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Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
D.O de 24/07/1978

> Esse item da Resolução CNNPA nº 12, de 1978, foi revogado pela Portaria nº 31, de 13 de janeiro de 1998 (*)

A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.

ALIMENTOS ENRIQUECIDOS

1. DEFINIÇÃO

Considera-se alimento enriquecido, todo alimento ao qual for adicionada substância nutriente, com o objetivo de reforçar o seu valor nutritivo, seja repondo quantitativamente os nutrientes destruídos durante o processamento do alimento, seja suplementando-os com nutrientes em nível superior ao seu conteúdo normal.

2. DESIGNAÇÃO

Os alimentos adicionados de vitaminas e/ou sais minerais e/ou aminoácidos, são designados: enriquecido de vitaminas ou vitaminado; enriquecido de sais minerais ou, simplesmente, enriquecido de minerais, enriquecidos de aminoácidos (especificado), respectivamente.

4. CARACTERÍSTICAS GERAIS

A suplementação do alimento com vitamina e/ou sais minerais, obedecerá o critério de correlação entre o consumo médio diário recomendado de um certo alimento e a necessidade diária recomendada desses nutrientes.
Para as vitaminas e sais minerais adota-se para adultos, em estado físico normal, as tabelas anexas. Quando o alimento, pelo seu uso variado, não poder dispor, na sua rotulagem, de indicação clara de quantidade diária a ser utilizada, esta será calculada aproximadamente com base no consumo médio diário utilizado.
Quando os alimentos enriquecidos com vitaminas e/ou sais minerais e/ou aminoácidos não se destinarem a adultos em estado físico normal, as necessidades diárias desses nutrientes serão levadas em consideração com base em estudos e recomendações oficialmente aceitas. Para as vitaminas adota-se a tabela do "National Rescarch Council", Washington, U.S.A.
Para as vitaminas não constantes da Tabela anexa, a autoridade competente estabelecerá quantidades em cada caso, na ocasião oportuna.
Os alimentos enriquecidos de vitaminas e/ou sais minerais, para que assim possam ser denominados, devem fornecer na porção média diária ingerida, 60% no mínimo, da quota diária recomendada para adultos, dos nutrientes citados. É permitida a adição de até 100% a mais de vitaminas, exceto vitamina D, para compensar as perdas eventuais decorrentes do tempo de armazenamento do alimento; esse excesso de adição deve ter sua necessidade comprovada e ser declarado em relatório de fórmula que acompanha o processo de registro do alimento.
É proibida a adição de vitaminas às bebidas alcoólicas.
O enriquecimento de alimentos com aminoácidos específicos deve ser feito para corrigir a relação quantitativa entre os diversos aminoácidos existentes, ou para atender a necessidades orgânicas específicas. Em casos especiais de comprovada necessidade, para atingir objetivos de Saúde Pública através de programas destinados à nutrição de grupos populacionais, a autoridade sanitária poderá permitir a adição de nutrientes em níveis mais elevados.
A margarina deve conter vitaminaA ou provitamina A equivalente a, no mínimo, 15.000 e, no máximo, 50,000 Unidades Internacionais (U.I.) de vitamina A, por quilo; e poderá conter de 500 a 2.000 U.I. de vitamina D, por quilo.
Quando a aparência normal do produto alimentício não puder sofrer pronunciada alteração de cor, é permitida a adição de provitamina A na quantidade mínima equivalente a 200 U.I. de vitamina A por 100g e Riboflavina na quantidade mínima de 0,25 mg por 100 g.

