Resolução
- CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978
> Esse item da Resolução
CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela Portaria
nº 31, de 13 de janeiro de 1998 (*)
A Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei
nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na
410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as
seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela
CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território
brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e
qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas
prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
ALIMENTOS ENRIQUECIDOS
1. DEFINIÇÃO
Considera-se alimento enriquecido, todo
alimento ao qual for adicionada substância nutriente, com o objetivo de
reforçar o seu valor nutritivo, seja repondo quantitativamente os
nutrientes destruídos durante o processamento do alimento, seja
suplementando-os com nutrientes em nível superior ao seu conteúdo normal.
2. DESIGNAÇÃO
Os alimentos adicionados de vitaminas e/ou
sais minerais e/ou aminoácidos, são designados: enriquecido de vitaminas
ou vitaminado; enriquecido de sais minerais ou, simplesmente, enriquecido de
minerais, enriquecidos de aminoácidos (especificado), respectivamente.
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
A suplementação do alimento com vitamina
e/ou sais minerais, obedecerá o critério de correlação entre o consumo médio
diário recomendado de um certo alimento e a necessidade diária recomendada
desses nutrientes.
Para as vitaminas e sais minerais adota-se para adultos, em estado físico
normal, as tabelas anexas. Quando o alimento, pelo seu uso variado, não
poder dispor, na sua rotulagem, de indicação clara de quantidade diária a
ser utilizada, esta será calculada aproximadamente com base no consumo médio
diário utilizado.
Quando os alimentos enriquecidos com vitaminas e/ou sais minerais e/ou aminoácidos
não se destinarem a adultos em estado físico normal, as necessidades diárias
desses nutrientes serão levadas em consideração com base em estudos e
recomendações oficialmente aceitas. Para as vitaminas adota-se a tabela do
"National Rescarch Council", Washington, U.S.A.
Para as vitaminas não constantes da Tabela anexa, a autoridade competente
estabelecerá quantidades em cada caso, na ocasião oportuna.
Os alimentos enriquecidos de vitaminas e/ou sais minerais, para que assim
possam ser denominados, devem fornecer na porção média diária ingerida,
60% no mínimo, da quota diária recomendada para adultos, dos nutrientes
citados. É permitida a adição de até 100% a mais de vitaminas, exceto
vitamina D, para compensar as perdas eventuais decorrentes do tempo de
armazenamento do alimento; esse excesso de adição deve ter sua necessidade
comprovada e ser declarado em relatório de fórmula que acompanha o
processo de registro do alimento.
É proibida a adição de vitaminas às bebidas alcoólicas.
O enriquecimento de alimentos com aminoácidos específicos deve ser feito
para corrigir a relação quantitativa entre os diversos aminoácidos
existentes, ou para atender a necessidades orgânicas específicas. Em casos
especiais de comprovada necessidade, para atingir objetivos de Saúde Pública
através de programas destinados à nutrição de grupos populacionais, a
autoridade sanitária poderá permitir a adição de nutrientes em níveis
mais elevados.
A margarina deve conter vitaminaA ou provitamina A equivalente a, no mínimo,
15.000 e, no máximo, 50,000 Unidades Internacionais (U.I.) de vitamina A,
por quilo; e poderá conter de 500 a 2.000 U.I. de vitamina D, por quilo.
Quando a aparência normal do produto alimentício não puder sofrer
pronunciada alteração de cor, é permitida a adição de provitamina A na
quantidade mínima equivalente a 200 U.I. de vitamina A por 100g e
Riboflavina na quantidade mínima de 0,25 mg por 100 g.
NATUREZA DOS NUTRIENTES
No enriquecimento de alimentos, nenhuma substância
nociva ou inadequada deverá ser introduzida ou formada como conseqüência
da adição das vitaminas quimicamente puras ou de concentrados vitamínicos,
dos sais minerais quimicamente puros, de aminoácidos, ou como conseqüência
de processamento com o propósito de estabilizar as vitaminas.
As vitaminas que podem ser adicionadas são:
Vitamina A - retinol ou outra substância de ação vitamínica A;
betacaroteno ou outra provitamina A ou mistura delas.
Vitamina B1 - tiamina ou outro derivado de tiamina.
Vitamina B-2 - riboflavina ou outro derivado da riboflavina.
Vitamina B-6 - piridoxina.
