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Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

> Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela Portaria nº 519, de 26 de junho de 1998

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

CHÁ

1. DEFINIÇÃO

Chá é o produto constituído pelas folhas novas e brotos de várias espécies do gênero "Thea"(Thea sinenais e outras).

2. DESIGNAÇÃO

O produto é designado "chá", seguido da classificação. Ex: "Chá verde Imperial", "Chá preto Congo".

3. CLASSIFICAÇÃO

Incluem-se nesta Norma, segundo o processo de preparação, entre outras, as seguintes classes:
I - Chá verde - produto não fermentado, submetido à secagem.
a) Chá Hyson - constituído pelos brotos foliares e pelas primeiras folhas colhidas, de tamanho niforme, torcidas e enroladas longitudinalmente em espiral
b) Chá awin Hyson - constituído pelas folhas inferiores e sobras do Hyson, enroladas transversal longitudinalmente;
c) Chá pólvora (gunpowder) - constituído por folhas cortadas em três ou quatro pedaços, transversalmente, e enroladas em forma de pequenas esferas de 1 a 3mm de diâmetro;
d) Chá pérola ou imperial - constituído por folhas enroladas primeiro no sentido longitudinal, e depois no sentido transversal, apresentando-se, como anterior, sob a forma de pequenas esferas de 3 a 5 mm de diâmetro.
II - Chá preto - produto fermentado, submetido à secagem.
a) Souchong - folhas delgadas, grandes, procedentes da primeira e segunda colheita;
b) Pekos Souchong - qualidade intermediária.
c) Pekos:
A) Flowery Orange Pekos: brotos e folhas mais tenras.
B) Orange Pekos: menos tenras que as do tipo anterior.
C) Congo - folhas da terceira colheita, de tamanho maior que as precedentes.
Esta classificação refere-se aos chás chineses. Nos produtos análogos de outras regiões deve ser especificado o lugar de origem.

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

O chá deve ser preparado com folhas e brotos sãos e limpos, procedentes de espécimes vegetais genuínos. Não devem conter substâncias estranhas à sua constituição normal, nem elementos vegetais estranhos à espécie. Deve estar isento de folhas previamente esgotadas. Não pode ser colorido artificialmente.

5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS

Aspectos: brotos ou folhas inteiras ou em pedaços, secas e enroladas.
Cor: folhas esverdeadas (chá verde), negras (chá preto).
Cheiro: próprio.
Sabor: próprio.

6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS

Umidade, máximo12,0% p/p
Resíduo mineral fixo, máximo8,0% p/p
Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico
a 10% v/v, máximo1,5% p/p
Extrato aquoso (chá preto), mínimo24,0% p/p
Extrato aquoso (chá verde), mínimo28,0% p/p
Cafeína, mínimo1,5% p/p

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS

Os chás devem obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme de origem fecal: máximo 10g.

Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas.

9. ROTULAGEM

No rótulo deve constar a denominação "chá", seguida da classificação e procedência.