
Grão Preto - o grão descascado e polido, inteiro ou quebrado que se
apresentar totalmente enegrecido por ação excessiva de calor e umidade.
3.27.- Grão
Quebrado - pedaço de grão arroz
descascado e polido, que apresentar comprimento inferior a três quartas
partes do comprimento mínimo da classe a que pertence e que ficar retido em
peneira de furos circulares de 1,6 milímetros de diâmetro.
3.28.- Grãos
Rajados - o grão descascado e
polido, inteiro ou quebrado que apresentar estria vermelha.
3.29.- Grau
de Polimento - expressa a maior ou
menor intensidade de remoção do germe e das camadas externas e interna do
grão.
3.30.-
Impureza - detrito do próprio
produto como a casca e pedaço de talo, entre outros.
3.31.- Matérias
Estranhas - corpo ou detrito de
qualquer natureza, estranhos ao produto, como grãos ou sementes de outras
espécies vegetais, sujidades e resto ,de insetos entre outros.
3.32.-
Parboilização - processo hidrotérmico no qual o arroz em
casca é imerso em água potável, a uma temperatura acima de 58ºc.( cinqüenta
e oito graus centígrados) seguido de gelatinização parcial ou total do
amido e secagem.
3.33.-
Quirera - o fragmento de grão de
arroz que vazar em peneira de furos circulares de 1,6 milímetros de diâmetro.
3.34.-
Renda do Beneficiado - o percentual de arroz beneficiado ou beneficiado
polido, resultante, do beneficio do arroz em casca.
3.35.-
Rendimento do Grão - os percentuais
de grãos inteiros e de grãos quebrados, resultante do benefício do arroz.
3.36.-
Tegumento - uma das camadas internas comestíveis do grão.
3.37.-
Umidade - o percentual de água
encontrada na amostra em seu estado original.
4.-
Classificação
O arroz será
classificado em grupos, subgrupos, classes e tipo, identificados de acordo
com os seguintes critérios:
4.1.-
Grupos
Segundo a sua
forma de apresentação, o arroz será classificado em 2 ( dois) grupos,
assim denominados:
4.1.1.- Arroz
Em Casca - é o produto
fisiologicamente desenvolvido, maduro e em casca , depois de colhido;
4.1.2.- Arroz
Beneficiado - é o produto maduro que
submetido a processo de beneficiamento, acha-se desprovido de sua casca.
4.2-
Subgrupos
Segundo o seu
preparo, o arroz em casca e o arroz beneficiado serão ordenados em
subgrupos:
4.2.1.-
Subgrupos do arroz em casca:
4.2.1.1.-
Natural
4.2.1.2.-
Parboilizado
4.2.2.-
Subgrupos do arroz beneficiado:
4.2.2.1.-Integral
4.2.2.2.-
Parboilizado
4.2.2.3.-
Parboilizado integral
4.2.2.4.-
Polido
4.3 - Classes
O arroz em
casca e o arroz beneficiado de acordo com as suas dimensões, serão
distribuídos em 5 (cinco) classes, independentemente do sistema de cultivo:
4.3.1.-
Longo Fino -é o produto que contém no mínimo, 80,00% do peso dos
grãos inteiros, medindo 6,00mm ou mais, no comprimento; 1,90 mm, no máximo,
na espessura e cuja relação comprimento/largura, seja superior a 2,75 mm,
após o polimento dos grãos;
4.3.2.-
Longo - é o produto que contém, no mínimo, 80% do peso dos grãos
inteiros, medindo 6,00 mm ou mais no comprimento, após o polimento dos grãos;
4.3.3.- Médio
- é o produto que contém, no mínimo, 80,00% do peso dos grãos inteiros,
medindo de 5,00mm a menos de 6,00mm no comprimento, após o polimento dos grãos;
4.3.4.- Curto
- é o produto que contém, no mínimo, 80% do peso dos grãos inteiros,
medindo menos de 5,00mm no comprimento, após o polimento dos grãos;
4.3.5.-
Misturado - é o produto que não se
enquadra nas classes anteriores e se apresenta constituído pela mistura de
duas ou mais classes, exceto a situação abaixo:
4.3.5.1.-
Ocorrendo mistura das classes longo fino com longo; longo fino com médio;
longo com médio e médio com curto, a classe do produto será determinada
pela classe inferior da mistura.
