Resolução - RDC nº
344, de 13 de dezembro de 2002
D.O.U de 18/12/2002
>>
Revoga a Resolução - RDC nº 15, de 21 de fevereiro de 2000
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da
ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de prevenção e controle sanitário na área
de alimentos, visando à saúde da população;
considerando as recomendações da Organização
Mundial da Saúde-OMS e Organização Panamericana da Saúde-OPAS de
fortificação de produtos alimentícios com ferro e ácido fólico;
considerando as atribuições emanadas da
Comissão Interinstitucional de Condução e Implementação das Ações de
Fortificação de Farinhas de Trigo e Farinhas de Milho, coordenada pelo
Ministério da Saúde;
considerando os benefícios que advém da prática
de adoção de fortificação de farinhas, conforme comprovados em estudos
científicos;
considerando que a anemia ferropriva
representa um problema nutricional importante no Brasil, com severas conseqüências
econômicas e sociais;
considerando que o ácido fólico reduz o
risco de patologias do tubo neural e da mielomeningocele;
considerando que as farinhas de trigo e as
farinhas de milho são largamente consumidas pela população brasileira;
considerando a urgência do assunto,
adoto, ad referendum, a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para
a Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho com Ferro e
Ácido Fólico , constante do anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 18
(dezoito) meses a contar da data de publicação deste Regulamento para
adequação de seus produtos.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta
Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às
penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais
disposições aplicáveis.
Art. 4º Fica revogada a Resolução - RDC nº
15, de 21 de fevereiro de 2000, DOU de 25 de fevereiro de 2000.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
Regulamento Técnico para Fortificação das Farinhas de Trigo e das
Farinhas de Milho com Ferro e Ácido Fólico
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Tornar obrigatória a fortificação das
farinhas de trigo e das farinhas de milho com ferro e ácido fólico.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento Técnico se aplica a
obrigatoriedade da fortificação das farinhas de trigo e das farinhas de
milho com ferro e ácido fólico. Excluem-se deste Regulamento, devido a
limitações de processamento tecnológico, os seguintes produtos: farinha
de bijú ou farinha de milho obtida por maceração; flocão; farinha de
trigo integral e farinha de trigo durum.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para efeito deste Regulamento Técnico
entende-se por farinhas de milho: os fubás e os flocos de milho.
3. REFERÊNCIAS
3.1. BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 12 de
outubro de 1969. Institui Normas Básicas sobre alimentos. Diário Oficial
da União, Brasília, 21 de outubro de 1996.
3.2. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 540, de 27
de outubro de 1997. Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares -
Definições, Classificação e Emprego. Diário Oficial da União, Brasília,
28 de outubro de 1997.
3.3. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 27, de 14 de
janeiro de 1998. Regulamento Técnico referente à Informação Nutricional
Complementar. Diário Oficial da União, Brasília 16 de janeiro de 1998.
3.4. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de
janeiro de 1998. Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e
Qualidade de Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais. Diário Oficial
da União, Brasília, 30 de março de 1998.
3.5. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 33, de 13 de
janeiro de 1998. Tabelas de Ingestão Diária Recomendada IDR. Diário
Oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1998.
3.6. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 42, de 14 de
janeiro de 1998. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.
Diário oficial da União, Brasília, 16 de janeiro de 1998.
3.7. BRASIL. Resolução nº 23, de 15 de março
de 2000. Regulamento Técnico sobre o Manual de Procedimentos Básicos para
o Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes
à Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de março de
2000.
3.8. BRASIL. Resolução- RDC nº 39, de 21
de março de 2001. Tabela de Valores de Referência para Porções de
Alimentos e Bebidas Embalados para fins de Rotulagem Nutricional. Diário
oficial da União, Brasília, 22 de março de 2001.
3.9. BRASIL. Resolução- RDC nº 40, de 21
de março de 2001. Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória
de Alimentos e Bebidas Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, 22
de março de 2001.
3.10. BRASIL. Resolução nº 385, de 05 de
agosto de 1999. Regulamento Técnico que Aprova o uso de Aditivos
Alimentares, estabelecendo suas funções e seus Limites Máximos para a
Categoria de Alimentos 6- Cereais e Produtos de ou a Base de Cereais. Diário
Oficial da União, Brasília, 09 de agosto de 1999.
3.11. ATA da I Reunião Ordinária da Comissão
Interinstitucional de Condução e Implementação das Ações de Fortificação
de Farinhas de Trigo e de Milho e seus Subprodutos. Brasília, 19 de Abril
de 2002. Documento digitado.
3.12. BRASIL. Portaria - MS/GM nº 14, de 03 de janeiro de 2002. Institui a
Comissão insterinstitucional de Condução e Implementação das Ações de
Fortificação de Farinhas de Trigo e de Milho e seus Subprodutos. Diário
Oficial da União, Brasília, 08 de janeiro de 2002.