NATUREZA DOS NUTRIENTES

No enriquecimento de alimentos, nenhuma substância nociva ou inadequada deverá ser introduzida ou formada como conseqüência da adição das vitaminas quimicamente puras ou de concentrados vitamínicos, dos sais minerais quimicamente puros, de aminoácidos, ou como conseqüência de processamento com o propósito de estabilizar as vitaminas.
As vitaminas que podem ser adicionadas são:
Vitamina A - retinol ou outra substância de ação vitamínica A; betacaroteno ou outra provitamina A ou mistura delas.
Vitamina B1 - tiamina ou outro derivado de tiamina.
Vitamina B-2 - riboflavina ou outro derivado da riboflavina.
Vitamina B-6 - piridoxina.
Vitamina B-12 - cobalamina.
Nicotinamida ou ácido nocotínico - niacina ou niacinamida - fator PP.
Ácido Fólico - e derivados.
Pantotenol e Fantotenatos de Sódio ou de Cálcio.
Vitamina C - ácido ascórbico ou outroderivado com ação vitamínica C.
Vitamina D - ergocalciferol (Vitamina D2) e colecalciferol (Vitamina D3) ou outra substância de ação vitaminica D.
Vitamina E - tocoferol ou outra substancia de ação vitamínica E.
Os sai minerais não nocivos que podem ser adicionados aos alimentos derivam dos seguintes elementos:
Cálcio, sob a forma de sal.
Magnésio, sob a forma de sal ou de óxido.
Ferro, sob a forma de metal livre ou de sal.
Iodo, sob a forma de sal iodeto ou iodato.
Cobre, sob a forma de sal.
Fósforo, sob a forma de sal fosfato, hiposulfito ou pirofosfato.
Será permitida a utilização de vitaminas e/ou sais minerais e/ou aminoácidos em forma de pré-misturas ou soluções, que utilizem solventes, diluentes ou dispersantes inócuos.

7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS

Deverão ser obedecidos os padrões microbiológicos doa alimentos correspondentes.

8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS

Ausência de sujidades, parasitos e larvas e obediência aos demais preceitos da lei vigente.

9. ROTULAGEM

Os alimentos enriquecidos de vitaminas e/ou sais minerais, deverão trazer no rótulo a expressão "Enriquecido de vitaminas" ou vitaminado" e, "Enriquecido de sais minerais"ou "Enriquecido de minerais".
Os alimentos enriquecidos de aminoácidos específicos, deverão trazer no rótulo a expressão "Enriquecido de ...(nome dos aminoácidos adicionados).
Os alimentos deverão trazer no rótulo o teor total de vitaminas e/ou sais minerais que contêm, expressando-o da seguinte maneira:
a) para Vitamina A, provitamina A e Vitamina D - em unidades internacionais (U.I) por 100g ou 100ml do alimento;
b) para as demais vitaminas - em miligramas por 100 g ou 100 ml de alimento;
c) para os elementos nutrientes dos sais minerais - em miligramas do elemento por 100g ou 100ml do alimento;
d) para aminoácidos - em miligramas por 100 g ou 00 ml do alimento.
Não é permitido apregoar, para um alimento que não tenha sido adicionado de vitamina, a expressão "excelente fonte de vitamina" ou "ótima fonte de vitamina"ou, expressões equivalentes ou semelhantes, a menos que o alimento forneça, na ração média diária, quando preparado ou utilizado como indicado no rótulo, no mínimo, os seguintes teores das vitaminas citadas, isoladamente ou em conjunto:
VITAMINA A- 1.200 U.I
VITAMINA B1- 0,45 mg
VITAMINA B2- 0,75 mg
VITAMINA C- 15,0 mg
NIACINA OU NIACINAMIDA- 4,5 mg
COMPLEXO B- uma quantidade que fornecerá, no mínimo, as seguintes quantidades de 3 das vitaminas:
a)VITAMINA B1- 0,3 mg
b)VITAMINA B2- 0,3 mg
c)VITAMINA B6- 0,25 mg
d) NIACINA OU NIACINAMIDA- 1,5 mg
e) ÁCIDO PANTOTÊNICO- 0,5 mg

DOSES DIÁRIAS DE NUTRIENTES RECOMENDADAS (ADULTOS)

VITAMINASDOSES

VITAMINA A5.000 U.I.
VITAMINA D 400 U.I
VITAMINA B11,0 - 1,6 mg
VITAMINA B21,5 - 1,8 mg
VITAMINA B62,0 mg
VITAMINA B122,0 - 3,0 mg
VITAMINA C70,0 - 75,0 mg
Nicotinamida ou ácido Nicotínico 17,0 - 21,0 mg
Ácido Fólico1,0 - 2,0 mg
Vitamina E5,0 mg
Ácido D-Pantotênico3,0 - 5,0 mg

ELEMENTOS MINERAIS

Cálcio0,8 g
Cobre0,6 mg
Ferro10,0 - 15 mg
Fósforo1,0 - 1,5 mg
Iodo0,1 - 0,2 mg
Magnésio0,35 g