Projeto e Planta Baixa de Casa do Mel com área de 60 m2 e capacidade de produção de 200 litros por dia Planejamento Nimis

CÓDIGO - AP-004

 

Como Montar Casa do Mel com área de 60 m2 e capacidade de produção de 200 litros por dia Planejamento Nimis



Projeto de Casa do Mel
com as seções:

Apiário com as seguintes seções:
Disposição das caixas de Colméias
Depósito
Recepção dos Favos
Sala de Elaboração
Sala para Raspagem de Própolis
Laboratório
Embalagem
Expedição
Escritório
Sala Inspeção Federal
Banheiros
Vestiários
Refeitório

e também os outros setores necessários para Casa do Mel


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Casa do Mel (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Casa do Mel
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Casa do Mel
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Casa do Mel
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Casa do Mel
5) Fluxograma de Produção de Casa do Mel
6) Lista de Equipamentos Principais de Casa do Mel
7) Projeto em 3D de Casa do Mel (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Casa do Mel
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Casa do Mel (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Casa do Mel
Projeto de Casa do Mel
Planta Baixa de Casa do Mel

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Como Montar uma Casa do Mel Projeto e Planta Baixa

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Projeto de Casa do Mel com área de 60 m2 e capacidade de produção de 200 litros por dia

 

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Projeto de Casa do Mel com área de 60 m2 e capacidade de produção de 200 litros por dia

Como Montar Projeto e Planta Baixa de Casa do Mel com área de 60 m2 e capacidade de produção de 200 litros por dia

 

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  • Tabela de Informações Nutricionais para Casa do Mel

  • Projeto Elétrico de Casa do Mel

  • Projeto Hidráulico de Casa do Mel com área de 60 m2 produção de 200 l/dia AP-004

  • Projeto Hidrosanitário de Casa do Mel com área de 60 m2 e capacidade de produção de 200 litros por dia

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Casa do Mel

  • EAP de Casa do Mel - Estrutura Analítica de um Projeto de Casa do Mel com área de 60 m2 produção de 200 l/dia AP-004 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Casa do Mel

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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COMO MONTAR CASA DO MEL COM AREA DE 60 M2 E CAPACIDADE DE PRODUCAO DE 200 LITROS POR DIA