4.4.- Tipos
Qualquer
que seja o grupo e o subgrupo a que pertença, o arroz será classificado em
5 (cinco) tipos, expressos por números de 1 (um) a 5 (cinco), definidos
pelo percentual de ocorrência de defeitos graves , de defeitos gerais
agregados ou de grãos quebrados e quirera.
4.4.1.-
Definição do Tipo - para a definição
do tipo do arroz serão considerados os limites máximos de tolerância de
defeitos/tipo do produto, que estão estabelecidos nos anexo I a VI da
presente norma, obedecidos, os seguintes critérios de classificação:
4.4.1.1.- O
defeito grave, isoladamente, define o tipo do produto.
4.4.1.2.-
O defeito geral, quando agregado, define o tipo do produto.
4.4.1.3.-
O defeito geral, quando considerado isoladamente, não define o tipo do
produto, mas determina o "abaixo do padrão" quando ultrapassado o
limite máximo estabelecido para cada defeito geral.
4.4.1.4.-
No caso específico do arroz em casca (natural e parboilizado), a umidade, a
matéria estranha e a impureza não definem o tipo do produto.
4.5.- Umidade,
matéria estranha e impureza.
4.5.1.-
O percentual máximo de umidade admitido, será:
4.5.1.1.- Arroz
em casca (natural e parboilizado) 13,00%;
4.5.1.2.- Arroz
beneficiado (integral; parboilizado; parboilizado integral e polido) 14,00%;
4.5.1.3.-
Fragmento de grãos 14,00%;
4.5.2.-
O percentual máximo de matéria estranha e impureza, admitido para o arroz
em casca (natural e parboilizado), será de 2,00% (dois por cento).
4.5.3.-
O valor percentual que exceder os limites máximos de tolerância
estabelecidos em 4.5.1 e 4.5.2, poderá ser considerado para o
correspondente desconto no peso liquido do lote.
4.6.-
Fragmento De Grãos
4.6.1.-
Os fragmentos de grãos de arroz beneficiado (integral, parboilizado e
polido ) , serão classificados em 2 (duas) categorias:
4.6.1.1.-
Quebrado
4.6.1.2.-
Quirera
4.6.2.-
Será enquadrado nas categorias quebrado ou quirera o produto que, na
amostra original apresentar mais de 50,00% (cinqüenta por cento) de
fragmentos de grãos da categoria predominante.
4.6.3.-
Definição do tipo - para definição do tipo dos fragmentos de grãos serão
considerados os limites máximos de tolerância de defeitos/categoria e tipo
do produto, que estão estabelecidos no anexo VII da presente norma, em
valores percentuais de ocorrência.
4.7.- Aplica-se
arroz brilhado, glicosado, oleado e outros resultantes de processos análogos,
os mesmos limites máximos de tolerância de defeitos/tipos, especificados
para o arroz beneficiado polido.
4.8 - Abaixo
do padrão
O arroz
em casca, o arroz beneficiado e os fragmentos de grãos de arroz que não
atenderem ás exigências contidas nos anexos de I à VII, da presente
norma, serão classificados como abaixo do padrão.
4.8.1,-
O produto classificado como abaixo do padrão poderá ser:
4.8.1.1.-
Comercializado como tal, desde que, esteja perfeitamente identificado e com
identificação colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e de
difícil remoção;
4.8.1.2.-
Rebeneficiado, desdobrado e recomposto, para efeito de enquadramento em
tipo;
4.8.1.3.-
Reembalado e remarcado para efeito de atendimento às exigência da Norma.
4.9.-
Desclassificado
4.9.1.-
Será desclassificado e proibida a sua comercialização, para consumo
humano e animal, o arroz que apresentar:
4.9.1.1.-
Mau estado de conservação, incluindo os processos de fermentação e mofo;
4.9.1.2.-
Odor estranho;
4.9.1.3.-
Substâncias nocivas à saúde;
4.9.1.4
- Teor de micotoxina acima do limite estabelecido pela legislação
especifica em vigor, do ministério da saúde.
