Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia Planejamento Nimis

CÓDIGO - LTC-411



Projeto de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia com as seções:

Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia

Plataforma de recepção de leite
Laboratório
Sala de fabricação
Depósito de condimentos
Câmara fria
Embalagem
Expedição
Caldeira
Escritório
Sala da Inspeção
Banheiros
Vestiários
Refeitório e também os outros setores necessários paraFábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia
5) Fluxograma de Produção de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia
6) Lista de Equipamentos Principais de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia
7) Projeto em 3D de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia
9) Automação Industrial, Softwares, Aplicativos e Sistemas para Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia (opcional - consulte)

OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.



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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa SDA/MAPA 66/2020
(D.O.U. 23/07/2020)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 21 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a identidade e os requisitos de qualidade que deve apresentar o produto
denominado queijo minas padrão.
O
SECRETÁRIO
DE
DEFESA
AGROPECUÁRIA,
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 21 e 63, do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020,
tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de
23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do
processo nº 21000.052663/2018-17, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que fixa a identidade e os requisitos de
qualidade que deve apresentar o queijo minas padrão, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins deste Regulamento, queijo minas padrão é o produto obtido por coagulação
do leite pasteurizado, por meio de coalho, outras enzimas coagulantes apropriadas, ou com
ambos, complementada pela ação de bactérias láticas específicas.
Parágrafo único. É um queijo maturado, de massa crua ou semi-cozida, dessorada, prensada
e salgada.
Art. 3º O queijo minas padrão classifica-se, de acordo com o Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade de Queijos, como um queijo semi-gordo a gordo e de média
umidade.
Art. 4º O queijo minas padrão deve ter formato cilíndrico, podendo ou não apresentar casca,
a qual, se existente, deve ser fina, de cor branco creme, lisa e sem trincas.
Art. 5º O queijo minas padrão apresenta como ingredientes obrigatórios:
I - cloreto de sódio;
II - coalho ou outras enzimas coagulantes;
III - cultivo de bactérias lácticas; e,
IV - leite ou leite reconstituído, isolado ou em combinação, padronizados ou não em seu
teor de gordura, proteína ou ambos.
Art. 6º O queijo minas padrão apresenta como ingredientes opcionais, isolados ou em
combinação:
I - butteroil;
II - caseína e caseinatos;
III - cloreto de cálcio;
IV - concentrado de proteína de leite;
V - concentrado de proteína de soro de leite;
VI - condimentos, especiarias, produtos de frutas, cereais e legumes, doces, embutidos
cárneos e fibras alimentares;
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VII - creme de leite;
VIII - creme de soro de leite;
IX - gordura anidra de leite;
X - leite em pó;
XI - manteiga;
XII - soro fermento; e,
XIII - substitutos do cloreto de sódio.
Parágrafo único. Somente poderão ser utilizados ingredientes previstos no inciso VI, que
atendam a legislação específica e que estejam prontos ao consumo na forma em que se
apresentam.
Art. 7º É permitido o uso de aditivos e coadjuvantes de tecnologia, autorizados em
legislações específicas.
Parágrafo único. Serão admitidos como coadjuvantes, cultivos de bactérias lácticas
subsidiárias ou outros microrganismos específicos, aprovados pelo órgão competente.
Art. 8º O queijo minas padrão deve atender as seguintes características sensoriais:
I - aroma característico;
II - consistência semidura, tendente a macia;
III - cor homogênea, branco creme a ligeiramente amarelada;
IV - sabor característico, variando de levemente ácido a suave; e
V - textura fechada, podendo ter poucas e pequenas olhaduras mecânicas.
Art. 9º O queijo minas padrão deve cumprir com os seguintes parâmetros físico-químicos:
I - teor de gordura no extrato seco de 42,0g/100g (quarenta e dois gramas, por cem gramas)
a 57,0g/100g (cinquenta e sete gramas, por cem gramas); e,
II - teor de umidade de 36,0g/100g (trinta e seis gramas por cem gramas) a 45,9g/100g
(quarenta e cinco vírgula nove gramas, por cem gramas).
Art. 10. O queijo minas padrão deve atender aos critérios microbiológicos estabelecidos no
Regulamento Técnico Geral para Fixação dos Requisitos Microbiológicos para Queijos.
Art. 11. O queijo minas padrão deve sofrer maturação por no mínimo 20 (vinte) dias em
temperatura superior a 10ºC (dez graus Celsius) e inferior a 16ºC (dezesseis graus Celsius).
Art. 12. O queijo minas padrão deve ser mantido em temperatura não superior a 12ºC (doze
graus Celsius).
Art. 13. O queijo minas padrão não deve conter impurezas ou substâncias estranhas de
qualquer natureza.
Art. 14. O queijo minas padrão deve ser acondicionado em embalagens bromatologicamente
aptas.
Art. 15. A denominação de venda do produto é queijo minas padrão.
§ 1º Quando na sua elaboração se utilizem condimentos, especiarias ou frutas, cereais ou
legumes, o produto se denominará queijo minas padrão com..., preenchendo o espaço em
branco com os condimentos, especiarias ou frutas, cereais ou legumes, doces, embutidos
cárneos utilizados.
§ 2º No caso do uso exclusivo de condimentos, opcionalmente poderá ser utilizada a
denominação queijo minas padrão condimentado.
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§ 3º Para os queijos de uso industrial, deve constar no painel principal do rótulo a expressão
uso industrial.
§ 4º Para os queijos fracionados deve constar no painel principal do rótulo a expressão
fracionado.
§ 5º Para os casos previstos no § 4º, a expressão fracionado pode ser substituída pelas
expressões meia lua, fatiado ou pedaço, conforme o tipo de fracionamento realizado.
Art. 16. Os estabelecimentos que já possuem queijo minas padrão registrado, têm o prazo de
365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da data da publicação desta Instrução
Normativa, para a atualização do registro de seus produtos e atendimento aos requisitos
estabelecidos neste Regulamento Técnico.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o
caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de agosto de 2020.



Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)

Projeto de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 100 kg por dia
Projeto de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 200 kg por dia
Projeto de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 500 kg por dia
Projeto de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 1.000 kg por dia
Projeto de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 2.000 kg por dia
Projeto de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 5.000 kg por dia
Projeto de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 10.000 kg por dia
Projeto de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia


OUTROS IDIOMAS: Inglês, Italiano, Espanhol

Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia

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Projeto de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia

Como Montar Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia

 

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  • Tabela de Informações Nutricionais para Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia

  • Projeto Elétrico de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia

  • Projeto Hidráulico de Fábrica de Minas Padrão 20.000 kg/dia LTC-411

  • Projeto Hidrosanitário de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Minas Padrão

  • EAP de Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia - Estrutura Analítica de um Projeto de Fábrica de Minas Padrão 20.000 kg/dia LTC-411 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Dicas para Montar Fábrica de Minas Padrão com Capacidade de Produção de 20.000 kg por dia: