Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Pisos Cerâmicos com capacidade para 30.000 m2/dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - IND-R-016

 

Como Montar Fábrica de Pisos Cerâmicos com capacidade para 30.000 m2/dia. Planejamento Nimis



Projeto de Fábrica de Pisos Cerâmicos
com as seções:


Recepção de Matéria Prima
Depósito de Matéria Prima
Desintegrador e Misturador
Laminador
Maromba
Sala de Corte
Secador
Forno
Depósito de Produtos Acabados
Expedição
Escritório
Vestiários
Refeitório
e também os outros setores necessários para Fábrica de Pisos Cerâmicos


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Fábrica de Pisos Cerâmicos (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Fábrica de Pisos Cerâmicos
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Fábrica de Pisos Cerâmicos
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Fábrica de Pisos Cerâmicos
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Fábrica de Pisos Cerâmicos
5) Fluxograma de Produção de Fábrica de Pisos Cerâmicos
6) Lista de Equipamentos Principais de Fábrica de Pisos Cerâmicos
7) Projeto em 3D de Fábrica de Pisos Cerâmicos (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Fábrica de Pisos Cerâmicos
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Fábrica de Pisos Cerâmicos (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Fábrica de Pisos Cerâmicos
Projeto de Fábrica de Pisos Cerâmicos
Planta Baixa de Fábrica de Pisos Cerâmicos

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Outros Serviços Opcionais

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
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Projeto de Fábrica de Pisos Cerâmicos com capacidade para 30.000 m2/dia.

 

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Projeto de Fábrica de Pisos Cerâmicos com capacidade para 30.000 m2/dia.

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  • Projeto Hidrosanitário de Fábrica de Pisos Cerâmicos com capacidade para 30.000 m2/dia.

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Pisos Cerâmicos

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    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Projeto e Layout de Fábrica de Pisos Cerâmicos

 


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COMO MONTAR FABRICA DE PISOS CERAMICOS COM CAPACIDADE PARA 30.000 M2/DIA.

Uso de Equipo Fotossensível

Não há exigência quanto à utilização de equipo fotossensível para administração da nutrição parenteral, no entanto, o seu uso é recomendável a depender da composição da dieta prescrita.

Sugere-se observar as orientações dos fabricantes dos medicamentos que comporão a solução.

1.2. Nutrição Enteral (NE) / Terapia de Nutrição Enteral / Alimentação por Sonda (sinônimos)

É aquela que complementa ou substitui a alimentação oral e é composta por alimentos com nutrientes controlados, especialmente formulados e elaborados para uso por sondas ou via oral, industrializados ou não. É indicada para pessoas desnutridas ou não, que se encontrem em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar e visa um estado nutricional adequado.

- RDC n. 63 / 2000: Aprova o regulamento técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a terapia de nutrição enteral.

1.2.1. Sistema Fechado

É definida com a NE industrializada, estéril, acondicionada em recipiente hermeticamente fechado e apropriado para a conexão ao equipo de administração.

No caso de utilização exclusiva de nutrição enteral (NE) em sistema fechado, a unidade hospitalar (uh) fica dispensada da existência dos itens: sala de limpeza e sanitalização de insumos, vestiário, sala de preparo de alimentos in natura (ou aqueles naturais, que não passaram por industrialização) e sala de manipulação de envase de nutrição enteral, desde que sejam rigorosamente respeitadas as orientações de uso do fabricante.

1.2.2. Sistema Aberto

É aquela que requer manipulação prévia à sua administração, incluindo a abertura do frasco de dietas líquidas prontas.

1.2.3. Armazenagem das Dietas

Devem ser observadas as boas práticas de armazenamento: conservação sob refrigeração, em geladeira exclusiva, com temperatura de 2 a 8 °C. Para a dieta enteral industrializada devem ser seguidas as orientações do fabricante quanto à conservação e transporte.

1.2.4. Dimensionamento das áreas e condições ambientais de conforto (temperatura, umidade, etc.)

Os valores de temperatura e umidade não estão especificados na legislação sanitária federal, no entanto, recomenda-se que a temperatura nessas áreas fique em torno de 18 a 22 °C e umidade relativa entre 50 e 60%.