4.9.2.-
Somente será permitida a utilização do produto desclassificado, para
outros fins, após ouvido o Ministério da Agricultura.
5.- Renda do
Benefício e Rendimento do Grão
5.1.-
Ao arroz em casca será atribuído uma renda base, a nível nacional, de
68,00% (sessenta e oito por cento), constituída de um rendimento do grão
de 40,00% (quarenta por cento) de inteiros mais 28,00% (vinte e oito por
cento) de quebrados e quirera, apurados depois do produto descascado e
polido.
5.2.- Para
a valorização do produto, com renda do beneficiado e rendimento do grão
superior ou inferior ao básico estabelecido no sub ítem 5.1, será
considerado obrigatoriamente, o percentual de sua constituição, mediante a
aplicação dos seguintes coeficientes:
5.2.1.-
Grãos inteiros 79,412%
5.2.2.-
Grãos quebrados e quirera 20,588%
6.- Embalagem
6.1.-
As embalagens utilizadas no acondicionamento do arroz devem ser de materiais
naturais, materiais sintéticos ou outro material apropriado, que tenha sido
previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura.
6.2.-
O arroz, quando comercializado no atacado, será acondicionado em sacos com
capacidade para 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido do produto.
6.3.-
As embalagens do arroz quando comercializado no varejo, devem obedecer as
normas específicas do Inmetro, observando:
6.3.1.-
Economia de custo e facilidade de manejo e transporte;
6.3.2.-
Segurança, proteção, conservação e integridade do produto.
6.3.3.-
Boa apresentação do produto;
6.3.4.-
Facilidade de fiscalização da qualidade e das demais características do
produto;
6.3.5.-
Tamanho, forma, capacidade, peso e resistência;
6.3.6.-
Facilidade de marcação ou rotulagem.
6.4.-
O material sintético utilizado na confecção das embalagens para o arroz
comercializado no varejo, deve ser obrigatóriamente incolor e transparente.
6.5.-
Dentro de um mesmo lote, é obrigatório que as embalagens sejam do mesmo
material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento.
7.- Marcação
7.1.-
As especificações de qualidade do produto necessárias à sua marcação
ou rotulagem, devem ser retiradas do certificado de classificação.
7.2.-
Toda embalagem ou lote deve trazer as especificações qualitativas,
marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de destaque,
de fácil visualização e de difícil remoção.
7.3.-
Não será permitido na marcação das embalagens, o emprego de dizeres
gravuras ou desenhos que induzam a erro ou equívoco quanto à origem geográfica
qualidade e quantidade do produto.
7.4.-
A nível de atacado, a marcação do lote deverá no mínimo, as seguintes
indicações:
7.4.1.-
Número do lote;
7.4.2.-
Subgrupo;
7.4.3.-
Classe ou categoria
7.4.4.-
Tipo;
7.4.5.-
Peso líquido;
7.4.6.-
Safra de produção (de acordo com a declaração do responsável pelo
produto)
7.4.7.-
Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço
e numero de registro do estabelecimento).
7.5.- A
nível de varejo, a marcação ou rotulagem será feita obrigatóriamente,
na posição horizontal, em relação à borda superior ou inferior da
embalagem e deverá conter no mínimo , as seguintes indicações:
7.5.1.-
Produto,
7.5.2.-
Subgrupo (facultativo para o polido);
7.5.3.-
Classe ou categoria;
7.5.4.-
Tipo;
7.5.5.-
Peso líquido;
7.5.6.-
Nome ou razão social, endereço e número de registro no Ministério da
Agricultura do empacotador ou do proprietário do produto, quando for
empacotado por terceiros.
7.6.-
No caso específico da comercialização feita, a granel ou em conchas, o
produto exposto deve ser identificado e a identificação colocada em lugar
de destaque e de fácil visualização , contendo no mínimo, as seguintes
indicações:
7.6.1.-
Classe e categoria;
7.6.2 -
Tipo;
7.6.3.-
Preço de venda.
