Resolução N.º 23, de 15 de
março de 2000.
Dispõe sobre O Manual de
Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de
Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento
da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1° do
Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.° 1, de 26 de
abril de 1999, em reunião realizada em 1º de março de 2000, adota a
seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
Técnico sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa
da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos
constante do Anexo desta Resolução;
Art. 2º O descumprimento desta
Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às
penalidades da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 3º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a
Portaria SVS/MS n.º 120, de 18 de fevereiro de 1999.
GONZALO VECINA NETO
(publicada no Diário Oficial da
União de 16 de março de 2000 - Seção 1)
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE O
MANUAL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA REGISTRO E DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE
DE REGISTRO DE PRODUTOS PERTINENTES À ÀREA DE ALIMENTOS
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Estabelecer procedimentos básicos
para o registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos
pertinentes à área de alimentos.
1.2. Âmbito de aplicação
O presente Manual se aplica a
todos os setores envolvidos com o trâmite de processos de registro ou
dispensa da obrigatoriedade de registro de alimentos, aditivos, coadjuvantes
de tecnologia e embalagens, nacionais e importados.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Resolução,
considera-se:
2.1. Registro: é o ato legal
que, cumpridos os procedimentos descritos nesta Resolução, reconhece a
adequação de um produto à legislação vigente, formalizado por meio de
publicação no Diário Oficial da União;
2.2. Dispensa da obrigatoriedade
de registro: é o ato, fundamentado na legislação vigente, pelo qual se
desobriga o registro de produtos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
cumpridos os procedimentos descritos nesta Resolução;
2.3. Alvará Sanitário ou Licença
de Funcionamento: é o ato privativo do órgão de saúde competente dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão para o
funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividades pertinentes à área
de alimentos;
2.5. Embalagem final: produto
resultante do último estágio do processo de fabricação que implica em
modificação de sua composição;
2.6. Embalagem Reciclada :
embalagem produzida por processo tecnológico específico de obtenção de
resinas a partir de materiais recicláveis;
2.7. Matéria-prima alimentar:
toda substância em estado bruto, que para ser utilizada como alimento
precise sofrer tratamento e ou transformação de natureza física, química
ou biológica;
2.8. Alimento "in
natura": todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo
imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os
tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
2.9. Produto Alimentício: todo
alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in
natura", adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido
por processo tecnológico adequado;
2.10. Ingrediente: é qualquer
substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação
ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que
de forma modificada;
2.11. Aditivo Alimentar: é
qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito
de nutrir, com objetivo de modificar as características físicas, químicas,
biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação,
tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação
de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que o próprio aditivo ou
seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definição
não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam
incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades
nutricionais;
2.12. Coadjuvante de Tecnologia
de Fabricação: é toda substância, excluindo os equipamentos e os utensílios
utilizados na elaboração e/ou conservação de um produto, que não se
consome por si só como ingrediente alimentar e que se emprega
intencionalmente na elaboração de matérias-primas, alimentos, ou seus
ingredientes, para obter uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou
elaboração. Deverá ser eliminada do alimento ou inativada, podendo
admitir-se no produto final a presença de traços da substância ou seus
derivados;
2.13. Monitoramento de qualidade
do produto: coleta, avaliação e análise laboratorial quando for o caso,
de produtos com objetivo de verificar sua conformidade com o padrão sanitário
requerido e ou com o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) ou Regulamento
Técnico do produto (RT);
2.14. Inspeção Sanitária na
Indústria: é o procedimento da fiscalização efetuado pela autoridade
sanitária na unidade fabril, para verificar o cumprimento da legislação
vigente;
2.15. Exigência: é um recurso
a ser utilizado pelo Sistema de Vigilância Sanitária, dirigido às
empresas, para solicitar complementação de dados para uma melhor avaliação
do processo em estudo e adequação à legislação vigente.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Decreto 55.871, de 26 de
março de 1965 – Modifica o Decreto n.º 50.040, de 24 de janeiro de 1961,
referente a norma reguladoras do emprego de aditivos para alimentos,
alterado pelo Decreto n.º 681, de 13 de março de 1962.
3.2. Decreto - Lei 986, de 12 de
outubro de 1969 – Institui normas básicas sobre alimentos.
3.3. Decreto n.º 63.526, de 04
de novembro de 1968 – Aprova as normas técnicas especiais sobre o emprego
de aditivos em alimentos e dá outras providências.
3.4. Resolução CNNPA n.º 08,
de 24 de junho de 1975 – Dispõe quanto a substâncias e materiais que
poderão ser empregados no fabrico de recipientes ou utensílios destinados
a entrar em contato com alimentos e outros.