- RDC n. 50 / 2002: Regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

1.2.5. Equipe Multiprofissional (EMTN)

A Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN) é um grupo constituído de pelo menos um profissional de cada categoria, a saber: médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico, podendo-se incluir profissionais de outras categorias.

No caso do uso eventual de Terapia Nutricional Enteral a não existência da EMTN deve ser justificada mediante a apresentação, pela Unidade Hospitalar, de alternativa de atuação para prévia avaliação da autoridade sanitária.

1.2.6 Tempo de Troca de Equipo para Nutrição Enteral

Não existe legislação que determina o tempo de troca de equipo para administração da nutrição enteral. A recomendação de troca dos frascos descartáveis e equipos é por horário de dieta. Nos horários em que for administrada água, pode-se utilizar o mesmo equipo do horário anterior para enxaguá-lo. Existe referência bibliográfica que permite a troca do equipo a cada 24h, no entanto ressaltamos que isso implica num maior risco de contaminação e de proliferação bacteriana nos resíduos da dieta que ficam no equipo, principalmente se o paciente estiver em uso de dieta enteral artesanal (feita com alimentos e não com fórmula pronta).

1.3. Tempo de Guarda da Documentação

Recomenda-se que a prescrição dietética enviada ao serviço de nutrição enteral para preparo deve ser arquivada pelo menos durante o tempo de internação do paciente.

Recomenda-se também o contato com o Conselho Federal de Medicina (CFM) para obter informações sobre os procedimentos do profissional médico.

- Lei n. 8.159 / 1991: Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

1.4. Uso de Seringa para Administração de Nutrição

As seringas são produtos para a saúde proibidos de serem reprocessados, portanto deve ser utilizada uma seringa a cada horário de administração da nutrição parenteral ou enteral. As seringas utilizadas no preparo das soluções parenterais são de uso único e devem ser descartadas após o uso.

- Resolução RE n. 2.605 / 2006: Dispõe sobre a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados.

- RDC n. 45 / 2003: Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde.

1.5. Legislação

Norma

Conteúdo

Lei n. 8.159/1991



Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

RDC n. 63/2000

Aprova o regulamento técnico para fixar os requisitos mínimos e exigidos para terapia de nutrição enteral, constante do anexo da resolução.

RDC n. 50/2002

Dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

RDC n. 45/2003

Dispõe sobre o regulamento técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais em Serviços de Saúde.

Resolução RE n. 2.605/2006

Dispõe sobre a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados.

RDC n. 29/2007

Dispõe sobre as regras referentes ao registro e comercialização para a substituição do sistema de infusão aberto para fechado em soluções parenterais de grande volume.

RDC n. 11/2008

Altera a RDC n. 29/2007.

RDC n. 14/2008

Altera a RDC n. 45/2003.

RDC n. 31/2008

Altera a RDC n. 29/2007.

RDC n. 90/2008

Altera a RDC n. 45/2007.

RDC n. 09/2009

Altera a RDC n. 45/2007.







2644 - CLÍNICAS
Atualizado em 01 de April de 2014
Clínicas



Atualizado: 03 / 10 / 2013

1. Clínicas

1.1. O que é uma clínica?

1.2. Abertura de uma clínica / consultório / hospital

1.3. Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES)

1.4. Consultório de nutrição e estética

1.5. Clínica de atendimento a pessoas com problemas de coluna

1.6. Clínica de fertilização assistida

1.7. Clínica de polissonografia – doenças do sono

1.8. Reaproveitamento de solução em posto de enfermagem

1.9. Armazenamento de insulina em geladeira de laboratório médico

1.10. Legislação

1. Clínicas

1.1. O que é uma clínica?

O conceito de clínica não está definido em regulamentos da Anvisa.

No entanto, este termo geralmente é utilizado para denominar um conjunto de consultórios que compõem um serviço de saúde. Também é um termo utilizado para denominar uma unidade de internação de um estabelecimento de saúde, como por exemplo “clínica cirúrgica”, “clínica médica”, etc.

1.2. Abertura de uma clínica / consultório / hospital

O primeiro passo para “abrir” ou “fazer funcionar” um serviço de saúde é procurar a Vigilância Sanitária de seu município ou estado, pois o licenciamento sanitário, assim como a fiscalização destes serviços, é realizado de forma descentralizada, ou seja, pelos órgãos locais de Vigilância Sanitária.

