Projeto e Planta Baixa de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - HP-147



Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. com as seções:

Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

Recepção
Sala de Espera
Área para Registro de Pacientes
Vestiário
Consultorio
Sala de Reunião e Palestras
Sala de Coleta
Sala de Processamento de Sangue e Compostos
Sala de Estocagem de Sangue e Compostos
Lanchonete
Laboratório de Controle de Qualidade
DML
Almoxarifado
Administração
Copa
Sala de Utilidades
Vestiário
Sala de Esterilização
e também os outros setores necessários paraBanco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.
5) Fluxograma de Produção de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.
6) Lista de Equipamentos Principais de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.
7) Projeto em 3D de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.
9) Automação Industrial, Softwares, Aplicativos e Sistemas para Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. (opcional - consulte)

OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.





Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)

Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 5 doações/dia.
Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 7 doações/dia.
Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 10 doações/dia.
Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.
Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 15 doações/dia
Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 20 doações/dia.


OUTROS IDIOMAS: Inglês, Italiano, Espanhol

Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

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Como Montar uma Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. Projeto e Planta Baixa

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Projeto de Banco de Sangue (hemocentro)
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Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

 

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Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

Como Montar Projeto e Planta Baixa de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

 

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  • Projeto Elétrico de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

  • Projeto Hidráulico de Banco de Sangue (hemocentro) 12 doações/dia HP-147

  • Projeto Hidrosanitário de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Banco de Sangue (hemocentro)

  • EAP de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. - Estrutura Analítica de um Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) 12 doações/dia HP-147 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Montar Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. em Tiradentes do Sul - RS (População estimada 6.384 habitantes)
Alvará Sanitário Tiradentes do Sul
Alvará de Funcionamento Tiradentes do Sul
AVCB Tiradentes do Sul
SIM e VISA Tiradentes do Sul (Vigilância Sanitária e Inspeção)

COMO MONTAR BANCO DE SANGUE (HEMOCENTRO) COM CAPACIDADE PARA 12 DOACOES/DIA.

57. O plasma fresco congelado (PFC) deve ser totalmente congelado, mediante processo validado, no prazo ideal de 8 (oito) horas e no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após a coleta, sendo o tempo máximo para separação do plasma de 6 (seis) e 18 (dezoito) horas, respectivamente.
§ 1º Quando utilizada técnica de congelamento por banho de imersão em álcool e gelo seco, a bolsa plástica deve ser protegida para evitar possíveis alterações químicas, derrames e contaminação.
§ 2º O volume de uma unidade de PFC deve ser igual ou superior a 150 mL.
§ 3º O tubo coletor da bolsa deve ter uma extensão mínima de 15 (quinze) cm, com duas soldaduras, uma proximal e uma distal, totalmente preenchidas.
§ 4º Caso o armazenamento do PFC se dê em temperatura entre 18°C e 30°C negativos, a validade do produto é de 12 (doze) meses; e se armazenado a 30 oC negativos ou inferior, terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º O PFC excedente do uso terapêutico, considerado material de partida para fracionamento industrial, deverá ser armazenado a temperatura igual ou inferior a 20ºC negativos.
Art. 58. O plasma isento de crioprecipitado deve ser preparado em sistema fechado, armazenado a 18ºC negativos ou inferior, com validade de 12 (doze) meses.
Art. 59. O crioprecipitado deve ser produzido e utilizado segundo determinações do Ministério da Saúde e armazenado a 30ºC negativo ou inferior, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, ou entre 18º e 30ºC negativos, com validade de 12 (doze) meses a partir da data da coleta.
Art. 60. O concentrado de plaquetas deve ser armazenado em ambiente com temperatura controlada de 22 ± 2 ºC, sob agitação constante, com validade de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo do tipo de plastificante da bolsa de conservação.
§ 1º Os mesmos critérios de conservação e validade se aplicam aos hemocomponentes plaquetários produzidos por aférese.
§ 2º O concentrado de plaquetas desleucocitado, quando preparado em sistema aberto, tem a validade de 4 (quatro) horas e em sistema fechado conserva a validade original do concentrado de plaquetas.
Art. 61. O concentrado de granulócitos deve ser obtido por procedimento de aférese em doador único e armazenado a 22 ± 2ºC, com validade de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 62. A irradiação de hemocomponentes deve ser feita em irradiador de células ou em acelerador linear usado para tratamento de radioterapia, sob supervisão de profissional qualificado e com processo validado periodicamente.
§ 1º O tempo de exposição deve ser configurado de forma a garantir que todo o sangue e os componentes recebam a dose mínima especificada, sem que nenhuma parte receba mais do que a dose recomendada.
§ 2º O serviço de hemoterapia deve realizar e documentar o controle de qualidade da fonte radioativa do equipamento, no mínimo, anualmente.
§ 3º O serviço de hemoterapia deve estabelecer procedimentos escritos que garantam a diferenciação, identificação e segregação dos hemocomponentes irradiados, mantendo os respectivos das atividades realizadas.
§ 4º Os produtos irradiados devem ser mantidos permanentemente rotulados com a inscrição: IRRADIADOS.
§ 5º Os hemocomponentes irradiados devem ser conservados em temperaturas de acordo com as estabelecidas para os hemocomponentes originais.
§ 6º Os serviços de hemoterapia que terceirizem a irradiação de hemocomponentes devem assegurar que os serviços terceirizados sejam regularizados junto ao órgão de vigilância sanitária competente e os procedimentos sejam realizados conforme a legislação vigente.
Art. 63. É vedada aos serviços de hemoterapia a produção de hemocomponentes especiais, como a cola ou selante de fibrina, para uso alogênico conforme determinação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A produção de hemocomponentes especiais para uso alogênico e autólogo deverá obedecer aos requisitos sanitários definidos pela Anvisa em norma específica.