5 - Local em Refeições: Quando necessário, deverá ser isolado do bloco industrial e dimensionado
de acordo com o número de operários da indústria.
1.2.11.6 - Lavanderia: Quando existente, deverá situar-se próxima aos vestiários e, naturalmente, isolada
do bloco industrial.
1.2.11.7 - Caldeira: Quando for o caso, em prédio próprio, afastado, no mínimo 3 (três) metros de outras
edificações, além de atender à legislação específica.
O depósito de combustíveis deverá situar-se em local próprio, a fim de não prejudicar a higiene da
indústria.
1.2.11.8 - Varejo: Isolado do prédio industrial; suas dependências terão acesso direto às vias públicas.
CAPITULO II
2. Particularidades da Produção
2.1 - Mel de Abelhas:
O mel de abelhas obtido através de processo de prensagem será classificado como "Mel de Abelhas
Industrial".
O mel de abelhas quando submetido ao aquecimento, como fase de beneficiamento para a obtenção dos
efeitos propiciados por este recurso tecnológico, deverá ter respeitado o binômio tempo/temperatura,
objetivando preservar o seu poder diastásico e evitar que o teor de hidroximetilfurfural venha a ultrapassar
o índice de 40 mg/kg, o que o desclassificará como mel de mesa.
Como orientação, poderá ser seguida a Tabela abaixo:
Temperatura Tempo
52,00 470 min
54,5 170 min
57,0 60 min
59,5 22 min
65,5 7,5 min
65,5 2,8 min
68,0 1,0 min
71,1 24,0 seg
Cumprida a relação adotada, a temperatura, mantida nos níveis de aquecimento pelo tempo estritamente
suficiente à execução de outras fases tecnológicas dela dependentes, deverá ser rapidamente rebaixada ao
limite máximo de 50°C (cinqüenta graus Celsius).
Os recipientes destinados ao transporte de mel de abelhas "in natura" e/ou prébeneficiado deverão ser
dotados de abertura tal que permita seu rápido esvaziamento.
Estes utensílios deverão ser revestidos internamente com vernizes sanitários e compatíveis com o produto.
Em estabelecimentos de grande produção é recomendado o emprego de sistemas rápidos de aquecimento
e arrefecimento de méis em trocadores de calor a placas ou de feixe tubular, com vistas a não depreciar a
qualidade do produto.
Na filtração do mel de abelhas não será permitido o uso de elemento filtrante com malha superior a 80
mesh, bem como o emprego de clarificantes e coadjuvantes de filtração, tais como: carvão ativo, argilas,
terra diatomácea e outros, admitindo-se no entanto a sua utilização quando se tratar de mel de abelhas
industrial.
Os Entrepostos de Mel e Cera de Abelhas deverão dispor de condições e pessoal habilitado para efetuar o
controle analítico e os registros da matéria-prima adquirida e do produto acabado, podendo esse controle
ser executado por pessoal de nível médio, desde que devidamente treinado para essa finalidade.
Não será permitida a elaboração de mel de abelhas adicionado de: edulcorantes naturais ou artificiais,
essências aromatizantes, amido, gelatinas ou quaisquer outros espessantes, conservadores e corantes de
qualquer natureza, além de redutores de acidez. Não será admitido o uso de utensílio de madeira na
manipulação do mel de abelhas e derivados.
2.2 - Mel de Abelhas em Favos ou com Favos: A elaboração destes produtos deverá obedecer a higiene
rigorosa, necessitando de local adequado na sala de elaboração para seleção, manipulação e corte dos
favos, que deverá ser feito utilizando materiais próprios e aprovados pelo SIF. Para esses produtos os
favos deverão ser: limpos, claros, sem larvas, operculados e de primeiro uso.
Para o produto Mel de Abelhas com Favos, a proporção ocupada pelo favo em relação ao volume de mel
não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).
2.3 - Mel de Abelhas com Geléia Real: A geléia real somente poderá ser veiculada em mel de abelhas e
na proporção mínima de 0,2% (dois décimos por cento).
A geléia real, como matéria-prima ou como produto final, deverá ser estocada ao abrigo da luz e em
temperatura entre 2 (dois) a 4°C (quatro graus Celsius).
Quando da adição da geléia real ao mel, este deverá estar à temperatura ambiente, não devendo ser
submetido a aquecimento em qualquer fase posterior à adição mencionada.
A indústria deverá declarar mensalmente a quantidade adquirida de geléia real como matéria-prima,
indicando a procedência, o nome do produtor, a quantidade utilizada no estabelecimento, o estoque atual e
a quantidade de produto elaborado (mel de abelhas com geléia real e/ou geléia real).
O fornecimento desses dados de maneira inexata ou a constatação de irregularidades a respeito dos
mesmos pelo SIF, determinará, além das penalidades previstas em regulamento, a suspensão, temporária
ou definitiva da elaboração do produto.
2.4 - Pólen: o pólen, como matéria-prima ou produto final, desde que não desidratado, deve ser
conservado sob refrigeração. Poderá ser comercializado através de 3 (três) formas: adicionado ao mel de
