Projeto e Planta Baixa de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m². Planejamento Nimis

CÓDIGO - IF-007

 

Como Montar Indústria Farmacêutica com área de 1100 m². Planejamento Nimis



Projeto de Indústria Farmacêutica
com as seções:


Recepção de matéria-prima
Estocagem de matéria-prima
Estocagem de embalagens
Sala de máquinas (ar condicionado)
Controle de matéria-prima
Controle de embalagens
Produção de comprimidos
Secagem de pós
Produção de comprimidos
Embalagem de comprimidos
Produção de cápsulas
Preparação de cápsulas
Embalagem cápsulas
Produção de líquidos
Mistura de líquidos
Embalagem de líquidos
Controle de produção
Embalagem secundária
Controle de produtos embalados
Depósito de produtos embalados
Expedição
Administração
Refeitório
Vestiário
Laboratórios
Cozinha

e também os outros setores necessários para Indústria Farmacêutica


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Indústria Farmacêutica (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Indústria Farmacêutica
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Indústria Farmacêutica
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Indústria Farmacêutica
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Indústria Farmacêutica
5) Fluxograma de Produção de Indústria Farmacêutica
6) Lista de Equipamentos Principais de Indústria Farmacêutica
7) Projeto em 3D de Indústria Farmacêutica (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Indústria Farmacêutica
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Indústria Farmacêutica (opcional - consulte)
10) Acompanhamento de processos para Registro de Medicamentos na ANVISA (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Indústria Farmacêutica
Projeto de Indústria Farmacêutica
Planta Baixa de Indústria Farmacêutica

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Outros Serviços Opcionais

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
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Projeto de Indústria Farmacêutica
Planta Baixa de Indústria Farmacêutica


Projeto de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m².

 

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Projeto de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m².

Como Montar Projeto e Planta Baixa de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m².

 

Outros Projetos para Indústria Farmacêutica SERVIÇOS EXTRAS OPCIONAIS:

  • Tabela de Informações Nutricionais para Indústria Farmacêutica

  • Projeto Elétrico de Indústria Farmacêutica

  • Projeto Hidráulico de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m² IF-007

  • Projeto Hidrosanitário de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m².

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Indústria Farmacêutica

  • EAP de Indústria Farmacêutica - Estrutura Analítica de um Projeto de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m² IF-007 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Indústria Farmacêutica

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Dicas para Montar Indústria Farmacêutica:

Outros Projetos:

Planta Baixa de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m².

Projeto e Layout de Indústria Farmacêutica

 


Montar Indústria Farmacêutica em Engenheiro Coelho - SP (População estimada 18.611 habitantes)
Alvará Sanitário Engenheiro Coelho
Alvará de Funcionamento Engenheiro Coelho
AVCB Engenheiro Coelho
SIM e VISA Engenheiro Coelho (Vigilância Sanitária e Inspeção)

Indústria Farmacêutica Padrão SEBRAE

Aprovação no SIF Serviço de Inspeção Federal Indústria Farmacêutica (consulte)

Plano De Negócios Indústria De Medicamentos

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Modelo De Projeto De Viabilidade Econc3b4mica Para Industria Farmaceutica

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COMO MONTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA COM AREA DE 1100 M².



§ 1° Os produtos de que trata o caput não serão passíveis de alterações de pós-registro, com exceção de transferência de titularidade.

§ 2° Os produtos de que trata o caput estarão dispensados da obrigatoriedade de registro e, adicionalmente, dispensados da necessidade de informar o início da fabricação à autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município até o final do prazo de adequação estabelecido no art. 22 desta Resolução.

Art. 24. Os registros dos produtos concedidos até a data de publicação desta Resolução permanecerão vigentes até o final do prazo estipulado na sua concessão.

§1° A adequação dos produtos que permanecem sujeitos a obrigatoriedade de registro sanitário na categoria de suplementos alimentares, conforme Resolução - RDC n° 27, de 2010, deve ser efetuada mediante protocolo de petição de pós-registro.

§2° Até o final do prazo de adequação estabelecido no art. 22, os produtos que permanecem sujeitos a obrigatoriedade de registro sanitário na categoria de suplementos alimentares poderão ter seus registros revalidados, desde que mantidas as condições aprovadas no registro.

Art. 25 As petições de registro e pós registro de produtos que passam a ser dispensados da obrigatoriedade de registro na categoria de suplementos alimentares, conforme Resolução - RDC n° 27, de 2010, pendentes de decisão da Anvisa quando da publicação desta Resolução, serão indeferidas por perda de objeto, salvo se as empresas responsáveis, devidamente notificadas pela Agência, manifestarem-se expressamente pela desistência do pedido no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação.

Art. 26. As petições de registro de produtos contendo probióticos ou enzimas que passam a ser enquadrados na categoria de suplementos alimentares e as petições de avaliação de segurança e de eficácia de novos ingredientes, enzimas ou probióticos para uso em suplementos alimentares, pendentes de decisão da Anvisa quando da publicação desta Resolução, serão avaliadas em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, podendo ser indeferidas por não atendimento a esses requisitos, salvo se as empresas responsáveis, devidamente notificadas, manifestarem expressamente no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação, o interesse em:

I - desistir do pedido;

II - aditar a petição, de acordo com as disposições aprovadas nesta Resolução; ou

III - informar que os documentos para avaliação de segurança e eficácia da enzima ou do probiótico presente no produto objeto da petição de registro serão protocolados em petição específica de avaliação de segurança e de eficácia.

§ 1° O aditamento de que trata o inciso II deverá ser efetuado no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data de publicação desta Resolução, em ato único.

§ 2° O protocolo do pedido de avaliação de segurança e de eficácia da enzima ou do probiótico previsto no inciso III deverá ser efetuado no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 3 Para as empresas que optarem pela situação prevista no inciso III, a decisão sobre a petição de registro será vinculada à decisão prévia da petição de avaliação de segurança e de eficácia.

§ 4° Após os prazos estabelecidos no §1° e no §2°, a petição será analisada independente do protocolo de pedidos de avaliação de segurança e de eficácia ou do aditamento de informações complementares ao registro.

Art. 27. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 28. Revogam-se as seguintes disposições:

I - Portaria SVS/MS n° 32, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico para suplementos vitamínicos e ou de minerais;

II - Portaria SVS/MS n° 40, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento que estabelece normas para níveis de dosagens diárias de vitaminas e minerais em medicamentos;

III - Portaria SVS/MS n° 222, de 24 de março de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para praticantes de atividade física;

IV - Portaria SVS/MS n° 223, de 24 de março de 1998, que aprova o regulamento técnico para fixação e qualidade complementos alimentares para gestantes ou nutrizes;

V - Resolução - RDC n° 2, de 7 de janeiro de 2002, que aprova o regulamento técnico de substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e ou de saúde;

VI - Resolução - RDC n° 18, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre alimentos para atletas;

VII - item 4.2 da Resolução n° 16, de 30 de abril de 1999, que aprova o regulamento técnico de Procedimentos para registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes; e

VIII - itens 2.2.2 b), 2.2.3 b) e 4.2.2 da Portaria SVS/MS n° 29, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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