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Legislação

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE MAIO DE 2000

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e alterado pelo  art. 84 parágrafo único alínea C da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e

Considerando que a Portaria no 371 / 97 – M.A., de 4 de setembro de 1997 - "Regulamento Técnico para Rotulagem de Produtos Embalados", entrou definitivamente em vigor no dia 4 de janeiro de 2000, de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 005 / 98, de 31/12/98 – do Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura e do Abastecimento, resolve:

Art. 1º Após terem sido decorridos mais de 29 (vinte e nove) meses da publicação da citada Portaria, deverá ser automaticamente cancelada toda rotulagem de Leite e Produtos Lácteos de indústrias de laticínios sob Serviço de Inspeção Federal (SIF), previamente aprovada e/ou registrada anteriormente à data de publicação da Portaria Ministerial no 371/97.

Art. 2º A revalidação da rotulagem cancelada, quando solicitada pelo estabelecimento industrial, assim como a análise de novos memoriais de fabricação / rotulagem de Leite e Produtos Lácteos será feita nas seguintes condições, depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de publicação da presente Resolução / DIPOA  no 002 / 2000:

 

1. Passam a ser da responsabilidade do Órgão competente do Serviço de Inspeção Federal junto às Delegacias Federais de Agricultura (DFA's) nos Estados, quanto às atividades a desenvolver na área de rotulagem de leite e derivados: a Análise e o Registro; a Alteração de Rotulagem Registrada e/ou do processo de fabricação e/ou da composição do produto e o Cancelamento de rótulos e dos correspondentes memoriais descritivos de fabricação de:

1.1. Leite e produtos lácteos, a seguir relacionados: leite cru resfriado, leite concentrado resfriado e leite pasteurizado de quaisquer tipos/variedades;

1.2. Leite e produtos lácteos, de qualquer  espécie animal, definidos em Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ's) que incorporem Resoluções Mercosul à legislação nacional ou em RTIQ's de aplicação exclusiva  no mercado interno brasileiro;

1.3. Matérias-primas e produtos a seguir relacionados: leitelho cru resfriado / leitelho cru concentrado resfriado / leitelho em  pó; soro de leite cru resfriado / soro de leite cru concentrado resfriado / soro de leite em pó;

1.4. Coalho e Coagulantes;

1.5. Margarinas.

1.6. Leites Condensado/Evaporado.

1.7. Queijos não descritos em RTIQ's, mas definidos no R.I.I.S.P.O.A.

 

Art. 3º Deverá ser definitivamente eliminada pelo SIF, a partir da publicação da presente Resolução, a figura da chamada "Aprovação Prévia" de Rotulagem de Leite e de Produtos Lácteos, por se considerar que, em muitos casos, tal prática substituiu ou protelou indefinidamente o Registro de Rotulagem. Ademais, a legislação atual é suficientemente ampla, clara e disponibilizada por diversos meios de comunicação à sociedade em geral, podendo ser facilmente consultada pelos interessados em elaborar rotulagem para leite e produtos lácteos.

Art. 4º Até que seja completa e definitivamente implantado o Sistema de Informação Nosográfica – SIN / DIPOA, a empresa remeterá ao Serviço de Inspeção de Produto Animal (SIPA) ou ao SELEI/DOI/ DIPOA, quando se tratar de produtos / matérias –primas descritos no item 2.1 e seus sub-itens ou nos itens 12 e 13 da presente Resolução, respectivamente, dois (02) exemplares do “Registro de Memoriais Descritivos de Processos de Fabricação, de Composição e de Rotulagem de Produtos de Origem Animal”  (“Formulário Simplificado”, modelos constantes dos Anexos da presente Resolução, bem como a ser disponibilizado no Sistema de Informação Nosográfica - SIN / DIPOA), acompanhados de envelope já selado e sobrescrito com os dados de identificação  do destinatário e seu endereço completo, para a devolução dos originais do  parecer técnico  do  SIPA ou do SELEI/DOI/DIPOA à interessada. Uma vez implantado o SIN / DIPOA e treinados os servidores de todos os SIPA's na sua utilização, não mais serão aceitos os formulários convencionais, dado que todo o processo de análise de memoriais / rotulagem será realizado “on line”.

Art. 5º As duas (02) vias do Formulário Simplificado poderão ser remetidas da empresa ao SIPA ou ao SELEI/DOI/DIPOA através de disquete ou CD, enquanto não vigorar o SIN / DIPOA, sempre que o SIPA se dispuser a aceitar esse processo, em função da sua disponibilidade de equipamentos, devendo ficar previamente esclarecido o programa de gravação e a linguagem a ser usada para sua leitura.

Art. 6º O parecer técnico será emitido em 02 (duas) vias originais, observado o disposto no item 4, uma das quais ficará arquivada  no SIPA ou no SELEI/DOI/DIPOA, junto com uma das vias do formulário simplificado analisado, enquanto a outra será remetida juntamente com um dos originais do referido Formulário, com todas as suas páginas devidamente rubricadas pelo analista, diretamente à empresa interessada, via Correios.

Art. 7º A empresa fará, para o SIF Regional ou Local, a expedição sistemática e compulsória de uma cópia xerográfica de todos os pareceres do SIF relativos a rotulagem submetida à apreciação do SIPA ou do DIPOA, nos termos da presente Resolução, sempre que a interessada os receber de volta, após análise.