abelhas em proporção mínima de 5% (cinco por cento), "in natura" e desidratado, não se permitindo sua
comercialização veiculado através de compostos de açúcares.
2.5 - Própolis: A própolis só poderá ser comercializada pelos entrepostos e apiários se do seu rótulo de
identificação não constarem quaisquer indicações que lhe atribuam propriedades medicamentosas ou que
induzam o consumidor a adquiri-la com fins terapêuticos, estendendo-se essa exigência aos folhetos e
notas explicativas que porventura acompanhem a embalagem do produto.
2.6 - Cera de Abelhas: Admite-se o beneficiamento da cera de abelhas nas mesmas instalações e
equipamentos utilizados para outros tipos de ceras, observandose
horários de trabalhos e a perfeita limpeza dos equipamentos e utensílios após sua utilização.
2.7 - Hidromel: na fabricação do hidrome1 deverá ser utilizada água po- tável, devendo ser observada a
indicação fecno1ógica para o produto, a fim de que se obtenha uma fermentação adequada, com
graduação alcoólica máxima de 14° Gl.
O hidromel poderá receber as seguintes classificações: seco, 1icoroso, doce e espumoso, segundo sua
tecno10gia de fabricação.
2.8 - Vinagre de Mel de Abelhas: O vinagre de mel de abelhas deverá ser obtido através de fermentação
acética do hidrome1 ou das fermentações alcoólica e acética da mistura de mel de abelhas e água potável,
devendo ser observadas as condições tecno1ógicas necessárias para obtenção do produto, incluindo-se a
obrigatoriedade da pasteurização.
2.9 - Compostos ou Xarope de Açúcares: Na fabricação destes produtos deverão ser observadas, além das
indicações já emitidas nas presentes Normas, as demais que seguem:
- conteúdo mínimo de 30% (trinta por cento) de mel de abelhas, classificado como de mesa;
- índice de HMF máximo de 60 mg/kg;
- reação de Lund positiva.
Os compostos ou xarope de açúcares somente poderão ser fabricados nos entrepostos, vedando-se sua
elaboração em apiários.
Para a hidró1ise da sacarose, serão admitidos os processos enzimático e ácido.
CAPÍTULO III
3. Embalagem e Rotulagem
3.1 - A denominação "Mel de Abelhas" será a utilizada para identificação deste produto, quando da
aprovação de sua rofu1agem, e será específica para o mel de mesa.
3.2 - O mel de abelhas que não atenda às especificações para consumo como mel de mesa, trará, na sua
designação, em seguida à denominação acima referida, a expressão "Industrial", em caracteres idênticos
em corpo e cor.
3.3 - O mel de abelhas não beneficiado, acondicionado para transporte, e que será beneficiado em outro
estabelecimento, trará na sua rotulagem a seguinte denominação:
3.3.1 - Mel de abelhas "in natura" quando não sofreu pré-aquecimento para liquefação e transvase.
3.3.2 - Mel de abelhas pré-beneficiado: quando sofreu pré-aquecimento para liquefação e transvase.
3.4 - Permite-se a indicação da florada predominante na região de obtenção através da expressão "oriunda
da região em época de predominância de flores de ..." em caracteres uniformes em corpo e cor.
3.4.1 - A declaração taxativa da predominância floral somente será permitida quando comprovada
mediante identificação palinológica do sedimento, exigindo-se a presença de pólen da espécie botânica a
que se refere, segundo percentual representativo de cada vegetal, dada a variação da quantidade de pólen
nas diferentes espécies de vegetais.
Neste caso o nome do produto será seguido da expressão "Flores de.........", em caracteres menores.
3.5 - Permite-se comércio de mel em favos, desde que acondicionado em embalagem impermeável e
devidamente rotulado. A denominação do produto, neste caso, será mel de abelhas em favos.
3.6 - E permitido o comércio de mel de abelhas com favos, assim denominandose o produto ao qual se
adicionem pedaços de favo.
3.7 - A aposição de dizeres esclarecedores, quer na rotulagem, quer em folhetos ou notas explicativas que
acompanhem a embalagem de mel de abelhas e derivados, deverá ser antes submetida à aprovação do
SIF, procedimento que também deve ser observado para o uso de selo ou etiqueta de menção de entidades
de classe.
3.8 - Quando adicionado de geléia real ou pólen a indicação na rotulagem para designação do produto
será: "Mel de Abelhas com Geléia Real" ou "Mel de Abelhas com Pólen", em caracteres uniformes em
corpo e cor, devendo ser indicada a quantidade juntada.
3.8.1 - Especificamente nos rótulos de mel de abelhas com geléia real ou com pólen, deverão constar as
expressões "Conserve sob refrigeração" ou "Conservar sob refrigeração". Procedimento idêntico deverá
ser observado na rotulagem de geléia real ou pólen "in natura".
3.8.2 - A geléia real e o mel de abelhas com geléia real deverão ser acondicionados em embalagens que os
mantenham ao abrigo da luz.
3.9 - A denominação para o produto obtido de fermentação alcoólica do mel de abelhas será "Hidromel",
seguida da classificação quanto ao seu tipo, contida no item 2.7, do Capítulo II, destas Normas.