7.7.- Os
indicativos de subgrupos, classe ou categoria e tip , utilizados na marcação,
devem ser grafados em cores contrastantes às do produto ou
"fundo" das embalagens, quando for o caso , em caracteres de
mesmas dimensões, conforme especificado no quadro abaixo:
Área da
vista principal (cm2)a
altura mínima das letras altura x largura números (mm)
a) até 40
1,50
b) maior que
40 até 170 3,00
c) maior que
170 até 650 4,50
d) maior que
650 até 2600 6,00
e) maior que
2600 12,50
7.8.-
A proporção entre a altura e a largura das letras e números não pode
exceder a 3x1. (Exemplo: se a altura for 3mm, a largura deve ser 1mm).
7.9.-
As especificações de qualidade do produto, devem ser precedidas pelas
expressões subgrupo, classe ou categoria e tipo, escritas por extenso.
7.9.1.-
As especificações qualitativas referentes ao subgrupo e a classe ou
categoria, devem ser grafadas por extenso e o tipo, em algarismo arábico ou
com a expressão "abaixo do padrão", também por extenso, quando
for o caso.
7.10.-
A marcação obrigatória da quantidade do produto e do número de registro
do estabelecimento, será procedida das expressões "peso líquido"
"ou peso líq." e "registro M.A. n°", ou "Reg. M.A
nº." respectivamente.
8.-
Amostragem
A retirada ou
extração de amostras de lotes arroz (em casca, beneficiado ou fragmento de
grãos) será efetuada do seguinte modo:
8.1.- Arroz
ensacado - por furação ou calagem,
de no mínimo 10,00 % (dez por cento) dos sacos recolhidos ao acaso, sempre
representado a expressão média do lote e numa quantidade mínima de 30 (
trinta) gramas de cada saco.
8.2.- Arroz a
granel - para cada série de 500t
(quinhentas toneladas) ou fração do produto, retirar no mínimo, 40 kg
(quarenta quilogramas) de amostras.
8.3.- Arroz
empacotado - do número total de
pacotes que compõem o lote, retirar no mínimo, 1,00% um por cento), dos
pacotes.
8.4.-
As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e
acondicionadas em no mínimo, 3 (três) vias com o peso mínimo de 1 (um)
quilograma cada, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
8.4.1.-
Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o
órgão de classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente
recolocada no lote ou devolvida ao proprietário.
8.5.-
A amostra para efeito de classificação será 100 gramas.
9.
Certificado de Classificação
9.1.-
O Certificado de classificação será emitido pelo órgão oficial de
classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, em
modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
9.2.-
A sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua
emissão.
9.3.-
No certificado de classificação deve constar, além das informações
padronizadas as seguintes indicações:
9.3.1.-
Motivos que determinam a classificação do produto como abaixo do padrão.
9.3.2.-
Motivos que determinam a desclassificação do produto;
9.3.3.-
Percentagem de cada uma das classes que compõem a classe misturado;
9.3.4.-
Grau de polimento do arroz, que deverá ser expresso em termos de:
9.3.4.1.-
Polido;
9.3.4.2.-
Mal polido;
9.3.5.-
O termo glutinoso, quando o arroz for originário de variedade especifica no
subítem 3.4, caso contrário, será o arroz considerado não glutinoso.
10.-
Armazenamento e meio de transporte
10.1.-
Os depósitos de armazenamento e os meios de transporte devem oferecer plena
segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita conservação
do arroz.
11.- Fraude
Será
considerada fraude, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza
praticada na classificação, no acondicionamento, no transporte e na
armazenagem, bem como, nos documentos de qualidade do produto, conforme
normas em vigor.
12.- Disposições
Gerais
12.1.-
É de competência exclusiva do órgão técnico do Ministério da
Agricultura:
12.1.1.-
Estudar as reivindicações definidas no ítem 6;
12.1.2.-
Resolver os casos omissos por ventura surgidos na utilização da presente
norma;
12.2.-
E de competência do órgão oficial de classificação, exigir o expurgo de
todo o arroz que apresentar insetos vivos , antes de providenciar a sua
classificação.