Art. 8º A partir da presente data, qualquer solicitação de cancelamento de rotulagem a ser feita pela empresa interessada deverá obedecer a seguinte metodologia:

1. Ofício em papel timbrado da empresa, contendo nome e assinatura do seu Diretor e do seu Responsável Técnico a ser encaminhado ao SIPA ou ao SELEI/DOI/DIPOA, conforme o caso, onde serão discriminados os produtos e a numeração seqüencial dos rótulos a serem cancelados;

2. No mesmo Ofício, a empresa deverá firmar Termo de Compromisso onde colocará à disposição do SIF eventuais estoques remanescentes da rotulagem a ser cancelada, para sua inutilização ou destruição;

3. Declaração de que não possui estoques remanescentes da rotulagem a ser cancelada, se for o caso;

4. O SIPA e o SELEI/DOI/DIPOA poderão determinar a apreensão dos estoques de rótulos mesmo antes da homologação do seu cancelamento, como forma de garantir a segurança dos procedimentos até a sua conclusão.

 

Art. 9º Quando ocorrer somente alteração de rótulo, fica dispensado o preenchimento dos campos relativos ao memorial descritivo de composição e de fabricação do produto, bastando mencionar a data de aprovação dos mesmos.

 

Art. 10º. Para a análise dos  rótulos desses produtos,  o SIF nos Estados deve ter disponíveis pelo menos os seguintes instrumentos(*) legais básicos, sem prejuízo de outros ainda em vigor (como Ofícios-Circulares, Resoluções, Instruções de Serviço, etc.):

- Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade;

- R.I.I.S.P.O.A.;

- Portaria Ministerial no 371/97-MA (Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados);

-Instrução Normativa N0 5/98, de 31/12/98- do Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura e do Abastecimento;

- Resolução nº 31/92, de 12/10/92 - MS (Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para  Lactentes, do Conselho Nacional de Saúde / Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição / Ministério da  Saúde): especialmente o Artigo 10º, sobre expressões obrigatórias em  rotulagem de leite  para consumo direto).

- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 / 9 / 90).

(*) Tais documentos, em sua maioria , estão disponibilizados na Internet, no seguinte endereço:  www.defesaagropecuaria.gov.br

 

Art. 11. Além da legislação citada acima, o SIF nos Estados deverá ter disponíveis, desde já, pelo menos os seguintes documentos oficiais, que tratam de produtos com características específicas:

Portaria Nº 27/98 - SVS/MS (Informação Nutricional  Complementar);

Portaria Nº 28/98 - SVS/MS (Aditivos para Alimentos com Informação Nutricional Complementar e Alimentos para Fins Especiais);

Portaria Nº 29/98 - SVS/MS (Alimentos para Fins Especiais);

Portaria Nº 31/98 -SVS/MS(Alimentos adicionados de Nutrientes Essenciais);

Portaria Nº33/98- SVS/MS (Tabelas com Valores de "Ingestão Diária  Recomendada para  Adultos, Lactentes e Crianças, Gestantes e Lactantes);

Portaria Nº 41/98- SVS/MS (Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados);

Portaria Nº 977/98- SVS/MS (Fórmulas Infantis para Lactentes e Fórmulas Infantis de Seguimento).

Art. 12. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Resolução os produtos lácteos cuja formulação se encaixe no que estabelecem as Portarias SVS/MS de nos. 27/98, 28 /98, 29/98, 31/98, 33/98, 41/98 e 977/98. Tais produtos continuarão a sofrer análise no SELEI/DOI/DIPOA.

Art. 13. Igualmente permanecerão sob análise do SELEI/DOI/DIPOA os memoriais descritivos de fabricação/rotulagem dos seguintes produtos lácteos, em qualquer de suas variedades e/ou apresentações, até o advento de RTIQ's específicos, oriundos ou não de Resoluções Mercosul:

leites fermentados;

bebidas lácteas;

sobremesas lácteas;

leites modificados;

farinhas lácteas;

leites aromatizados.

Novos produtos lácteos ou à base de produtos lácteos.

 

Art. 14. O DIPOA, através do SELEI/DOI, da Divisão de Comércio Internacional (DCI), da Divisão de Planejamento e Avaliação (DPA) e da Divisão de Normas Técnicas (DNT), preparará nova "Listagem e Conceituação dos Produtos Lácteos", visando substituir, atualizando, a que foi  divulgada pelo Ofício - Circular DILEI no 014 , de 21 de agosto de 1989, para orientação aos SIPA's acerca de eventuais alterações na nomenclatura oficial / denominação de venda de produtos lácteos. Igualmente para orientação geral, junto a presente Resolução estará sendo divulgada a Instrução de Serviço no 001/2000 - DIPOA sobre "Procedimentos Gerais para Análise de Rotulagem de Leite e Derivados nos SIPA's e no SELEI/DOI/DIPOA".

 

Art. 15. A partir da data de entrada em vigor da presente Resolução e conforme o item 3, ficam sem efeito todos os itens da Resolução 001/91 CIPOA/DNDA/SNAD/MARA e de demais documentos oriundos do DIPOA que estabeleceram o modelo de Formulário para  Análise de Memoriais de Fabricação / Rotulagem e fixaram as condições para  a "Aprovação Prévia" de memoriais de fabricação e de "croquis" de rótulos,  na sua aplicação para leite e derivados (“Formulário de  05 folhas”).

                                      

Art. 16. O DIPOA poderá  determinar, através de auditorias nos Estados ou por intermédio do Sistema Nosográfico, o cancelamento da rotulagem de produtos registrados nos SIPA’s que estejam em desacordo com Regulamentos, Boas Práticas de Fabricação e outros instrumentos legais em vigor, bem como possam induzir o consumidor a engano.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    

 

 

 

ANTÔNIO JORGE CAMARDELLI

 

Anexo - Modelo de Formulário Simplificado para análise de rotulagem