3.5. Portaria n.º 33 –
SVS/MS, de 13/03/80, publicada no D.O.U. 18/03/80 –Dispõe sobre a renovação
de registro.
3.6. Lei n.º 8.080, de 19 de
setembro de 1990 – Dispõe sobre Sistema Único de Saúde (SUS).
3.7. Portaria n.º 9 –
DINAL/MS de 23 de fevereiro de 1990 – Dispõe sobre produtos dispensados
de registro.
3.8. Portaria n.º 1.428, de 26
de novembro de 1993 – Aprova o Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária
de Alimentos, as Diretrizes para Boas Práticas de Produção, o Regulamento
Técnico para estabelecimento de Padrões de Identidade e Qualidade.
3.9. Portaria n.º 326 –
SVS/MS, 30 de julho de 1997 – Condições Higiênico - Sanitárias e de
Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/
Industrializadores de Alimentos.
3.10. Portaria n.º 540 –
SVS/MS, de 27 de outubro de 1997 – Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos
Alimentares – definições, classificação e emprego.
3.11. Portaria Ministerial n.º
1.634, de 29 de outubro de 1997.
3.12. Portaria n.º 579 –
SVS/MS, de 17 de novembro de 1997- Dispensa a emissão posterior de
documentos que impliquem na repetição do ato de registro de alimentos.
3.13. Lei n.º 9.782, de 26 de
janeiro de 1999 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
3.14. Resolução n.º 01, de 26
de abril de 1999, Anexo I – Regimento Interno da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
3.15. Resolução n.º 237, de
02 de julho de 1999 – Institui formulário padrão para recolhimento da
taxa de fiscalização sanitária e Declaração de enquadramento do tipo da
empresa.
3.16. Resolução n.º 16, de 30
de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 03/12/99 – Aprova o Regulamento Técnico
de Procedimentos para Registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes.
3.17. Resolução n.º 17, de 30
de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 03/12/99 – Aprova o Regulamento Técnico
que Estabelece as Diretrizes Básicas para Avaliação de Risco e Segurança
dos Alimentos.
3.18. Resolução n.º 18, de 30
de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 03/11/99 – Aprova o Regulamento Técnico
que Estabelece as Diretrizes Básicas para Análise e Comprovação de
Propriedades Funcionais e ou de Saúde Alegadas em Rotulagem de Alimentos.
3.19. Resolução n.º 19, de 30
de abril de 1999, publicada no D.O.U. em 10/12/99 – Aprova o Regulamento Técnico
de Procedimentos para Registro de Alimento com Alegação de Propriedades
Funcionais e ou de Saúde em sua Rotulagem.
3.20. Resolução ANVS n.º 104,
de 14 de maio de 1999, publicada no D.O.U. em 17/05/99 – Aprova o
Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes/Aromas.
3.21. Medida Provisória n.º
2.000-13, de 11 de fevereiro de 2000 publicada no D.O. U. de 12/02/00–
Altera dispositivos da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e dá outras providências.
4. PRINCÍPIOS GERAIS
4.1. Todos os estabelecimentos
que exercerem atividades pertinentes à área de alimentos devem ser
inspecionados e licenciados pela autoridade sanitária.
4.2. Os produtos do Anexo I estão
dispensados de registro, enquanto que os produtos do Anexo II devem ser
registrados no órgão competente do Ministério da Saúde.
4.3. Os produtos de um anexo
podem passar a integrar o outro anexo. Essa mudança pode ocorrer em função
do histórico de qualidade do produto, efetuado por meio do monitoramento de
qualidade ou em conseqüência de ocorrência de agravos à saúde atribuídos
ao consumo de alimentos.
4.4. Todo alimento deve ser
produzido de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) ou
Regulamento Técnico (RT) e demais diretrizes estabelecidas, aprovados pela
autoridade competente.
4.5. A não conformidade com os
critérios estabelecidos no item 4.4, constatada por meio do monitoramento
de qualidade do produto, implicará na aplicação, às empresas, das
penalidades previstas na legislação vigente.
-
PROCEDIMENTOS
5.1. PRODUTOS DISPENSADOS DA
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
5.1.1. Os produtos do Anexo I
estão dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do
Ministério da Saúde.
5.1.2. As empresas devem
informar o início da fabricação do(s) produto(s) à autoridade sanitária
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme modelo Anexo X,
podendo já dar início a comercialização.
5.1.3. A autoridade sanitária
terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da comunicação da
empresa, para proceder a inspeção sanitária na unidade fabril, nos termos
do item 5.1.4.