Seção V
Controle de Qualidade dos Hemocomponentes
Art. 64. Todo serviço de hemoterapia que produza hemocomponentes deve realizar controle de qualidade sistemático de todos os tipos de hemocomponentes produzidos, em laboratório específico de controle de qualidade.
Parágrafo único. Os serviços de hemoterapia que terceirizem o controle de qualidade de hemocomponentes devem assegurar que os serviços terceirizados sejam regularizados junto ao órgão de vigilância sanitária competente e os procedimentos sejam realizados conforme a legislação vigente.
Art. 65. Os protocolos do controle de qualidade devem conter o tipo de controle a ser realizado em cada hemocomponente, a amostragem e os parâmetros mínimos exigidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo unico. O método utilizado para a realização do controle de qualidade não deve comprometer a integridade do produto, a menos que este seja desprezado após ser utilizado como controle de qualidade.
Art. 66. O controle de qualidade dos concentrados de hemácias e dos concentrados de plaquetas deve ser realizado em, pelo menos, 1% da produção ou 10 (dez) unidades / mês (o que for maior).
Parágrafo único. Na avaliação de contaminação microbiológica todos os casos positivos devem ser devidamente investigados, adotadas as medidas corretivas e preventivas, mantendo-se os respectivos registros.
Art. 67. O controle de qualidade do plasma e do crioprecipitado deve ser feito em, no mínimo, 4 ( quatro) unidades / mês ou 1% da produção, o que for maior, exceto o parâmetro volume que deverá ser avaliado em todas as unidades produzidas.
Art. 68. Cada item verificado pelo controle de qualidade deve apresentar um percentual de conformidade igual ou superior a 75%, exceto para a produção de concentrado de plaquetas por aférese e contagem de leucócitos em componentes celularesdesleucocitados cuja conformidade deve ser igual ou superior a 90%.
Parágrafo único. No caso de contaminação microbiológica o serviço deve investigar e identificar a provável fonte e determinar as medidas corretivas e preventivas.
Art. 69. Os resultados do controle de qualidade devem ser sistematicamente analisados, revisados e as ações corretivas devem ser adotadas para as não-conformidades observadas, mantendo-se os respectivos registros.