Vitamina B-12 - cobalamina.
Nicotinamida ou ácido nocotínico - niacina ou niacinamida - fator PP.
Ácido Fólico - e derivados.
Pantotenol e Fantotenatos de Sódio ou de Cálcio.
Vitamina C - ácido ascórbico ou outroderivado com ação vitamínica C.
Vitamina D - ergocalciferol (Vitamina D2) e colecalciferol (Vitamina D3) ou
outra substância de ação vitaminica D.
Vitamina E - tocoferol ou outra substancia de ação vitamínica E.
Os sai minerais não nocivos que podem ser adicionados aos alimentos derivam
dos seguintes elementos:
Cálcio, sob a forma de sal.
Magnésio, sob a forma de sal ou de óxido.
Ferro, sob a forma de metal livre ou de sal.
Iodo, sob a forma de sal iodeto ou iodato.
Cobre, sob a forma de sal.
Fósforo, sob a forma de sal fosfato, hiposulfito ou pirofosfato.
Será permitida a utilização de vitaminas e/ou sais minerais e/ou aminoácidos
em forma de pré-misturas ou soluções, que utilizem solventes, diluentes
ou dispersantes inócuos.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
Deverão ser obedecidos os padrões microbiológicos
doa alimentos correspondentes.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas e
obediência aos demais preceitos da lei vigente.
9. ROTULAGEM
Os alimentos enriquecidos de vitaminas e/ou
sais minerais, deverão trazer no rótulo a expressão "Enriquecido de
vitaminas" ou vitaminado" e, "Enriquecido de sais
minerais"ou "Enriquecido de minerais".
Os alimentos enriquecidos de aminoácidos específicos, deverão trazer no rótulo
a expressão "Enriquecido de ...(nome dos aminoácidos adicionados).
Os alimentos deverão trazer no rótulo o teor total de vitaminas e/ou sais
minerais que contêm, expressando-o da seguinte maneira:
a) para Vitamina A, provitamina A e Vitamina D - em unidades internacionais
(U.I) por 100g ou 100ml do alimento;
b) para as demais vitaminas - em miligramas por 100 g ou 100 ml de alimento;
c) para os elementos nutrientes dos sais minerais - em miligramas do
elemento por 100g ou 100ml do alimento;
d) para aminoácidos - em miligramas por 100 g ou 00 ml do alimento.
Não é permitido apregoar, para um alimento que não tenha sido adicionado
de vitamina, a expressão "excelente fonte de vitamina" ou "ótima
fonte de vitamina"ou, expressões equivalentes ou semelhantes, a menos
que o alimento forneça, na ração média diária, quando preparado ou
utilizado como indicado no rótulo, no mínimo, os seguintes teores das
vitaminas citadas, isoladamente ou em conjunto:
VITAMINA A- 1.200 U.I
VITAMINA B1- 0,45 mg
VITAMINA B2- 0,75 mg
VITAMINA C- 15,0 mg
NIACINA OU NIACINAMIDA- 4,5 mg
COMPLEXO B- uma quantidade que fornecerá, no mínimo, as seguintes
quantidades de 3 das vitaminas:
a)VITAMINA B1- 0,3 mg
b)VITAMINA B2- 0,3 mg
c)VITAMINA B6- 0,25 mg
d) NIACINA OU NIACINAMIDA- 1,5 mg
e) ÁCIDO PANTOTÊNICO- 0,5 mg
DOSES DIÁRIAS DE NUTRIENTES RECOMENDADAS
(ADULTOS)
VITAMINASDOSES
VITAMINA A5.000 U.I.
VITAMINA D 400 U.I
VITAMINA B11,0 - 1,6 mg
VITAMINA B21,5 - 1,8 mg
VITAMINA B62,0 mg
VITAMINA B122,0 - 3,0 mg
VITAMINA C70,0 - 75,0 mg
Nicotinamida ou ácido Nicotínico 17,0 - 21,0 mg
Ácido Fólico1,0 - 2,0 mg
Vitamina E5,0 mg
Ácido D-Pantotênico3,0 - 5,0 mg
ELEMENTOS MINERAIS
Cálcio0,8 g
Cobre0,6 mg
Ferro10,0 - 15 mg
Fósforo1,0 - 1,5 mg
Iodo0,1 - 0,2 mg
Magnésio0,35 g