As normas relacionadas ao funcionamento de serviços de saúde estão na página da Anvisa (www.anvisa.gov.br).

É importante conhecer especialmente:

- RDC n. 50 / 2002, pois esta resolução dispõe sobre o planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde; e a

- RDC n. 306 / 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

Também devem ser seguidas as normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br), além das resoluções específicas dos conselhos profissionais, como o Conselho Regional de Medicina (CRM), por exemplo.

Além disso, como estados e municípios podem regulamentar de forma complementar à esfera federal, é necessário consultar a vigilância sanitária de seu estado ou município para verificar as exigências locais e documentação necessária para abrir e manter um serviço de saúde, pois de acordo com a Lei n. 6.437 / 1977, constitui infração sanitária o funcionamento de serviços de saúde sem licença de funcionamento emitida pela autoridade sanitária local.

Os contatos podem ser obtidos no portal da Anvisa (www.anvisa.gov.br) ou na Secretaria de Saúde de seu estado.

1.3. Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES)

As informações sobre como realizar o cadastro de um consultório / clínica / hospital / serviço de saúde podem ser encontradas no portal do Datasus do Ministério da Saúde (http://cnes.datasus.gov.br/) > página inicial > “Como se cadastrar e obter o número CNES”.

1.4. Consultório de nutrição e estética

Não existe legislação sanitária federal específica para o funcionamento de consultórios de nutrição e estética.

Com relação à infraestrutura física, deverá ser seguida a RDC n. 50 / 2002, a qual é aplicada a todos os serviços de saúde, de forma geral.

Em relação aos equipamentos e mobiliários, estes devem estar disponíveis de acordo com os procedimentos a serem realizados no local.

Cabe lembrar que qualquer serviço de saúde deverá estar regularizado junto à Vigilância Sanitária Local (de seu estado ou município) pois, de acordo com a Lei n. 6.437 / 1977, constitui infração sanitária o funcionamento de serviços de saúde sem o licenciamento da autoridade sanitária.

1.5. Clínica de atendimento a pessoas com problemas de coluna

Teleoperador, para as clínicas de coluna a orientação é a mesma fornecida para abertura de clínicas de modo geral.

1.6. Clínica de fertilização assistida

A Anvisa regulamenta e autoriza a comercialização de produtos e o funcionamento dos serviços de interesse para a saúde.

Contudo, não é sua competência a regulação de procedimentos / técnicas utilizadas. Consulte o conselho de classe profissional (CRM) ao qual compete a avaliação e aprovação de procedimentos realizados baseados em evidências e nas literaturas científicas.

Os estabelecimentos que realizam procedimentos de fertilização assistida devem:

- utilizar medicamentos, equipamentos e produtos regulados pela Anvisa; e

- ter a obrigatoriedade de possuir a licença de funcionamento / alvará.

Em caso de dúvidas, procure a Vigilância Sanitária Local (estadual ou municipal).

1.7. Clínica de polissonografia – doenças do sono

Consulte a RDC n. 50 / 2002, que é a norma que regulamenta o planejamento físico e a inspeção de todos os estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), em especial a tabela unidade funcional 4 – apoio ao diagnóstico e terapia, atividade 4.3.2 – Estudos do sono. Quanto aos sanitários, instalação de barras de segurança e exigências mínimas para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, consulte a ABNT NBR 9050:2004 no link: http://www.mpdft.mp.br/portal/ e o Decreto Federal n. 5.296.

O projeto arquitetônico (elaborado por um profissional legalmente habilitado pelo Sistema Confea / Crea – arquiteto ou engenheiro) deverá ser analisado pela equipe de técnicos da Vigilância Sanitária do seu estado ou município.

Após a aprovação da planta baixa a obra poderá ser iniciada, conforme preceitua a RDC n. 51 / 2011. Segundo esta Resolução, os projetos de arquitetura de estabelecimentos de saúde públicos e privados devem ser avaliados e aprovados pelas Vigilâncias Sanitárias estaduais ou municipais previamente ao início da obra.

Recomenda-se contatar a Vigilância Sanitária Local (estadual ou municipal) a fim de se obter mais esclarecimentos, tendo em vista que as ações de licenciamento e fiscalização de serviços de saúde são realizadas pelos órgãos locais.