5.1.4. A realização da inspeção
neste prazo dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza do produto,
do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico
da empresa.
5.1.5. No caso da empresa não
ser aprovada na inspeção referida no item 5.1.3., a mesma será notificada
para adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas na legislação:
-
suspender a produção;
-
recolher o(s) produto(s) no
mercado, quando a autoridade sanitária julgar necessário com base na
legislação pertinente, arcando com os custos da divulgação para
notificação à população.
5.1.6. Estão também
dispensados da obrigatoriedade de registro e, adicionalmente, dispensados da
necessidade de informar o início da fabricação à autoridade sanitária
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, os seguintes produtos:
5.1.6.1. as matérias-primas
alimentares e os alimentos "in natura";
5.1.6.2. os aditivos alimentares
(intencionais) inscritos na Farmacopéia Brasileira, os utilizados de acordo
com as Boas Práticas de Fabricação e aqueles dispensados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde;
5.1.6.3. Os produtos alimentícios
elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, usados como
ingredientes alimentares, destinados ao emprego na preparação de alimentos
industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que
incluídos na legislação brasileira de alimentos;
5.1.6.4. Os produtos de panificação,
de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria e
de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao
CONSUMIDOR, efetuada em balcão do próprio PRODUTOR, mesmo quando
acondicionados em recipientes ou embalagens com a finalidade de facilitar
sua comercialização.
5.2. REGISTRO DE PRODUTOS
5.2.1. Todos os produtos
constantes do Anexo II devem ser registrados no órgão competente do Ministério
da Saúde.
5.2.2. A solicitação de
registro deve ser efetuada pela empresa interessada, junto ao órgão de
Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município onde
uma das unidades fabris da empresa esteja localizada. A documentação
exigida está relacionada no Anexo III;
5.2.3. A solicitação de
registro requer a entrega, pela empresa, dos documentos específicos
mencionados no Anexo III, dos Formulários de Petição FP1 e FP2,
constantes dos Anexos V e VI, cujas instruções de preenchimento
encontram-se nos Anexos VII, VIII e IX.
5.2.4. Os referidos formulários
devem ser protocolizados na Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito
Federal, ou do Município.
5.2.5. Para as embalagens
recicladas, registra-se somente a embalagem final.
5.2.6. O valor para registro de
produto ou procedimentos administrativos são regidos por Resolução específica
de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
5.2.7. Demais procedimentos para
registro de produtos:
5.2.7.1. Registro Único
Pode ser solicitado quando um
mesmo produto é fabricado por unidades fabris distintas de uma mesma
empresa, localizadas em um ou mais Estado/País.
O registro único deve ser
solicitado por apenas uma das unidades fabris da empresa, que passa a ser
responsável por todas as eventuais modificações pertinentes ao produto.
A empresa deve apresentar junto
ao órgão de vigilância sanitária o Alvará Sanitário ou a Licença de
Funcionamento, de cada uma das unidades fabris e anexar aos demais
documentos exigidos no Anexo III.
A empresa pode anexar ao
processo os relatórios de inspeção de cada uma das unidades fabris.
Deve estar claramente
identificado no rótulo o nome do fabricante e o endereço da unidade
produtora.
5.2.7.1.1. O registro único
pode ser requerido ainda nas seguintes situações:
5.2.7.1.1.1. Produtos com a
mesma base de formulação diferenciando-se entre eles: fruta e/ou sabor
e/ou aroma e/ou cobertura e/ou formato e/ou concentração de ingredientes,
desde que não altere a natureza do produto. Produtos com a mesma base de
formulação, diferenciando-se apenas o CORANTE se o mesmo possuir IDA
(Ingestão Diária Aceitável) não especificada ou não limitada. Havendo
variação de corantes que possuam IDA numérica, o registro é distinto
para cada produto;
5.2.7.1.1.2 Produtos com a mesma
base de formulação e marcas diferentes.
5.2.7.1.2. Extensão Para
Registro Único
Pode ser solicitada a extensão
para registro único nos casos previstos no item 5.2.7.1.1.1.
5.2.7.2. Registro de produto no
caso de empresa distribuidora
A empresa distribuidora pode
utilizar sua marca registrada nos produtos fabricados por outra(s)
empresa(s) por meio de contrato, devendo apresentar, obrigatoriamente, cópia
do Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento.
O pedido de registro de um
produto que utiliza a marca ou o nome de uma empresa distribuidora, deve ser
feito pela empresa fabricante, indicando no campo correspondente do formulário
de petição a marca da empresa distribuidora.
Os dizeres de rotulagem devem
identificar a distribuidora e o fabricante.