ANEXO I
ARROZ EM CASCA NATURAL
(LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA DE DEFEITOS/TIPO, % EM PESO)
Tipo
|
Defeitos Graves
Ardidos
|
Defeitos Gerais
Agregados
|
1
|
0,25
|
4,00
|
2
|
0,50
|
8,00
|
3
|
1,00
|
14,00
|
4
|
2,00
|
22,00
|
5
|
4,00
|
34,00
|
Observação:
1. O percentual de umidade,
de matéria estranhas e impureza que exceder os limites máximos de tolerância
admitidos, poderá ser descontado no peso líquido do lote;
2. Os limites máximos de
tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente,
para efeito de enquadramento em tipo, são: manchados e picados, 12,00%;
amarelos, 12,00%; rajados, 10,00% e ,gessados, 15%; acima destes limites, o
produto será considerado como abaixo do padrão.
ANEXO II
ARROZ EM CASCA PARBOILIZADO
(LIMITE MÁXIMO DE TOLERÂNCIA DE DEFEITOS/TIPOS, % EM PESO)
TIPO
|
DEFEITOS GRAVES
|
DEFEITOS GERAIS
|
|
MOFADOS
ARDIDOS E
PRETOS
|
NÃO
GELATINIZADOS
|
AGREGADOS
|
1
|
1,50
|
30,00
|
3,00
|
2
|
3,00
|
40,00
|
6,00
|
3
|
4,50
|
50,00
|
9,00
|
4
|
6,00
|
60,00
|
12,00
|
5
|
7,50
|
70,00
|
15,00
|
Observação:
1. O percentual de umidade,
de matéria estranha e impureza que exceder os limites máximos de tolerância
admitidos, poderá ser descontado no peso líquido do lote;
2. Os limites máximos de
tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente,
para efeito de enquadramento em tipo, são: danificados, 300%; manchados e
picados, 6,00%; rajados, 6,00%; e, não parboilizados, 0,30%; acima destes
limites, o produto será considerado como abaixo do padrão.
ANEXO III
ARROZ BENEFICIADO INTEGRAL
(LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA DE DEFEITOS/TIPOS, % EM PESO)
|
DEFEITOS
|
GRAVES
|
DEFEITOS GERAIS
|
TOTAL DE
|
TIPO
|
MATÉRIAS
ESTRANHAS E
IMPUREZAS
|
MOFADOS
E
ARDIDOS
|
AGREGADOS
|
QUEBRADOS
E
QUIRERA
|
1
|
0,25
|
0,25
|
4,00
|
4,00
|
2
|
0,5
|
0,50
|
8,00
|
7,50
|
3
|
1,00
|
1,00
|
14,00
|
12,50
|
4
|
1,50
|
2,00
|
22,00
|
17,50
|
5
|
2,00
|
4,00
|
34,00
|
22,50
|
Observação:
1. O percentual de umidade
que exceder o limite máximo de tolerância admitido, poderá ser descontado
no peso líquido do lote;
2. Os limites máximos de
tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente,
para efeito de enquadramento em tipo, são: manchados e picados 12,00%;
amarelos, 12%; rajados, 10,00%,e gessados, 15,00%; acima destes limites, o
produto será considerado como abaixo do padrão.
ANEXO IV
ARROZ BENEFICIADO
PARBOILIZADO (LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA DE DEFEITOS/TIPOS, % EM PESO)
|
DEFEITOS
|
GRAVES
|
|
DEFEITOS
|
TOTAL DE
|
|
|
MATERIA
|
MOFADOS
|
NÃO
|
GERAIS
|
QUEBRADOS
|
QUIRERA
|
TIPO
|
ESTRANHA
|
ARDIDOS
|
GELATI
|
AGREGA
|
E QUIRERA
|
MÁXIMO
|
|
E IMPUREZAS
|
E
PRETOS
|
NIZA
DOS
|
DOS
|
|
|
1
|
0,05
|
0,30
|
30,00
|
2,50
|
5,00
|
0,50
|
2
|
0,10
|
0,60
|
40,00
|
5,00
|
8,00
|
0,75
|
3
|
0,15
|
0,90
|
50,00
|
7,50
|
11,00
|
1,00
|
4
|
0,20
|
1,20
|
60,00
|
10,00
|
14,00
|
1,25
|
5
|
0,25
|
1,50
|
70,00
|
12,50
|
17,00
|
1,50
|
Observação:
1. O percentual de umidade
que exceder o limite máximo de tolerância admitido, poderá ser descontado
no peso líquido do lote.