3.10 - A denominação para o produto resultante da fermentação acética do hidromel ou das fermentações
alcoólica e acética da mistura de mel de abelhas com água potável, será "Vinagre de Mel de Abelhas".
3.11 - Na rotulagem de produtos obtidos por fermentação do mel de abelhas, deverão ser observadas,
ainda, as prescrições do órgão competente do Ministério da Agricultura.
3.12 - O produto obtido da mistura do mel de abelhas, classificado como de mesa, com glicose e sacarose
ou outros açúcares, será denominado "Composto de Açúcares", ou "Xarope de Açúcares", admitindo-se
nome de fantasia desde que no mesmo não conste a palavra "Mel", isolada ou combinada. No rótulo deste
produto não poderão, ainda, constar desenhos ou formas que lembrem ou se associem à idéia de mel de
abelhas (ex.: favos, abelhas, flores, colméias).
Deverá ser indicada no rótulo a composição do produto em ordem decrescente, de acordo com os
percentuais de cada ingrediente, em caracteres menos destacados em relação ao nome do produto.
Deverá, ainda, ser declarada a adição do acidulante, quando utilizado para a inversão da sacarose.
3.2.1 - Para este produto, conforme artigo 801 e §1º do RIISPOA é vedado o uso de marca comercial na
qual conste a palavra "Mel", mesmo que combinada.
Quando, na razão social do estabelecimento, constar a palavra "Mel", mesmo que combinada com outros
dizeres, sua impressão no rótulo será em caracteres menores em relação ao nome do produto.
3.13 - Na rotulagem da cera de abelhas e da própolis deverão constar, além dos demais dizeres legais, os
seguintes:
3.13.1 - "Cera de Abelhas Bruta e Própolis Bruta" - quando não sofrerem nenhum processo de
purificação.
3.13.2 - "Cera de Abelhas Beneficiada e Própolis Purificada" quando forem submetidas aos processos de
purificação.
3.14 - A embalagem da cera de abelhas e da própolis poderá ser constituída dos seguintes materiais: fibras
têxteis, plástico, caixas de papelão, caixas de madeira e outros materiais, desde que aprovados pelo SIF.
3.15 - Os rótulos para mel de abelhas e seus derivados poderão ser impressos em papel colante ou
adesivo, desde que seja de boa qualidade e com bom acabamento. Excetua-se dessa permissão o rótulo
para os produtos que necessitam de refrigeração.
3.16 - Na rotulagem do mel de abelhas, seus derivados e produtos compostos se observará ainda:
3.16.1 - Data de embalagem: para o mel de abelhas "in natura", prébeneficiado, industrial, em favos, com
geléia real, com pólen, geléia real e pólen "in natura" e desidratado, cera de abelhas e própolis.
3.16.2 - Data de fabricação: para compostos ou xarope de açúcares, hidromel e vinagre de mel de abelhas.
3.17 - Na declaração da quantidade de produto acondicionado deverá ser observada a unidade de medida
estabelecida pela legislação em vigor.
3.18 - Toda e qualquer embalagem destinada ao acondicionamento de produtos de peso igualou superior a
3 (três) kg deverá obrigatoriamente conter a expressão "Proibida a Venda Fracionada", exceção feita à
cera de abelhas e à própolis.
3.19 - Um único plano de marcação poderá servir para embalagem de vários produtos, desde que sejam
mantidos os dizeres fixos normalmente exigidos, e as indicações variáveis sejam apostas através de
carimbos, observando-se caracteres uniformes em corpo e cor em relação aos demais dizeres fixos do
Plano de Marcação.
3.20 - Não será permitida a reutilização das embalagens de mel de abelhas e derivados, cera de abelhas e
composto ou xarope de açúcares, destinadas ao comércio varejista.
3.21 - Os materiais a serem utilizados na fabricação de embalagens para mel de abelhas e derivados,
compostos de açúcares e demais produtos apícolas, poderão ser constituídos de material plástico atóxico,
vidro, ou outros aprovados pelo SIF.
3.22 - As designações "Geléia Real", "Pólen "in natura" " e "Pólen Desidratado" serão as utilizadas na
rotulagem destes produtos quando os mesmos forem comercializados não veiculados através do mel de
abelhas.
CAPITULO IV
4. Transporte da Matéria-Prima e dos Produtos
4.1 - O mel e a cera de abelhas, bem como a geléia real, o pólen e a pró- polis, deverão ser transportados
desde a fonte de produção aos entrepostos em embalagens adequadas e específicas para a finalidade,
fechadas e protegidas do sol, chuvas e poeira.
4.1.1 - A geléia real e o pólen "in natura" deverão ser transportados sob refrigeração, sendo aceitável para
tanto seu acondicionamento em caixas térmicas com gelo.
4.

Como Legalizar Casa do Mel

Abertura da empresa: Contrato Social, Junta Comercial, CNPJ, Inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento para Casa do Mel

Passo a Passo para abrir Casa do Mel

Alvará de Funcionamento ou Inscrição Municipal (I.M.) de Casa do Mel obtido na Prefeitura Municipal

Projeto de Fundações de Casa do Mel

BASA Casa do Mel

Políticas da Qualidade de Casa do Mel