5.2.7.3. Registro de produção
terceirizada (registro novo)
Utilizado quando a empresa
alimentícia possui unidade fabril autorizada para produção de alimentos e
quer terceirizar produtos que ela produza ou não. A solicitação de
registro deve ser feita por uma das empresas que apresente as condições
para produção de alimentos. Os requisitos necessários para terceirização,
além dos documentos constantes no Anexo III, são:
a) o órgão de Vigilância
Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município deve ter ciência
desse acordo mediante apresentação do contrato de terceirização ou
documento equivalente;
b) os dizeres de rotulagem devem
identificar o fabricante e o detentor da marca;
c) as empresas devem apresentar
cópia do Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento.
5.2.7.4. Registro de Produtos
que não constam do Anexo II
5.2.7.4.1. Produto sem Padrão
de Identidade e Qualidade (PIQ) ou sem Regulamento Técnico (RT):
A empresa interessada deve
apresentar uma proposta de PIQ ou RT, anexando referência internacional, na
seguinte ordem de prioridade: Codex Alimentarius, Comunidade Européia (CE)
e Code of Federal Regulations (CFR) - FDA-USA; bem como, legislação sobre
o assunto em outros países ou atender às exigências das diretrizes de
avaliação de risco e segurança estabelecidas em regulamento técnico
específico;
5.2.7.4.2. Embalagem Reciclada
A empresa deve apresentar uma
proposta de regulamento técnico, contendo as seguintes informações:
-
referência internacional,
na ordem de prioridade: Codex Alimentarius, Comunidade Européia (CE) e
Code of Federal Regulations (CFR) - FDA-USA ou atender às exigências
das diretrizes de avaliação de risco e segurança estabelecidas em
regulamento técnico específico;
-
estudos sobre a toxicidade
do material da embalagem;
-
metodologia sobre determinação
de migração (total e específica) para o alimento;
-
relação dos alimentos em
que será utilizada e justificativa tecnológica;
-
metodologia analítica para
a identificação e verificação do grau de pureza do material da
embalagem.
5.2.7.5. Registro de Produtos
Importados Pertinentes à Área de Alimentos
Para efeito de registro e
dispensa da obrigatoriedade de registro de
produtos importados devem ser obedecidos os mesmos trâmites e procedimentos
para os alimentos produzidos nacionalmente, previstos neste Regulamento.
Para efeito de registro, os
produtos importados na embalagem original e prontos para oferta ao
consumidor passam a ser registrados de acordo com a legislação específica.
6. RESPONSABILIDADES
6.1. Da empresa:
6.1.1. estar licenciada pela
autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, que
expedirá Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento;
6.1.2. estabelecer e implementar
as Boas Práticas de Fabricação de acordo com o que determina a legislação
e apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação às autoridades
sanitárias, no momento da inspeção e ou quando solicitado;
6.1.3. as importadoras e
empresas distribuidoras de produtos alimentícios devem implementar e dispor
de Manual de Boas Práticas de Fabricação/Armazenagem e nas demais etapas
do processo produtivo sob sua responsabilidade;
6.1.4. adotar na cadeia
produtiva, metodologia que assegure o controle de pontos críticos que
possam acarretar riscos à saúde do consumidor;
6.1.5. comunicar oficialmente à
autoridade sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início da
comercialização, os locais onde estão sendo comercializados seus
produtos, registrados e dispensados de registro, e solicitar ao órgão de
Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município que
proceda a coleta de amostra dos mesmos, visando a Análise de Controle;
6.1.6. as empresas produtoras e
importadoras de produtos pertinentes à área de alimentos devem manter
atualizadas as fórmulas dos produtos dispensados de registro, estando
disponíveis à autoridade sanitária, sempre que solicitado;
6.1.7. informar à autoridade
sanitária, num prazo máximo de até 10 (dez) dias, a data de início de
fabricação dos produtos dispensados de registro. A partir, de então,
pode-se iniciar a comercialização dos produtos.
6.2. Compete ao órgão de Vigilância
Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município:
6.2.1. inspecionar as unidades
fabris para verificar o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação.
6.2.2. analisar o processo de
pedido de registro do produto, observando os Regulamentos Técnicos, as
Resoluções, as Portarias e outros instrumentos legais pertinentes ao
produto, inclusive os de rotulagem;
6.2.3. emitir parecer
conclusivo no campo específico do Formulário de Petição (FP2) e quando:
-
aprovado, citar o(s)
regulamento(s) no(s) qual(ais) se baseou a análise, datar e assinar,
identificando o técnico responsável;
-
indeferido, mencionar o(s)
motivo(s) no(s) qual(ais) se baseou (inclusive citando as legislações),
datar e assinar, com identificação do técnico que procedeu a análise.
6.2.4. informar à ANVS, por
meio de relatórios gerenciais mensais a relação das empresas que
solicitaram inspeção, indicando as categorias, produtos, marcas e tipos de
embalagens, bem como, as que foram inspecionadas, indicando o parecer
conclusivo.
6.3. Compete à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária:
6.3.1. deferir ou
indeferir, com as devidas justificativas, as solicitações de registro
previamente analisadas;
6.3.2. cancelar o registro do
produto a pedido, por irregularidade ou por erro de publicação. No último
caso, cabe republicação, sem ônus, mediante a apresentação dos
documentos constantes no Anexo III.
6.3.3. manter os Estados
atualizados com Cadastro de empresas, produtos registrados e
dispensados de registro, bem como das empresas inspecionadas.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Validade do registro
O registro dos produtos é válido
por 05 (cinco) anos, em todo território nacional. A revalidação do
registro deve ser solicitada no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da
data do seu vencimento.
7.2. Formulação de exigência:
7.2.1. o prazo estabelecido para
o cumprimento da exigência é de 30 (trinta) dias a partir da ciência do
interessado;
7.2.2. a formulação de exigência
deve ser efetuada de forma clara e precisa, indicando toda a legislação
pertinente;
7.2.3. o não cumprimento da
exigência no prazo estabelecido, implicará no indeferimento da petição,
publicação no D.O.U. e arquivamento do processo;
7.2.4. não cabe exigência para
complementação dos documentos obrigatórios discriminados no Anexo III,
sendo o processo, nesse caso, indeferido e publicado no D.O.U..
7.3. A publicação do registro
dos produtos do Anexo II, no D.O.U., é suficiente para comprovar a concessão
do registro pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispensando a
emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do
ato, tais como certidões, declarações e outros.
7.4. Os documentos exigidos para
os demais procedimentos administrativos, tais como, modificações,
cancelamento e renovação que a empresa detentora do produto deseja
efetuar, constam do Anexo III.
7.4.1. Quando as modificações
ocorrerem em função de atualização de legislação específica, não
haverá ônus para a empresa, nem necessidade de protocolizar essa modificação
no órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, desde que efetuadas dentro do prazo de adequação estabelecido
pelo novo Regulamento Técnico. A responsabilidade dessa adequação é
exclusiva da empresa.
7.5. As informações
sobre andamento de processo devem ser obtidas no órgão onde foi
protocolizado o processo, no protocolo da ANVS ou na Gerência-Geral de
Alimentos, por meio de documentação oficial (carta, ofício, fax ou
outros), ou consulta na Internet no endereço eletrônico da Agência.
7.6. A empresa deve comunicar ao
órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
as situações de mudança de endereço da unidade fabril, mudança de razão
social, incorporação de empresas e encerramento da atividade da empresa. O
órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município
deve encaminhar a documentação à Agência para proceder as alterações.
7.7. Nas situações em que o
Estado já tenha implantado a descentralização de suas ações, as
unidades regionais e municipais poderão protocolizar os documentos
referentes ao registro de alimentos e emitir o Alvará Sanitário.
8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
8.1. As empresas, que detêm o número
de registro de produtos que de acordo com esta Resolução passam a ser
dispensados, podem, optativamente, usá-lo na rotulagem de seu respectivo
produto, até o término do estoque de embalagem ou até a data de
vencimento do registro.
8.2. Os pedidos de registro e
demais procedimentos administrativos para os produtos que passam a ser
dispensados de registro, que estejam em andamento na data de entrada em vigência
deste Regulamento, serão automaticamente cancelados pela autoridade sanitária
competente.
9. RELAÇÃO DOS ANEXOS E
TABELAS
9.1. ANEXOS
I
- PRODUTOS DISPENSADOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
II
- PRODUTOS COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
III
- RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
IV
- FICHA DE CADASTRAMENTO DE EMPRESAS (FCE)
V
- FORMULÁRIO DE PETIÇÃO 1 (FP 1)
VI
- FORMULÁRIO DE PETIÇÃO 2 (FP2)
VII
- INSTRUÇÕES GERAIS DE PREENCHIMENTO DO FP1 e FP2
VIII
- INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FP1
IX
- INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FP2
X - FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO
DO INÍCIO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DISPENSADOS DE REGISTRO
XI
– INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO
DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DISPENSADOS DE REGISTRO
9.2. TABELAS
01
– PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
02
– UNIDADES DE MEDIDA
03
– ABREVIATURAS PADRONIZADAS