1.8. Reaproveitamento de solução em posto de enfermagem

O reaproveitamento da solução que ficou no frasco, em posto de enfermagem, só é permitido de acordo com a estabilidade indicada pelo fabricante e em ambiente adequado.

O fracionamento de medicamentos em área adequada, conforme determinado pela RDC n. 67 / 2007, permite que esse seja armazenado para uso posterior, isso observando sempre as orientações do fabricante e as evidências científicas.

1.9. Armazenamento de insulina em geladeira de laboratório médico

Não há regulamento da Anvisa específico sobre os requisitos de uma geladeira para estocar insulina em laboratório médico.

Recomenda-se a consulta ao Manual de Rede de Frio (FUNASA, 2001). No entanto, considerando que a finalidade deste manual é a conservação de imunobiológicos, os parâmetros para refrigeração da insulina devem seguir as orientações do fabricante do medicamento.

Consulte a Vigilância Sanitária Local para verificar a existência de normas locais sobre o assunto.

1.10. Legislação

Norma

Conteúdo

Lei n. 6.437/1977

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

RDC n. 50/2002

Dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

RDC n. 306/2004

Dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

RDC n. 51/2011

Dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências.





2849 - PRAGAS E VETORES
Atualizado em 01 de April de 2014
Pragas e vetores



Atualizado: 01 / 11 / 2013

1. Pragas e vetores

1.1. Normas para serviços de saúde relacionadas ao controle de vetores e pragas

1.2. Normas para empresas que realizam o controle de vetores e pragas

1.3. Legislação

1. Pragas e vetores

1.1. Normas para serviços de saúde relacionadas ao controle de vetores e pragas

Não há resolução da Anvisa que defina especificamente a periodicidade mínima para o controle de pragas e vetores em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS).

Contudo, algumas resoluções da Anvisa estão relacionadas ao assunto:

- A RDC n. 50 / 2002, que aprova o Regulamento Técnico destinado ao Planejamento, Programação, Elaboração, Avaliação e Aprovação de Projetos Físicos de EAS, estabelece que devem ser adotadas medidas para evitar a entrada de animais sinantrópicos (aqueles que se adaptaram a viver junto do homem, podendo transmitir doenças. Ex.: morcegos, pombos, ratos, mosquitos) nos ambientes dos EAS, principalmente quando se tratar de regiões onde há incidência acentuada de mosquitos.

- A RDC n. 52 / 2009, que dispõe sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.

- A RDC n. 63 / 2011, que dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde, possui uma seção específica sobre o assunto (Seção IX - Do Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas).

Referida norma determina, em seu art. 63, que “o serviço de saúde deve garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e / ou proliferação dos mesmos.

Parágrafo único. O controle químico, quando for necessário, deve ser realizado por empresa habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com produtos desinfestantes regularizados pela Anvisa.”

1.2. Normas para empresas que realizam o controle de vetores e pragas

A norma que deve ser seguida pelas empresas que realizam o controle de vetores e pragas é a RDC n. 52 / 2009, que dispõe sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas. Essa norma determina, entre outras exigências, que:

“Art. 5º. A empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental competente.

Art. 6º. A contratação de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada com empresa especializada.

Art. 7º. Para a prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de venda livre, devidamente registrados na Anvisa.

(...)

Art. 13. Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos saneantes desinfestantes, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais, devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), inclusive com informações sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.

(.

Como Legalizar Fábrica de Pisos Cerâmicos

Abertura da empresa: Contrato Social, Junta Comercial, CNPJ, Inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento para Fábrica de Pisos Cerâmicos

Passo a Passo para abrir Fábrica de Pisos Cerâmicos

Licença Ambiental (L.A.) e Licença de Instalação (L.I.) de Fábrica de Pisos Cerâmicos (FEAM, CETESB, etc) para atividades que exigem Licenciamento Ambiental

Para o caso de obras públicas, é necessário a Planilha Orçamentária SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) ou o Sistema de Custos Referenciais de Obras SICRO de acorco com o Estatuto das Licitações (Lei 8.666/1993) e o Decreto 7.983/2013

ISO 14001 de Fábrica de Pisos Cerâmicos

Políticas da Qualidade de Fábrica de Pisos Cerâmicos