Seção VI
Exames de Qualificação no Sangue do Doador
Art. 70. Os testes de qualificação na amostra de sangue do doador devem ser realizados em laboratórios específicos para esta finalidade, com controle e registro da temperatura do ambiente, que deve ser mantida a 22 ± 2oC.
Art. 71. Os testes laboratoriais devem ser realizados em amostra colhida no ato da doação de sangue, em tubo padronizado de acordo com o método e equipamento utilizado, corretamente identificado, incluindo os recebidos de outros serviços.
Art. 72. Os reagentes e conjuntos diagnósticos utilizados na realização dos testes devem ser registrados ou autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, armazenados segundo as especificações do fabricante e ordenados de acordo com o prazo de validade.
§ 1° Fica vedada a utilização de reagentes produzidos no serviço de hemoterapia (in house) para realização de testes imunohematológicos em amostras doadores e receptores e para detecção de doenças infecciosas transmissíveis pelo sangue, salvo quando houver autorização expressa da Anvisa.
§ 2° A autorização para a utilização de testes imunohematológicos produzidos no serviço de hemoterapia (in house) deverá ser normatizada em regulamento específico.
§ 3° A autorização da ANVISA a que se refere o caput não se aplica aos reagentes de controles laboratoriais internos.
§ 4°. Os reagentes devem ser estocados em refrigeradores apropriados, os quais devem conservar apenas reagentes e amostras laboratoriais.
Art. 73. Os testes laboratoriais de qualificação no sangue do doador devem ser realizados seguindo as instruções dos fabricantes de insumos, reagentes, materiais, conjuntos diagnósticos e equipamentos.
Art. 74. Os protocolos dos ensaios laboratoriais devem conter, no mínimo, a identificação do(s) teste(s) utilizado(s), nome do fabricante do conjunto diagnóstico/reagentes, número do lote e prazo de validade e a
identificação do responsável pela execução do(s) ensaio(s).
Art. 75. O serviço que realize os exames de qualificação do doador deve estabelecer protocolos que contenha os critérios para aceitação e rejeição das amostras e liberação de resultados dos testes.
Art. 76. Todos os resultados e interpretação dos testes laboratoriais devem ser registrados.
Art. 77. As amostras devem ser transportadas de forma que garanta a sua integridade e a segurança para o pessoal envolvido em todo o processo.
Art. 78. Os serviços de hemoterapia que terceirizem os testes laboratoriais devem assegurar que os laboratórios terceirizados sejam regularizados junto ao órgão de vigilância sanitária competente, possuam programa de controle de qualidade laboratorial e garantam o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos por este Regulamento e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O instrumento contratual que formalize a prestação de serviço deverá prever as responsabilidades envolvidas no processo de transporte das amostras, incluindo dentre outros, as condições de envio, de conservação e recebimento das amostras, de forma que sejam transportadas em segurança e em tempo hábil à realização dos testes.
Art. 79. Na ausência do interfaceamento com sistema informatizado ou outra forma eletrônica de verificação, devidamente validada, os resultados devem ser conferidos por mais de uma pessoa antes de serem liberados, mantidos os respectivos registros.
Art. 80. Os serviços de hemoterapia devem realizar nas amostras de doações autólogas os mesmos testes imunoematológicos e para marcadores de infecções transmissíveis pelo sangue realizados nas doações alogênicas.
Parágrafo único. Nos casos de testes reagentes/positivos para marcadores de infecções transmissíveis pelo sangue, a doação autóloga só poderá ser aceita mediante documentação escrita do médico assistente do paciente doador e médico hemoterapeuta responsável pelo serviço, com identificação do referido marcador.
Art. 81. Os testes imunohematológicos em amostras de doadores devem ser realizados em áreas distintas das dos receptores, devidamente identificadas.
Art. 82. Os testes imunohematológicos para qualificação do doador devem ser realizados a cada doação, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, sendo obrigatórios:
I - tipagem ABO;
II - tipagem Rh(D); e
III - pesquisa de anticorpos anti-eritrocitários irregulares (PAI)
Parágrafo único. Nos protocolos do serviço de hemoterapia devem constar outros testes realizados nas amostras de sangue dos doadores, tais como fenotipagem para outros antígenos de sistemas eritrocitários
adicionais, testes de hemolisina, investigação de subgrupos de A1 e B e a identificação de anticorpos irregulares.
Art. 83. Para a tipagem ABO é obrigatória a realização de provas direta e reversa.
Parágrafo único. O serviço deve estabelecer procedimentos para resolução das discrepâncias na tipagem ABO direta e reversa e também com resultados anteriores.
Art. 84. O controle da tipagem Rh(D) deve ser sempre efetuado em paralelo, utilizando-se soro-controle do mesmo fabricante.
Parágrafo único.

Como Legalizar Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

Abertura da empresa: Contrato Social, Junta Comercial, CNPJ, Inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento para Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

Passo a Passo para abrir Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

Inscrição Estadual (I.E.) de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. emitido pela Receita Estadual

Projeto de Hidrosanitário de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

ISO 14001 em Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

POP (Procedimento Operacional Padrão) para Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.