2. Os limites máximos de
tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente,
para efeito de enquadramento em tipo, são: danificados, 2,0%; manchados e
picados, 5,00%; rajados, 6,00%; e, não parboilizados, 0,30%; acima destes
limites, o produto será considerado como abaixo do padrão.
ANEXO V
ARROZ BENEFICIADO INTEGRAL
(LIMITES MÁXIMO DE TOLERÂNCIA DE DEFEITOS/TIPOS, % EM PESO)
|
DEFEITOS
|
GRAVES
|
|
DEFEITOS
|
TOTAL DE
|
|
MATÉRIA ES
|
MOFADOS
|
NÃO
|
GERAIS
|
QUEBRADOS
|
TIPO
|
TRANHAS
|
ARDIDOS
|
GELATINI
|
AGREGADOS
|
E QUIRERA
|
|
IMPUREZAS
|
E PRETOS
|
ZADOS
|
|
|
1
|
0,25
|
O,30
|
30,00
|
3,00
|
2,50
|
2
|
0,50
|
0,60
|
40,00
|
6,00
|
5,00
|
3
|
1,00
|
0,90
|
50,00
|
9,00
|
7,50
|
4
|
1,50
|
1,20
|
60,00
|
12,00
|
10,00
|
5
|
2,00
|
1,50
|
70,00
|
15,00
|
12,50
|
Observação:
1. O percentual de umidade
que exceder o limite máximo de tolerância admitido, poderá ser descontado
no peso líquido do lote.
2. Os limites máximos de
tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente para
efeito de enquadramento em tipo, são: danificados 3,00%; manchados e
picados, 6,00%; rajados,6,00%; e, não parboilizados, 0,30%; acima destes
limites, o produto será considerado como abaixo do padrão.
ANEXO
VI - ARROZ BENEFICIADO POLIDO
(LIMITES MÁXIMOS DE
TOLERÂNCIA DE DEFEITOS/TIPO,
% EM PESO)
|
DEFEITOS
|
GRAVES
|
DEFEITOS
|
TOTAL DE
|
|
TIPO
|
MATÉRIA
ESTRANHAS
|
MOFADOS
E
|
AGREGADOS
|
QUEBRADOS
E
|
QUIRERA
|
|
IMPUREZAS
|
ARDIDOS
|
|
QUIRERA
|
(MÁXIMO)
|
1
|
0,25
|
0,25
|
4,00
|
10,00
|
0,50
|
2
|
0,50
|
0,50
|
8,00
|
20,00
|
1,00
|
3
|
1,00
|
1,00
|
14,00
|
30,00
|
2,00
|
4
|
1,50
|
2,00
|
22,00
|
40,00
|
3,00
|
5
|
2,00
|
4,00
|
34,00
|
50,00
|
4,00
|
Observação:
1. O percentual de umidade
que exceder o limite máximo de tolerância admitido, poderá ser descontado
no peso líquido do lote;
2. Os limites máximos de
tolerância admitidos para cada defeito geral, considerado isoladamente,
para efeito de enquadramento em tipo são: manchados e picados, 12,00%;
amarelos, 12%; rajados, 10%; e, gessados,15,00% acima destes limites, o
produto será considerado como abaixo do padrão.
ANEXO VII
FRAGMENTOS DE ARROZ (LIMITES
MÁXIMO DE TOLERÂNCIA DE DEFEITOS/TIPOS, % EM PESO)
CATEGORIA
|
QUEBRADOS
|
QUIRERA
|
TOLERÂNCIA
|
TIPO ÚNICO
|
TIPO ÚNICO
|
DEFEITOS GRAVES E
|
|
|
DEFEITOS GERAIS
|
15,00
|
20,00
|
AGREGADOS
|
|
|
MATÉRIAS ESTRANHAS
|
|
|
E IMPUREZAS
|
1,00
|
5,00
|
Observação:
O percentual de umidade que
exceder o limite máximo de tolerância admitido, poderá ser descontado no
peso líquido do lote.
(Of. nº 135/88)
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
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