3.13. BRASIL. Portaria - MS nº 291, de 08 de
fevereiro de 2002. Inclui no art. 2º da Portaria nº 14 MS/GM. Diário
Oficial da União, Brasília, 13 de fevereiro de 2002.
3.14. Manual de fortificação de farinha de
trigo com ferro. Rio de Janeiro: Embrapa Agroindústria de Alimentos, 2001,
56p. Documentos, ISSN 0103-6068; 46.
3.15. Manual de fortificação de fubá e
flocos de milho com ferro. Rio de Janeiro: Embrapa Agroindústria de
Alimentos, 2001, 56p. Documentos, ISSN 0103-6068; 47.
3.16. BRASIL. Portaria - MS nº 710, de 10 de
junho de 1999. Aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição. Diário
Oficial da União, Brasília, 11 de junho de 1999.
3.17. BRASIL. Resolução CNNPA nº 12 de
1978. Aprova os Padrões de Identidade e Qualidade para os alimentos (e
bebidas) constantes desta Resolução. Diário Oficial da União, Brasília,
24 de julho de 1978.
3.18. The Prevention of Neural Tube Defects
with Folic Acid. Pan American Health Organization / Word Health Organization,
Division of Health Promotion and Protection, Food and Nutrition Program.
Centers for Disease Control and Prevention, Birth Defects and Pediatric
Genetics- CDC. p. 5-15.
3.19. Iron Fortification: Where Are We in
Terms of Iron Compounds a PAHO/FNP/USAID Techinical Consultation. Nutrition
Reviews, v. 60, n. 7 (part II), jul. 2002. 61p.
4. PRINCÍPIOS GERAIS
4.1. É obrigatória a adição de ferro e de ácido fólico nas farinhas de
trigo e nas farinhas de milho pré-embaladas na ausência do cliente e
prontas para oferta ao consumidor, as destinadas ao uso industrial,
incluindo as de panificação e as farinhas adicionadas nas pré-misturas,
devendo cada 100g de farinha de trigo e de farinha de milho fornecerem no mínimo
4,2 mg (quatro vírgula dois miligramas) de ferro e 150 mcg (cento e cinqüenta
microgramas) de ácido fólico.
4.2. As farinhas de trigo e as farinhas de
milho fortificadas utilizadas como ingredientes em produtos alimentícios
industrializados, onde comprovadamente o ferro e ou ácido fólico causem
interferências, poderão ser isentas da adição de ferro e ou ácido fólico.
A empresa deve manter a disposição do Órgão de Vigilância Sanitária,
os estudos que comprovem essa interferência.
4.3. A escolha dos compostos de ferro para
fortificação é de responsabilidade das indústrias, que devem garantir a
estabilidade destes nas farinhas de trigo e nas farinhas de milho dentro dos
prazos de validade das mesmas.
4.4. As empresas devem assegurar que os
compostos de ferro de grau alimentício sejam biodisponíveis.
4.5. As empresas poderão utilizar os
seguintes compostos de ferro de grau alimentício: sulfato ferroso
desidratado (seco); fumarato ferroso; ferro reduzido - 325 mesh Tyler; ferro
eletrolítico - 325 mesh Tyler; EDTA de ferro e sódio (NaFeEDTA); e ferro
bisglicina quelato.
Podem ser usados outros compostos desde que a biodisponibilidade não seja
inferior a dos compostos listados.
4.6. As empresas deverão utilizar o ácido fólico
de grau alimentício, garantindo a estabilidade deste nas farinhas de trigo
e nas farinhas de milho dentro do prazo de validade das mesmas.
5. ROTULAGEM
5.1. As farinhas de trigo e as farinhas de
milho devem ser designadas usando-se o nome convencional do produto de
acordo com a legislação específica, seguido de uma das seguintes expressões:
fortificada(o) com ferro e ácido fólico ou enriquecida(o) com ferro e ácido
fólico ou rica(o) com ferro e ácido fólico.
5.2. As farinhas de trigo e as farinhas de
milho fortificadas usadas como ingredientes deverão ser declaradas na lista
de ingredientes da rotulagem com as seguintes expressões: farinha de trigo
fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico; e farinha de
milho fortificada ou enriquecida ou rica com ferro e ácido fólico.
5.3. Os produtos processados que contém como
ingrediente as farinhas de trigo e ou as farinhas de milho fortificadas com
ferro e ácido fólico e queiram usar as denominações citadas no item
anterior, devem atender as disposições estabelecidas no Regulamento Técnico
para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos Adicionados de
Nutrientes Essenciais.
6. ADITIVOS
É permitida a utilização dos aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia previstos legislação específica.